Convênio ICMS Nº 129 DE 15/09/2023


 Publicado no DOU em 18 set 2023


Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.


Monitor de Publicações

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 36 DE 20/09/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 380ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, isenção incidente nas saídas decorrentes de venda de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, nas operações:

I - internas;

II - interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

§ 1º O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

§ 2º No caso de venda do ativo imobilizado de que trata o "caput" desta cláusula, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS dispensado, nos termos da legislação estadual.

§ 3º Para fruição do benefício de que trata esta cláusula, o estabelecimento destinatário do benefício deverá possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, com registro de que foi atingido pela enxurrada e descrição da deterioração ou destruição sofrida.

Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, apurado por estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.177/2023, condicionado ao pagamento integral até 27 de março de 2024. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 227 DE 27/12/2023, efeitos a partir da data de 16/01/2024).

Parágrafo único. A aplicação do disposto nesta cláusula:

I - em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho e de agosto, somente atinge o ICMS vencido a contar de 2 de setembro de 2023;

II - inclui autorização de ampliação do prazo de pagamento até a data prevista no "caput" para o pagamento integral, sendo que a moratória:

a) depende da observação integral das condições estabelecidas nesta cláusula, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido;

b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, mesmo que em data anterior a 27 de março de 2024; (Redação da alínea dada pelo Convênio ICMS Nº 227 DE 27/12/2023, efeitos a partir da data de 16/01/2024).

III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação à cláusula primeira, até 31 de março de 2024.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Alves Ribeiro, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.