Lei Nº 10111 DE 21/09/2023


 Publicado no DOE - RJ em 22 set 2023


Estabelece prazo para as concessionárias de energia elétrica atenderem as demandas voltadas para obras públicas ou empreendimentos privados no Estado do Rio de Janeiro.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo estabelecer prazo máximo para que
as concessionárias de energia elétrica atendam as solicitações relacionadas à instalação, modificação ou ampliação de infraestrutura elétrica necessária para implementação de obras públicas ou empreendimentos privados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - As concessionárias de energia elétrica deverão atender as demandas mencionadas no artigo anterior no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação.

Parágrafo Único - O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante justificativa técnica e fundamentada da concessionária de energia elétrica.

Art. 3º - Caso a concessionária de energia elétrica não cumpra o referido prazo estabelecido no artigo 2º, estará sujeita à penalidade de multa no valor correspondente a 3.000 UFIRs-RJ (três mil Unidades Fiscais de Referência) por cada obra pública ou empreendimento privado atrasado por culpa da concessionária, a ser destinada ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCOM.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador