Publicado no DOE - RS em 9 out 2023
Cria o Programa Reconstruir para conceder subsídio parcial pelo Estado dos juros remuneratórios devidos e pagos nas operações de crédito contratadas, junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, por microempreendedores individuais - MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas de médio porte, localizados nas áreas severamente afetadas por eventos climáticos ocorridos em 2023, na forma que menciona.
Nota LegisWeb: Ver a Instrução Normativa SEDEC Nº 1 DE 23/10/2023, que regulamenta o disposto neste decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa Reconstruir, que consiste no subsídio parcial pelo Estado dos juros remuneratórios devidos e pagos nas operações de crédito contratadas, junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, por microempreendedores individuais - MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas de médio porte, localizados nas áreas severamente afetadas por eventos climáticos ocorridos em 2023 nos municípios de Arroio do Meio, Caraá, Encantado, Maquiné, Muçum, Roca Sales, Santa Teresa e Sede Nova.
§1° Havendo disponibilidade de recursos e mediante a edição de instrução normativa expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, fica autorizada a ampliação do programa aos microempreendedores individuais - MEI, às microempresas, às empresas de pequeno porte e às empresas de médio porte, localizadas em áreas afetadas por eventos climáticos ocorridos em 2023 em outros municípios com decreto de calamidade ou de situação de emergência homologados pela Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência destes eventos.
§2° O subsídio recebido não poderá ser utilizado para adimplemento de tarifa de abertura de crédito - TAC, tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas.
§3° Ficam excluídas do programa as empresas cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE esteja listada no Anexo único deste Decreto.
Art. 2º Para fins de operacionalização do Programa Reconstruir ficam destinados os recursos provenientes do retorno de cada parcela do financiamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, previstos no art. 17, §1º, da Lei nº 15.642/ 2021, limitados ao montante de R$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais).
Art. 3º Os recursos destinados pelo Estado ao subsídio parcial dos juros remuneratórios serão pagos mediante ressarcimento ao BANRISUL, observado o limite previsto no art. 2° deste Decreto.
Art. 4º Terão direito ao subsídio de que trata o art. 1º deste Decreto, os microempreendedores individuais, as microempresas, empresas de pequeno porte e empresas de médio porte que preencham os seguintes requisitos:
I - comprovar o enquadramento na condição de microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno port e ou empresa de médio porte, observada a receita bruta do ano - calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, considerando - se a eventual participação em grupo econômico;
II - possuir matriz ou unidade filial em funcionamento nos municípios indicados no “caput” do art. 1° deste Decreto, ressalvada a hipótese de ampliação do programa nos moldes estabelecidos no § 1° do mesmo artigo;
III - possuir inscrição MEI ou registro empresarial da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Rio Grande do Sul em data anterior ao evento climático que atingiu o município em que localizado o beneficiário;
IV - comprovar a regularidade fiscal perante a Receita Estadual; e
V - firmar, por seu representante legal, autodeclaração vinculando a utilização do valor recebido na operação de crédito à atividade econômica exercida, para sanar os prejuízos decorrentes do evento climático, ficando sujeito à comprovação posterior, caso exigido.
§1° O preenchimento dos requisitos não gera o direito à obtenção do crédito, ficando a cargo do BANRISUL. a análise sobre a viabilidade de sua concessão.
§2° A Instrução Normativa, a ser expedida pelo Titular da SEDEC, poderá determinar a observância de requisitos complementares para fins de obtenção do subsídio.
Art. 5º O subsídio estabelecido no Programa Reconstruir restringe - se ao período de carência e às parcelas adimplidas até a data de vencimento de cada operação de crédito contratada nos termos deste Decreto, observadas as seguintes premissas:
I - nas operações de crédito subsidiadas pelo programa, as taxas de juros remuneratórios ficam limitadas a 1,27% a.m.; e
II – o subsídio parcial concedido pelo Estado será de 0,6% a.m. no valor das parcelas devidas.
Art. 6º Os valores totais dos empréstimos e os prazos de carência, incluindo principal e juros, e de amortização, obedecerão às seguintes condições:
I - para Microempreendedor Individual – MEI, o valor contratual máximo será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com prazo de carência de doze meses e prazo de amortização de até quarenta e oito meses;
II - para Microempresas, o valor contratual máximo será de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com prazo de carência de doze meses e prazo máximo de amortização de até quarenta e oito meses; e
III - para Empresas de Pequeno Porte e Empresas de Médio Porte, o valor contratual máximo será de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), com prazo de carência de doze meses e prazo máximo de amortização de até quarenta e oito meses.
Art. 7º Para fins de ressarcimento, de acompanhamento, de empenho, de liquidação e de fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o BANRISUL encaminhará à SEDEC, mensalmente, relatório pormenorizado das operações de crédito concedidas, separando - as em operações destinadas a microempreendedores individuais, a microempresas e a empresas de pequeno porte e empresas de médio porte.
§ 1º O relatório de que trata o “caput” deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - período de referência;
II – número de inscrição do beneficiário no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - número e data do contrato;
IV - valor financiado, número de parcelas de amortização e saldo a pagar, atualizado com as estimativas mensais futuras de ressarcimento dos juros remuneratórios, com base nas operações já contratadas e ativas no âmbito do Programa Reconstruir;
V - valor mensal do subsídio a pagar; e
VI - valor total de juros a ser subsidiado.
§ 2º A SEDEC poderá requerer informações adicionais às estabelecidas nos incisos do § 1º deste artigo, a fim de efetuar o devido registro orçamentário e contábil, bem como o acompanhamento necessário, inclusive para atendimento das demandas de órgãos de controle.
§ 3º Não havendo insuficiência ou contestação de informações por parte da SEDEC, os reembolsos requeridos, até dois dias úteis após o décimo quinto dia de cada mês, serão efetuados até o último dia útil do mesmo mês.
§ 4º Para fins de controle do Fluxo de Caixa, a SEDEC remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, demonstrativo atualizado com as estimativas mensais futuras de ressarcimento dos juros remuneratórios, com base nas operações já contratadas e ativas no âmbito do Programa Reconstruir.
Art. 8º A concessão das operações de crédito com juros parcialmente subsidiados pelo Programa Reconstruir, observado o limite de valor estabelecido no art. 2° deste Decreto, poderá ocorrer dentro do prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 9° Constatada a inidoniedade da declaração de que trata o art. 4º, inciso V, deste Decreto, a empresa beneficiada será excluída do programa, ocasionando a liquidação antecipada da operação de crédito com a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios integrais e eventuais penalidades estabelecidas no instrumento contratual, relativos a todo período contratado.
Parágrafo único . Adimplida a liquidação antecipada da operação, o BANRISUL providenciará a devolução dos valores ao Estado, recebidos a título de ressarcimento previsto no art. 3° deste Decreto.
Art 10. A SEDEC fica autorizada a expedir Instrução Normativa implementando os procedimentos e as condições necessárias à operacionalização do Programa Reconstruir , ouvido o BANRISUL.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre - se e publique - se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
ANEXO UNICO
CNAES IMPEDIDOS PEAC | |
K6493000 | ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS |
K6434400 | AGENCIAS DE FOMENTO |
K6440900 | ARRENDAMENTO MERCANTIL |
K6435202 | ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO |
R9200300 | ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS |
S9412001 | ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL |
S9411100 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS |
S9412000 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS |
S9492800 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS |
S9491000 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS |
S9420100 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS |
S9609205 | ATIVIDADES DE SAUNA E BANHOS |
K6400000 | ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS |
K6490000 | ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
K6410700 | BANCO CENTRAL |
K6421200 | BANCOS COMERCIAIS |
K6424701 | BANCOS COOPERATIVOS |
K6438701 | BANCOS DE CAMBIO |
K6433600 | BANCOS DE DESENVOLVIMENTO |
K6432800 | BANCOS DE INVESTIMENTO |
K6422100 | BANCOS MULTIPLOS COM CARTEIRA COMERCIAL |
K6431000 | BANCOS MULTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL |
B0500302 | BENEFICIAMENTO DE CARVÃO MINERAL |
B0810010 | BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO A EXTRAÇÃO |
B0721902 | BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO |
B0722702 | BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ESTANHO |
B0723502 | BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES |
B0724302 | BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS |
B0729405 | BNFC MIN CBRE CHMBO ZNCO OUTR MIN MET NÃO-FERRO NÃO ESPEC ANTER |
A0170900 | CAÇA E SERVIÇOS RELACIONADOS |
K6499904 | CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES |
K6423900 | CAIXAS ECONÔMICAS |
R9200301 | CASAS DE BINGO |
N8299706 | CASAS LOTÉRICAS |
K6499901 | CLUBES DE INVESTIMENTO |
R9312300 | CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES |
G4789009 | COMERCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNIÇÕES |
K6435203 | COMPANHIAS HIPOTECARIAS |
K6499905 | CONCESSÃO DE CREDITO PELAS OSCIP |
F4120400 | CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
K6424702 | COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO |
K6424703 | COOPERATIVAS DE CREDITO MUTUO |
K6424704 | COOPERATIVAS DE CREDITO RURAL |
R9200302 | EXPLORAÇÃO DE APOSTAS EM CORRIDAS DE CAVALOS |
R9200399 | EXPLORAÇÃO JOGO DE AZAR E APOSTA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
B0729404 | EXT MIN COBRE CHMBO ZNCO OUTR MIN MET NÃO-FERRO NÃO ESPEC ANTER |
B0810099 | EXTR BRIT PEDRAS OUTR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO BENEF ASSOCIADO |
B0810006 | EXTRAÇÃO AREIA CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
B0899103 | EXTRAÇÃO DE AMIANTO |
B0810001 | EXTRAÇÃO DE ARDOSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
B0810007 | EXTRAÇÃO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
B0810009 | EXTRAÇÃO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
B0810004 | EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
B0500300 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
B0500301 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
B0893200 | EXTRAÇÃO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS) |
B0810005 | EXTRAÇÃO DE GESSO E CAULIM |
B0899101 | EXTRAÇÃO DE GRAFITA |
B0810002 | EXTRAÇÃO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
B0810003 | EXTRAÇÃO DE MÁRMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
B0700000 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS |
B0720000 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS |
B0800000 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
B0725100 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS RADIOATIVOS |
B0721900 | EXTRAÇÃO DE MINERIO DE ALUMINIO |
B0721901 | EXTRAÇÃO DE MINERIO DE ALUMINIO |
B0722700 | EXTRAÇÃO DE MINERIO DE ESTANHO |
B0722701 | EXTRAÇÃO DE MINERIO DE ESTANHO |
B0710300 | EXTRAÇÃO DE MINERIO DE FERRO |
B0710301 | EXTRAÇÃO DE MINERIO DE FERRO |
B0723500 | EXTRAÇÃO DE MINERIO DE MANGANES |
B0723501 | EXTRAÇÃO DE MINERIO DE MANGANES |
B0724300 | EXTRAÇÃO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS |
B0724301 | EXTRAÇÃO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS |
B0729403 | EXTRAÇÃO DE MINERIO DE NÍQUEL |
B0729402 | EXTRAÇÃO DE MINERIO DE TUNGSTENIO |
B0729401 | EXTRAÇÃO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO |
B0890000 | EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METALICOS |
B0810000 | EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA |
B0899102 | EXTRAÇÃO DE QUARTZO |
B0810008 | EXTRAÇÃO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO |
B0892401 | EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO |
B0892402 | EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA |
B0892400 | EXTRAÇÃO E REFINO DE SAL MARINHO E SAL-GEMA |
B0729400 | EXTRAÇÃO MINERAIS METALICOS NÃO-FERROSOS NÃO ESPECI ANTERIOR |
B0899100 | EXTRAÇÃO MINERAIS NÃO-METALICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
B0891600 | EXTRAÇÃO MINERAIS P/FABRICAÇÃO ADUBOS FERTLZ OUTR PROD QUÍMICOS |
B0899199 | EXTRAÇÃO OUTROS MIN NÃO-METALICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIOR |
K6499903 | FUNDO GARANTIDOR DE CREDITO |
K6470100 | FUNDOS DE INVESTIMENTO |
K6470103 | FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIARIOS |
K6470102 | FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIARIOS |
K6470101 | FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIARIOS E IMOBILIARIOS |
D3511501 | GERAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA - HIDRELETRICA |
K6461100 | HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
K6462000 | HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS |
F4110700 | INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS |
K6430000 | INTERMEDIAÇÃO NÃO-MONETARIA - OUTROS INSTRUMENTOS DE CAPTAÇÃO |
15510803 | MOTEIS |
U9900800 | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
S9412099 | OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS |
K6499999 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
K6438799 | OUTRAS INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO NÃO—MONETARIA NÃO ESPECIFICADAS A |
B0710302 | PELOTIZAÇÃO, SINTERIZAÇÃO OUTROS BENEF DE MINÉRIO DE FERRO |
B0892403 | REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL |
K6492100 | SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS |
T9700500 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
K6450600 | SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO |
K6437900 | SOCIEDADES DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR |
K6435201 | SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIÁRIO |
K6436100 | SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINANCEIRA |
K6491300 | SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL- FACTORING |
K6499902 | SOCIEDADES DE INVESTIMENTO |