Publicado no DOE - RS em 4 set 2023
Altera a Instrução Normativa Nº 45 DE 26/10/1998, referente aos procedimentos para crédito decorrente do estorno de débito nas operações com energia elétrica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019:
a) No Título I, Capítulo XI, subitem 32.5.1, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:
32.5 - ...
32.5.1 - ...
...
b) na hipótese em que o fato gerador não tiver se concretizado:
1 - após decorrido o prazo previsto no subitem 32.3.1; ou
2 - quando o cancelamento da NF3e for inviável em razão de se tratar de NF3e substituta.
b) no Título I, Capítulo XXXIX, a Seção 2.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
2.0 - PROCEDIMENTOS PARA O CRÉDITO DECORRENTE DO ESTORNO DE DÉBITO
2.1 - A distribuidora de energia elétrica poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica ou em Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses:
a) erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal;
b) erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;
c) formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;
d) cobrança em duplicidade;
e) quando o fato gerador não tiver se concretizado.
2.2 - Para efetuar o crédito do imposto previsto nesta Seção, a distribuidora de energia elétrica deverá emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou NF3e emitida incorretamente:
a) NF3e com os valores corretos, fazendo referência à NF substituída, conforme as instruções contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e";
b) NF3e com os valores zerados, quando o fato gerador não tiver se concretizado, fazendo referência à NF substituída, conforme as instruções contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e".
2.2.1 - Para recuperar o imposto debitado, a distribuidora de energia elétrica:
a) que realizar a escrituração individualizada da NF3e, deverá apresentar na EFD ajuste de estorno de débito, em registro C597, vinculado ao registro C500, relativo à NF3e de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor do ICMS da NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código RS20001006;
b) que realizar a escrituração consolidada da NF3e, deverá apresentar na EFD ajuste de estorno de débito, em registro E111, contendo em seu campo 04 (VL_AJ_APUR) o valor do ICMS das NF3e substituídas, de forma totalizada para o período de apuração, e em seu campo 02 (COD_AJ_APUR) o código RS031207.
2.2.1.1. - A escrituração consolidada da NF3e na EFD ocorrerá nos termos estabelecidos pelo "Guia Prático da EFD ICMS IPI", devendo ser realizada:
a) de forma opcional, até 31 de dezembro de 2023;
b) de forma obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2024.
2.2.2 - O adquirente de energia elétrica, sempre que receber uma NF3e de substituição, deverá apresentar na EFD ajuste de estorno de crédito, em registro C597, vinculado ao registro C500, relativo à NF3e de substituição recebida, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor do ICMS da NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código RS50001713.
2.3 - O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios da correção realizada.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual