ITCMD – Doação – Limite de isenção. I. É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.
ITCMD – Doação – Limite de isenção.
I. É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.
Relato
1. A Consulente, pessoa jurídica, estabelecida neste Estado, informa que realizou doação financeira individual no valor de 1.563,97 UFESPs em dezembro 2022, para quatro entidades, sendo que três estão situadas no Estado de São Paulo e uma no Estado do Paraná. Expõe que as donatárias são "entidades sem fins lucrativos", conforme declarado em seus respectivos estatutos.
2. Entretanto, apenas duas dessas entidades apresentaram à Consulente a Declaração de Reconhecimento de Imunidade do Imposto sobre Transmissão "causa mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD. As demais não apresentaram a declaração de imunidade em São Paulo.
3. Acrescenta que realizou o preenchimento da Declaração de Doação Extrajudicial no sistema da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, declarando as doações individuais realizadas no montante de 1.563,97 UFESPs a cada uma das quatro entidades e, ao encerrar o processamento, foi disponibilizado o Demonstrativo de Cálculo do ITCMD totalizado com as quatro entidades com o status de: Situação da Conta "Isento".
4. Ao final, questiona se a base legal para a isenção do ITCMD é o disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 6º do Decreto nº 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD) ou o artigo 2º da Portaria CAT 15/2003.
5. A Consulente anexa Declaração de Doação Extrajudicial, Demonstrativo de Cálculos do ITCMD e Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao ITCMD, relativo às duas associações citadas no relato.
Interpretação
6. De início, nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000, fica isenta do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.
7. Assim, tendo em vista que as doações são realizadas a entidades diferentes e que cada uma delas não ultrapassou o limite isencional da transmissão por doação, nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000, verifica-se que, independentemente da condição de cada donatário enquanto entidade cuja imunidade tenha ou não sido reconhecida, não será exigido o ITCMD nas doações efetuadas pela Consulente. Isso porque, nessa hipótese, ainda que as doações efetuadas sejam destinadas a entidades não imunes, será aplicável a isenção.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.