Lei Complementar Nº 520 DE 30/09/2023


 Publicado no DOE - PE em 30 set 2023


Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD e concede remissão e anistia de taxas de fiscalização e utilização de serviços públicos, observadas as condições que especifica.


Portal do SPED

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DO PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação– ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD (PERC ICMS/IPVA/ICD).

Art. 2º O PERC ICMS/IPVA/ICD consiste na concessão dos seguintes benefícios fiscais:

I – redução de crédito tributário do ICMS, IPVA e ICD, conforme o disposto no Capítulo III; e

II – redução da alíquota do ICD, conforme o disposto no Capítulo IV.

Parágrafo único. Adicionalmente ao benefício previsto no inciso I do caput, o PERC ICMS/IPVA/ICD:

I – permite a utilização de saldo credor para pagamento por compensação de crédito tributário constituído relativo ao ICMS, conforme o disposto na Seção III do Capítulo III; e

II – flexibiliza as regras para pagamento parcelado do crédito tributário, conforme o disposto na Seção IV do Capítulo III.

CAPÍTULO II DA ADESÃO AO PROGRAMA

Nota LegisWeb: Ver o Decreto Nº 56192 DE 28/02/2024, que prorroga prazo previsto neste artigo.

Art. 3º Sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar, a adesão ao PERC ICMS/IPVA/ICD ocorre:

I – relativamente a crédito tributário do ICMS ou do IPVA, mediante pagamento do valor integral do crédito tributário à vista ou, no caso de parcelamento, da parcela inicial, até 30 de novembro de 2023; e

II – relativamente a crédito tributário do ICD, mediante:

a) solicitação do respectivo lançamento do imposto à Secretaria da Fazenda - Sefaz:

1. no período compreendido entre o início da vigência desta Lei Complementar e 30 de novembro de 2023, na hipótese de crédito tributário não constituído e contemplado com o benefício fiscal previsto no inciso I do art. 2º, observado o disposto no parágrafo único; ou

2. até 29 de fevereiro de 2024, na hipótese de crédito tributário contemplado com o benefício fiscal previsto no inciso II do art.2º; ou

b) pagamento do mencionado crédito tributário, nas mesmas condições e prazo previstos no inciso I, quando constituído antes da vigência desta Lei Complementar e contemplado com o benefício fiscal referido no inciso I do art. 2º.

Parágrafo único. A exigência prevista no item 1 da alínea “a” do inciso II do caput não se aplica ao crédito tributário não constituído cuja solicitação de lançamento já tenha sido realizada antes da vigência desta Lei Complementar, que pode ser adimplido na forma e de acordo com as condições nela estabelecidas.

CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I Das Disposições Gerais

Nota LegisWeb: Ver o Decreto Nº 56192 DE 28/02/2024, que prorroga prazo previsto neste artigo.

Art. 4º A redução de crédito tributário de que trata o inciso I do art. 2º, aplica-se a obrigações tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de maio de 2023. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Complementar Nº 523 DE 22/12/2023).

§ 1º O disposto no caput também se aplica ao crédito tributário:

I - não constituído;

II - em fase de cobrança judicial, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei Complementar; ou

III - objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, relativamente ao saldo remanescente eventualmente existente, que pode ser extinto mediante o pagamento com os benefícios previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º O benefício fiscal previsto no caput:

I - não se aplica a crédito tributário:

a) garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; ou

b) que tenha ensejado ação penal em que tenha sido proferida decisão condenatória transitada em julgado; e

II - fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa, além daqueles previstos na Seção II:

a) pagamento do valor integral do crédito tributário à vista ou, no caso de parcelamento, da parcela inicial, observados os seguintes prazos de recolhimento e o disposto no § 5º:

1. 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação do lançamento do ICD, nas hipóteses de crédito tributário não constituído previstas no art. 9º; e

2. até 30 de novembro de 2023, nas demais hipóteses;

b) confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais;

c) desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;

d) desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam e a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e

e) em se tratando de créditos tributários inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.

§ 3º Relativamente às condições previstas no inciso II do § 2º, deve-se observar:

I - a desistência de impugnações e de ações judiciais, de que tratam as alíneas “c” e “d”, refere-se apenas à matéria relacionada com o montante do crédito tributário reconhecido e beneficiado com as reduções de que trata o caput;

II - para atendimento ao disposto na alínea “d”, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral do crédito tributário à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela; e

III - o pagamento dos encargos e honorários advocatícios de que trata a alínea “e”:

a) substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes; e

b) deve ser realizado na mesma data do pagamento do crédito tributário a que se refira.

§ 4º Relativamente à redução do crédito tributário de que trata esta Lei Complementar, deve-se observar:

I - não é cumulativa com outras reduções de crédito tributário previstas na legislação tributária estadual, ressalvada aquela prevista no inciso II do art. 10 da Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009; e

II – sua utilização não configura prática de conduta impeditiva à utilização de benefício ou incentivo fiscal, a menos que já tenha sido constituído o crédito tributário decorrente do impedimento.

§ 5º Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao PERC ICMS/IPVA/ICD na modalidade de uso de saldo credor, nos termos da Seção III, deve-se observar:

I - a parcela do crédito tributário a ser regularizada mediante pagamento integral à vista ou parcelamento corresponde ao montante resultante da diferença entre a totalidade do crédito tributário, reduzido com os benefícios previstos no art. 7º, e o valor do saldo credor apresentado à Sefaz para pagamento; e

II – a redução de que trata o inciso I é definida em função da modalidade de pagamento escolhida pelo sujeito passivo para regularização da parcela do crédito tributário ali mencionada.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 523 DE 22/12/2023):

Art. 5º A redução do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos, constituídos ou não, aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos prazos previstos no Convênio ICMS 78/2023.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 523 DE 22/12/2023):

Art. 6º Para empresas em processo de recuperação judicial ou em liquidação, aplicam-se as disposições do Convênio n.115/2021 na forma da adesão do Estado de Pernambuco.

Seção II Dos Percentuais de Redução

Subseção I Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário do ICMS

Art. 7º Os percentuais de redução do crédito tributário do ICMS são aqueles indicados: (Convênio ICMS 78/2023):

I - na Tabela A do Anexo 1, na hipótese de crédito tributário decorrente da prática de condutas impeditivas à utilização de benefício ou incentivo fiscal; e

II - na Tabela B do Anexo 1, na hipótese de crédito tributário decorrente da prática de outras infrações à legislação tributária estadual.

§ 1º A redução prevista no inciso I do caput só alcança o crédito tributário originado do estorno do incentivo ou benefício fiscal de crédito presumido.

§ 2º A extinção do crédito tributário por meio do pagamento integral à vista, com as reduções de que trata o inciso II do caput, convalida o uso de incentivo ou benefício fiscal relativo ao mesmo período fiscal do crédito tributário regularizado e que esteja sujeito a norma que impeça o respectivo aproveitamento.

§ 3º A convalidação prevista no § 2º, na hipótese de parcelamento do crédito tributário, aplica-se no momento do pagamento da última parcela.

§ 4º Na hipótese do § 3º, não deve ser constituído o crédito tributário relativo ao uso indevido do benefício ou incentivo fiscal enquanto o parcelamento estiver regular nos termos desta Lei  Complementar.

§ 5º Não ocorre a convalidação prevista nos §§ 2º e 3º se:

I - já houver sido constituído o crédito tributário relativo ao estorno do incentivo ou benefício utilizado, decorrente da prática de condutas impeditivas à utilização de incentivos ou benefícios fiscais, sendo assegurado, neste caso, o direito à redução de que trata o inciso I do caput; ou

II - houver causa independente para a aplicação da norma impeditiva ao uso do incentivo ou benefício fiscal.

Subseção II Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário do IPVA

Art. 8º Os percentuais de redução do crédito tributário do IPVA são:

I – na hipótese de crédito tributário relativo a motocicleta ou veículo similar, com pagamento integral à vista, 100% (cem por cento) de redução da multa e dos juros; e

II – aqueles indicados no Anexo 2, nas demais hipóteses.

Parágrafo único. A redução prevista no caput:

I - somente alcança o crédito tributário:

a) constituído por meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade; ou

b) inscrito em dívida ativa; e

II – na hipótese do inciso II do caput, não pode resultar em valor a recolher inferior ao valor do imposto devidamente atualizado.

Subseção III Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário do ICD

Art. 9º Os percentuais de redução do crédito tributário do ICD são aqueles indicados:

I – na tabela A do Anexo 3, na hipótese de crédito tributário já constituído ou cuja solicitação do lançamento tenha sido realizada antes da vigência desta Lei Complementar; e

II – na tabela B do Anexo 3, na hipótese de crédito tributário não constituído cuja solicitação do lançamento seja realizada a partir da vigência desta Lei Complementar, referente à penalidade prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº 13.974, de 2009, com pagamento integral à vista ou, no caso de parcelamento, da parcela inicial, em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação do lançamento.

Parágrafo único. A utilização das reduções previstas no caput:

I - ficam condicionadas ao saneamento do processo administrativo referente à solicitação do lançamento do imposto, mediante cumprimento das respectivas exigências, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação pela repartição fazendária; e

II – implica renúncia ao direito de pedido de revisão de reavaliação de bens, de que trata o art. 55 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

(Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 523 DE 22/12/2023):

Subseção IV - Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário de Empresa em Processo de Recuperação Judicial ou em Liquidação

Art. 9º-A. Para empresas em processo de recuperação judicial ou em liquidação, os percentuais de redução do crédito tributário do ICMS, IPVA e ICD são aqueles indicados no Anexo 4, observadas as demais regras previstas nesta Lei Complementar.

Seção III Do Uso do Saldo Credor para Pagamento por Compensação de Crédito Tributário do ICMS

Art. 10º Fica permitido o uso do saldo credor para pagamento por compensação de crédito tributário constituído relativo ao ICMS, após a aplicação das reduções previstas no art. 7º, observado o disposto no art. 12.

§ 1º Relativamente à permissão de que trata o caput, deve-se observar:

I - é condicionada ao pagamento integral à vista ou parcelamento do montante previsto no inciso I do § 5º do art. 4º; e

II – o montante do saldo credor a ser utilizado após a aplicação das reduções ali referidas é limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário.

§ 2º A permissão de que trata o caput também se aplica a saldo credor de qualquer estabelecimento do sujeito passivo situado neste Estado.

Nota LegisWeb: Ver o Decreto Nº 56192 DE 28/02/2024, que prorroga prazo previsto neste artigo.

Art. 11º Para utilização do saldo credor, o sujeito passivo deve:

I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente ao estorno do saldo credor a ser utilizado para pagamento do crédito tributário nos termos desta Seção;

II – apresentar solicitação de pagamento por compensação à Sefaz, até 22 de novembro de 2023, informando:

a) o valor do saldo credor, constante na sua escrita fiscal, que deseja utilizar para pagamento por compensação do crédito tributário;

b) se o pagamento do saldo remanescente do crédito tributário se dará à vista ou de forma parcelada e em quantas parcelas; e

c) o número e a série da NF-e mencionada no inciso I e o CNPJ do seu emitente.

Art. 12. O pagamento por compensação de que trata o art. 10º extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua posterior homologação pela Sefaz.

§ 1º O prazo para a homologação da compensação tratada no caput é de 5 (cinco) anos, a contar da data da apresentação da solicitação prevista no inciso II do art. 11º, após o qual, sem manifestação expressa da Sefaz, é considerado tacitamente homologado.

§ 2º Não ocorrendo a homologação prevista no caput, ou na hipótese de homologação parcial, o sujeito passivo fica autorizado, até 30 (trinta) dias contados da ciência do resultado da homologação, a pagar o saldo remanescente do crédito tributário, mantidas as reduções previstas nesta Lei Complementar, observado o disposto no § 3º quanto à hipótese de parcelamento.

§ 3º Ocorrendo o previsto no § 2º, e na hipótese de o saldo remanescente do crédito tributário ter sido parcelado nos termos desta Lei Complementar, observa-se o seguinte quanto à parte do crédito tributário decorrente da não homologação de que trata o caput, desde que não tenha havido a perda do parcelamento prevista no art. 15:

I – pode ser sujeito a novo parcelamento com o mesmo número de parcelas e nas mesmas condições oferecidas originalmente nos termos desta Lei Complementar, devendo o respectivo valor ser somado ao eventual saldo existente do parcelamento inicial; e

II – deve ser automaticamente incluída no parcelamento, se este ainda estiver ativo e não houver manifestação do sujeito passivo.

§ 4º Para efeito da autorização prevista no § 2º, devem ser observados os mesmos percentuais de redução do crédito tributário e número de parcelas adotados por ocasião da adesão ao PERC pelo sujeito passivo.

§ 5º Enquanto pendente a análise do pedido de pagamento por compensação, o saldo remanescente do crédito tributário fica com sua exigibilidade suspensa.

Art. 13. Portaria da Sefaz pode estabelecer outros procedimentos necessários para aplicação do disposto nesta Seção.

Seção IV Das Regras Especiais de Parcelamento

Art. 14. Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, deve-se observar:

I – não se aplicam vedações porventura existentes quanto à concessão de parcelamento de crédito tributário:

a) decorrente do ICMS retido na saída realizada por contribuinte substituto;

b) decorrente de multa regulamentar aplicada por não entrega no prazo estabelecido ou substituição:

1. dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital; ou

2. de documento de informação econômico-fiscal;

c) não constituído, quando:

1. decorrente de imposto cujo pagamento esteja previsto para ser efetuado em mais de uma prestação, nos termos de legislação específica, devido por sujeito passivo que utilize o mencionado benefício e referente às saídas promovidas:

1.1. pelo comércio varejista, relativamente ao período fiscal de dezembro;

1.2. em eventos, inclusive feiras; e

1.3. em campanha de promoção de vendas;

2. devido por sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE há menos de 180 (cento e oitenta) dias; ou

3. cujo valor seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por período fiscal;

d) decorrente de imposto devido na saída de mercadoria ou na prestação de serviço promovidas por sujeito passivo com inscrição no CACEPE suspensa ou que esteja submetido a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos termos da legislação específica;

e) constituído, na hipótese de já ter sido oferecida denúncia relativa aos mesmos fatos pelo Ministério Público, desde que não haja decisão judicial condenatória transitada em julgado;

f) referente a período fiscal em que tenha havido aproveitamento de incentivo ou benefício fiscal, na hipótese da convalidação prevista no § 2º do art. 7º;

g) de sujeito passivo que:

1. tenha parcelamento ativo em atraso; ou

2. mantenha, sem regularização, saldo remanescente de parcelamento de crédito tributário;

h) relativo ao saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual referente ao contribuinte beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE;

II - não se aplicam as limitações relativas ao quantitativo máximo de parcelas e ao valor mínimo da parcela inicial, na hipótese de parcelamento do saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual referente ao contribuinte beneficiário do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, com os percentuais de redução previstos na Tabela B do Anexo 1; e

III - dispensa-se a exigência de garantias;

IV - não se aplicam limites máximos de quantidade de:

a) processos de Regularização de Débito ou de Notificação de Débito não liquidados;

b) reparcelamentos na esfera judicial; e

c) parcelamentos relativos a contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, instituída pela Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003; e

V - não se aplicam limitações do quantitativo máximo de parcelas, relativamente a crédito tributário:

a) decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; ou

b) devido por sujeito passivo inscrito no CACEPE há menos de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias.

Art. 15. Ocorre a perda do parcelamento previsto nesta Lei Complementar quando o sujeito passivo não pagar qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias.

Art. 16. A perda do parcelamento resulta no vencimento do saldo remanescente do crédito tributário, que deve ser recomposto pela incidência dos valores porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcionalmente ao seu montante.

Art. 17. Aplicam-se as disposições gerais relativas ao parcelamento, previstas na legislação tributária estadual, naquilo que não estiver disciplinado nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICD

Art. 18. A alíquota do ICD relativo a doações ocorridas no período compreendido entre o início da vigência desta Lei Complementar e o dia 29 de fevereiro de 2024 fica reduzida para os percentuais a seguir relacionados, desde que o valor integral do imposto, ou da sua primeira parcela, quando recolhido na forma do inciso II do § 1º, sejam quitados até o vencimento:

I - 1% (um por cento), na hipótese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário, apresentar valor até R$ 289.140,55 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos); e

II - 2% (dois por cento), na hipótese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário, apresentar valor superior a R$ 289.140,55 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos).

§ 1º O imposto sujeito ao benefício de redução de alíquota previsto neste artigo pode ser recolhido:

I - à vista, com redução de 10% (dez por cento); ou

II - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

§ 2º O benefício de que trata o caput também se aplica às hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 6º da Lei nº 13.974, de 2009.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no caput, o imposto deve ser recalculado aplicando-se as alíquotas previstas na Lei nº 13.974, de 2009, e recolhido com os devidos acréscimos legais.

§ 4º Relativamente ao recolhimento parcelado previsto no inciso II do § 1º:

I – o valor das parcelas subsequentes à inicial corresponde ao saldo remanescente acrescido de atualização monetária e juros, dividido pelo número de meses restantes do parcelamento; e

II - aplica-se o disposto nos arts. 15 a 17.

Art. 19. O benefício de redução de alíquota de que trata este Capítulo fica condicionado:

I - à solicitação do lançamento do imposto à Sefaz até 29 de fevereiro de 2024, independentemente do prazo regular de 60 (sessenta) dias previsto no § 3º do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2009, ficando vedado o direito ao pedido de revisão de reavaliação de bens, de que trata o art. 55 da Lei nº 10.654, de 1991; e

II - ao saneamento do respectivo processo administrativo de solicitação do lançamento de que trata o inciso I, nos termos do parágrafo único do art. 9º.

TÍTULO II DA REMISSÃO E ANISTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IPVA E A TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 20. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, ainda que inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, cujos fatos geradores ocorram até o exercício de 2023, decorrentes dos tributos abaixo relacionados, referentes a veículo automotor com placa de duas letras:

I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e

II - as seguintes Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:

a) Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e Outras Medidas de Defesa Civil – TPEI;

b) taxa de licenciamento anual de veículos; e

c) taxas de diária, de reboque, de vistoria e de liberação de veículos recolhidos em depósito.

§ 1º A aplicação do disposto no caput é condicionada à baixa do registro do veículo, nos termos da legislação federal.

§ 2º O crédito tributário a que se refere o caput compreende os valores do tributo, da multa e dos respectivos acréscimos legais.

Art. 21. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos às taxas de diária, de reboque, de vistoria e de liberação de motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais apreendidos, de propriedade de pessoa física, e recolhidos em depósito até a data da publicação desta Lei Complementar, independentemente da data de vencimento do crédito tributário respectivo, observado o disposto no § 2º do art. 20.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos respectivos benefícios fiscais, com recomposição dos valores dispensados e exigibilidade imediata do crédito tributário, observada a ressalva quanto à recomposição proporcional prevista no art. 16.

Art. 23 Relativamente às reduções de que tratam os arts. 4º a 8º, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo - ILC, calculada na forma do seu art. 46, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado.

Parágrafo único. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos  verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite previsto na parte final dos §§ 1º e 2º do mencionado art. 46.

Art. 24 A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos anteriormente ao início de sua vigência, inclusive quando decorram ou tenham por base de cálculo o aproveitamento de incentivos ou benefícios fiscais.

Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, alterar:

I - o período de adesão ao PERC ICMS/IPVA/ICD, desde que não excedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar;

II - a data de pagamento do crédito tributário, prevista no item 2 da alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 4º; e

III – o prazo previsto no inciso II do art. 11º.

Art. 26 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 Ficam revogados:

I - os arts. 1º a 3º da Lei Complementar nº 74, de 31 de janeiro de 2005; e

II – o art. 9º da Lei Complementar nº 362, de 22 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 15. Ocorre a perda do parcelamento previsto nesta Lei Complementar quando o sujeito passivo não pagar qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias.

Art. 16. A perda do parcelamento resulta no vencimento do saldo remanescente do crédito tributário, que deve ser recomposto pela incidência dos valores porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcionalmente ao seu montante.

Art. 17. Aplicam-se as disposições gerais relativas ao parcelamento, previstas na legislação tributária estadual, naquilo que não estiver disciplinado nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICD

Art. 18. A alíquota do ICD relativo a doações ocorridas no período compreendido entre o início da vigência desta Lei Complementar e o dia 29 de fevereiro de 2024 fica reduzida para os percentuais a seguir relacionados, desde que o valor integral do imposto, ou da sua primeira parcela, quando recolhido na forma do inciso II do § 1º, sejam quitados até o vencimento:

I - 1% (um por cento), na hipótese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário, apresentar valor até R$ 289.140,55 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos); e

II - 2% (dois por cento), na hipótese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário, apresentar valor superior a R$ 289.140,55 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos).

§ 1º O imposto sujeito ao benefício de redução de alíquota previsto neste artigo pode ser recolhido:

I - à vista, com redução de 10% (dez por cento); ou

II - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

§ 2º O benefício de que trata o caput também se aplica às hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 6º da Lei nº 13.974, de 2009.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no caput, o imposto deve ser recalculado aplicando-se as alíquotas previstas na Lei nº 13.974, de 2009, e recolhido com os devidos acréscimos legais.

§ 4º Relativamente ao recolhimento parcelado previsto no inciso II do § 1º:

I – o valor das parcelas subsequentes à inicial corresponde ao saldo remanescente acrescido de atualização monetária e juros, dividido pelo número de meses restantes do parcelamento; e

II - aplica-se o disposto nos arts. 15 a 17.

Art. 19. O benefício de redução de alíquota de que trata este Capítulo fica condicionado:

I - à solicitação do lançamento do imposto à Sefaz até 29 de fevereiro de 2024, independentemente do prazo regular de 60 (sessenta) dias previsto no § 3º do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2009, ficando vedado o direito ao pedido de revisão de reavaliação de bens, de que trata o art. 55 da Lei nº 10.654, de 1991; e

II - ao saneamento do respectivo processo administrativo de solicitação do lançamento de que trata o inciso I, nos termos do parágrafo único do art. 9º.

TÍTULO II DA REMISSÃO E ANISTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IPVA E A TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 20. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, ainda que inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, cujos fatos geradores ocorram até o exercício de 2023, decorrentes dos tributos abaixo relacionados, referentes a veículo automotor com placa de duas letras:

I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e

II - as seguintes Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:

a) Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e Outras Medidas de Defesa Civil – TPEI;

b) taxa de licenciamento anual de veículos; e

c) taxas de diária, de reboque, de vistoria e de liberação de veículos recolhidos em depósito.

§ 1º A aplicação do disposto no caput é condicionada à baixa do registro do veículo, nos termos da legislação federal.

§ 2º O crédito tributário a que se refere o caput compreende os valores do tributo, da multa e dos respectivos acréscimos legais.

Art. 21. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos às taxas de diária, de reboque, de vistoria e de liberação de motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais apreendidos, de propriedade de pessoa física, e recolhidos em depósito até a data da publicação desta Lei Complementar, independentemente da data de vencimento do crédito tributário respectivo, observado o disposto no § 2º do art. 20.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos respectivos benefícios fiscais, com recomposição dos valores dispensados e exigibilidade imediata do crédito tributário, observada a ressalva quanto à recomposição proporcional prevista no art. 16.

Art. 23 Relativamente às reduções de que tratam os arts. 4º a 8º, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo - ILC, calculada na forma do seu art. 46, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado.

Parágrafo único. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite previsto na parte final dos §§ 1º e 2º do mencionado art. 46.

Art. 24 A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos anteriormente ao início de sua vigência, inclusive quando decorram ou tenham por base de cálculo o aproveitamento de incentivos ou benefícios fiscais.

Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, alterar:

I - o período de adesão ao PERC ICMS/IPVA/ICD, desde que não excedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar;

II - a data de pagamento do crédito tributário, prevista no item 2 da alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 4º; e

III – o prazo previsto no inciso II do art. 11º.

Art. 26 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 Ficam revogados:

I - os arts. 1º a 3º da Lei Complementar nº 74, de 31 de janeiro de 2005; e

II – o art. 9º da Lei Complementar nº 362, de 22 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 15. Ocorre a perda do parcelamento previsto nesta Lei Complementar quando o sujeito passivo não pagar qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias.

Art. 16. A perda do parcelamento resulta no vencimento do saldo remanescente do crédito tributário, que deve ser recomposto pela incidência dos valores porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcionalmente ao seu montante.

Art. 17. Aplicam-se as disposições gerais relativas ao parcelamento, previstas na legislação tributária estadual, naquilo que não estiver disciplinado nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICD

Art. 18. A alíquota do ICD relativo a doações ocorridas no período compreendido entre o início da vigência desta Lei Complementar e o dia 29 de fevereiro de 2024 fica reduzida para os percentuais a seguir relacionados, desde que o valor integral do imposto, ou da sua primeira parcela, quando recolhido na forma do inciso II do § 1º, sejam quitados até o vencimento:

I - 1% (um por cento), na hipótese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário, apresentar valor até R$ 289.140,55 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos); e

II - 2% (dois por cento), na hipótese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário, apresentar valor superior a R$ 289.140,55 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos).

§ 1º O imposto sujeito ao benefício de redução de alíquota previsto neste artigo pode ser recolhido:

I - à vista, com redução de 10% (dez por cento); ou

II - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

§ 2º O benefício de que trata o caput também se aplica às hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 6º da Lei nº 13.974, de 2009.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no caput, o imposto deve ser recalculado aplicando-se as alíquotas previstas na Lei nº 13.974, de 2009, e recolhido com os devidos acréscimos legais.

§ 4º Relativamente ao recolhimento parcelado previsto no inciso II do § 1º:

I – o valor das parcelas subsequentes à inicial corresponde ao saldo remanescente acrescido de atualização monetária e juros, dividido pelo número de meses restantes do parcelamento; e

II - aplica-se o disposto nos arts. 15 a 17.

Art. 19. O benefício de redução de alíquota de que trata este Capítulo fica condicionado:

I - à solicitação do lançamento do imposto à Sefaz até 29 de fevereiro de 2024, independentemente do prazo regular de 60 (sessenta) dias previsto no § 3º do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2009, ficando vedado o direito ao pedido de revisão de reavaliação de bens, de que trata o art. 55 da Lei nº 10.654, de 1991; e

II - ao saneamento do respectivo processo administrativo de solicitação do lançamento de que trata o inciso I, nos termos do parágrafo único do art. 9º.

TÍTULO II DA REMISSÃO E ANISTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IPVA E A TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 20. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, ainda que inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, cujos fatos geradores ocorram até o exercício de 2023, decorrentes dos tributos abaixo relacionados, referentes a veículo automotor com placa de duas letras:

I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e

II - as seguintes Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:

a) Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e Outras Medidas de Defesa Civil – TPEI;

b) taxa de licenciamento anual de veículos; e

c) taxas de diária, de reboque, de vistoria e de liberação de veículos recolhidos em depósito.

§ 1º A aplicação do disposto no caput é condicionada à baixa do registro do veículo, nos termos da legislação federal.

§ 2º O crédito tributário a que se refere o caput compreende os valores do tributo, da multa e dos respectivos acréscimos legais.

Art. 21. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos às taxas de diária, de reboque, de vistoria e de liberação de motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais apreendidos, de propriedade de pessoa física, e recolhidos em depósito até a data da publicação desta Lei Complementar, independentemente da data de vencimento do crédito tributário respectivo, observado o disposto no § 2º do art. 20.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos respectivos benefícios fiscais, com recomposição dos valores dispensados e exigibilidade imediata do crédito tributário, observada a ressalva quanto à recomposição proporcional prevista no art. 16.

Art. 23 Relativamente às reduções de que tratam os arts. 4º a 8º, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo - ILC, calculada na forma do seu art. 46, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado.

Parágrafo único. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite previsto na parte final dos §§ 1º e 2º do mencionado art. 46.

Art. 24 A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos anteriormente ao início de sua vigência, inclusive quando decorram ou tenham por base de cálculo o aproveitamento de incentivos ou benefícios fiscais.

Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, alterar:

I - o período de adesão ao PERC ICMS/IPVA/ICD, desde que não excedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar;

II - a data de pagamento do crédito tributário, prevista no item 2 da alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 4º; e

III – o prazo previsto no inciso II do art. 11º.

Art. 26 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 Ficam revogados:

I - os arts. 1º a 3º da Lei Complementar nº 74, de 31 de janeiro de 2005; e

II – o art. 9º da Lei Complementar nº 362, de 22 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO 1

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS

(art. 7º)

TABELA A – CRÉDITO TRIBUTÁRIO decorrente da prática de condutas IMPEDITIVAS À utilização de BENEFÍCIOS OU incentivos fiscais

(art. 7º, I)

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

FORMA DE PAGAMENTO

90%

Integral e à vista

80%

Até 24 parcelas

70%

De 25 a 60 parcelas


TABELA B - CRÉDITO TRIBUTÁRIO decorrente da prática DE infrações à legislação tributária estadual distinta daquela prevista na tabela a

(art. 7º, II)

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE JUROS

FORMA DE PAGAMENTO

90%

95%

Integral e à vista

60%

65%

Até 12 parcelas

40%

45%

De 13 a 60 parcelas


ANEXO 2 PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO crédito tributário DO IPVA

(art. 8º)

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

FORMA DE PAGAMENTO

70%

Integral e à vista

50%

Até 36 parcelas


ANEXO 3 PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO crédito tributário DO ICD

(art. 9º)

TABELA A – crédito tributário constituído ou COM solicitação do lançamento realizada antes da vigência desta lei COMPLEMENTAR

(art. 9º, I)

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE JUROS

FORMA DE PAGAMENTO

100%

100%

Integral e à vista

50%

80%

Até 36 parcelas


TABELA B – REDUÇÃO DA multa prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº 13.974/ 2009

(art. 9º, II)

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA

FORMA DE PAGAMENTO

100%

Integral e à vista

50%

Até 36 parcelas


.

(Anexo acrescentado pela Lei Complementar Nº 523 DE 22/12/2023):

ANEXO 4 - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS, IPVA E ICD – EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EM LIQUIDAÇÃO (art. 9º-A)

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS QUANTIDADE DE PARCELAS
95% Até 48 parcelas
90% De 49 a 72 parcelas
85% De 73 a 96 parcelas
80% De 97 a 120 parcelas
75% De 121 a 144 parcelas
70% De 145 a 180 parcelas

.