Portaria Normativa MF Nº 1141 DE 20/09/2023


 Publicado no DOU em 21 set 2023


Define o limite de garantia, a que se refere a Medida Provisória Nº 1176/2023 e a Portaria Normativa MF Nº 634/2023, estabelece o valor das dívidas que serão incluídas no processo competitivo do Programa Desenrola Brasil - Faixa 1 e dispõe sobre a operacionalização do Programa.


Conheça a Consultoria Tributária

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, e nos incisos II e VI do art. 19 da Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º As operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Desenrola Brasil - Faixa 1 terão garantia de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas.

Art. 2º O processo competitivo previsto no inciso V do art. 15 da Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, incluirá apenas as dívidas que, individualmente, após a atualização do saldo devedor contratual pelo credor, não superem o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único. As dívidas que, individualmente, após atualização do saldo devedor contratual pelo credor, superarem R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não serão disponibilizadas para negociação na plataforma do Programa Desenrola Brasil.

Art. 3º Nos primeiros quarenta dias corridos do prazo para a renegociação pelos devedores do Desenrola Brasil - Faixa 1, somente farão jus à garantia de cobertura de risco pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO as dívidas que, individualmente, após a atualização do saldo devedor contratual pelo credor na fase de habilitação, não tiverem superado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(Redação do artigo dada pela Portaria Normativa MF Nº 1340 DE 26/10/2023):

Art. 4º-A Havendo recursos remanescentes, a entidade operadora deverá providenciar, a cada vinte dias, a inclusão na plataforma de dívidas para renegociação com a garantia do FGO, observados a ordem decrescente de descontos e os limites e prazos de que tratam os arts. 3º e 4º, nos seguintes moldes:

I - nos primeiros vinte dias da abertura da plataforma, das dívidas de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de recursos do FGO;

II - a partir do 21º dia, das demais dívidas de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que tenham recebido descontos superiores ao mínimo após o processo competitivo;

III - a partir do 41º dia, das dívidas que tiverem valor entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que tenham recebido descontos superiores ao mínimo após o processo competitivo, até o saldo disponível no FGO para concessão de garantia; e

IV - a partir do 61º dia, das demais dívidas que tiverem valor entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que tenham recebido descontos superiores ao mínimo após o processo competitivo.

§ 1º A providência de que trata o caput não importará na exclusão de dívidas incluídas em etapas anteriores, que permanecerão disponíveis para pagamento à vista ou parcelado, com a garantia do FGO, enquanto houver recursos disponíveis.

§ 2º A entidade operadora deverá estabelecer mecanismos, em conjunto com o Administrador do FGO, destinados a assegurar que o volume de operações contratadas não exceda o limite de recursos disponíveis para a correspondente garantia.

§ 3º Quando a data inicial das etapas estabelecidas neste artigo for dia não útil, o prazo da etapa seguinte se iniciará no primeiro dia útil subsequente ao final da etapa anterior, mantendo-se ininterrupto o funcionamento da plataforma para as operações já disponíveis.

§ 4º Para os fins do § 3º, consideram-se dias não úteis as datas em que não houver funcionamento da rede bancária para fins de contratação de financiamentos na plataforma digital.

Art. 5º Nas situações de que tratam os arts. 3º e 4º:

(Revogado pela Portaria Normativa MF Nº 1340 DE 26/10/2023):

I - aplica-se o disposto no art. 10 da Portaria MF nº 947, de 22 de agosto de 2023;

II - a opção de pagamento à vista ficará disponível para o devedor a qualquer tempo, observado o art. 12 da Portaria MF nº 947, de 2023; e

III - as regras para seleção das dívidas, desempate entre ofertas e redistribuição de saldos remanescentes previstas na Portaria MF nº 947, de 2023, serão aplicadas considerando somente o conjunto de dívidas de que trata cada artigo.

Art. 6º Os prazos previstos no caput do art. 3º e parágrafo único do art. 4º poderão ser alterados, por Portaria do Ministério da Fazenda, caso necessário.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN