Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 2 DE 06/10/2023


 Publicado no DOU em 10 out 2023


Dispõe sobre a aplicação da Portaria RFB Nº 351/2023, aos contribuintes domiciliados em municípios em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelos Decretos Nº 57177/2023, Nº 57178/2023, e Nº 57197/2023, do Estado do Rio Grande do Sul.


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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Portaria RFB nº 351, de 11 de setembro de 2023, e nos Decretos nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, nº 57.178, de 10 de setembro de 2023, e nº 57.197, de 15 de setembro de 2023, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, declara:

Art. 1º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a aplicação do disposto na Portaria RFB nº 351, de 11 de setembro de 2023, aos contribuintes domiciliados nos municípios atingidos por eventos climáticos de Chuvas Intensas - Cobrade 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, nos termos dos seguintes Decretos editados pelo Governador do Estado:

I - Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, que declarou estado de calamidade pública em 79 (setenta e nove) municípios do Rio Grande do Sul cujos nomes constam de seu Anexo Único;

II - Decreto nº 57.178, de 10 de setembro de 2023, que ampliou para 92 (noventa e dois) o número de municípios em estado de calamidade pública cujos nomes constam do Anexo Único do Decreto; e

III - Decreto nº 57.197, de 15 de setembro de 2023, que reclassificou 72 (setenta e dois) municípios e manteve a declaração de estado de calamidade pública em relação aos outros 20 (vinte) municípios cujos nomes constam do Anexo Único do Decreto.

Art. 2º Aplica-se o disposto na Portaria RFB nº 351, de 2023:

I - no período de 1º a 26 de setembro de 2023, aos contribuintes domiciliados nos 92 (noventa e dois) municípios a que se refere o inciso II do caput do art. 1º; e

II - a partir de 27 de setembro de 2023, aos contribuintes domiciliados nos 20 (vinte) municípios que permaneceram em estado de calamidade pública, nos termos do inciso III do caput do art. 1º.

Art. 3º Para os contribuintes domiciliados nos 72 (setenta e dois) municípios reclassificados pelo Decreto nº 57.197, de 2023, nos termos do inciso III do caput do art. 1º, os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 26 de setembro de 2023, ficam prorrogados até o último dia útil do mês de dezembro de 2023.

Parágrafo único. A contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos a processos administrativos de interesse dos contribuintes a que se refere o caput, vencidos ou em curso até o dia 26 de setembro de 2023, fica suspensa até o último dia útil do mês de dezembro de 2023.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS