Publicado no DOE - SP em 22 set 2023
Altera o RICMS/SP, quanto ao crédito do ICMS relativo à mercadoria adquirida de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 5°do artigo 60 da Resolução CGSN 140, de 22 de maio de 2018,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do artigo 63 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar, com a redação que se segue:
I - o inciso XI do “caput”:
“XI - do valor do imposto indicado em campo próprio do documento fiscal relativo à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º.”; (NR)
II - a alínea “a” do item 2 do § 7º:
“a) deverá estar informada em campo próprio do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria;”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário - Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 21 de setembro de 2023.
OFÍCIO N° 402/2023 - GS/SRE
Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto (doc. 7198617) que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta altera as redações do inciso XI e da alínea “a” do item 2 do § 7º, ambos do artigo 63 do RICMS, a fim de atualizá-las para a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em conformidade com a redação do §5º do artigo 60 da Resolução CGSN 140, de 22 de maio de 2018. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Ao Senhor TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes