Decreto Nº 5460-R DE 28/07/2023


 Publicado no DOE - ES em 31 jul 2023


Dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda na Fonte nos pagamentos efetuados por Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Espírito Santo a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo 2022-QGMFF,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da administração estadual direta, os fundos, as autarquias e as fundações públicas do Estado do Espírito Santo, ao efetuaram qualquer pagamento à pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) na Fonte com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, devendo também observar o disposto neste Decreto.

§ 1º A obrigação de que trata o caput, de retenção do Imposto de Renda - IR na Fonte, alcançará todos os contratos vigentes, relações de compra e pagamentos efetuados, inclusive de forma antecipada em decorrência de fornecimentos de bens ou de prestação de serviços para entrega futura.

§2º Os valores retidos de IR na Fonte, a qualquer título, deverão ser recolhidos ao Tesouro Estadual, mediante procedimento definidos pela Gerência Geral de Finanças do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5576-R DE 21/12/2023).

Art. 2º Excetuam-se da obrigação de que trata o art. 1º as hipóteses elencadas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234, devendo o fornecedor de bens ou prestador de serviços apresentar, em conjunto com os demais documentos de cobrança, declaração do respectivo enquadramento, na forma dos anexos da referida Instrução Normativa.

Art. 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais, faturas ou quaisquer outros documentos de cobrança com o destaque do IR na Fonte em observância as regras de retenção do Imposto de Renda na Fonte dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

§1º Nas fases de aceite, ateste e registro da liquidação da despesa deverá ser verificado pelos agentes responsáveis se o fornecedor ou prestador de serviço cumpriu o estabelecido no caput deste artigo, bem como a incidência de retenção de IR na Fonte, em caso de eventual ausência de destaque na nota fiscal, fatura ou qualquer outro documento de cobrança. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5576-R DE 21/12/2023).

§ 2º Em caso de pagamento com glosa de valores constantes da Nota Fiscal, Fatura ou quaisquer outros documentos de cobrança, sem emissão de novo documento, a retenção do IR na Fonte incidirá sobre o valor original do respectivo documento de cobrança.

§ 3º Os agentes responsáveis pelo aceite, pela liquidação e pelo pagamento da despesa efetuarão a retenção de Imposto de Renda na Fonte independentemente de ocorrer por parte do Fornecedor de Bens ou Prestador de Serviços o destaque na Nota Fiscal, Fatura ou qualquer outro documento de cobrança, nos termos da IN RFB nº 1.234, de 2012.

Art. 4º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto ficam obrigados a cumprir as obrigações acessórias decorrentes da retenção do IR na Fonte exigidas pela Receita Federal do Brasil, de acordo com os dispositivos legais vigentes.

Art. 5º Todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do fornecimento de bens ou prestação de serviços, passem a observar o disposto na IN RFB nº 1.234, de 2012, a fim de viabilizar o cumprimento do art. 1º deste Decreto.

§ 1° O perfil de usuário administrador geral do SIGEFES será concedido ao Gerente de Contabilidade Geral do Estado, e o perfil de usuário administrador substituto do SIGEFES será concedido ao Subgerente de Normas, Procedimentos e Orientação Contábil, ambos da SEFAZ". (Redação do parágrafo dada pelo DEcreto Nº 5576-R DE 21/12/2023).

§ 2º A notificação enviada será acompanhada de cópia deste Decreto.

Art. 6º Os responsáveis pela elaboração das minutas de editais de licitação e os gestores dos contratos administrativos incluirão nesses instrumentos cláusula prevendo a aplicação da IN RFB nº 1.234/2012 ou a que vier a substituí-la nos termos deste Decreto.

Art. 7º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir instruções complementares para o comprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto se aplica, no que couber aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de julho de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO, a que se refere o § 1º do art. 5º deste Decreto.

NOTICAÇÃO

OFÍCIO Nº XXX/202X.

A(o) Sr. (a)

[Nome]

Empresa/Fornecedor

Processo: [xxxxxxxx]

Contrato: [xxxxxxxxx]

Assunto: Notificação - Decreto Estadual nº xxxx, de xx de xxxxxxxx de 202x - Retenção do Imposto de Renda (IR) na Fonte no pagamento dos fornecedores de bens e prestadores de serviços para o Governo do Estado do Espírito Santo, conforme IN/RFB nº 1.234/2012 - Anexo Único.

Senhor(a) Representante

O Decreto Estadual n. xxxx-R, de xx de xxxxxx de 202x, publicado na edição do Diário Oficial, de xx de xxxxxxx de 202x, estabelece no art. 1º a obrigatoriedade da Retenção do Imposto de Renda (IR) na Fonte pelos órgãos da administração estadual direta, os fundos públicos, as autarquias e as fundações públicas sobre todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos realizados a fornecedores de bens e prestadores de serviços em geral.

Dessa forma, a partir da entrada em vigor do referido Decreto, esta(e) [nome do órgão/entidade estadual] passará a aplicar a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 ou outra norma que venha a substituí-la para fins de Retenção do Imposto de Renda (IR) na Fonte em seus pagamentos.

Assim, servimo-nos do presente NOTIFICAR a Vossa Senhoria que, a partir da data mencionada todas as notas fiscais, faturas ou quaisquer outros documentos de cobrança deverão ser emitidos com o destaque do Imposto de Renda a ser retido, além das demais retenções (Contribuição Previdenciária, ISSQN etc.), quando for o caso, sendo que não serão efetuadas as retenções de CSLL, PIS/PASEP e COFINS.

Ressaltamos que, nos termos do art. 4º do Decreto Estadual nº xxx-R/2023, é condição para o recebimento e aceitação das notas fiscais, faturas e quaisquer outros documentos de cobrança referente a fornecimento de bens ou prestação de serviços, que o documento tenha destacado o valor do Imposto de Renda (IR) Retido na Fonte e que este seja deduzido da fatura ou eventual boleto para pagamento.

Por fim, esclarecemos que a nova sistemática do Imposto de Renda (IR) Retido na Fonte não trará qualquer impacto econômico-financeiro, uma vez que o valor do imposto retido será considerado como antecipação do valor que for devido a título de Imposto de Renda, pela pessoa jurídica fornecedora de bens ou prestadora de serviços.

Sem mais, nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente,

[Nome]

[Cargo/Função]

[Fiscal / Gestor do Contrato]

[Nome]

[Dirigente do Órgão/Entidade]