Publicado no DOE - MA em 20 out 2023
Altera a Lei Nº 11867/2022, que dispõe sobre a redução do ICMS incidente sobre a cesta básica maranhense, institui o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários relacionados ao ICMS, altera as Leis Nº 11003/2019, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, Nº 7799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão para dispor sobre a alíquota modal do ICMS e a cobrança deste imposto nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, institui a Taxa de Controle e Monitoramento Ambiental da Atividade de Transporte Ferroviário de Recursos Minerais e a taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos e o Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO), dentre outras disposições.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 416, de 31 de agosto de 2023 , que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada IRACEMA VALE, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 3º da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários ao ICMS, com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei, nos termos do Convênio ICMS nº 79/2020, com a redação dada pelos Convênios ICMS nº 39/2023 e nº 117/2023; e a legislação tributária estadual.”(NR)
Art. 2º Ficam alterados os incisos I a IV do art. 5º da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º (...)
I - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;
II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;
III - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;
IV - com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) parcelas.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 7º da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
(...)
§ 2º O prazo de opção do contribuinte ao programa será até 31 de outubro de 2023, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, obedecido o prazo fixado no Convênio ICMS nº 79/2020, com redação dada pelos Convênios ICMS nº 39/2023 e nº 117/2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 18 de outubro de 2023.
Deputada IRACEMA VALE
Presidente