Portaria SEFAZ Nº 145 DE 12/09/2023


 Publicado no DOE - PB em 13 set 2023


Dispõe sobre a necessidade de estabelecer os procedimentos para aproveitamento dos créditos gerados em decorrência da adesão ao Programa de Incentivo ao Setor Cultural pelas empresas detentoras de benefícios fiscais, enquadradas nas atividades econômicas constantes no Decreto Nº 40.211/2020.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “ a” e “ e” , da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, nos incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.711, de 22 de maio de 2023, que estabelece as regras do Programa de Concessão de Incentivos fiscais ao Setor Cultural do Estado da Paraíba, e

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos para aproveitamento dos créditos gerados em decorrência da adesão ao Programa de Incentivo ao Setor Cultural pelas empresas detentoras de benefícios fiscais, enquadradas nas atividades econômicas constantes no Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º As empresas Atacadistas/Importadoras detentoras de benefícios fiscais, enquadradas nas atividades econômicas constantes do Decreto nº 40.211 , de 29 de abril de 2020, que porventura aderirem ao Programa de Concessão de Incentivos Fiscais ao Setor Cultural do Estado da Paraíba, regulamentado pelo decreto nº 43.711 , de 22 de maio de 2023, deverão utilizar o crédito outorgado pelo referido programa na apuração de seu ICMS normal no respectivo período em que for aportado o valor aos projetos culturais, contemplados por meio de editais de chamamento público ou credenciados por deliberação da Secretaria de Estado da Cultura. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 12/09/2023).

Art. 2º Para as empresas detentoras de Termo de Acordo regidos pelo Decreto nº 40.211 , de 29 de abril de 2020, o valor correspondente ao crédito outorgado, será considerado, para fins de cumprimento do recolhimento mínimo variável, do recolhimento mínimo fixo e de apuração do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), como recolhimento de ICMS do respectivo mês de apuração. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 18 DE 12/09/2023).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda