Resolução CONDEPRODEMAT Nº 149 DE 30/10/2023


 Publicado no DOE - MT em 31 out 2023


Altera a Resolução CONDEPRODEMAT n° 40/2019, que aprova a definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis.


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O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 17ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 30 de outubro de 2023.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 040/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC - Investe Mato Grosso Biocombustíveis;

CONSIDERANDO o requerimento de alteração do benefício constante no processo SEDEC-PRO-2023/01936, protocolado pelo Sindicato das Indústrias de Bioenergia do Estado de Mato Grosso - BIOIND;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, informou acerca do volume de produção do etanol produzido nas operações interestaduais;

RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer o volume de 1,250 bilhão de litros de remessa de produção interestadual de etanol hidratado combustível somada à comercialização de etanol anidro combustível, no exercício de 2021, atingindo o cumprimento do volume de produção previsto na alínea b, inciso II do artigo 4ºB da Resolução nº 040/2019/CONDEPRODEMAT.

Art. 2º Acrescentar o Artigo 4º-C na Resolução nº 040/2019/CONDEPRODEMAT, com a seguinte redação:

"Artigo 4º-C - A partir de 1º de novembro de 2023, o benefício de crédito outorgado nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC será de 70,8333%, desde que mantido o volume de 3,845 bilhões de litros.”

Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2023.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT

Original Assinado