Convênio ICMS Nº 120 DE 09/08/2023


 Publicado no DOU em 11 ago 2023


Autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 32 DE 29/08/2023.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Estado: GO

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 376ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, inclusive quanto:

I - à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;

II - ao ICMS devido na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; e

III - às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere o "caput".

Cláusula segunda As unidades federadas ficam autorizadas a dispensar o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.

Cláusula terceira A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:

I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas respectivas redes ferroviárias de transporte;

II - que os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III - que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Parágrafo único. A documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros que trata este convênio deve destacar, no campo informações complementares, a expressão "isento de ICMS, conforme Convênio ICMS nº 120, de 9 de agosto de 2023".

Cláusula quarta A legislação da unidade federada poderá estabelecer limites e condições para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula quinta O disposto neste convênio não se aplica aos bens e mercadorias empregados na manutenção das redes ferroviárias.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2032.

Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Mario Sergio Martins de Castro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.