Portaria SRE Nº 65 DE 11/10/2023


 Publicado no DOE - SP em 10 out 2023


Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.


Substituição Tributária

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 71 a 84 e 586 a 592 e no artigo 30 das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I DO SISTEMA e-CredAc

Artigo 1° O sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do ICMS, sob a denominação “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc”, disponível no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, coloca à disposição, entre outras, as seguintes funcionalidades:

I - caixa de mensagens para comunicação eletrônica entre o fisco e o contribuinte;

II - consulta da situação do processamento de arquivos digitais do crédito acumulado;

III - menu de pedidos para apropriar, receber em devolução, utilizar, por transferência, reincorporação ou compensação, e ainda para registrar o aceite de transferência ou devolução de crédito acumulado;

IV - consulta a conta corrente de crédito acumulado;

V - cadastramento eletrônico de procurações.

Artigo 2° O acesso ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc deve ser efetuado mediante certificado digital e-CNPJ, permitindo a utilização de todas as funcionalidades disponíveis no sistema, para qualquer estabelecimento da empresa inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

§ 1° O acesso poderá ainda ser realizado mediante certificado digital e-CPF, quando a pessoa jurídica detentora do e-CNPJ outorgar procuração a pessoa física na forma do artigo 3°.

§ 2° O usuário que detenha senha para os serviços fiscais do Posto Fiscal Eletrônico - PFE poderá acessar o sistema para funcionalidades de consulta e para registrar o aceite de transferência ou devolução de crédito acumulado.

§ 3° O contribuinte será responsável por todos os atos praticados no sistema e-CredAc por meio do seu certificado digital e-CNPJ, bem como, daqueles levados a efeito pelos procuradores estabelecidos na forma do artigo 3° ou, se for o caso, com o uso das senhas dos usuários de que trata o § 2°.

§ 4° Os certificados digitais e-CNPJ e e-CPF são os documentos eletrônicos de identidade, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO II DA PROCURAÇÃO

Artigo 3° A procuração a que refere o § 1° do artigo 2° deve ser registrada exclusivamente por meio de funcionalidade disponível no sistema e-CredAc, tendo como outorgante o contribuinte portador do e-CNPJ e como outorgado a pessoa física por ele indicada, portadora de certificado digital e-CPF, com poderes para realizar as operações assinaladas pelo outorgante.

§ 1° A procuração terá prazo de validade de 2 (dois) anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante.

§ 2° É vedado o substabelecimento da procuração, sendo admitida a outorga a mais de um procurador.

§ 3° O cancelamento da procuração poderá ser feito por meio de funcionalidade disponível no sistema.

§ 4° Para fins de auditoria, o sistema manterá registro:

1 - das outorgas e cancelamentos;

2 - dos acessos realizados, bem como, da utilização das funcionalidades, tanto pelo contribuinte, quanto pelos procuradores estabelecidos conforme este artigo.

CAPÍTULO III DA CONTA CORRENTE NO SISTEMA E-CREDAC

Artigo 4° A conta corrente prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 72 do Regulamento do ICMS será criada no sistema e-CredAc para controle da movimentação do crédito acumulado, observado o seguinte:

I - abertura - será aberta uma conta corrente para cada estabelecimento:

a) detentor de saldo de crédito acumulado já apropriado em período anterior à implantação deste sistema;

b) por ocasião da primeira autorização para apropriação;

c) quando houver alteração no número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento detentor de saldo de crédito acumulado, desde que confirmada a legitimidade do saldo e a possibilidade do seu aproveitamento;

II - situação - a conta corrente poderá ser classificada nas seguintes situações:

a) ativa;

b) encerrada, nos termos do inciso IV;

c) bloqueada, nos termos do inciso V;

III - lançamentos - os lançamentos na conta corrente relativos à apropriação, recebimento em devolução, excesso de reserva, ou utilização, por transferência, reincorporação ou compensação, de crédito acumulado serão efetuados pelo Fisco nos termos desta portaria;

IV - encerramento - a conta corrente será encerrada automaticamente quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento for enquadrada como:

a) baixada;

b) inapta e decorridos mais de 12 (doze) meses da data da alteração cadastral para esta situação sem a sua regularização;

c) nula;

V - bloqueio - a conta corrente será bloqueada, ficando vedada a utilização do respectivo saldo, quando:

a) a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS for enquadrada como suspensa ou inapta;

b) constatados, pela autoridade fiscal, dados desatualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado por qualquer estabelecimento da empresa, que regularmente notificado, não regularizar no prazo estabelecido;

c) verificada a existência de débito fiscal do imposto nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS;

d) verificada a omissão na apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou do Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD por qualquer estabelecimento da empresa localizado em território paulista;

e) a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA substitutiva ou a retificação do livro Registro de Apuração do ICMS ou do Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento pleiteante contiver irregularidade na apuração do imposto ou nos lançamentos relativos ao crédito acumulado;

f) constatada a omissão ou irregularidade na apresentação do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD, se obrigado a tanto, ou do arquivo digital previsto no §1° do artigo 250 do Regulamento do ICMS, em relação a qualquer estabelecimento do contribuinte;

g) descumprida a obrigatoriedade de reincorporação do crédito acumulado ou pagamento prevista no § 5° do artigo 72-C do Regulamento do ICMS;

h) descumprida a obrigatoriedade de reincorporação do crédito acumulado prevista no § 1° do artigo 80 do Regulamento do ICMS;

i) quando o contribuinte tiver sido notificado da obrigatoriedade de reincorporação de crédito acumulado nas hipóteses previstas no artigo 29, até o cumprimento da notificação;

j) a autoridade fiscal tiver conhecimento de lançamento de ofício em fase de elaboração que vier a implicar a aplicação do disposto no § 5° do artigo 72-C do Regulamento do ICMS;

k) constatada a apropriação de crédito acumulado em desacordo com a legislação, inclusive nos casos de substituição de arquivo digital;

l) o pedido de apropriação de crédito acumulado tiver sido deferido sob condição, enquanto não satisfeita tal condição;

m) enquanto não apresentado pedido de liquidação das parcelas vincendas dos débitos parcelados, nos termos do item 5 do § 1° do artigo 17.

§ 1° O saldo inicial da conta corrente, na abertura a que se refere o inciso I, será:

1 - na hipótese da alínea “a”, o valor correspondente aos saldos da ficha de controle de crédito acumulado e da ficha auxiliar de controle de crédito acumulado, existentes no dia anterior à data da implantação do sistema, ajustando-se, quando ainda não computados, os valores correspondentes ao crédito acumulado recebido em devolução e ao utilizado até tal data;

2 - na hipótese da alínea “c”, o existente na conta corrente na data da alteração ou baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ anterior.

§ 2° O Fisco poderá corrigir, a qualquer tempo, o valor do saldo inicial de que trata o § 1° no caso de constatação de irregularidade que resulte na incorreção daquele valor.

§ 3° A conta corrente será desbloqueada pela autoridade fiscal, após saneamento do evento que originou o bloqueio.

§ 4° O saldo da conta corrente bloqueada somente poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal, previsto no artigo 82 do Regulamento do ICMS, e reincorporação de crédito acumulado.

CAPÍTULO IV DAS NOTIFICAÇÕES, AVISOS E PROTOCOLOS

Artigo 5° Notificações e avisos relativos à disciplina prevista nesta portaria serão emitidos eletronicamente no sistema e-CredAc e comunicadas ao contribuinte por meio da caixa de mensagens.

§ 1° As notificações e avisos emitidos serão distribuídos da seguinte forma:

1 - caixa de mensagem dos estabelecimentos: na qual constarão as notificações e avisos destinados aos estabelecimentos;

2 - caixa de mensagem pessoal: na qual constarão os avisos destinados às pessoas físicas, procuradores ou representantes dos contribuintes, nomeados por procuração eletrônica na forma do artigo 3°.

§ 2° O contribuinte que apropria, utiliza ou recebe crédito acumulado deverá acessar o sistema e-CredAc, a cada 10 (dez) dias, para ciência das suas notificações e avisos.

§ 3° Considera-se cientificado o contribuinte quando da primeira leitura da notificação ou aviso, feita por usuário habilitado nos termos do artigo 2°.

§ 4° Caso não ocorra a leitura da notificação ou aviso nos termos do § 3°, presume-se cientificado o contribuinte no 10° (décimo) dia posterior à data da emissão da notificação ou aviso.

§ 5° O prazo para cumprimento de exigência contar-se-á a partir das datas referidas nos §§ 3° ou 4°, caso tais datas tenham se dado em dia não útil, contar-se-á o prazo a partir do primeiro dia útil seguinte.

§ 6° As notificações emitidas pelo sistema e-CredAc que impliquem lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS ou no Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou na ficha correlata na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA conterão código identificador de autorização, denominado visto eletrônico, que nela deve ser transcrito.

§ 7° O visto eletrônico referido no § 6° é requisito essencial para o lançamento.

Artigo 6° Salvo disposição em contrário, todos os protocolos de documentos determinados nesta portaria deverão ser efetuados por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, instituído pela Portaria CAT 83/20, de 23 de setembro de 2020.

CAPÍTULO V DO ARQUIVO DIGITAL

Artigo 7° O estabelecimento gerador de crédito acumulado do imposto, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal, deverá compor o arquivo digital previsto no item 2 do § 1° do artigo 72-A do Regulamento do ICMS de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT 83/09, de 28 de abril de 2009, e ter a validação confirmada conforme estabelecido nesta portaria.

§ 1° O arquivo digital deverá ser composto a partir do primeiro pedido de apropriação, cuja geração do crédito acumulado venha a ocorrer do mês de abril de 2010 em diante.

§ 2° Após o evento de que trata o § 1°, o estabelecimento gerador de crédito acumulado deverá compor o arquivo digital mensalmente e enviá-lo à Secretaria da Fazenda e Planejamento até o último dia útil do mês subsequente ao período a que se refere.

§ 3° A composição e envio do arquivo digital deverão ser mantidos, ainda que, em determinado período, não haja a formação de crédito acumulado.

§ 4° Por opção do contribuinte, o envio do arquivo digital de período para o qual não haja a formação de crédito acumulado poderá ser postergado para o mês em que houver a retomada da acumulação e consequente pedido de apropriação de crédito acumulado, devendo o arquivo desse período ser enviado à Secretaria da Fazenda e Planejamento antes do arquivo do mês de retomada da acumulação.

§ 5° Na hipótese do § 4°, se o intervalo de interrupção da formação de crédito acumulado compreender o mínimo de um ano-calendário, o contribuinte poderá optar por deixar de compor e enviar os arquivos digitais desse período, caso em que o arquivo digital do pedido de apropriação de crédito acumulado subsequente será composto como se fosse o primeiro a ser enviado.

§ 6° Será admitido o envio de arquivo digital complementar somente para informar os dados de operação de exportação ou de remessa para a Zona Franca de Manaus não comprovada por ocasião do envio regular do arquivo digital original, caso em que o arquivo complementar deverá ser composto e enviado à Secretaria da Fazenda e Planejamento antes do respectivo pedido de apropriação de crédito acumulado.

Artigo 8° O arquivo digital será submetido a duas fases de validação:

I - pré-validação, que deverá ser realizada, pelo estabelecimento gerador de crédito acumulado, previamente ao envio do arquivo digital à Secretaria da Fazenda e Planejamento;

II - pós-validação, que será efetuada, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, após a recepção do arquivo digital.

§ 1° Na pré-validação, o arquivo digital deverá ser submetido à consistência de leiaute mediante a utilização de programa validador, disponibilizado no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, com verificação da estrutura lógica das informações contidas no arquivo, conforme o Anexo II da Portaria CAT 83/09, de 28 de abril de 2009.

§ 2° Na pós-validação, que será realizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, serão feitas, entre outras, as seguintes verificações:

1 - a abrangência da totalidade das informações exigidas de acordo com o sistema estabelecido na Portaria CAT 83/09, de 28 de abril de 2009;

2 - a consistência dos saldos iniciais dos registros de abertura das fichas do sistema com os saldos finais declarados em arquivo digital de referência imediatamente anterior;

3 - a integridade das informações e dos lançamentos nos registros do arquivo digital;

4 - a consistência dos valores declarados a título de imposto gerado ou devido com as informações existentes no conjunto de registros do arquivo digital;

5 - a consistência dos dados contidos no arquivo digital com os demais registros eletrônicos disponíveis do contribuinte.

Artigo 9° Feita a pré-validação de que trata o § 1° do artigo 8°, o arquivo digital poderá ser transmitido à Secretaria da Fazenda e Planejamento mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, versão 3.11.0 ou superior, disponível no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet.

Parágrafo único. O arquivo digital de que trata o “caput” do artigo 7° deverá ser gerado e transmitido individualmente, um para cada período de referência.

Artigo 10. Efetivada a transmissão do arquivo digital:

I - será gerado, pelo programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, o documento Comprovante de Transmissão de Arquivo, que consiste em um recibo da transmissão do arquivo;

II - o arquivo digital será submetido a processamento preliminar pela Secretaria da Fazenda e Planejamento que compreenderá, no mínimo, a verificação:

a) dos dados cadastrais do estabelecimento gerador;

b) da versão do leiaute;

c) da finalidade do arquivo conforme tabela de finalidade contida no item 3.2 do Anexo II da Portaria CAT 83/09, de 28 de abril de 2009;

d) da existência de arquivo já recepcionado anteriormente, relativo ao mesmo período de referência e finalidade, para o qual tenha sido gerado um número de protocolo na forma do inciso II do artigo 11.

Artigo 11. Após as verificações previstas no inciso II do artigo 10, o sistema e-CredAc expedirá mensagem e disponibilizará consulta da situação do processamento preliminar do arquivo digital, quanto à ocorrência dos seguintes eventos:

I - recusa na recepção do arquivo digital, hipótese que será informada a causa;

II - recepção regular.

Artigo 12. O processamento do arquivo digital, com as verificações da fase de pós-validação, definidas no § 2° do artigo 8°, será iniciado após a emissão da mensagem referida no inciso II do artigo 11 e, conforme o resultado, o sistema e-CredAc expedirá mensagem quanto a ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - recusa do arquivo digital, hipótese em que será informada a causa;

II - acolhimento do arquivo digital.

§ 1° Considera-se apresentado e validado o arquivo digital de que trata o artigo 7° a partir do acolhimento referido no inciso II deste artigo, sem prejuízo da necessidade de sua substituição nos termos dos artigos 13 e 14.

§ 2° A transmissão, recepção e acolhimento do arquivo digital, via TED e sistema e-CredAc, não implicará reconhecimento, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, da veracidade e legitimidade das informações nele contidas e nem homologação de pedido de apropriação crédito de crédito acumulado a ele relacionado.

§ 3° Se, na análise do pedido, forem identificadas inconsistências nas informações contidas no arquivo digital, o contribuinte será notificado, por meio do sistema e-CredAc, para saneamento ou apresentação de documentos e informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4° O não atendimento da notificação prevista no § 3° implicará indeferimento do pedido, na forma do § 1° do artigo 17.

Artigo 13. O contribuinte poderá solicitar a substituição do arquivo digital acolhido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de que trata o artigo 7°, mediante o seguinte procedimento:

I - gerar novo arquivo digital com todas as informações do período de referência, incluindo as correções e o código relativo à finalidade do arquivo, conforme previsto no item 3.2 do Anexo II da Portaria CAT 83/09, de 28 de abril de 2009;

II - pré-validar o arquivo digital;

III - enviar o arquivo digital à Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED;

IV - efetuar protocolo do pedido de processamento do arquivo digital.

§ 1° O pedido para processamento do arquivo digital deverá conter as seguintes informações:

1 - nome, endereço, número de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do contribuinte;

2 - motivos para a substituição do arquivo digital;

3 - descrição sucinta das correções pretendidas, indicação das alterações dos saldos, itens de estoque e fabricação.

§ 2° Regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do inciso II do artigo 11, o arquivo digital substitutivo somente será submetido ao processo de pós-validação após o pedido para processamento ser autorizado pela autoridade competente e o contribuinte ser notificado quanto a essa decisão.

§ 3° O pedido de processamento de arquivo substitutivo deverá ser indeferido sem análise do mérito quando for constatada uma das seguintes situações:

1 - quando já houver sido proferida decisão autorizativa da apropriação do crédito acumulado apurado com o arquivo a ser substituído, desde que esse arquivo tenha sido submetido a análise definitiva por autoridades fiscais;

2 - quando, no sistema e-CredAc, não houver arquivo acolhido a ser substituído.

§ 4° O acolhimento do pedido para processamento do arquivo substitutivo poderá implicar:

1 - o bloqueio da conta corrente no sistema e-CredAc, nos termos da alínea “j” do inciso V do artigo 4°;

2 - a reincorporarão do crédito acumulado apropriado, caso incorra em uma das hipóteses do artigo 29;

3 - a suspensão dos pedidos de apropriação de crédito acumulado em andamento.

Artigo 14. A substituição do arquivo digital poderá ser determinada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante notificação específica, aplicando-se o disposto no artigo 13.

CAPÍTULO VI DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 15. A apropriação do crédito acumulado sujeita-se à prévia autorização do Fisco que deverá ser requerida pelo estabelecimento:

I - gerador do crédito acumulado;

II - que tenha recebido o crédito acumulado em transferência, na hipótese de que trata o artigo 81 do Regulamento do ICMS.

§ 1° Sob pena de indeferimento sem análise do mérito, o pedido de que trata este artigo deverá ser, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da entrega do arquivo do mesmo período de geração:

1 - formulado exclusivamente mediante seu registro no sistema e-CredAc;

2 - protocolado pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET de que trata o artigo 6°.

§ 2° As verificações fiscais para análise do pedido de que trata este artigo somente serão iniciadas a partir da data em que forem satisfeitas cumulativamente as condições do § 1°.

Artigo 16. O registro do pedido a que se refere o item 1 do § 1° do artigo 15 deverá conter as informações abaixo:

I - número de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do estabelecimento requerente;

II - identificação da natureza do crédito acumulado: gerado no estabelecimento ou recebido em transferência;

III - mês e ano de referência da geração ou recebimento do crédito acumulado;

IV - valor do crédito acumulado a ser apropriado;

V - motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento;

VI - aceitação de compromisso para liquidação de débito do imposto que veda a apropriação e a utilização de credito acumulado, conforme previsto no artigo 82 do Regulamento do ICMS, caso a apropriação seja autorizada;

VII - se possui regime especial para apropriação de crédito acumulado, indicando, em caso positivo, o número do processo.

§ 1° O registro do pedido no sistema e-CredAc fica condicionado à:

1 - regularidade do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

2 - existência, na base de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, de arquivo digital pré-validado para o mesmo mês de referência da geração do crédito acumulado regularmente recepcionado nos termos do inciso II do artigo 11, na hipótese de crédito acumulado gerado pelo próprio requerente.

§ 2° Após o registro do pedido no sistema e-CredAc, será automaticamente enviada mensagem eletrônica à Delegacia Regional Tributária de vinculação do estabelecimento requerente.

§ 3° Nas situações adiante indicadas, cópia do pedido de apropriação, obtida no sistema e-CredAc, deverá ser protocolada no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada dos seguintes documentos:

1 - na hipótese da alínea “a” do item 2 do § 1° do artigo 81 do Regulamento do ICMS:

a) cópia do documento fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE emitidos em decorrência da entrada do gado no estabelecimento;

b) notificação de deferimento do crédito recebido no sistema e-CredRural;

c) na hipótese de o gado ter vindo de outro Estado, cópia do comprovante de pagamento do ICMS efetuado àquela unidade da federação;

2 - na hipótese da alínea “b” do item 2 do § 1° do artigo 81 do Regulamento do ICMS:

a) cópia da Nota Fiscal de Produtor, documento fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE de transferência do crédito;

b) documento fiscal ou DANFE da mercadoria fornecida;

c) notificação de deferimento do crédito recebido no sistema e-CredRural;

3 - na hipótese de regime especial para apropriação sob garantia, nos termos do § 7° do artigo 38: carta de fiança bancária ou apólice de seguro de obrigações contratuais, de acordo com o disposto no despacho concessivo;

4 - na hipótese de apuração de crédito acumulado pela Sistemática de Custeio prevista na Portaria CAT 83/09, de 28 de abril de 2009 ou na hipótese de apuração de crédito acumulado pela Sistemática de Apuração Simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS: cópia da Ficha resumo do arquivo;

5 - na hipótese de apuração de crédito acumulado pela sistemática prevista na Portaria CAT 120/13, de 28 de novembro de 2013: todos os documentos previstos no inciso III do artigo 4° da referida portaria;

6 - em qualquer hipótese: requerimento assinado por sócio ou procurador habilitado em relação à aplicação do § 5° do artigo 72-B do Regulamento do ICMS para a apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados - para contribuinte classificado nas categorias "A+", "A" ou "B" do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes".

Artigo 17. Após o registro do pedido de apropriação de crédito acumulado no sistema e-CredAc, a autoridade fiscal deverá registrar o número do processo gerado a partir do protocolo nos termos do item 2 do § 1° do artigo 15, no sistema e-CredAc, que enviará notificação automática para cientificar o contribuinte.

§ 1° A ocorrência de uma ou mais das condições a seguir listadas, em qualquer estabelecimento paulista do contribuinte requerente, impede a verificação da correta apuração do crédito acumulado gerado e poderá ensejar o indeferimento do pedido de apropriação sem análise de mérito, sendo que, nos casos dos itens 6 a 8, a ocorrência aplica-se apenas ao estabelecimento gerador do crédito:

1 - dados relativos à identificação dos participantes, ao capital social da empresa ou ao endereço do estabelecimento desatualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

2 - descumprimento de obrigação acessória com reflexo na apuração do ICMS;

3 - falta de apresentação de Escrituração Fiscal Digital - EFD ou arquivo digital com os registros fiscais de todas as suas operações e prestações, ou apresentação dessas informações com imprecisão ou omissão;

4 - falta de protocolo de documentos previstos no § 3° do artigo 16;

5 - existência de débito parcelado, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em qualquer dos estabelecimentos paulistas do interessado, exceto se houver, em relação às parcelas vincendas, apresentação de termo de compromisso assinado por representante legal ou procurador devidamente constituído, para utilizar o crédito acumulado objeto do pedido de apropriação, se autorizado sob essa condição, para liquidar os referidos parcelamentos;

6 - descumprimento do inciso IV do artigo 72-B do Regulamento do ICMS, por haver decorrido mais de 60 (sessenta) meses entre o mês de geração do crédito acumulado e a data de cadastro do pedido de apropriação no sistema e-CredAc;

7 - descumprimento do inciso II do artigo 72-B do Regulamento do ICMS, por insuficiência do saldo credor ou haver saldo devedor declarado em livro Registro de Apuração do ICMS ou em Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD, após o período referido no pedido de apropriação;

8 - descumprimento do inciso V do artigo 72-B do Regulamento do ICMS, por não estar em efetiva atividade na data da apresentação do pedido;

9 - não atendimento de notificação para regularização emitidas pelo sistema e-CredAc.

§ 2° Caso se constate alguma das situações elencadas nos itens 1 a 5 do § 1°, a autoridade fiscal deverá expedir notificação ao contribuinte, por meio do sistema e-CredAc, com exigência de saneamento ou apresentação de documentos e informações necessárias à instrução processual.

§ 3° O prazo para atendimento da notificação prevista no § 2° será de 10 (dez) dias contados da data da ciência da notificação, sendo que o não atendimento será considerado como desinteresse e implicará indeferimento sem análise do mérito do pedido.

§ 4° O processo gerado nos termos do “caput” será encaminhado para a autoridade fiscal para decisão, após as verificações das condições previstas no § 1° e ressalvado o indeferimento previsto no § 3°.

§ 5° Se constatadas, a qualquer tempo, uma ou mais situações descritas no § 1°, serão adotadas as providências previstas nos §§ 2° e 3°.

Artigo 18. A autoridade fiscal deverá verificar a existência de débito fiscal que vede a apropriação e a utilização de crédito acumulado, conforme previsto o artigo 82 do Regulamento do ICMS.

§ 1° Constatada a existência de débito de que trata o “caput”, será expedida notificação ao contribuinte, de acordo com o § 2° do artigo 17, para:

1 - liquidar o débito fiscal, mediante integral recolhimento;

2 - solicitar liquidação mediante compensação do débito fiscal com crédito acumulado já apropriado, na forma da legislação;

3 - comprovar que o débito está garantido nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa;

4 - efetuar protocolo de termo de compromisso, assinado por representante legal ou procurador devidamente constituído, para utilizar o crédito acumulado objeto do pedido de apropriação, se autorizado sob essa condição, para liquidar o débito.

§ 2° Na hipótese prevista no item 4 do § 1°, a apropriação do crédito acumulado com o fim específico de liquidação de débito fiscal poderá ser autorizada desde que:

1 - seja apresentado Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da notificação de lançamento na conta corrente da apropriação, o qual fica pendente nos termos do § 6° do artigo 20;

2 - na hipótese do item 1, se houver mais de um débito fiscal que veda a apropriação e a utilização de crédito acumulado e o pedido de liquidação não abranger a todos, a apropriação ficará limitada ao montante de crédito acumulado necessário à liquidação pretendida.

§ 3° Constatada a existência de débitos fiscais que vedam a apropriação e a utilização de crédito acumulado, nos termos desse artigo e do artigo 82 do Regulamento do ICMS, a decisão sobre os pedidos de apropriação será sempre condicionada ao saneamento desses, sendo vedada a disponibilização, na conta corrente do sistema e-CredAc, dos valores pendentes de apropriação na forma do § 4° do artigo 20 e permanecendo a conta corrente bloqueada até que uma das situações previstas nos itens 1 a 4 do § 1° sejam comprovadas pelo contribuinte.

Artigo 19. A autorização para a apropriação de crédito acumulado será concedida por autoridade competente, após a identificação dos requisitos a seguir definidos, a serem apurados mediante verificação fiscal, que pode ocorrer por cruzamento eletrônico de dados:

I - a regularidade e exatidão das informações prestadas em arquivos digitais de apuração e em documentos apresentados relativos ao crédito acumulado gerado;

II - a legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal;

III - a comprovação de que o crédito originário de entrada de mercadoria em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;

IV - a comprovação da efetiva ocorrência das operações ou prestações geradoras e do seu adequado tratamento tributário, bem como do correto pagamento do imposto nas demais operações;

V - quando for o caso, a compatibilidade das informações contidas em arquivo digital de custeio com as reais necessidades de insumos para a elaboração dos produtos, o efetivo processo de produção utilizado no estabelecimento, o potencial dos fatores de produção, as capacidades de estocagem e as operações industriais e comerciais praticadas pelo contribuinte;

VI - a correta apuração do crédito acumulado gerado e do valor apropriável, nos termos da legislação pertinente.

§ 1° Tratando-se de primeiro pedido de autorização para apropriação de crédito acumulado, deverá ser realizada diligência fiscal para, entre outros:

1 - confirmar a existência do estabelecimento;

2 - identificar as principais mercadorias por ele comercializadas;

3 - verificar se as operações geradoras de crédito acumulado indicadas nos arquivos ou outros documentos de apuração são, aparentemente, as praticadas no estabelecimento.

§ 2° A autoridade fiscal poderá determinar que as verificações fiscais sejam estendidas para períodos diversos aos da geração de crédito acumulado, sempre que estiverem presentes elementos que justifiquem essa providência.

§ 3° A autoridade poderá também, com fundamento na classificação fiscal do contribuinte, nos termos do artigo 5° da Lei Complementar n° 1.320, de 6 de abril de 2018, e no histórico de comportamento fiscal, por cruzamento eletrônico de dados, sem prejuízo de verificações fiscais posteriores:

1 - dispensar, parcial ou totalmente, a realização das verificações destinadas à apuração dos requisitos descritos no “caput”;

2 - autorizar, parcial ou totalmente, a apropriação de crédito acumulado solicitada antes da realização das verificações fiscais, mediante a apresentação de garantia.

§ 4° Os pedidos de apropriação de crédito acumulado com valor total de até 3.000 (três mil) UFESPs mensais, ou de até 36.000 (trinta e seis mil) UFESPs, por exercício, proporcionalmente às referências dos pedidos, bem como os pedidos de apropriação do crédito acumulado recebidos nos termos do artigo 81 do Regulamento do ICMS, serão decididos com base em verificações fiscais efetuadas por cruzamento eletrônico de dados, dispensadas as demais verificações previstas no “caput”, sem prejuízo de verificações fiscais posteriores.

§ 5° A identificação de incorreções nos demonstrativos de apuração de crédito acumulado gerado apresentados também ensejará o indeferimento do pedido correlato, sem análise de mérito, caso o contribuinte, notificado para substituir o arquivo a fim de sanear as irregularidades, não o fizer no prazo outorgado na notificação.

§ 6° O Fisco identificará o valor apropriável de que trata o inciso VI do “caput” por meio do Demonstrativo de Apuração do Crédito Acumulado Apropriável - DACA, disponível para download no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet.

§ 7° Deverão constar do Demonstrativo de Apuração do Crédito Acumulado Apropriável - DACA todas as restrições previstas na legislação que afetem o valor do crédito acumulado passível de ter a apropriação autorizada.

§ 8° O Demonstrativo de Apuração do Crédito Acumulado Apropriável - DACA ajustará o saldo credor declarado em livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA ou em Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD pelo crédito acumulado autorizado no mês de sua geração, ainda não lançado no livro Registro de Apuração do ICMS ou em Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD, e será observado se o saldo credor ajustado comporta o crédito acumulado apurado pelo Fisco.

§ 9° Nos pedidos de apropriação recebidos em transferência, de que trata o artigo 81 do Regulamento do ICMS, a autoridade fiscal conferirá o cumprimento dos requisitos abaixo indicados, independente da emissão de Ordem de Serviço Fiscal - OSF, exceto se determinado pelo Delegado Regional Tributário para outras verificações baseadas em indícios de irregularidades:

1 - se o pedido de transferência foi deferido em outra sistemática definida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;

2 - se o documento fiscal não foi cancelado;

3- se o documento fiscal foi escriturado no livro Registro de Entradas do destinatário, pleiteante do crédito.

§ 10. A autorização para apropriação do crédito acumulado nos termos do “caput” e no § 4° não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações fornecidas pelo contribuinte ou homologação do pedido de apropriação, permanecendo o contribuinte obrigado a manter a correspondente documentação comprobatória pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS para apresentação ao Fisco sempre que solicitada, além de permanecer sujeito ao recolhimento do imposto devido, eventuais acréscimos e penalidades, nos termos previstos na legislação, em caso de constatação de inconformidades, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares previstas na legislação, caso se identifique risco de o procedimento simplificado autorizado causar dano ao Erário ou aos demais contribuintes.

Artigo 20. Exarada a decisão da autoridade competente, a interessada será cientificada, mediante notificação expedida por meio do sistema e-CredAc.

§ 1° No caso de deferimento, integral ou parcial, a notificação conterá:

1 - o código do visto eletrônico;

2 - o valor da apropriação autorizada;

3 - o mês de referência da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir do qual a apropriação poderá ser lançada, não sendo admitido o lançamento em mês de referência anterior ao da expedição da notificação;

4 - se a autorização está condicionada à liquidação de débito fiscal ou ao saneamento de qualquer outra hipótese, incluindo as previstas no artigo 82 do Regulamento do ICMS.

§ 2° A apropriação do crédito acumulado será feita:

1 - pelo contribuinte, mediante lançamento do valor autorizado na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA ou em Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no quadro “Débito do Imposto”, utilizando o item “002 - Outros Débitos”, subitem “002.21 - Apropriação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica”, a partir do mês de referência indicado na notificação, com transcrição do código do visto eletrônico nela contido, que deverá ser informada à Delegacia Regional Tributária de sua vinculação para as providências de lançamento no extrato de sua conta corrente no sistema e-CredAc;

2 - pelo Fisco, por meio de crédito na conta corrente do estabelecimento no sistema e-CredAc, observado o disposto no § 4°.

§ 3° Caso o valor autorizado por decisão no pedido de apropriação seja superior ao limite passível de apropriação, nos termos do inciso II do artigo 72-B do Regulamento do ICMS, o estabelecimento deverá gerar no sistema e-CredAc, por meio da funcionalidade “Trocar Visto Eletrônico”, novo código do visto eletrônico, indicando o valor a ser lançado.

§ 4° O crédito de que trata o item 2 do § 2° permanecerá pendente e somente será disponibilizado na conta corrente do estabelecimento requerente no sistema e-CredAc quando autorizado o lançamento a débito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou em Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD, do mês de referência a partir do indicado na notificação de autorização, ou quando comprovado o atendimento à condição, se for o caso.

§ 5° A entrega das informações e o cumprimento da condição devem ser informados à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio determinado pela Delegacia Regional Tributária responsável pela análise.

§ 6° Na hipótese do § 1° do artigo 18, o crédito de que trata o item 2 do § 2°, após a autorização referida no § 4°, permanecerá pendente até o lançamento a débito relativo à reserva para a liquidação de débito fiscal.

§ 7° As decisões pelo deferimento parcial ou indeferimento dos pedidos de apropriação de crédito acumulado deverão ter seus fundamentos e motivação informados no campo próprio do pedido no e-CredAc, para ciência do contribuinte interessado.

CAPÍTULO VII DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 21. A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, mediante preenchimento das seguintes informações:

I - o estabelecimento detentor do crédito acumulado;

II - o estabelecimento destinatário da transferência;

III - a natureza da transferência;

IV - o valor da transferência;

V - a ciência do termo de responsabilidade.

§ 1° Deverá ser informado ainda, conforme a natureza da transferência:

1 - o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do inciso II do artigo 73 do Regulamento do ICMS;

2 - a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do fornecedor, quando emitida nessa forma, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do Regulamento do ICMS;

3 - o número do processo no qual tiver sido autorizada a transferência do crédito acumulado pelo Secretário da Fazenda e Planejamento, na hipótese do inciso II do artigo 84 do Regulamento do ICMS, ou nas demais hipóteses previstas na legislação que exijam aprovação do Secretário da Fazenda e Planejamento.

§ 2° Em se tratando de pagamento a fornecedor, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do Regulamento do ICMS, deverá ser feito um pedido de transferência por Nota Fiscal de fornecimento.

§ 3° São condições mínimas para o pedido de transferência, cumulativamente:

1 - a inexistência de débito fiscal relativo ao imposto, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS;

2 - conta corrente no sistema e-CredAc, a que se refere o artigo 4°, na situação ativa e com saldo suficiente;

3 - hipótese de transferência permitida pela legislação;

4 - estabelecimento destinatário enquadrado no regime periódico de apuração e em situação regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 4° O valor da transferência será debitado na conta corrente no momento do pedido no sistema e-CredAc.

Artigo 22. Para receber o crédito acumulado o estabelecimento destinatário deverá acessar o sistema e-CredAc e declarar o aceite ao pedido de transferência efetuado nos termos do artigo 21, objeto da notificação referido no “caput” do artigo 23.

Parágrafo único. Caberá ao estabelecimento detentor do crédito acumulado comunicar ao estabelecimento destinatário quanto ao pedido de transferência, informando-o da necessidade de observância da obrigação referida no “caput”, bem como, do prazo previsto no § 1° do artigo 23.

Artigo 23. Após certificar-se do atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 21, a autoridade fiscal expedirá notificação por meio do sistema e-CredAc ao detentor do crédito acumulado e ao destinatário da transferência, para adoção das providências referidas no artigo 22.

§ 1° O destinatário da transferência terá o prazo de até 10 (dez) dias para aceitar a transferência, contados do primeiro dia útil posterior à data da expedição notificação referido no “caput”, sob pena de indeferimento automático do pedido.

§ 2° O deferimento da transferência fica condicionado à verificação, pela autoridade fiscal:

1- do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 21;

2- da regularidade do aceite referido no artigo 22.

§ 3° Antes da decisão, a autoridade fiscal poderá ainda exigir a apresentação de documentos ou informações, para certificar-se da regularidade do pedido.

§ 4° Em caso de indeferimento do pedido de transferência, o lançamento a que se refere o § 4° do artigo 21 será estornado.

Artigo 24. Deferido o pedido, o sistema emitirá notificação ao detentor do crédito acumulado e ao destinatário autorizando a transferência.

§ 1° O estabelecimento que receber crédito acumulado lançará o respectivo valor na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou no Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.40 - Recebimento de crédito acumulado mediante autorização eletrônica”, indicando o código do visto eletrônico contido na notificação da autorização.

§ 2° A indicação do código do visto eletrônico referido no § 1° é requisito indispensável para o lançamento do crédito.

§ 3° O lançamento do crédito acumulado recebido somente poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer a notificação que autorizar a transferência.

CAPÍTULO VIII DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 25. A devolução de crédito acumulado, quando do desfazimento do negócio ou ato que justificou a sua transferência, conforme previsto no artigo 77 do Regulamento do ICMS, far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento de origem, no Sistema e-CredAc, mediante preenchimento das seguintes informações:

I - número do pedido da transferência do crédito acumulado autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;

II - valor do crédito acumulado a ser devolvido.

§ 1° Registrado o pedido, a autoridade fiscal verificará se o crédito a ser devolvido foi utilizado pelo destinatário e:

1 - em caso positivo, indeferirá o pedido, expedindo notificação ao requerente, por meio do sistema e-CredAc, cientificando-o da decisão e para providenciar o recolhimento previsto no § 5° do artigo 77 do Regulamento do ICMS;

2 - em caso negativo, expedirá notificação, por meio do sistema e-CredAc, aos estabelecimentos envolvidos para as providências do aceite da devolução.

§ 2° Na hipótese de haver a utilização do crédito após a expedição da notificação prevista no item 2 do § 1°, o estabelecimento requerente deverá providenciar o recolhimento previsto no § 5° do artigo 77 do Regulamento do ICMS.

§ 3° O estabelecimento que devolver o crédito acumulado deverá acessar o sistema e-CredAc e registrar seu aceite ao pedido de devolução, no prazo de 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil posterior à data da expedição da notificação referida no item 2 do § 1°, sob pena de indeferimento automático do pedido.

§ 4° Caberá ao estabelecimento requerente comunicar ao estabelecimento que deverá devolver o crédito acumulado quanto ao pedido de devolução, informando-o da necessidade de observância da obrigação referida no § 3°.

§ 5° Nas hipóteses do item 1 do § 1° e do § 2°, recolhido o valor do crédito acumulado utilizado pelo destinatário, o estabelecimento de origem poderá, em relação ao valor do imposto, alternativamente:

1 - lançar a crédito, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e no Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD;

2 - efetuar protocolo, solicitando o lançamento do crédito na conta corrente do sistema e-CredAc, juntando cópia do Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE-SP.

Artigo 26. Deferido o pedido, será emitida notificação, por meio do sistema e-CredAc, ao estabelecimento requerente e ao estabelecimento que deverá devolver o crédito acumulado, autorizando a devolução.

§ 1° O estabelecimento que fizer a devolução deverá lançar o valor no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou no Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no quadro “Débito do Imposto”, utilizando o item “002 - Outros Débitos”, subitem “002.20 - Devolução de crédito acumulado mediante autorização eletrônica”, indicando o código do visto eletrônico contido na notificação de autorização, não sendo admitido o lançamento em mês de referência anterior ao da expedição da notificação.

§ 2° O valor da devolução permanecerá pendente e somente será creditado na conta corrente do estabelecimento requerente no sistema e-CredAc quando confirmado o débito de que trata o § 1° na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou demonstrativo equivalente na EFD, do estabelecimento que devolver o crédito acumulado, que deverá ser informada à Delegacia Regional Tributária de sua vinculação para as providências de lançamento no extrato de sua conta corrente no sistema e-CredAc.

CAPÍTULO IX DA REINCORPORAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 27. A reincorporação de crédito acumulado, prevista no artigo 80 do Regulamento do ICMS, será feita mediante pedido no sistema e-CredAc, com preenchimento das seguintes informações:

I - o mês:

a) de referência da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no qual apurar, cumulativamente, saldo devedor do imposto e saldo na conta corrente do sistema e-CredAc, nos termos do § 1° do artigo 80 do Regulamento do ICMS;

b) em que ocorreu a apropriação ou utilização indevida, nas hipóteses de reincorporação referidas no artigo 29;

II - o valor da reincorporação.

§ 1° O valor da reincorporação será debitado na conta corrente no momento do pedido no sistema e-CredAc.

§ 2° A autoridade fiscal deverá verificar, cumulativamente:

1 - se o valor a ser obrigatoriamente reincorporado, nos termos do § 1° do artigo 80 do Regulamento do ICMS, não foi objeto de utilização para outras finalidades, nos termos do item 2 do § 4° do artigo 29;

2 - se existe saldo disponível para a reincorporação na conta corrente do sistema e-CredAc.

§ 3° Atendidos os pressupostos referidos no § 2° e confirmada a exatidão do pedido, a autoridade fiscal expedirá mensagem por meio do sistema e-CredAc ao detentor do crédito acumulado, cientificando-o quanto ao deferimento do pedido de reincorporação e informando-o do lançamento de que trata o § 1°.

§ 4° Havendo divergência entre o valor da reincorporação requerida e o valor apurado como tendo sido apropriado a maior e não tendo sido observados os pressupostos referidos no § 2°, será indeferido o pedido de reincorporação, devendo a autoridade fiscal:

1 - expedir mensagem por meio do sistema e-CredAc ao detentor do crédito acumulado, cientificando-o da decisão e informando-o do estorno do lançamento de que trata o § 1°;

2 - notificar o contribuinte a adotar as providências previstas no § 1° do artigo 29;

3 - bloquear a conta corrente do sistema e-CredAc, nos termos do inciso V do artigo 4°, até o cumprimento da notificação a que se refere o item 2.

§ 5° Na hipótese de ser constatado, a qualquer tempo, que o contribuinte não efetuou integralmente a reincorporação obrigatória de que trata o § 1° do artigo 80 do Regulamento do ICMS, será ele notificado a adotar as providências previstas no § 1° do artigo 29, devendo ser efetuado o bloqueio da conta corrente do sistema e-CredAc, nos termos do inciso V do artigo 4°, até o cumprimento da notificação.

Artigo 28. Deferido o pedido, o contribuinte deverá lançar o valor da reincorporação do crédito acumulado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou no Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.41 - Reincorporação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica”, indicando o código do visto eletrônico contido na notificação da autorização.

§ 1° Os lançamentos previstos no “caput” serão realizados:

1 - no mês em que ocorreu o saldo devedor, caso o pedido de reincorporação seja efetuado até o mês imediatamente subsequente, no termos do artigo 27, admitida a substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou do Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD, se for o caso;

2 - no mês em que ocorrer o pedido de reincorporação, na hipótese de não ter sido observado o disposto no item 1.

§ 2° Se for constatada a utilização do crédito acumulado, tornando inviável a reincorporação no montante devido, será exigido o recolhimento previsto na alínea “b” do item 2 do § 1° do artigo 29, hipótese em que, se e quando for efetuado o recolhimento, ainda que relativo ao imposto exigido pelo correspondente Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, poderá ser efetuado lançamento a crédito do valor do imposto efetivamente recolhido, no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou no Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, subitem “007.99 - ICMS recolhido por utilização indevida de crédito acumulado - § 2° do artigo 28 - Portaria SRE...”, com indicação do número e ano desta portaria.

Artigo 29. As disposições dos artigos 27 e 28 também serão observadas, entre outras, nas seguintes hipóteses de reincorporação de crédito acumulado:

I - apropriado sem a dedução a que se refere o § 5° artigo 72-C do Regulamento do ICMS, correspondente a imposto exigido mediante Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

II - reservado para transferência entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, na hipótese ressalvada no § 4° do artigo 37;

III - apropriado, a título precário, mediante garantia, em valor superior ao devido, na hipótese prevista no item 3 do § 10 do artigo 38;

IV - quando houver determinação da autoridade fiscal, por revisão de decisão nos termos do artigo 19, que reduza o valor da apropriação autorizada por qualquer motivo.

§ 1° Nas hipóteses previstas no “caput”, o contribuinte deverá:

1 - se o crédito ainda não tiver sido utilizado, reincorporar o valor apropriado a maior, antes de qualquer outra utilização, observadas, no que couber, as disposições previstas nos artigos 27 e 28;

2 - se o crédito já tiver sido utilizado, ainda que parcialmente:

a) reincorporar o valor disponível, com juros de mora, quando houver saldo na conta corrente do sistema e-CredAc de que trata o artigo 4°, nos termos do item 1;

b) recolher no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação, o valor apropriado a maior ou eventual diferença não coberta pela reincorporação, com os juros de mora, sob pena de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM e, se for o caso, cassação de regime especial relativo à apropriação.

§ 2° Uma vez notificado o contribuinte a adotar as providências previstas no § 1°, em razão da obrigatoriedade de reincorporação de crédito acumulado nas hipóteses previstas no “caput”, será efetuado o bloqueio da conta corrente do sistema e-CredAc, nos termos do inciso V do artigo 4°, até o cumprimento da notificação.

§ 3° Serão lançados, em conformidade com o disposto:

1 - no “caput” e § 1° do artigo 28, o valor da reincorporação integral ou parcial, referidas no item 1 ou na alínea “a” do item 2 do § 1°;

2 - no § 2° do artigo 28, o valor do imposto recolhido nos termos da alínea “b” do item 2 do § 1°, ainda que o recolhimento seja relativo ao imposto exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.

§ 4° Para os efeitos dos artigos 27 a 29, considera-se crédito acumulado ainda não utilizado o menor saldo verificado entre a data em que:

1 - ocorreu a apropriação indevida e a data da reincorporação, apurado na conta corrente do sistema e-CredAc:

2 - foi apurado o saldo devedor, que tornou obrigatória a reincorporação referida no artigo 27, e a data da reincorporação a que se refere o item 1.

§ 5° O valor apropriado a maior ou eventual diferença não coberta pela reincorporação, devido nos termos do item 2 do § 1°, poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado do imposto, nos termos dos artigos 32 a 35, hipótese em que o valor do imposto objeto da compensação poderá ser lançado em conformidade com o § 2° do artigo 28.

CAPÍTULO X DA COMPENSAÇÃO DO ICMS EXIGÍVEL POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS COM CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 30. O regime especial para compensação do imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais com crédito acumulado, a que se refere o artigo 78 do Regulamento do ICMS, poderá ser concedido ao estabelecimento que detiver o crédito acumulado do imposto:

I - automaticamente, quando se tratar do imposto devido na importação de mercadoria ou bem do exterior, desde que:

a) o devedor do ICMS seja contribuinte paulista e tenha promovido o desembarque e desembaraço aduaneiro no território paulista;

b) o detentor do crédito acumulado requeira, nos termos do artigo 31, a compensação total ou parcial do imposto devido na operação e, para o desembaraço aduaneiro, emita a Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;

II - nas demais hipóteses, mediante prévio requerimento de regime especial, protocolado na forma prevista na Portaria CAT 18/21, de 23 de março de 2021, que contenha as seguintes informações:

a) nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE do estabelecimento detentor do crédito acumulado e do devedor do ICMS;

b) hipótese da exigência de pagamento do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais;

c) valores recolhidos por guia de recolhimentos especiais nos 6 (seis) meses que antecederem o pedido.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso I, poderão ser compensados com crédito acumulado legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado, além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso.

Artigo 31. A compensação com crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, com o preenchimento das seguintes informações:

I - o número de inscrição estadual ou do CNPJ, do estabelecimento detentor do crédito acumulado e do estabelecimento que tiver a obrigação do recolhimento;

II - número da DI - Declaração de Importação, no caso de importação;

III - o número do processo do regime especial, na hipótese do inciso II do artigo 30;

IV - o valor da compensação.

§ 1° O valor da compensação será debitado na conta corrente no momento do pedido no sistema e-CredAc.

§ 2° Será expedida notificação, pelo sistema e-CredAc, cientificando o requerente do deferimento da autorização para compensação e informando-o do lançamento de que trata o § 1°.

§ 3° Nos casos de compensação com ICMS devido na importação de bem ou mercadoria do exterior, após o requerimento de que trata o “caput”, o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá gerar a correspondente Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS, por meio do Sistema de Controle de Importação - SIMP, disponível no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet.

§ 4° Na hipótese do § 3°, a compensação somente concretizar-se-á após a emissão da Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS, a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 30, e consequente desembaraço da mercadoria ou bem importados.

§ 5° Caso não se concretize a compensação, em razão da impossibilidade do desembaraço aduaneiro ou outro motivo comprovado:

1 - o estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá protocolar pedido de estorno do lançamento a que se refere o § 1°, devidamente fundamentado;

2 - os documentos protocolados serão encaminhados à autoridade fiscal competente;

3 - após certificar-se da não concretização da compensação, a autoridade fiscal competente exarará a decisão e, em sendo deferido o pedido, serão cancelados os registros relativos à “Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS”, efetuado o estorno na conta corrente do sistema e-CredAc e emitida notificação ao interessado.

§ 6° Para cada Declaração de Importação será permitida a vinculação de apenas uma GCOMP-ICMS, e, caso a compensação seja parcial, a liberação da mercadoria ou bem importados dependerá de recolhimento complementar por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, informando o código de receita "120-0".

CAPÍTULO XI DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 32. liquidação de débito fiscal do ICMS mediante compensação com crédito acumulado do imposto, de que trata o artigo 79 do Regulamento do ICMS, será requerida por meio de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, que observará os modelos adiante indicados, conforme o caso, disponíveis no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet:

I - modelo 1 - Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Não Inscrito;

II - modelo 2 - Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Inscrito.

§ 1° O pedido será preenchido e protocolado pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado, acompanhado de declaração de renúncia à eventual discussão no âmbito do contencioso administrativo tributário.

§ 2° Cópia do pedido protocolado será:

1 - encaminhada ao órgão responsável pela inibição da inscrição na dívida ativa de débito declarado ou parcelamento a ele relativo;

2 - apensada ao processo relativo ao débito, se houver.

§ 3° O pedido deverá conter a identificação e assinatura do representante legal do contribuinte detentor do crédito acumulado ou procurador devidamente constituído.

§ 4° Deverão ser formulados e protocolados separadamente os pedidos de liquidação de débito fiscal inscrito e não inscrito na dívida ativa.

§ 5° No caso de liquidação de parcelas de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, conforme previsto no § 3° do artigo 586 do Regulamento do ICMS, o cálculo do débito será feito a partir das parcelas vincendas, da última para a primeira, e:

1 - englobará tantas parcelas integrais quanto comportar o saldo de crédito acumulado passível de ser reservado;

2 - deverá considerar o acréscimo financeiro fixado para o mês da constituição da reserva para liquidação;

3 - não incluirá, se for o caso, os valores referidos no § 6°.

§ 6° O valor dos honorários advocatícios, as custas e demais despesas judiciais, se houver, não poderão ser objeto de liquidação mediante compensação com crédito acumulado, devendo ser pagos por meio de guia de recolhimento, devendo ser atestada sua suficiência pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 7° Tratando-se da liquidação de débito fiscal de outro contribuinte situado neste Estado, na forma do § 4° do artigo 586 do Regulamento do ICMS, o pedido deverá:

1 - ser assinado pelo representante legal do contribuinte detentor do crédito acumulado ou procurador devidamente constituído e pelo representante legal ou procurador do contribuinte devedor;

2 - ser protocolado e formar processo distinto daquele relativo a débito pertencente ao contribuinte detentor do crédito acumulado.

§ 8° Para fins de liquidação de débito apurado pelo Fisco, conforme previsto no § 2° do artigo 586 do Regulamento do ICMS, considera-se “item próprio no Auto de Infração e Imposição de Multa” o valor atribuído a cada infração disposta no demonstrativo do débito fiscal, de forma individualizada por subitem, se houver.

Artigo 33. A reserva de crédito acumulado para liquidação de débito fiscal, prevista no § 1° do artigo 588 do Regulamento do ICMS, será feita mediante lançamento a débito na conta corrente no sistema e-CredAc, pela autoridade fiscal, na data de protocolo do pedido.

§ 1° O lançamento de que trata este artigo será individualizado, segundo o número de protocolo do pedido.

§ 2° Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado na forma deste artigo.

§ 3° Na hipótese de o valor do crédito reservado revelar-se superior ao necessário à liquidação, o excedente será lançado a crédito na conta corrente do estabelecimento no sistema e-CredAc, a título de “Excesso de reserva de crédito acumulado”.

Artigo 34. Salvo determinação em contrário do Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS, a autoridade fiscal da Delegacia Regional Tributária de vinculação do contribuinte detentor do crédito acumulado:

I - adotará as providências previstas nos artigos 32 e 33;

II - examinará e manifestar-se-á sobre a observância dos requisitos previstos na legislação, após certificar-se de que o pedido está preenchido e instruído corretamente, conferindo o cálculo dos débitos na data da protocolização e providenciando o saneamento, se necessário;

III - encaminhará o processo à autoridade competente para decidir, sendo que, na hipótese de débito inscrito na dívida ativa, deverá haver trânsito prévio pela Procuradoria Fiscal ou Regional, para sua manifestação.

Parágrafo único. Ao processo deverá ser juntado o extrato da conta corrente constante no sistema e-CredAc, com o lançamento da reserva de que trata o artigo 33, assim como outros documentos de instrução.

Artigo 35. Exarada a decisão da autoridade competente, a interessada será cientificada de seu teor e efeitos, mediante notificação expedida por meio do sistema e-CredAc.

§ 1° No caso de deferimento do pedido, o contribuinte deverá:

1 - recolher:

a) eventual diferença do débito não coberta pela reserva de crédito acumulado;

b) quando for o caso, os honorários advocatícios, as demais custas e despesas judiciais;

2 - protocolar os comprovantes dos recolhimentos efetuados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação.

§ 2° Em se tratando de liquidação de débito fiscal de outro contribuinte situado neste Estado:

1 - a notificação será expedida para o contribuinte detentor do crédito acumulado e para o contribuinte devedor;

2 - na hipótese de deferimento do pedido:

a) os recolhimentos referidos no item 1 do § 1° deverão ser efetuados pelo contribuinte devedor;

b) o protocolo referido no item 2 do § 1° deverá ser efetuado pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado.

§ 3° Não sendo cumpridas as exigências previstas no § 1° e no item 2 do § 2°, serão adotadas as providências indicadas no § 3° do artigo 590 do Regulamento do ICMS.

§ 4° Na hipótese de indeferimento do pedido ou de decisão desfavorável ao contribuinte no julgamento do recurso ao indeferimento por ele apresentado, adotar-se-ão as seguintes providências:

1 - será efetuado estorno, na conta corrente no sistema e-CredAc, do valor correspondente à reserva de crédito acumulado;

2 - prosseguir-se-á na cobrança do débito fiscal.

§ 5° Na hipótese de deferimento do pedido, a notificação referida no “caput” e o subsequente processamento da liquidação do débito fiscal nos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento substituem a declaração de liquidação de que trata o “caput” do artigo 591 do Regulamento do ICMS.

CAPÍTULO XII DO RECONHECIMENTO DA INTERDEPENDÊNCIA

Artigo 36. O prévio reconhecimento da interdependência entre empresas, referido no inciso II do artigo 73 do Regulamento do ICMS, para fins de transferência de crédito acumulado, deverá ser solicitado mediante requerimento, instruído com:

I - tratando-se de sociedades anônimas:

a) cópia do estatuto social consolidado e, se ainda não consolidado, a última alteração relacionada ao capital social;

b) cópia reprográfica de folhas do livro Registro de Ações Nominativas, tantas quantas necessárias à comprovação da titularidade majoritária caracterizadora da interdependência, com apresentação das originais para confrontação e autenticação pela autoridade fiscal, ou as certidões que substituem essas cópias, conforme previsto na Lei n° 6404, de 15 de dezembro de 1976;

II - tratando-se das demais sociedades comerciais, cópia reprográfica do contrato social e da sua última alteração relacionada com o capital social, contendo o número de arquivamento aposto pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

§ 1° O pedido de reconhecimento da interdependência deverá ser:

1 - assinado por representantes legais de ambas as empresas ou respectivos procuradores;

2 - requerido pelo estabelecimento que comprovadamente detiver crédito acumulado;

3 - protocolado pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET de que trata o artigo 6°.

§ 2° Quando a documentação apresentada por uma das empresas for suficiente para comprovar a interdependência, será dispensada a apresentação dos documentos da outra.

§ 3° No caso de sociedades anônimas, na hipótese de o Livro Registro de Ações Nominativas ter sido substituído por registro em sistema mecanográfico ou eletrônico, de acordo com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, deverão ser apresentados os correspondentes extratos e demais elementos necessários à comprovação da interdependência.

§ 4° No pedido de reconhecimento da interdependência será esclarecida qual a hipótese de geração do crédito acumulado, tipo de operação da qual decorre a geração, espécie de produto ou mercadoria envolvida nas operações geradoras e dispositivo legal que ampara o benefício.

§ 5° A autoridade fiscal que recepcionar o pedido de reconhecimento da interdependência:

1 - certificar-se-á de que o estabelecimento requerente detém pedido de apropriação de crédito acumulado transmitido e, em caso negativo, indeferirá o pedido sem análise do mérito;

2 - juntará pesquisa sobre a existência ou não de débitos fiscais das empresas postulantes que vedam a apropriação e a utilização de crédito acumulado, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS, assim como consultas das fichas cadastrais das empresas postulantes na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, extraídas dos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

3 - examinará e manifestar-se-á sobre a observância dos requisitos previstos na legislação, após certificar-se de que o pedido está devidamente formulado e instruído;

4 - encaminhará o processo à autoridade competente para decisão.

§ 6° Em sendo identificada divergência entre as informações apresentadas pelo contribuinte e aquelas constantes nos relatórios da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, extraídos dos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o contribuinte será notificado a esclarecê-las e sanear a instrução de seu pedido.

§ 7° A decisão exarada será comunicada aos contribuintes interessados mediante notificação pelo sistema e-CredAc.

§ 8° Em caso de deferimento, a autoridade fiscal deverá cadastrar os dados do reconhecimento da interdependência no sistema e-CredAc.

§ 9° O reconhecimento prevalecerá pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da decisão do reconhecimento da interdependência ou da apropriação do crédito acumulado a ser transferido, o que ocorrer depois, salvo se, nesse período, sobrevier a cessação da interdependência.

§ 10. O pedido de renovação do reconhecimento de interdependência deverá ser protocolado até o último dia do penúltimo mês de vigência do reconhecimento da interdependência e juntado ao processo formado pelo pedido inicial.

§ 11. O pedido de reconhecimento de interdependência para fins de transferência de crédito simples do ICMS, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, nos termos do inciso III do artigo 70 do Regulamento do ICMS:

1 - deverá ser autuado em processo próprio e tramitará juntamente com o correspondente processo relativo ao pedido de transferência;

2 - será sumariamente indeferido pela autoridade fiscal que o recepcionar, na hipótese de inexistência do correspondente pedido de transferência;

3 - fica condicionado a existência de saldo na conta corrente do e-CredAc do detentor.

CAPÍTULO XIII DA AUTORIZAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DE EMPRESAS NÃO INTERDEPENDENTES

Artigo 37. A transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, conforme previsto no inciso II do artigo 84 do Regulamento do ICMS, poderá ser autorizada pelo Secretário da Fazenda e Planejamento, mediante pedido do estabelecimento detentor do crédito acumulado, que deverá conter:

I - o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE;

II - o nome do estabelecimento destinatário do crédito acumulado, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE;

III - o valor do crédito acumulado a ser transferido, que deverá ser informado em algarismos e por extenso;

IV - os motivos que impossibilitam a utilização do crédito acumulado nas hipóteses previstas nos artigos 73 e 78 do Regulamento do ICMS;

V - a identificação e assinatura do representante legal do contribuinte detentor do crédito acumulado ou procurador devidamente constituído.

§ 1° O pedido deverá:

a) ser protocolado pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado;

b) referir-se à transferência de crédito acumulado para um único estabelecimento destinatário.

§ 2° Na data de protocolo do pedido, a autoridade fiscal procederá à reserva do valor postulado para transferência na conta corrente do crédito acumulado, mediante lançamento a débito no sistema e-CredAc.

§ 3° O valor do crédito acumulado reservado não poderá ser utilizado para outras finalidades, exceto as reincorporações, na forma prevista nos artigos 27 a 29, hipótese em que a transferência, se deferida, ficará limitada ao valor ainda remanescente da reserva, se houver.

§ 4° No caso de indeferimento ou de desistência do pedido de transferência, o valor reservado será estornado na conta corrente do crédito acumulado, mediante lançamento a crédito no sistema e-CredAc, a ser realizado pela autoridade fiscal na data da notificação do indeferimento ou do protocolo da desistência.

§ 5° Deferido o pedido, a transferência do crédito acumulado deverá ser feita nos termos especificados no despacho exarado pelo Secretário da Fazenda e Planejamento, observando-se, no que couber, a disciplina prevista no artigo 21, podendo, inclusive, haver indicação para que a transferência do crédito acumulado ocorra de forma parcelada.

§ 6° A autoridade fiscal que recepcionar o pedido deverá:

1 - juntar:

a) pesquisas relativas à existência de débitos do detentor do crédito que vedam a apropriação e a utilização de crédito acumulado, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS;

b) extrato da conta corrente no sistema e-CredAc, contendo a reserva do crédito acumulado;

c) extratos obtidos nos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP para verificação da situação cadastral atualizada do estabelecimento destinatário do crédito acumulado;

d) extrato da conta fiscal dos estabelecimentos detentor e destinatário do crédito acumulado;

2 - examinar e manifestar-se sobre o pedido de transferência e respectiva instrução, assim como sobre a observância dos requisitos previstos neste artigo;

3 - encaminhar o processo ao Secretário da Fazenda e Planejamento para decisão, com trânsito pela Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS para manifestação conclusiva.

§ 7° Da decisão que indeferir pedido de transferência de crédito acumulado a que se refere este artigo não caberá recurso.

CAPÍTULO XIV DO REGIME ESPECIAL PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO MEDIANTE GARANTIA

Artigo 38. Mediante regime especial, a apropriação do crédito acumulado gerado pelo próprio estabelecimento poderá ser autorizada antes da realização da verificação fiscal a que se refere o artigo 19, mediante oferecimento de garantia, conforme o previsto no artigo 72-D do Regulamento do ICMS.

§ 1° Para fins de concessão do regime especial, o contribuinte:

1 - não poderá ter débito fiscal que vede a apropriação e a utilização de crédito acumulado, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS, ou, o tendo, adote uma das providências previstas no artigo 18;

2 - deverá estar com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em situação regular quanto ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, relativamente a todos os seus estabelecimentos situados em território paulista.

§ 2° Na hipótese de existir débito fiscal relativo ao imposto, por qualquer estabelecimento paulista, apurado pelo fisco e não julgado definitivamente no âmbito administrativo, o contribuinte deverá, sem prejuízo do disposto no artigo 72-C do Regulamento do ICMS:

1 - adotar uma das providências previstas no artigo 18;

2 - declarar que apresentará, previamente à assinatura do termo de aceite do regime especial, garantia em valor suficiente para a integral liquidação do débito fiscal e cobertura enquanto perdurar o contencioso administrativo tributário, mediante depósito administrativo, fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais.

§ 3° A garantia referida no “caput” poderá ser constituída mediante fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, em montante especificado no despacho concessivo, não inferior ao valor do crédito acumulado a ser apropriado.

§ 4° O pedido de regime especial deverá ser protocolado pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET de que trata o artigo 6° e conter, no mínimo:

1 - o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE;

2 - os débitos do imposto, do estabelecimento ou de outros do mesmo titular situados em território paulista, apurados ou não pelo Fisco, inclusive se objeto de parcelamento, indicando quais e em que estágio se encontram, informando, quando for o caso, a providência referida no item 1 dos §§ 1° e 2° ou, não havendo débitos, declaração de inexistência de débitos fiscais;

3 - o montante do crédito acumulado previsto para ser apropriado no período de vigência do regime especial, bem como o tipo de garantia a ser apresentada;

4 - a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;

5 - procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.

§ 5° A autoridade fiscal que recepcionar o pedido de regime especial deverá:

1 - juntar:

a) pesquisas relativas à existência de débitos que vedam a apropriação e a utilização de crédito acumulado, nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS;

b) extratos obtidos nos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP para verificação da situação cadastral atualizada de todos os estabelecimentos da requerente localizados em território paulista;

c) extrato da conta fiscal de todos os estabelecimentos da requerente localizados em território paulista, desde que indiquem pendências, informando ainda as providências adotadas para saneamento;

d) extrato ou cópia de autos de infração e imposição de multa pendentes de julgamento definitivo;

e) as consultas efetuadas para certificar-se do cumprimento das condições referidas no item 2 do § 1°;

2 - examinar e manifestar-se sobre observância dos requisitos exigidos;

3 - encaminhar o processo à Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS, com trânsito pela Delegacia Regional Tributária para manifestação conclusiva.

§ 6° O regime especial concedido nos termos do “caput”:

1 - deverá especificar seu período de validade, o limite de crédito acumulado que poderá ser apropriado nesse período, a definição do montante a ser garantido, a forma de apresentação da garantia e o prazo de cobertura;

2 - poderá estabelecer condições adicionais às previstas neste artigo;

3 - não dispensa a prévia autorização para apropriação de crédito acumulado e a observância da disciplina prevista nos artigos 15 a 18 e 20;

4 - aplicar-se-á aos pedidos de apropriação de crédito acumulado protocolados a partir do mês seguinte ao do despacho de concessão do regime especial, condicionados à validação dos arquivos digitais correspondentes.

§ 7° Exarada a decisão, a autoridade fiscal deverá:

1 - notificar o contribuinte requerente da decisão e, em caso de deferimento, obter aceite do seu representante legal ou procurador quanto aos termos e condições da decisão;

2 - cadastrar os dados do regime especial no sistema e-CredAc.

§ 8° Para formular o pedido de apropriação de crédito acumulado, em conformidade com o regime especial concedido, o contribuinte deverá:

1 - registrar o pedido nos termos dos artigos 15 e 16;

2 - protocolar, nos termos do § 3° do artigo 16, carta de fiança bancária ou apólice de seguro de obrigações contratuais, de acordo com o disposto no despacho concessivo do regime especial.

§ 9° A autoridade fiscal que recepcionar o instrumento de garantia deverá:

1 - certificar-se da regularidade do instrumento de garantia apresentado e da observância dos requisitos estabelecidos no regime especial;

2 - juntar os documentos protocolados ao processo do correspondente pedido de apropriação de crédito acumulado;

3 - anotar os dados da garantia e da instituição garantidora no registro do pedido de apropriação de crédito acumulado, cadastrado no sistema e-CredAc.

§ 10. Aplicam-se aos pedidos de apropriação de crédito acumulado apresentados nos termos deste artigo as disposições dos artigos 15 a 20, no que couberem e no que não conflitarem com o regime especial.

§ 11. A verificação fiscal a que se refere o artigo 19 será executada posteriormente à apropriação do crédito acumulado e antes do vencimento do prazo da garantia oferecida, sendo que, se for constatada:

1 - regularidade, a apropriação será homologada pelo Delegado Regional Tributário;

2 - infração à legislação tributária com lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, ainda que relativa a período anterior ao da geração, proceder-se-á à execução da garantia oferecida nos termos do regime especial, sem prejuízo, se for o caso, da aplicação do disposto no artigo 72-C do Regulamento do ICMS;

3 - apropriação, a título precário, em valor superior ao devido, ainda que em decorrência do item 2, o contribuinte deverá observar o disposto no artigo 29 e, na hipótese de ser lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, o Fisco procederá à execução da garantia oferecida nos termos do regime especial.

§ 12. O regime especial poderá ser renovado mediante pedido protocolado até o último dia do penúltimo mês de vigência do referido regime.

Artigo 39. Excepcionalmente, poderá ser autorizado que a garantia referida no item 2 do § 2° do artigo 38 seja oferecida por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais com cobertura pelo prazo de 30 (trinta) meses, hipótese em que:

I - no 13° (décimo terceiro) mês de vigência da garantia e não tendo sido definitivamente julgado o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, deverá ser apresentada garantia adicional com cobertura para vigorar por mais 12 (doze) meses, a contar do 31° (trigésimo primeiro) mês;

II - no 25° (vigésimo quinto) mês de vigência da garantia e não tendo sido definitivamente julgado o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, deverá ser apresentada garantia adicional com cobertura para vigorar por mais 12 (doze) meses, a contar do 43° (quadragésimo terceiro) mês, e assim sucessivamente enquanto perdurar o contencioso administrativo tributário.

§ 1° Em substituição à apresentação das garantias adicionais mencionadas nos incisos I e II, será admitida a apresentação de nova garantia com cobertura para vigorar pelo prazo de 30 (trinta) meses, a contar, conforme o caso, do 13° (décimo terceiro) ou 25° (vigésimo quinto) mês, e assim sucessivamente enquanto perdurar o contencioso administrativo tributário.

§ 2° Em caso de inobservância das condições referidas no inciso I ou II ou, se for o caso, do § 1°, o regime especial será cassado ou não terá sua vigência prorrogada, sem prejuízo da execução da garantia caso sobrevenha julgamento do auto de infração e imposição de multa desfavorável ao contribuinte.

§ 3° Da decisão que indeferir pedido relativo a este artigo não caberá recurso.

Artigo 40. O valor da garantia prevista no artigo 38 poderá ser reduzido em até 75% (setenta e cinco por cento) do valor da apropriação requerida.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se somente ao contribuinte que possua há, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, regime especial previsto no artigo 38.

§ 2° Para fins de redução do valor da garantia, o contribuinte deverá protocolar pedido pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET de que trata o artigo 6° e atender cumulativamente as seguintes condições:

1 - no período de fruição do regime especial, não ter dado causa à execução da respectiva garantia;

2 - na importação de bens ou mercadorias, ter promovido o desembarque e o desembaraço em território paulista;

3 - comprovar, se for o caso, a observância das condições previstas nos itens 1 e 2 também em relação aos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados neste Estado.

§ 3° Devem constar do pedido, no mínimo:

1 - o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, a CNAE e o número do processo referente ao regime especial previsto no artigo 38;

2 - os débitos do imposto, do estabelecimento ou de outros do mesmo titular situados em território paulista, apurados ou não pelo Fisco, inclusive se objeto de parcelamento, indicando quais e em que estágio se encontram, informando, quando for o caso, a providência referida no item 1 dos §§ 1° e 2° do artigo 38 ou, não havendo débitos, declaração de inexistência de débitos fiscais;

3 - a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;

4 - procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.

§ 4° A autoridade fiscal que recepcionar o pedido deverá:

1 - examinar e manifestar-se sobre a observância dos requisitos exigidos, bem como quanto à existência ou não e respectivo estágio:

a) de ação fiscal contra o requerente ou qualquer outro estabelecimento do mesmo titular;

b) de débitos inscritos ou não inscritos na dívida ativa;

2 - informar:

a) a situação do requerente e dos demais estabelecimentos do mesmo titular, localizados neste Estado, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, assim como a regularidade no cumprimento do regime especial previsto no artigo 38, especialmente no que se refere à execução da garantia oferecida;

b) o limite de apropriação e o período de vigência do regime especial de que trata o artigo 38;

3 - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;

4 - encaminhar o processo ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS para decisão, com trânsito pela Delegacia Regional Tributária para manifestação conclusiva.

§ 5° A redução do valor da garantia de que trata este artigo:

1 - ao ser concedida, deverá ser cadastrada no sistema e-CredAc;

2 - prevalecerá pelo prazo de vigência do regime especial, podendo ser requerida a sua renovação por meio de pedido protocolizado até o último dia do penúltimo mês de vigência do referido regime.

§ 6° Da decisão que indeferir pedido de redução do valor da garantia a que se refere este artigo não caberá recurso.

CAPÍTULO XV DA APURAÇÃO SIMPLIFICADA DO CRÉDITO ACUMULADO GERADO

Artigo 41. O estabelecimento gerador de crédito acumulado optante pela Sistemática de Apuração Simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrituração fiscal, deverá observar:

I - as disposições desta portaria;

II - o § 5° do artigo 30 das DDTT do Regulamento do ICMS;

III - os anexos da Portaria CAT 207/09, de 13 de outubro de 2009.

§ 1° As informações relativas às operações ou prestações geradoras e à apuração do crédito acumulado deverão ser apresentadas em arquivo digital composto conforme os anexos da Portaria CAT 207/09, de 13 de outubro de 2009, devendo ser apresentado um arquivo para cada período de geração de crédito acumulado, abrangendo a totalidade das informações exigidas.

§ 2° O arquivo digital deverá ser:

1 - validado pelo contribuinte, quanto à consistência de leiaute, mediante a utilização de programa validador disponibilizado no Sistema e-CredAc, com verificação da estrutura lógica das informações contidas no arquivo, conforme Anexo II da Portaria CAT 207/09, de 13 de outubro de 2009;

2 - transmitido à Secretaria da Fazenda e Planejamento até o último dia útil do mês subsequente ao do período a que se refere, por meio do Sistema e-CredAc, que preliminarmente verificará, entre outros dados:

a) os dados cadastrais do estabelecimento gerador;

b) a versão do leiaute;

c) a finalidade do arquivo;

d) a existência de arquivo já recepcionado anteriormente, relativo ao mesmo período de referência e finalidade.

§ 3° Efetivada a transmissão do arquivo digital:

1 - o Sistema e-CredAc gerará o Comprovante de Transmissão de Arquivo;

2 - a Secretaria da Fazenda e Planejamento verificará a abrangência e a integridade das informações contidas no arquivo digital, bem como a consistência dos valores declarados.

§ 4° Após as verificações da Secretaria da Fazenda e Planejamento previstas no item 2 do § 3°, o contribuinte será comunicado, pelo Sistema e-CredAc, se o arquivo digital foi:

1 - recusado, hipótese em que será informado o motivo;

2 - acolhido.

§ 5° Considera-se apresentado o arquivo digital com o seu acolhimento pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 6° A transmissão e o acolhimento do arquivo digital via sistema e-CredAc não implicarão reconhecimento, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, da veracidade e legitimidade das informações nele contidas ou homologação de pedido de apropriação de crédito acumulado a ele relacionado.

§ 7° Caso sejam identificadas inconsistências nas informações contidas no arquivo digital durante a análise do pedido de apropriação, o contribuinte será notificado, por meio do sistema e-CredAc, para saneamento do pedido ou apresentação de documentos e informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da notificação.

§ 8° O não atendimento da notificação prevista no § 7° implicará indeferimento do pedido, sem análise do mérito.

§ 9° A autorização para apropriação do crédito acumulado prevista neste artigo dependerá da verificação fiscal de que trata o artigo 19, observado o disposto nos §§ 2° e 5° daquele artigo.

§ 10. O arquivo digital já acolhido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá ser substituído pelo contribuinte, por meio do procedimento a seguir:

1 - geração do novo arquivo digital com todas as informações do período de referência, incluindo as correções e o código relativo à finalidade do arquivo, conforme previsto no item 3.2 do Anexo II da Portaria CAT - 207/09, de 13 de outubro de 2009;

2 - validação do arquivo digital;

3 - envio do arquivo digital à Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio do Sistema e-CredAc;

4 - pedido de processamento do arquivo digital através do Sistema e-CredAc, inserindo as seguintes informações:

a) motivos para a substituição do arquivo digital;

b) descrição sucinta das correções pretendidas e se, das correções, resultou valor maior de crédito acumulado gerado e apropriado.

§ 11. O arquivo digital substitutivo somente será submetido às verificações previstas no item 2 do § 3° após o pedido para processamento de que trata o item 4 do § 10 ser autorizado pela autoridade competente, no Sistema e-CredAc, e o contribuinte ser notificado.

§ 12. O arquivo digital substitutivo não será acolhido quando constatadas as situações previstas no § 3° do artigo 13.

§ 13. A substituição do arquivo digital poderá ser determinada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante notificação, aplicando-se o disposto nos itens 1, 2 e 3 do § 10.

Artigo 42. Na apuração do Percentual Médio de Crédito do imposto - PMC serão considerados, quando cabível, os valores lançados:

I - nos quadros “Crédito do Imposto - Outros Créditos” e “Débito do Imposto - Estorno de Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS e transcritos na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA ou equivalente na Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - de ofício pelo Fisco relativos à crédito indevido e falta de estorno de crédito.

Parágrafo único. Os valores de que tratam os incisos I e II somente serão considerados quando relacionados ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, para o mesmo período de cálculo do PMC, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração no caso de outros créditos e cujos valores tenham impacto nos CFOPs considerados no Anexo III da Portaria CAT 207/09, de 13 de outubro de 2009, nos demais casos.

CAPÍTULO XVI DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS "NOS CONFORMES" PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 43. A autorização para apropriação do crédito acumulado, antes da verificação pelo fisco de que trata o artigo 19, para contribuinte classificado nas categorias "A+", "A" ou "B" do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar n° 1.320, de 6 de abril de 2018, deverá observar as seguintes condições:

I - para o contribuinte classificado na categoria "A+", será liberado 100% (cem por cento) do valor do crédito acumulado antes da verificação fiscal, dispensada a apresentação de garantia;

II - para o contribuinte classificado na categoria "A", será liberado 80% (oitenta por cento) do valor do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 20% (vinte por cento) desse valor;

III - para o contribuinte classificado na categoria "B", será liberado 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito acumulado antes da verificação fiscal, podendo solicitar o restante mediante apresentação de garantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) desse valor.

§ 1° O valor do crédito acumulado previsto nos incisos I a III será o menor entre:

1 - o valor apurado a partir de verificação fiscal por cruzamento eletrônico dos dados, na forma definida pela Secretária da Fazenda e Planejamento, limitado ao valor do pedido;

2 - o menor valor de saldo credor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou no Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação.

§ 2° Para a aplicação dos procedimentos simplificados de que trata o "caput", serão admitidos, apenas, os pedidos relativos às 25 (vinte e cinco) referências mensais imediatamente anteriores ao mês do registro do pedido no sistema e-CredAc.

§ 3º Para fins de enquadramento na classificação prevista nos incisos I a III do "caput", serão considerados os 12 (doze) meses das classificações mais recentes disponibilizadas ao contribuinte nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 64.453 , de 6 de setembro de 2019. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 37 DE 29/05/2024).

§ 4° Na hipótese de haver débito fiscal que vede a apropriação e a utilização de crédito acumulado, conforme artigo 82 do Regulamento do ICMS, o contribuinte será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência da notificação, regularizar a situação, mediante a prestação de garantia ou compromisso de pagamento do débito com o valor eventualmente autorizado, sob pena de indeferimento do pedido de apropriação.

§ 5° A autorização para apropriação do crédito acumulado nos termos do "caput" não implica reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações fornecidas pelo contribuinte ou homologação do pedido de apropriação, permanecendo o contribuinte obrigado a manter a correspondente documentação comprobatória pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS para apresentação ao Fisco sempre que solicitada, além de permanecer sujeito ao recolhimento do imposto devido, eventuais acréscimos e penalidades, nos termos previstos na legislação, em caso de constatação de inconformidades, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares previstas na legislação, caso se identifique risco de o procedimento simplificado autorizado causar dano ao Erário ou aos demais contribuintes.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 37 DE 29/05/2024):

§ 6º Para fins de enquadramento na classificação prevista nos incisos I a III do "caput", será considerado:

1 - "A+" o contribuinte que durante os 12 (doze) meses especificados no § 3º tenha sido classificado na categoria "A+";

2 - "A" o contribuinte que durante os 12 (doze) meses especificados no § 3º tenha sido classificado na categoria "A" ou superior;

3 - "B" o contribuinte que durante os 12 (doze) meses especificados no § 3º tenha sido classificado "B" ou superior.

CAPÍTULO XVII DA COMPETÊNCIA PARA DECIDIR E ATRIBUIÇÕES

Artigo 44. Salvo disposição em contrário, a decisão sobre os pedidos relacionados ao crédito acumulado previstos nesta portaria compete:

I - ao Secretário da Fazenda e Planejamento, quando se tratar das hipóteses previstas no artigo 84 do Regulamento do ICMS;

II - ao Subsecretário da Receita Estadual, quando se tratar de:

a) autorização excepcional prevista no artigo 39, relativa à garantia para apropriação do crédito acumulado;

b) autorização prevista no artigo 40, relativa à redução no valor da garantia;

III - ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, quando se tratar de:

a) regime especial para apropriação de crédito acumulado mediante garantia, nos termos do artigo 38;

b) recurso interposto em face das decisões de que tratam os incisos IV e V;

IV - ao Delegado Regional Tributário da área de vinculação do contribuinte requerente, quando se tratar de:

a) apropriação de crédito acumulado conforme previsto nas Portarias CAT 207/09, de 13 de outubro de 2009, e 120/13, de 28 de novembro de 2013, e no artigo 81 do Regulamento do ICMS;

b) apropriação de crédito acumulado com valor total de até 3.000 (três mil) UFESPs mensais, ou de até 36.000 (trinta e seis mil) UFESPs, por exercício, prevista no § 4° do artigo 19, independentemente da sistemática de apuração;

c) liquidação de débito fiscal, mediante compensação com crédito acumulado, nos termos dos artigos 32 a 35;

d) reconhecimento de interdependência, nos termos do artigo 36;

e) compensação de ICMS exigível por guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 30;

f) estorno de crédito acumulado por não concretização de compensação de débito exigível por guia de recolhimentos especiais, nos termos do item 3 do § 4° do artigo 31;

V- à Assistência Fiscal Técnica de Crédito Acumulado e Crédito Rural da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, quando se tratar de:

a) apropriação de crédito acumulado prevista na Portaria CAT 83/09, de 28 de abril de 2009;

b) outras hipóteses não abrangidas pelas competências previstas nos incisos I a IV.

§ 1° O Delegado Regional Tributário deverá expedir ato para determinar, no âmbito de sua delegacia, as autoridades com competência para decidir sobre:

1 - o indeferimento, sem análise do mérito, do pedido de:

a) apropriação de crédito acumulado, nos termos do § 1° do artigo 17;

b) reconhecimento de interdependência entre empresas, nos termos do item 1 do § 5° ou do item 2 do § 11 do artigo 36;

2 - o pedido de renovação do reconhecimento da interdependência entre empresas, nos termos do § 10 do artigo 36;

3 - os pedidos de transferência, devolução ou reincorporação do crédito acumulado;

4 - os pedidos de processamento do arquivo digital de que tratam o artigo 13 e o item 4 do § 10 do artigo 41.

§ 2° Salvo disposição em contrário, da decisão proferida pelas autoridades indicadas nos incisos III a V, se desfavorável ao contribuinte, caberá recurso, uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da notificação, à autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão.

Artigo 45. As atribuições abaixo indicadas decorrentes de decisões do Secretário da Fazenda e Planejamento, do Subsecretário da Receita Estadual, e do Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento são de responsabilidade da Assistência Fiscal Técnica de Crédito Acumulado e Crédito Rural da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento:

I - efetuar lançamentos, bloquear e desbloquear conta corrente, autorizar a substituição do arquivo digital e cadastrar informações de ofício no sistema e-CredAc;

II - praticar atos administrativos relativos à recepção, instrução, conferência, saneamento, manifestação e notificação ao contribuinte;

III - efetuar lançamentos e cadastrar informações de ofício no sistema e-CredAc relativas às determinações ou decisões exaradas;

IV - formar processos, registrar decisões e outros lançamentos no sistema e-CredAc, executar verificações, análise formal e saneamento de pedidos e documentos apresentados.

Parágrafo único. No âmbito das Delegacias Regionais Tributárias, as atribuições previstas nos incisos I a IV são de responsabilidade das autoridades designadas por ato do respectivo Delegado Regional Tributário.

CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 46. Para efeitos de atendimento à Lei Complementar Estadual n° 939, de 3 de abril de 2003, e à Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998, considera-se iniciada a análise fiscal no momento da entrega do pedido de apropriação de crédito acumulado no sistema e-CredAc, e o prazo para atendimento de qualquer pedido efetuado pelo contribuinte, nos termos desta portaria ou de legislação correlata relativa a crédito acumulado do imposto, contar-se-á a partir da data em que ocorrer a entrega à autoridade fiscal da totalidade das informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos solicitados para a análise do pedido, sem prejuízo da aplicação de hipóteses de autorregularização previstas ou decorrentes da Lei Complementar Estadual n° 1320, de 6 de abril de 2018.

Artigo 47. Ficam revogados:

I - a Portaria CAT 26/10, de 12 de fevereiro de 2010;

II - o artigo 4° da Portaria CAT 24/20, de 10 de março de 2020;

III - a Portaria SRE 54/22, de 5 de agosto de 2022.

Artigo 48. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.