Publicado no DOE - MA em 19 set 2023
Dispõe sobre o programa especial para pagamento de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o programa especial para pagamento de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com anistia de multa e juros, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Medida Provisória.
Nota LegisWeb: Ver as Resoluções Administrativas GABIN Nº 38/2023 e Nº 41/2023, que prorrogam o prazo previsto neste parágrafo.
Parágrafo único. O prazo para adesão ao programa de que trata o caput será até o dia 31 de outubro de 2023.
Capítulo I Do Programa Especial para Pagamento do ITCD
Art. 2º Os débitos fiscais relacionados ao ITCD cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:
I - com 100% (cem por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento à vista;
II - com 60% (sessenta por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento em até 12 (doze) parcelas, atualizadas mensalmente pela SELIC.
Parágrafo único. O parcelamento terá valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela.
Capítulo II Do Programa Especial para Pagamento do IPVA
Art. 3º Os débitos fiscais relacionados ao IPVA cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:
I - com 100% (cem por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento à vista;
II - com 60% (sessenta por cento) de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias, para pagamento em até 12 (doze) parcelas, atualizadas mensalmente pela SELIC, observado:
a) para motocicletas e similares: o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela;
b) para os demais veículos automotores: o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
Capítulo III Das Disposições Comuns
Art. 4º A adesão ao programa especial para pagamento de débitos fiscais de ITCD e IPVA ocorrerá mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, via internet, no portal da SEFAZ, ou nas suas Unidades de Atendimento.
§ 1º A adesão implica reconhecimento do débito tributário e na desistência de embargos à execução e demais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamente, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º A homologação do benefício está condicionada ao pagamento do débito à vista ou da primeira parcela em até cinco dias, contados a partir da data de adesão.
Art. 5º É causa de cancelamento do parcelamento de que trata esta Medida Provisória, independentemente de notificação do interessado:
I - a falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não;
II - o não pagamento do saldo devedor remanescente após decorridos 60 (sessenta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.
Art. 6º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Medida Provisória implica perda de todos os benefícios previstos.
§ 1º O cancelamento do parcelamento gera a recomposição do débito fiscal e a incidência integral das multas e juros dispensados, além da imediata exigibilidade do crédito tributário não pago.
§ 2º A recomposição de que trata o § 1º levará em consideração os valores pagos pelo contribuinte.
Art.7º O disposto nesta Medida Provisória não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 8º Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos quando do pagamento integral ou em conformidade com o número de parcelas concedidas.
Capítulo IV Das Disposições Finais
Art. 9º Para a operacionalização do benefício previsto nesta Medida Provisória aplicam-se, no que couberem, as demais disposições previstas na legislação tributária deste Estado.
Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Medida Provisória.
Art. 11. Ato do Poder Executivo poderá prorrogar os prazos dispostos nesta Medida Provisória.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE SETEMBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil