Publicado no DOM - São Luís em 18 out 2023
Autoriza o Município de São Luís à criar aplicativos de transportes de passageiros e demais tipos de entregas de mercadorias e serviços, por quaisquer meios de transporte que estejam prestando serviços na Capital.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7° do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei n° 273/2021, de autoria do Vereador ÁLVARO PIRES, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1° Fica autorizado o Executivo Municipal de São Luís, a criar aplicativo(s), para que realize o transporte de passageiros por quaisquer meios de transporte que estejam prestando serviços na Capital.
Parágrafo único. O(s) aplicativo(s) poderá(ão) ser(em) utilizado(s) para prestar outros serviços, tais como: entregas de mercadorias e demais tipos de serviços rápidos de transporte.
Art. 2° Compete ao Chefe do Poder Executivo definir o órgão responsável por gerir, planejar, supervisionar, fiscalizar, operar e executar, o aplicativo de que trata esta Lei, por meio do sistema de
transporte de passageiros por aplicativo de São Luís “Go Slz”.
§ 1° A operação do serviço do aplicativo de São Luís “Go Slz” poderá ser realizada por delegação à terceirizadas.
§ 2° No caso em que a operação venha a ser executada por empresas particulares, as mesmas sujeitar-se-ão, quando ao disposto nesta Lei, às portarias e ordens de serviços da SMTT.
Art. 3° Ficam mantidas, para efeito de cobrança do ISSQN, as taxas e tabelas constantes no Código Tributário do Município, no que se refere ao transporte de passageiros na cidade de São Luís, não podendo gozar o Município de benefícios fiscais não extensíveis ao setor privado.
Art. 4° O(s) aplicativo(s) que trata(m) a presente Lei será(ão) gratuito(s), não tendo nenhum valor a ser descontado aos condutores dos veículos, exceto a tributação vigente.
Art. 5° As tarifas praticadas à população serão a preços módicos.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 18 de julho de 2022.
PAULO VICTOR MELO DUARTE
PRESIDENTE