Publicado no DOE - DF em 1 nov 2023
Altera a Lei Nº 1254/1996, que dispõe sobre o ICMS, quanto à restituição integral ou parcial do valor do imposto pago no regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 26, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. (…)
II – se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de outubro de 2016, observado o prazo prescricional."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA