Publicado no DOE - RJ em 11 ago 2023
Regulamenta o Decreto Nº 48486/2023, que dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de janeiro do Convênio ICMS Nº 29/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederam crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, bem como no § 3º do art. 43, no inciso I do art. 43-A, no art. 46 e no inciso I do art. 48, todos da Lei nº 2.657/1996, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040093/000042/2023,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução disciplina o Decreto n.º 48.486/23, que dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS n.º 29/2023, cuja redação autoriza as Unidades Federadas que menciona a concederem crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, sem direito a apropriação do crédito correspondente.
Parágrafo único - A aplicação do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo fica restrita às operações internas.
Art. 2º - O crédito presumido previsto no Convênio ICMS n° 29/23 será equivalente ao percentual de 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento) aplicado sobre a alíquota “ad rem” do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08).
Título I - Das operações entre estabelecimentos do mesmo titular
Capítulo I - Da aplicação do crédito presumido
Art. 3º - Nos casos em que o óleo diesel marítimo for recebido pelo fornecedor em transferência, nas operações entre estabelecimentos de mesma titularidade em que o ICMS monofásico seja diferido para a saída posterior promovida pelo fornecedor, a aplicação do percentual do crédito presumido tomará como base o ICMS monofásico destacado na NF-e emitida pelo fornecedor, na forma do art. 6° desta Resolução, observando ainda o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 4º - Para o aproveitamento do crédito na forma deste Título, sem prejuízo das demais exigências previstas no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, o fornecedor que promover a saída interna do produto ao consumidor deverá preencher o Registro C197 vinculado à NF-e, emitida na forma do art. 6° desta Resolução, da seguinte forma:
I - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080000;
II - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código RJ805461;
III - no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito presumido.
Capítulo II - Da emissão do documento fiscal
Art. 5º - Nos casos enquadrados no art. 4°, para fins de tributação do volume consumido, o estabelecimento fornecedor deverá emitir nota fiscal (NF-e) até o 5º dia útil do mês subsequente ao do efetivo fornecimento, devendo constar ainda:
I - remetente e destinatário: o estabelecimento fornecedor;
II - CFOP “5.949”. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 683 DE 29/07/2024).
III - natureza da operação: “Fornecimento de combustível para consumo interno E&P”.
IV- destaque do ICMS monofásico;
V- volume total fornecido, em litros;
VI- código de situação tributária (CST): “02 - Tributação monofásica própria sobre combustíveis”.
VII- a seguinte expressão no campo “infAdFisco”: “Óleo diesel marítimo fornecido no mês de __/__, conforme Decreto 48.486/23.”
§1° - O valor da nota fiscal deverá considerar o custo médio do produto, calculado a partir de todas entradas do óleo diesel marítimo ocorridas naquele estabelecimento.
§2° - O volume total, tributado na forma do caput deste artigo, considerará o saldo total das entradas de óleo diesel marítimo recebido pelo fornecedor em transferência, nas operações entre estabelecimentos de mesma titularidade em que o ICMS monofásico tenha sido diferido para a saída posterior promovida pelo fornecedor, descontado o volume de saídas interestaduais no mês.
§3° - quando não for possível a emissão da NF-e com as datas de emissão e de saída no mês da efetiva competência, o contribuinte deverá:
I - escriturar a NF-e emitida na forma deste artigo no Registro C100, de acordo com a data de emissão;
II - recolher o ICMS mediante lançamento no campo de “Outros Débitos” do Registro E111 do mês referente ao efetivo fornecimento, sob o código RJ000026, de forma a não haver atraso no recolhimento;
III - estornar o débito do imposto destacado na NF-e emitida para evitar a duplicidade de recolhimento, mediante lançamento no Registro C197, sob o código RJ20000004.
Título II - Das operações entre estabelecimentos de titulares diferentes
Capítulo I - Da aplicação do crédito presumido
Art. 6º - Nos casos em que o óleo diesel marítimo for adquirido pelo fornecedor de estabelecimento de titularidade diversa, inclusive quando o ICMS monofásico já tiver sido recolhido em etapa anterior, a aplicação do percentual do crédito presumido ocorrerá sobre o produto da multiplicação da alíquota “ad rem” de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 pela quantidade de óleo diesel fornecido ao consumidor, na forma do art. 2º desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 824 DE 30/09/2025).
Art. 7º Para o aproveitamento do crédito na forma deste Título, sem prejuízo das demais exigências previstas no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, o fornecedor que promover a saída interna do produto ao consumidor deverá:
I - abater do preço do produto o valor correspondente ao do benefício;
II - indicar, expressamente, no documento fiscal de saída emitido para o consumidor:
a) no campo “vProd”, do Grupo Total da NF-e, o preço total do produto, sem o abatimento indicado no inciso I;
b) no campo “infAdFisco” a expressão "ICMS desonerado conforme Decreto n.º 48.486/23";
c) no campo “vDesc”, do Grupo Total da NF-e, o valor abatido do preço do produto, correspondente ao benefício;
d) no campo “vCredPresumido”, o valor do Crédito Presumido. (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 824 DE 30/09/2025).
§1° para os fins do disposto no caput deste artigo, o fornecedor do óleo diesel marítimo lançará:
I - no Registro C197, vinculado ao documento fiscal de saída:
a) no campo COD_AJ: o código RJ10080000;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: o código RJ805461;
c) no campo VL_ICMS: o valor do crédito presumido.
II - no campo CRED_APR do Registro 1200, com o código RJ091226, o valor do crédito apropriado, caso apure saldo credor no período.
§ 2º - Nos casos enquadrados no caput deste artigo, o fornecedor poderá transferir o valor do crédito presumido lançado na forma do §1º para o estabelecimento do qual adquiriu o óleo diesel marítimo, no limite da quantidade comercializada entre os estabelecimentos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 824 DE 30/09/2025).
§ 3° - Para fins de transferência do valor do crédito presumido do parágrafo anterior, o fornecedor do combustível deverá:
I - emitir NF-e de saída com as seguintes características:
a) Destinatário: a indicação completa do estabelecimento destinatário;
b) Finalidade de emissão da NF-e (campo finNfe): 3 - NF-e de ajuste;
c) Descrição da natureza da operação (campo natOp): Transferência de crédito de ICMS presumido;
d) Código do produto do serviço (campo cProd): CFOP 5.601; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 683 DE 29/07/2024).
e) Descrição do produto ou serviço (campo xProd): Transferência de crédito de ICMS presumido;
f) Código NCM (campo NCM): 00 (2 zeros);
g) Código Fiscal de Operações e Prestações (campo CFOP): 5.601; (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 683 DE 29/07/2024).
h) Unidade comercial (campo uCom): 0 (zero) ou Un;
i) Quantidade comercial (campo qCom): 0 (zero) ou 1;
j) Valor unitário de comercialização (campo vUnCom): 0 (zero) ou valor do crédito a ser transferido;
k) Valor total dos produtos (campo vProd): valor do crédito a ser transferido;
l) Unidade tributável (campo uTrib): 0 (zero);
m) Quantidade tributável (campo qTrib): 0 (zero);
n) Valor unitário de tributação (campo vUnTrib): 0 (zero);
o) Origem da mercadoria (campo Orig): 0 - Nacional;
p) Tributação do ICMS (campo CST): 90 - Outros;
q) Código de Situação Tributária do PIS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;
r) Código de Situação Tributária do COFINS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;
s) Modalidade do frete (campo modFrete): 9 - Sem frete;
t) Indicador da origem do processo (campo indProc): 0 - SEFAZ;
u) Referenciamento de NF-e por Chave com código numérico zerado (campo “refNFeSig”): relacionar as chaves dos documentos fiscais de saída emitidos, cuja soma dos valores lançados na forma do inciso II, d, do caput deste artigo é igual ao valor do crédito presumido a ser transferido, conforme alínea k. (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 824 DE 30/09/2025).
v) Referenciamento de NF-e por Chave (campo “refNFe”): relacionar as chaves dos documentos fiscais de entrada referentes à aquisição do óleo diesel marítimo, cuja quantidade foi fornecida ao consumidor nos documentos fiscais de saída relacionados na alínea u. (Alínea acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 824 DE 30/09/2025).
II - escriturar a NF-e nos registros regulares da EFD ICMS/IPI, da forma como foi emitida;
III - escriturar a NF-e no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI, com lançamento no Registro C197, da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ, preencher com o código RJ40080004;
b) não devem ser preenchidos os campos COD_ITEM, VL_BC_ICMS e ALIQ_ICMS:
c) no campo VL_ICMS, preencher com o valor a ser transferido.
IV - lançar, na EFD ICMS/IPI, o valor do crédito transferido no campo CRED_UTIL do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja igual a RJ091226;
V - detalhar o lançamento a que se refere o inciso IV no registro 1210 da EFD ICMS/IPI, informando:
a) no campo TIPO_UTIL, o código RJ36;
b) no campo NR_DOC, o número da NF-e emitida para transferência do crédito, nos termos do inciso I;
c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor do crédito transferido;
d) no campo CHV_DOCe, o número da chave da NF-e emitida para transferência do crédito, nos termos do inciso I (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 824 DE 30/09/2025).
§ 4º o contribuinte que receber em transferência o crédito presumido poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS decorrente de suas operações próprias, apurado na escrita fiscal, devendo, para tanto:
I - escriturar na EFD-ICMS/IPI a NF-e de transferência mencionada no §3º ou no §4º-A (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 824 DE 30/09/2025).
II - lançar o valor do crédito recebido em transferência no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E210;
III - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I no registro C197, vinculado ao documento fiscal de transferência do crédito, informando: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 824 DE 30/09/2025).
a) no campo COD_AJ, o código RJ11080000;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem caracteres especiais;
c) no campo VL_ICMS, o valor do crédito recebido em transferência.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 824 DE 30/09/2025):
§ 4º-A Caso apure saldo credor no período em decorrência da transferência lançada nos termos do §4º deste artigo, o contribuinte poderá transferir o valor do crédito presumido para o estabelecimento do qual adquiriu o óleo diesel marítimo, no limite da quantidade comercializada entre os estabelecimentos, devendo, para tanto:
I - lançar no campo CRED_APR do Registro 1200, com o código RJ091226, o valor do crédito apropriado;
II - emitir NF-e de saída com as seguintes características:
a) Destinatário: a indicação completa do estabelecimento destinatário;
b) Finalidade de emissão da NF-e (campo finNfe):3-NF-e de ajuste;
c) Descrição da natureza da operação (campo natOp): Transferência de crédito de ICMS presumido;
d) Código do produto do serviço (campo cProd): CFOP 5.601;
e) Descrição do produto ou serviço (campo xProd): Transferência de crédito de ICMS presumido;
f) Código NCM (campo NCM): 00 (2 zeros);
g) Código Fiscal de Operações e Prestações (campo CFOP): 5.601;
h) Unidade comercial (campo uCom): 0 (zero) ou Un;
i) Quantidade comercial (campo qCom): 0 (zero) ou 1;
j) Valor unitário de comercialização (campo vUnCom): 0 (zero) ou valor do crédito a ser transferido;
k) Valor total dos produtos (campo vProd): valor do crédito a ser transferido;
l) Unidade tributável (campo uTrib): 0 (zero);
m) Quantidade tributável (campo qTrib): 0 (zero);
n) Valor unitário de tributação (campo vUnTrib): 0 (zero);
o) Origem da mercadoria (campo Orig): 0 - Nacional;
p) Tributação do ICMS (campo CST): 90 - Outros;
q) Código de Situação Tributária do PIS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;
r) Código de Situação Tributária do COFINS (campo CST):
08 - Operação sem incidência da contribuição;
s) Modalidade do frete (campo modFrete): 9 - Sem frete;
t) Indicador da origem do processo (campo indProc): 0 - SEFAZ;
u) Referenciamento de NF-e por Chave com código numérico zerado (campo “refNFeSig”): relacionar as chaves dos documentos fiscais de recebimento do crédito presumido em transferência, cuja soma dos valores lançados na forma do §3º, I, k, é igual ao valor do crédito presumido a ser transferido, conforme alínea k
v) Referenciamento de NF-e por Chave (campo “refNFe”): relacionar as chaves dos documentos fiscais de entrada referentes à aquisição do óleo diesel marítimo, cuja quantidade foi vendida ao fornecedor nos documentos fiscais de saída relacionados na forma do §3º, I, v, deste artigo III - escriturar a NF-e nos registros regulares da EFD ICMS/IPI, da forma como foi emitida;
IV - escriturar a NF-e no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI, com lançamento no Registro C197, da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ, preencher com o código RJ40080004;
b) não devem ser preenchidos os campos COD_ITEM, VL_BC_ICMS e ALIQ_ICMS:
c) no campo VL_ICMS, preencher com o valor a ser transferido.
V - lançar, na EFD ICMS/IPI, o valor do crédito transferido no campo CRED_UTIL do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja igual a RJ091228;
VI - detalhar o lançamento a que se refere o inciso V no registro 1210 da EFD ICMS/IPI, informando:
a) no campo TIPO_UTIL, o código RJ38;
b) no campo NR_DOC, o número da NF-e emitida para transferência do crédito, nos termos do inciso II;
c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor do crédito transferido;
d) no campo CHV_DOCe, o número da chave da NF-e emitida para transferência do crédito, nos termos do inciso II.
§ 4º-B É vedada a transferência do crédito presumido recebido nos termos do § 4º-A. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 824 DE 30/09/2025).
§ 5º - Não será exigido visto eletrônico do Fisco nas NF-e referentes à transferência de que trata este artigo.
Art. 8º Na hipótese em que a parcela do saldo credor correspondente ao crédito presumido referido no art. 7º não for transferido e seja posteriormente utilizada para o abatimento de seus próprios débitos do imposto, o fornecedor deverá efetuar na EFD-ICMS/IPI os seguintes lançamentos:
I - no Registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja igual a RJ091226, lançar o valor do crédito utilizado para abatimento dos débitos no período no campo CRED_UTIL
II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I no registro 1210 da EFD ICMS/IPI, informando no campo TIPO_UTIL, o código RJ00.
Capítulo II - Da emissão do documento fiscal
Art. 9º Nos casos enquadrados no art. 7º, deverão ser adotados, além do que consta no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, os seguintes procedimentos
§1° - No momento do carregamento da embarcação que promoverá o fornecimento do produto ao consumidor, o fornecedor emitirá NF-e sem destaque do ICMS pelo volume total carregado.
2° - Finalizado o descarregamento do óleo diesel marítimo no estabelecimento consumidor, o fornecedor emitirá, em até 2 dias úteis após o efetivo fornecimento, NF-e com a informação da carga tributária, na forma do art. 7°, devendo constar ainda:
I - Volume total fornecido, em litros;
II - CFOP “5.656” ou “5.667”. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 683 DE 29/07/2024).
III - Natureza da operação: “Fornecimento de combustível para consumo interno E&P”;
IV - A carga tributária incidente;
V - Código de situação tributária (CST): “61 - Tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente”;
VI - A seguinte expressão no campo “infAdFisco”: “Óleo diesel marítimo fornecido no mês de __/__, conforme Decreto 48.486/23”
Art. 10° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda