Resolução Administrativa GABIN Nº 39 DE 30/10/2023


 Publicado no DOE - MA em 30 out 2023


Prorroga, até 30 de novembro de 2023, o prazo para adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS, instituído pela Lei Nº 11867/2022.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica, com as alterações dadas pelos Convênios ICMS nº 39, de 14 de abril de 2023, e 117, de 4 de agosto de 2023,

Considerando o disposto na Lei no 11.867, de 23 de dezembro de 2022, alterada pela Medida Provisória nº 416, de 31 de agosto de 2023, e que, dentre outros assuntos, institui o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

Considerando ainda, o § 2º do art. 7º da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022, permite a prorrogação do prazo de adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS por ato do Poder Executivo, desde que seja respeitado o prazo limite fixado pelo Convênio ICMS nº 79/2020, com as alterações dadas pelos Convênios ICMS no 39/23 e 117/23,

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de novembro de 2023, o prazo de opção do contribuinte ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de 2023.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda