Portaria DETRAN Nº 833 DE 19/09/2023


 Publicado no DOE - MA em 22 set 2023


Regulamenta o funcionamento do Centro de Controle Operacional para a fiscalização de trânsito nas rodovias estaduais.


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CONSIDERANDO o disposto no art. 280, §2º, da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

CONSIDERANDO o § 2º, do artigo 280 do referido Código que estabelece: ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará (...) infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN;

CONSIDERANDO a Resolução do CONTRAN nº 909, de 28 de março de 2022, que consolida normas de fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento;

CONSIDERANDO a celebração do convênio nº 01/2023 que tem como finalidade a regulamentação do Centro de Controle Operacional objetivando a apuração e/ou constatação de infrações de trânsito;

A DIRETORIA GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO- DETRAN/MA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar o funcionamento do Centro de Controle Operacional para a fiscalização de trânsito nas rodovias estaduais, exclusivamente, quanto à fiscalização e/ou constatação de infrações de trânsito por equipamentos eletrônicos do tipo radar fixos, barreiras eletrônicas, balanças e videomonitoramento.

Art. 2º. O sistema de videomonitoramento é composto por câmeras de vídeo e equipamentos que transmitem imagens em tempo real a uma central de monitoramento.

§1º. O sistema de videomonitoramento projetado prevê inicialmente a implantação de pontos de monitoramento localizados estrategicamente em todo o Estado.

§2º. Serão instaladas câmeras speed dome e/ou fixas.

§3º. As imagens serão transmitidas através da rede global de internet até o Cento de Controle Operacional – CCO.

Art. 3º. O Centro de Controle Operacional será composto por estações de monitoramento com videowall na sede do DETRAN/MA, com 06 baias para monitoramento e 01 baia central de coordenação.

§1º. A operacionalização do sistema de videomonitoramento será executada por policiais militares, que atuarão como agentes da autoridade de trânsito do órgão Executivo de Trânsito do Estado do Maranhão.

§2º. A fiscalização de trânsito será executada inicialmente das 07h às 19h de segunda a sexta e para essa finalidade será necessário de 12 policiais militares escalados diariamente, supervisionados pelo Batalhão de Polícia Militar Rodoviária do Estado do Maranhão e sob a coordenação de 01 servidor efetivo do DETRAN/MA, especialista em legislação e policiamento de trânsito.

Art. 4º. Os agentes da autoridade de trânsito estão autorizados a atuarem os veículos flagrados por câmeras de videomonitoramento nas vias urbanas.

§1º. Na autuação de infração de trânsito constatada mediante videomonitoramento deve ser lavrada pela autoridade ou pelo agente de trânsito que esteja realizado a fiscalização remota. E deverá ser feita por um sistema operado online.

§2º. No videomonitoramento, o equipamento não registra a infração automaticamente, apenas transmite a imagem. A fiscalização propriamente dita é realizada pela autoridade ou pelo agente de trânsito.

§3°. É obrigatório que a autoridade ou agente autuador informe no campo “Observações” do Auto de Infração que a fiscalização se deu por vídeomonitoramento. Exemplo padrão: “INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CONSTATADA POR VIDEOMONITORAMENTO”.

§4°. Não há obrigação legal de enviar ao infrator a imagem detectada pelas câmeras. A prova da infração será a declaração (Auto de Infração) do agente ou da autoridade de trânsito que tenha visualizado a infração.

Art. 5º. É obrigatório que as infrações flagradas sejam referentes às normas gerais de circulação e conduta (estabelecidas no Capítulo III do Código de Trânsito Brasileiro e tipificadas no Capítulo XV).

Art. 6º. A captação de imagens que serão utilizadas para a aplicação de infrações de trânsito deverá permitir identificar, sem dificuldades, a olho nu e sem modificação de características da imagem, os caracteres alfanuméricos da placa do veículo infrator.

Art. 7º. As gravações obtidas pelo sistema de videomonitoramento serão conservadas pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua captação.

§1° As imagens registradas pelo sistema de videomonitoramento somente serão disponibilizadas por solicitação de Autoridades Policiais, do Poder Judiciário ou do Ministério Público e; pelo proprietário ou condutor do veículo infrator por requisição fundamentada, direcionada ao DETRAN/MA, devendo ser anterior à interposição de defesa da autuação/recurso administrativo.

Art. 8º. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

HEWERTON CARLOS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral do DETRAN/MA