Publicado no DOE - RJ em 30 out 2023
Altera a Lei Estadual Nº 4075/2003, que dispõe sobre a obrigação da colocação de placas informativas referentes a valor do Couvert artístico e valor de ingresso em todas as casas noturnas localizadas no estado do rio de janeiro, que explorem, música ao vivo ou músicas eletrônicas.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Modifique-se o artigo 1º da Lei Estadual n.º 4.075, de 06 de janeiro de 2003, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Todas as casas noturnas, bares e restaurantes localizados no Estado do Rio de Janeiro, que explorem música ao vivo ou músicas mecânicas, ficam obrigadas a disporem, em placas informativas ou painéis digitais fixos ou móveis de fácil visibilidade contendo, as seguintes informações:
I - valor do couvert artístico e/ou valor de ingresso;
II - horário previsto de início;
III - tipo de entretenimento artístico que irá acontecer no estabelecimento;
IV - indicação do local demarcado onde será devido o couvert artístico ou esclarecendo que o mesmo será cobrado em todo o estabelecimento.
Parágrafo único. As placas informativas mencionadas no caput do Art. 1º deverão: possuir, no mínimo, quinze centímetros de altura por trinta centímetros de largura; e ser escritas com letras pretas em fundo branco. (NR)”
Art. 2º - Fica revogado o artigo 4º da Lei 4.075, de 06 de janeiro de 2003.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador