Instrução Normativa RE Nº 67 DE 01/09/2023


 Publicado no DOE - RS em 4 set 2023


Altera a Instrução Normativa Nº 45 DE 26/10/1998, referente aos procedimentos para crédito decorrente do estorno de débito nas operações com energia elétrica.


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O SUBSECRETÁRIO  DA  RECEITA  ESTADUAL,  no  uso  de  atribuição  que  lhe  confere  o  artigo  6º,  VI,  da  Lei Complementar  nº  13.452,  de  26  de  abril  de  2010,  modifica  a  Instrução  Normativa  DRP  nº  45/98,  de  26  de  outubro  de  1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019:

a) No Título I, Capítulo XI, subitem 32.5.1, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

32.5 - ...

32.5.1 - ...

...

b) na hipótese em que o fato gerador não tiver se concretizado:

1 - após decorrido o prazo previsto no subitem 32.3.1; ou

2 - quando o cancelamento da NF3e for inviável em razão de se tratar de NF3e substituta.

b) no Título I, Capítulo XXXIX, a Seção 2.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

2.0 - PROCEDIMENTOS PARA O CRÉDITO DECORRENTE DO ESTORNO DE DÉBITO

2.1 - A distribuidora de energia elétrica poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado  em  Notas  Fiscais/Contas  de  Energia  Elétrica  ou  em  Notas  Fiscais  de  Energia  Elétrica  Eletrônica  -  NF3e  emitidas  a consumidores, nas seguintes hipóteses:

a) erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal;

b) erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;

c) formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;

d) cobrança em duplicidade;

e) quando o fato gerador não tiver se concretizado.

2.2 - Para efetuar o crédito do imposto previsto nesta Seção, a distribuidora de energia elétrica deverá emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou NF3e emitida incorretamente:

a)  NF3e com os valores corretos, fazendo referência à NF substituída, conforme as instruções contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e";

b)  NF3e  com  os  valores  zerados,  quando  o  fato  gerador  não  tiver  se  concretizado,  fazendo  referência  à  NF substituída, conforme as instruções contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e".

2.2.1 - Para recuperar o imposto debitado, a distribuidora de energia elétrica:

a) que realizar a escrituração individualizada da NF3e, deverá apresentar na EFD ajuste de estorno de débito, em registro C597, vinculado ao registro C500, relativo à NF3e de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor do ICMS da NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código RS20001006;

b)  que  realizar  a  escrituração  consolidada  da  NF3e,  deverá  apresentar  na  EFD  ajuste  de  estorno  de  débito,  em registro E111, contendo em seu campo 04 (VL_AJ_APUR) o valor do ICMS das NF3e substituídas, de forma totalizada para o período de apuração, e em seu campo 02 (COD_AJ_APUR) o código RS031207.

2.2.1.1. - A escrituração consolidada da NF3e na EFD ocorrerá nos termos estabelecidos pelo "Guia Prático da EFD ICMS IPI", devendo ser realizada:

a) de forma opcional, até 31 de dezembro de 2023;

b) de forma obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2024.

2.2.2 - O adquirente de energia elétrica, sempre que receber uma NF3e de substituição, deverá apresentar na EFD ajuste de estorno de crédito, em registro C597, vinculado ao registro C500, relativo à NF3e de substituição recebida, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor do ICMS da NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código RS50001713.

2.3 - O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios da correção realizada.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual