Emenda Constitucional Nº 89 DE 27/06/2023


 Publicado no DOE - PA em 4 jul 2023


Altera o inciso III e alíneas “a” e “b” do § 3º do art. 278 da Constituição do Estado do Pará.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º A Constituição do Estado do Pará passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 278. ..............................

§ 3º Integram o Sistema Estadual de Educação, nos termos da lei:

...............................................

III - os conselhos escolares são colegiados de organização democrática e constituição paritária e participativa dos diversos segmentos da comunidade escolar, possuindo natureza consultiva, avaliativa e fiscalizadora, atuando em assuntos referentes à gestão pedagógica e administrativa da Unidade Escolar, observado o seguinte:

a) terão seu funcionamento regulado em lei específica;

b) fica o Poder Executivo obrigado a nomear o diretor da escola dentre os integrantes de lista tríplice encaminhada pela Secretaria de Estado de Educação.

...............................................”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, 27 DE JUNHO DE 2023.

DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

DEPUTADO LUTH REBELO

1º Vice-Presidente

DEPUTADO GUSTAVO SEFER

2º Vice-Presidente

DEPUTADA CILENE COUTO

1ª Secretária

DEPUTADO ELIAS SANTIAGO

2º Secretário

DEPUTADO ADRIANO COELHO

3º Secretário

DEPUTADO AVEILTON SOUZA

4º Secretário