Benefícios Fiscais das Leis Nº 4.531/2005 e 6.331/2012.
A empresa, com sede no município do Rio de Janeiro, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da interpretação que deve ser dada aos benefícios fiscais previstos na Lei n.º 4.531/2005 (Lei do Couro) e na Lei n.º 6.331/2012 (Lei da Moda).
Constam do administrativo: a petição da consulta (fls. 01 a 11 do documento SEI 44505073), com identificação de dois possíveis signatários, mas sem assinaturas, cópia da 4ª alteração do contrato social arquivada na JUCERJA (fls. 05 a 11 do documento SEI 44505076), procuração (fls. 04 do documento SEI 44505076) e documento de identificação de um dos possíveis signatários (fls. 12 do documento SEI 44505073).
Consta ainda a comprovação do pagamento da TSE (fls. 13, 14 e 15 do documento SEI 44505073). O usuário externo responsável pelo protocolo é um dos possíveis signatários e consta como outorgado na procuração.
A repartição fiscal de jurisdição, AFE 06 – Substituição Tributária, em sua manifestação, despacho 51635733, informa que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data do protocolo e a inexistência de autos de infração em cobrança ou em julgamento em seu desfavor.
A consulente, em sua petição, afirma/informa:
Que é uma confecção que se dedica à fabricação e comercialização de roupas de couro, classificadas na NCM 4203.10.00001 (sic);
Que no ano de 2022 optou por estar enquadrada no Simples Nacional, recolhendo seus tributos por este regime, mas, diante do aumento do faturamento, irá apresentar, em 2023, pedido de exclusão do regime, se enquadrando no regime de lucro presumido ou real. Consequentemente, teria que recolher o ICMS com base na alíquota ordinária acrescido de 2% do FECP;
Que constatou que o estado prevê concessão de benefícios fiscais destinados às confecções (Lei n.º 6.331/2012) e às empresas que fabricam materiais em couro (Lei n.º 4.531/2005). Apresenta seu entendimento de que, como confecção de vestuário de couro, poderia optar por um ou outro benefício fiscal, sem cumulação.
Que apresentou questionamento no FALE CONOSCO, a respeito de qual benefício poderia usufruir, obtendo como resposta:
“A princípio, ao setor de couro aplica-se o regime especial da Lei nº 4531/05. Porém, para uma resposta conclusiva é necessária a análise do caso concreto e interpretação da legislação tributária, o que somente poderá ser feito mediante consulta tributária formulada nos termos dos artigos 150 a 165 do Decreto nº 2.473/79.”;
Que, visando evitar inconformidades com a legislação estadual, formaliza a presente consulta. Apresenta seus primeiros questionamentos, conforme abaixo:
“9. Assim, visando evitar inconformidades com a legislação tributária do estado do Rio de Janeiro, formaliza a presente CONSULTA FORMAL para que esta D. SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA responda objetivamente se uma confecção estabelecida no estado do Rio de Janeiro, que fabrique itens de vestuário produzidos em couro (NCM 4203.10.0000), poderá optar por recolher o ICMS com base nos benefícios previstos na “Lei da Moda” (Lei n.º 4.531/2005) ou na “Lei do Couro” (Lei n.º 6.331/2012?
10. Em caso de resposta negativa à indagação, seja esclarecido se, uma confecção de roupas produzidas em couro (NCM 4203.10.0000), deve se valer dos benefícios fiscais previstos na “Lei do Couro” (Lei n.º 6.331/2012) ou na “Lei da Moda” (Lei n.º .531/2005)?
11. Em seguia, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos com relação à aplicação dos benefícios fiscais:
(i) Se a alíquota fixa de 2,5% de ICMS, prevista tanto na “Lei do Couro” (Lei n.º 4.531/2005) e na “Lei da Moda” (Lei n.º 6.331/2012), já engloba o adicional devido ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza-FECP?
(ii) Se ao ICMS destacado nas Notas Fiscais de Venda ou Transferência pelo estabelecimento incentivado deve ser adicionado o percentual de 2% relacionado ao FECP?
(iii) Se a utilização dos benefícios fiscais da “Lei do Couro” (Lei n.º 4.531/2005) ou da “Lei da Moda” (Lei n.º 6.331/2012) independem de prévia aprovação pela Inspetoria Fiscal?
(iv) Se o benefício fiscal da “Lei do Couro” (Lei n.º 4.531/2005), permite a transferência interna para filiais que realizarão o comércio varejista?
Em sequência, passa a discorrer sobre os benefícios da Lei n.º 4.531/2005, nos itens 12 a 15 de sua petição, concluindo que o beneficiário poderia recolher o ICMS com alíquota reduzida de 2,5% e transmitir, ao adquirente, o crédito integral do imposto. Conclui também que, como fabricante de vestuário de couro, poderia utilizar os benefícios fiscais da Lei.
Entretanto, ao consultar os demais benefícios fiscais previstos no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, constatou a existência do previsto na Lei n.º 6.331/2012, conhecida como Lei da Moda. Conclui que, como confecção, poderia se enquadrar também neste benefício fiscal. Reafirma que busca confirmar seu entendimento de que, como confecção de vestuário de couro, poderia optar por um dos dois benefícios fiscais, que não admitem cumulação.
Apresenta mais um de seus questionamentos, no item 19 de sua petição, conforme abaixo:
19. Em caso de resposta negativa à indagação acima, ou seja, caso esta D. Superintendência de Administração Tributária entenda que às atividades desempenhadas pela Consulente aplica-se apenas um dos benefícios fiscais, requer seja esclarecido qual dos benefícios fiscais (“Lei do Couro” ou “Lei da Moda”) pode ser usufruído por uma confecção de roupas produzidas em couro (NCM n.º 4203.10.000)?
Prossegue argumentando que, em relação ao FECP, ambas as Leis instituidoras dos benefícios fiscais dispõem que na alíquota fixa de 2,5% já está incluído o adicional destinado ao Fundo. Reproduz parcialmente as normas, concluindo que o ali disposto não deixa margem à dúvida, com relação à intenção do legislador para que nenhum valor seja acrescido à alíquota de 2,5%. Cita e reproduz parcialmente a Lei Complementar n.º 167/2005 que, alterou o Inciso I da Lei n.º 4.056/2002, majorando para 2% o percentual a ser destinado ao FECP.
Apresenta mais um de seus questionamentos, no item 23 da petição:
23. No entanto, considerando que a intenção do legislador foi incluir o adicional ao FECP na alíquota fixa do ICMS prevista tanto na “Lei do Couro” (Lei n.º 4.531/2005) quanto na “Lei da Moda” (Lei n.º 6.331/2012), entende a Consulente que o adicional ao ao FECP já está incluído na alíquota de 2,5%, entendimento que gostaria fosse expressamente reconhecido por esta Superintendência de Administração Tributária?
Segue discorrendo sobre o destaque do FECP nos documentos fiscais, alegando que ambas as normas determinam que os beneficiários industriais devem destacar o ICMS, nas suas vendas e transferências, de acordo com a alíquota normal estabelecida em função do destino da mercadoria. Reproduz os respectivos artigos.
Argumenta que em operações não beneficiadas, o adicional do FECP deve ser adicionado, e conclui que, diante do crédito presumido trazido pelas Lei do Couro e Lei da Moda, o ICMS destacado nas vendas e transferências deve corresponder à alíquota ordinária acrescida do adicional do FECP. Apresenta mais um questionamento no item 27 da petição:
27. Assim, por exemplo, se a mercadoria for ordinariamente tributada à alíquota de 18%, na Nota Fiscal de venda ou de transferência deverá ser destacado 20% do valor da operação (18% de ICMS + 20% de FECP), entendimento que a Consulente requer seja expressamente reconhecido por esta D. Superintendência de Administração Tributária.
Ressalta que ambas as legislações instituidoras dos benefícios não condicionam sua fruição a qualquer aprovação da Inspetoria Fiscal. Afirma que a Lei do Couro dispõe apenas que o interessado deve comunicar a adesão à inspetoria, entretanto, tal comunicação não foi replicada na Lei da Moda. Apresenta mais um questionamento no item 31 da petição:
31. Diante do exposto, requer que esta D. Superintendência de Administração Tributária confirme o entendimento de que (i) o direito à fruição dos benefícios fiscais instituídos pela “Lei do Couro” (Lei n.º 4.531/2005) se dará a partir do primeiro dia útil do mês à apresentação de comunicação à Inspetoria Fiscal e (ii) o direito à fruição dos benefícios fiscais instituídos pela “Lei da Moda” (Lei n.º 6.331/2012) independe de qualquer autorização ou comunicação à Inspetoria de Origem?
Questiona, em relação à Lei do Couro, sobre as remessas de mercadorias para filial varejista. Afirma que, conforme seu cartão do CNPJ, também exerce a atividade de comércio varejista e que consta, do seu plano de expansão, a abertura de novas filiais varejistas. Cita que a Lei do Couro permite a utilização do benefício na transferência do estabelecimento industrial para outros da mesma empresa. Reproduz o §5º do artigo 2º da Lei. Argumenta que o artigo 8º da Lei, também reproduzido, dispõe que o benefício não se aplica às operações com o consumidor final. Conclui, baseado na análise conjunta dos dispositivos acima citados e pelo fato do benefício ser destinado a estabelecimentos industriais, que as transferências, realizadas por estabelecimento industrial a varejistas, deverão ser com aplicação da alíquota de 2,5% de ICMS e o destaque, na NF-e, deve ser com o valor ordinariamente devido (sem o benefício).
Conclui também que o ICMS devido nas operações com consumidores finais deverá ser recolhido sem qualquer benefício, com aplicação da alíquota ordinária e aproveitamento do crédito destacado na NF-e de transferência. Apresenta outro questionamento no item 38:
38. Para evitar qualquer inconformidade e conferir segurança às operações, a Consulente requer que o entendimento acima seja confirmado por esta D. Superintendência de Administração Tributária?
Por fim, reapresenta seus questionamentos, no item 39, com redação ligeiramente diferente.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
Iniciamos com a reprodução dos dispositivos relevantes do Decreto n.º 45.607/2016, que alterou a carga tributária de vários benefícios fiscais, dentre os quais os previstos na Lei n.º 4.531/2005 e na Lei n.º 6.331/2012, em decorrência do aumento do percentual a ser destinado ao FECP, previsto na Lei Complementar n.º 167/2015, que alterou a Lei n.º 4.056/2002, instituidora do fundo.
Art. 2º As cargas tributárias das leis abaixo relacionadas ficam acrescidas do percentual destinado ao FECP nos seguintes termos:
II - Lei nº 4.531, de 31 de março de 2005, que concede tratamento tributário especial aos estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro:
a) no caput do art. 2º, o estabelecimento industrial enquadrado nos setores de atividade de que trata o art. 1º da Lei, poderá recolher o ICMS, equivalente a 3,5% (três e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência.
b) no § 9º do art. 2º, no percentual mencionado no caput do artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao FECP;
c) no § 10 do art. 2º, no caso de descontinuidade do FECP a que se refere o § 9º, a parcela de 2% (dois por cento) será incorporada no percentual mencionado no caput do artigo;
III - Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, que dispõe sobre aplicação de regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos, nas condições que especifica:
a) no caput do art. 2º, o estabelecimento fabricante, de que trata o art. 1º da Lei e que por ela optar, deverá recolher o ICMS, equivalente a 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes;
b) no § 11 do art. 2º, no percentual mencionado no caput do artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao FECP;
c) no § 12 do art. 2º, no caso de descontinuidade do FECP a que se refere o § 11 do art. 2º, a parcela de 2% (dois por cento) será incorporada no percentual mencionado no caput deste artigo;
d) no § 7º do art. 6º, o recolhimento do ICMS, de que trata o § 6º, deve ser efetuado em documento de arrecadação distinto, por operação, com vencimento na mesma data prevista para pagamento do ICMS de que trata o art. 2º desta Lei, incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
Pelo acima exposto, temos que ambos os benefícios fiscais tiveram sua carga tributária aumentada para 3,5%, sendo que neste percentual é considerada incluída a parcela do FECP de 2,0%.
Pelo relatado, a consulente se enquadra nas condições de usufruto dos benefícios de ambas as Leis, pois é uma confecção de vestuários de couro. Entendemos, portanto, que a consulente pode optar pelo benefício que julgar mais conveniente, desde que atenda todos os requisitos legais previstos para os respectivos usufrutos.
Reproduzimos abaixo os dispositivos relevantes da Lei n.º 4.531/2005.
Art. 1º Fica criado o regime especial de benefícios fiscais, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, conforme as condições previstas na presente Lei.
Art. 2º O estabelecimento industrial enquadrado nos setores de atividade de que trata o artigo 1º desta Lei, poderá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência.
NOTA: percentual majorado para 3,5%, conforme Decreto n.º 45.607/2016.
§ 1º A utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
...
§ 3º O estabelecimento industrial com atividade enquadrada no artigo 1º desta Lei que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos, de forma que um deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput daquele artigo.
§ 4º Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções.
§ 5º Fica autorizada a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no referido dispositivo a outros estabelecimentos da mesma empresa, inclusive aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o § 3º deste artigo.
...
§ 9º No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
NOTA: percentual majorado para 2,0% pelo Decreto n.º 45.607/2016.
...
Art. 3º A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º desta Lei, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida, em função do destino da mercadoria.
...
Art. 6º A empresa interessada em usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos por esta Lei, deverá comunicar sua adesão junto à Inspetoria da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1º dia do mês subsequente ao da comunicação a que se refere o caput deste artigo.
...
Art. 8º Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto.
...
Art. 10. Perderá o direito à utilização do regime especial de benefício fiscal, com a consequente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas nesta Lei, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do CTN.
Ressaltamos o disposto no artigo 8ª da Lei, de que os benefícios não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna para consumidor final.
O estabelecimento industrial, se realizar qualquer operação interna com consumidor final, não poderá ADERIR ao benefício (ou permanecer enquadrado, conforme disposto no artigo 10). Tanto é que, a própria norma determina, no §3º do artigo 2º, que a empresa interessada deve SEGREGAR essas operações, constituindo filial diferente para tal. O benefício foi instituído para o industrial, que, ao aderir ao benefício, não pode praticar operações internas com consumidores finais. Alertamos que a consulente, para usufruir dos benefícios da Lei n.º 4.531/2005, deve retirar das suas atividades econômicas no cadastro de contribuintes, aquelas não relacionadas à atividade industrial.
De fato, como alega a consulente, a norma prevê apenas uma mera comunicação de adesão ao benefício, conforme disposto no seu artigo 6º. Entretanto, após a edição da Lei n.º 8.445/2019, que exige o cumprimento de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho para avaliação dos programas de incentivos fiscais no estado do Rio de Janeiro, regulamentada pelo Decreto n.º 47.201/2020, toda concessão de enquadramento em benefício fiscal condicionado deve ser objeto de análise prévia pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE, conforme artigo 5º do Decreto, do qual reproduzimos alguns dispositivos:
Art. 1º A concessão, a ampliação e a renovação de incentivos fiscais condicionados e de incentivos financeiro-fiscais condicionados, relativos ao ICMS, deverão ser acompanhadas de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho, nos termos definidos neste Decreto.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - incentivos fiscais condicionados: regimes diferenciados de tributação que impliquem desoneração relativa ao ICMS, e que envolvam a fixação de contrapartidas onerosas por parte da empresa beneficiária;
...
Art. 5º Fica atribuída à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro (CPPDE) a competência para deliberar sobre os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados.
Art. 10. Os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados, bem como os pedidos de renovação dos incentivos, deverão ser apresentados à CODIN ou à AGERIO, conforme o caso, por meio do preenchimento de Carta Consulta e após verificação dos requisitos formais, encaminhados através do sistema SEI, simultaneamente, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, competindo a esta última a verificação do cumprimento dos requisitos cadastrais e fiscais, inclusive de dívida ativa.
Procede a alegação da consulente de que a parcela a ser destinada ao FECP encontra-se incluída no percentual a ser aplicado ao faturamento, para cálculo do valor do ICMS a ser recolhido. Entretanto, como acima demonstrado, tal percentual foi majorado para 3,5%.
No usufruto do benefício, as notas fiscais de saídas internas, inclusive nas transferências, devem ser emitidas com a alíquota padrão interna, adicionada do percentual do FECP, conforme previsto no artigo 3º. Ou seja, 20%. Nas saídas interestaduais deve ser utilizada a alíquota interestadual aplicável conforme a UF de destino. No caso de saídas interestaduais destinadas a consumidor final deve ser observado o disposto no Convênio ICMS n.º 236/21.
As saídas do estabelecimento varejista, filial de empresa beneficiária, destinadas a consumidor final, são normalmente tributadas e devem ser realizadas com aplicação da alíquota interna da mercadoria, adicionada do percentual destinado ao FECP. Os estabelecimentos varejistas devem apurar o imposto devido pelo confronto entre os débitos e créditos do período.
Destacamos ainda que, como em todos os benefícios fiscais, o contribuinte deve observar o disposto no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, em relação ao preenchimento de documentos fiscais e de escrituração para controle de benefícios e incentivos de natureza tributária de que trata o aludido anexo. Observamos ainda, que o benefício fiscal previsto não tem natureza de crédito presumido, como citado pela consulente no item 26. Os benefícios fiscais previstos na Lei n.º 4.531/2005 têm como natureza Tributação sobre Faturamento e Diferimento.
Em relação à Lei n.º 6.331/2012, observamos que tem dispositivos e regulamentações semelhantes aos da Lei n.º 4.531/2005, em especial quanto à carga tributária, destinação ao setor industrial, vedação a outros créditos, inclusão da parcela do FECP no percentual para cálculo do imposto devido, exclusividade de atividade econômica, obrigatoriedade de desmembramento no caso de exercer outras atividades etc. Entretanto, possui vários outros dispositivos regulamentando industrialização por encomenda, transferências, devoluções etc. Reproduzimos abaixo os dispositivos relevantes para a presente consulta.
Art. 1º Fica concedido, em caráter opcional, regime especial de tributação, até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 8.481, de 26 de julho de 2019 que ratificou o disposto no Decreto Estadual nº 46.409, de 30 de agosto de 2018 para os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.
Art. 2º O estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, deverá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes.
NOTA: percentual majorado para 3,5%, conforme Decreto n.º 45.607/2016.
§ 1º A utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
...
§ 3º O estabelecimento fabricante de que trata o artigo 1º que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos, de forma que um deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput daquele artigo, criando uma filial com número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (CNPJ de estabelecimento) e Inscrição Estadual distintos do estabelecimento fabricante.
...
§ 11. No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
NOTA: percentual majorado para 2,0% pelo Decreto n.º 45.607/2016.
§ 12. No caso de descontinuidade do fundo a que se refere o parágrafo 11 deste artigo, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada no percentual mencionado no caput deste artigo.
NOTA: percentual majorado para 2,0% pelo Decreto n.º 45.607/2016.
§ 13. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 7º deste artigo, nas operações internas de transferências de mercadoria realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, o destaque do imposto no documento fiscal, para fim de creditamento no estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo em valor equivalente, por unidade, a até 70% do preço de referência praticado a consumidor final pelos estabelecimentos varejistas da empresa, localizados no Estado.
§ 14. O preço de referência praticado a consumidor final, de que trata o parágrafo 13 deste artigo, é aquele obtido pelo somatório das parcelas que compõe o custo da mercadoria produzida pelo estabelecimento fabricante acrescido de margem de valor agregado, relativa às operações subsequentes, até a operação de venda praticada com o consumidor final.
§ 15. O preço de referência praticado a consumidor final, de que trata o parágrafo 13 deste artigo, é, no momento da transferência, calculado, estimado ou presumido pelo contribuinte e contempla inclusive lucro.
§ 16. O preço de referência, a que se refere o parágrafo 13 deste artigo, a ser utilizado para efeitos de fiscalização e verificação do limite de destaque do imposto na operação de transferência, de que trata o referido parágrafo, tem sua determinação efetiva a partir das operações de transferência ocorridas em determinado mês e as operações de venda a consumidor final da mercadoria transferida, integrante das respectivas transferências ou não.
§ 17. O cálculo do preço de referência a consumidor final, de que trata o parágrafo 13 e seguintes deste artigo, deve ser efetuado para cada item, adotando-se a média ponderada dos respectivos preços das vendas a consumidor final ocorridas no mesmo mês em que a transferência é realizada e, também, as realizadas no primeiro e segundo meses subsequentes, ou com a exclusão do segundo mês subsequente à transferência, se a quantidade vendida, excluído este, representar mais de 20% da quantidade transferida que permaneceu no Estado, ao término do mês de realização da transferência.
§ 18. Após a transferência da mercadoria, do estabelecimento fabricante para estabelecimento comercial, no caso de inexistir preço a consumidor final nos três meses mencionados no parágrafo anterior, deve o contribuinte efetuar recolhimento de parcela adicional de imposto, no mesmo valor e condições estabelecidas no parágrafo seguinte.
§ 19. No caso do destaque do imposto no documento fiscal, de que trata o parágrafo 13 deste artigo, se mostrar, de fato, superior ao percentual fixado no referido parágrafo, o estabelecimento fabricante fica obrigado ao recolhimento de valor, definitivo e não compensável, igual ao destaque do imposto constante do referido documento fiscal de transferência, sem prejuízo do recolhimento do ICMS de que trata o artigo 2º desta Lei.
§ 20. O recolhimento de parcela adicional de imposto, de que trata o parágrafo 19, deverá ser efetuado em guia de recolhimento distinta, aplicando-se redução de 50%, se a referida parcela adicional for recolhida até o dia 10 do terceiro mês subsequente à transferência interna realizada em desacordo com a norma contida no parágrafo 13.
§ 21. O eventual recolhimento de parcela adicional de imposto, de que trata o parágrafo 19, obriga o recolhimento, em separado, da parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 3º Na industrialização por encomenda de que trata o parágrafo 10, do artigo 2º desta Lei, deverá ser observado o seguinte:
...
II - No caso do estabelecimento industrializador ser localizado fora do Estado do Rio de Janeiro, o estabelecimento fabricante de que trata o artigo 1º desta Lei, sem prejuízo de qualquer outro recolhimento de ICMS, fica obrigado ao pagamento adicional de valor definitivo e não compensável de imposto equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor das matérias primas enviadas para industrialização.
...
Art. 4º A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º desta Lei, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal, estabelecida em função do destino da mercadoria.
...
Art. 6º Ao estabelecimento fabricante enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º desta Lei, fica diferido o pagamento do ICMS devido nas seguintes operações:
...
§ 6º Eventual operação de venda de resíduo ou matéria prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento fabricante enquadrado nos setores de atividade de que trata o artigo 1º desta Lei, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 7º O recolhimento do ICMS, de que trata o parágrafo 6º, deve ser efetuado em documento de arrecadação distinto, por operação, com vencimento na mesma data prevista para pagamento do ICMS de que trata o artigo 2º desta Lei, separadamente da parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002.
...
Art. 12. O estabelecimento fabricante de que trata o artigo 1º desta Lei perderá o direito à utilização do regime especial de benefício fiscal, com a consequente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, se praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas nesta Lei, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, relativo a fato gerador ocorrido após a vigência desta Lei, ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Pelo disposto no §3º do artigo 2º, conclui-se que o interessado em usufruir o benefício deve exercer, única e exclusivamente, a atividade industrial. Entendemos que o usufrutuário dos benefícios fiscais da Lei n.º 6.331/2012 não pode praticar operações com consumidor final, pois se o fizer, deveria ter o comércio varejista como atividade também, o que contrariaria o disposto no §3º do artigo 2º. Dessa forma, a partir da correta interpretação da Lei n.º 6.3331/2012, ambas as normas impedem operações internas para consumidor final.
Assim como para os benefícios da Lei n.º 4.531/2005, para optar pelo regime especial de tributação da Lei nº 6.331/2012, o contribuinte deve observar as disposições da Lei n.º 8.445/2019 e do Decreto nº 47.201/2020, em especial o seu artigo 10, submetendo seu pleito à CODIN.
Em relação às transferências internas, para outros estabelecimentos da mesma empresa, o contribuinte deve atentar para o disposto no §13 e seguintes do artigo 2º. A norma limita o valor do destaque do ICMS nas NF-e de transferências, ao resultado da aplicação da alíquota interna (20% já considerando o FECP de 2%) a uma base de cálculo estimada em 70% do preço de referência praticado em operações com consumidores final (pelo destinatário da transferência). E, em caso de destaque superior ao permitido, o beneficiário deve recolher o valor destacado na NF-e de transferência em separado, conforme previsto no §19 e seguintes.
O artigo 4º dispõe que as NF-e devem ser emitidas com destaque de ICMS calculado de acordo com a alíquota normal de acordo com o destino da mercadoria. Ou seja, 20% (já considerando o FECP) nas operações internas e a alíquota interestadual aplicável, no caso das interestaduais. As transferências internas devem observar a limitação de destaque do imposto prevista no §13 do artigo 2º.
A Lei n.º 6.331/2012 também regulamenta eventuais operações de industrialização por encomenda no artigo 3º e as eventuais operações com sobras e sucata de industrialização nos parágrafos 6º e 7º do artigo 6º.
Assim como na Lei n.º 4.531/2005, procede a alegação da consulente de que a parcela a ser destinada ao FECP encontra-se incluída no percentual a ser aplicado ao valor contábil das saídas para cálculo do valor do ICMS a ser recolhido, previsto na Lei n.º 6.331/2012. Entretanto, como acima demonstrado, tal percentual também foi majorado para 3,5%. Os beneficiários da Lei n.º 6.331/2012 também devem observar o disposto no Anexo XVIII da parte II da Resolução n.º 720/2014, cujos benefícios possuem como natureza Tributação sobre a Saída e Diferimento.
Especificamente em relação ao FECP, conforme a Lei n.º 4.056/2002, instituidora do fundo, somente deve ser adicionado o percentual a ser destinado ao fundo nas operações internas. Não há FECP em operações interestaduais.
RESPOSTA
Quanto ao questionamento do item 9, respondemos que a consulente pode optar pelo benefício que julgar mais conveniente, no caso de possibilidade de enquadramento em ambos os benefícios fiscais, desde que atenda a todos os requisitos legais previstos em cada uma das Leis para os respectivos usufrutos.
Quanto ao questionamento do item 10 respondemos PREJUDICADO.
Quanto ao questionamento do subitem (i) do item 11, respondemos que o percentual de 3,5%, previsto em ambas as normas, já engloba a parcela de 2% a ser destinada ao FECP.
Quanto ao questionamento do subitem (ii) do item 11, respondemos que a parcela de 2% a ser destinada ao FECP deve ser considerada para compor o valor do ICMS a ser destacado nas NF-e de vendas e transferências internas. Especificamente em relação às transferências internas dos beneficiários da Lei n.º 6.331/2012, o destaque deve ser limitado, conforme previsto no §13º do seu artigo 2º.
Quanto ao questionamento do subitem (iii) do item 11, respondemos que para adesão a ambos os benefícios fiscais deve observado o disposto no Decreto n.º 47.201/2020, com submissão do pleito à CODIN.
Quanto ao questionamento do subitem (iv) do item 11, respondemos que a Lei n.º 4.531/2005 permite transferências internas beneficiadas para estabelecimentos varejistas.
Quanto ao questionamento do item 19, respondemos PREJUDICADO.
Respondido no questionamento do item 9.
Quanto ao questionamento do item 23, respondemos que o a parcela a ser destinado ao FECP (2%) já está incluída no percentual de 3,5% fixado para o cálculo do ICMS devido no usufruto de ambos os benefícios fiscais.
Quanto ao questionamento do item 27, respondemos que o ICMS a ser destacado, nas notas fiscais de transferências internas, deve ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria, adicionada do percentual a ser destinado ao FECP. Nas transferências internas de beneficiários da Lei n.º 6.331/2012 deve ser observado o limite de destaque de ICMS previsto no §13º do seu artigo 2º.
Quanto aos questionamentos dos subitens (i) e (ii) do item 31, respondemos que deve ser observado o disposto no Decreto n.º 47.201/2020 para obtenção da autorização de usufruto dos benefícios fiscais. O direito à fruição se dará a partir do 1º dia do mês subsequente ao da ciência da concessão de enquadramento, deliberada pela CPPDE.
Quanto ao questionamento do item 38, respondemos que as transferências internas, do estabelecimento industrial beneficiário para filiais varejistas, podem ser efetivadas com a utilização dos benefícios da Lei n.º 4.531/2005, com ICMS destacado calculado pela aplicação da alíquota interna da mercadoria, adicionado de 2% relativo ao FECP. O ICMS destacado nas NF-e de transferência pode ser aproveitado como crédito do imposto pelo estabelecimento destinatário. As operações de venda a consumidor final, dos estabelecimentos varejistas destinatários, devem ser efetivadas pela aplicação da alíquota interna normal da mercadoria, adicionada do percentual do FECP.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa, em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 52961951, cujo teor manifestamos concordância.
Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AFE 06), para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
Atenciosamente;
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.