Lei Nº 10099 DE 12/09/2023


 Publicado no DOE - RJ em 13 set 2023


Institui medidas de proteção ao consumidor no caso de pagamento de produto ou serviço em duplicidade.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro em Exercício Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei dispõe de medidas de proteção ao consumidor nos casos de pagamento em duplicidade de produtos ou serviço.

Art. 2º - Entende-se por pagamento em duplicidade aquele realizado por pessoa física ou jurídica da mesma fatura duas ou mais vezes.

Art. 3º - Os credores deverão criar mecanismos de bloqueio para recebimento de faturas já quitadas. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 12/12/2023).

Art. 4º - O prestador do serviço, assim que identificar o pagamento indevido, deverá, imediatamente, entrar em contato com o consumidor.

Art. 5º - O consumidor que identificar o pagamento em duplicidade poderá solicitar a devolução do dinheiro mediante depósito em conta, ou o crédito na próxima fatura.

§ 1º - Quando o consumidor optar pela restituição do valor, este deverá ser restituído no prazo de 07 (sete) dias corridos, conforme previsto Decreto nº 11.034, de 05 de abril de 2022.

§ 2º - Caso o consumidor escolha o crédito em fatura, este deverá ser gerado automaticamente na fatura subsequente.

§ 3º - Será permitida a conversão em crédito somente quando ex- pressamente autorizada pelo consumidor.

Art. 6º - Aos consumidores, que possuírem créditos oriundos do pagamento em duplicidade, fica vedada a suspensão do serviço.

Art. 7º - Fica vedada a negativação do consumidor que possuir créditos oriundos do pagamento em duplicidade. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 12/12/2023).

Art. 8º - A inobservância das disposições previstas na presente lei im-portará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a apli- cação de multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Pro-gramas e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 9º - Aplica-se o disposto nesta lei a todos os prestadores de serviços, inclusive às concessionárias de serviços públicos que atuam no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023.

THIAGO PAMPOLHA

Governador em Exercício