Publicado no DOE - RO em 22 jun 2023
Dispõe sobre a proibição à concessionária de energia elétrica ENERGISA de suspender o fornecimento de energia elétrica por suposta irregularidade em relógio medidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Fica proibida a concessionária de energia elétrica ENERGISA, atuante no estado de Rondônia, de suspender o fornecimento de energia elétrica em residências, estabelecimentos comerciais ou quaisquer outros locais, por suposta irregularidade no relógio medidor, sem que seja oportunizado ao consumidor o direito de defesa prévia.
Art. 2°Em caso de constatação de suposta irregularidade no relógio medidor, a ENERGISA deverá notificar o consumidor por escrito, informando-o sobre a suspeita de irregularidade e o prazo para apresentação de defesa.
Art. 3°O prazo para apresentação de defesa será de, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação mencionada no art. 2°.
Art. 4°Durante o período de defesa, a ENERGISA deverá manter o fornecimento de energia elétrica regular, sem qualquer interrupção, até que seja concluído o processo de análise da defesa apresentada pelo consumidor.
Art. 5°Após a análise da defesa prévia, a ENERGISA deverá emitir uma decisão fundamentada, aceitando ou rejeitando a defesa apresentada pelo consumidor.
Art. 6°Em caso de rejeição da defesa prévia, a ENERGISA deverá notificar o consumidor sobre a decisão, informando-o sobre o prazo para regularização da suposta irregularidade identificada no relógio medidor.
Art. 7°O prazo para regularização da suposta irregularidade será de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação mencionada no art. 6°.
Art. 8°A ENERGISA somente poderá aplicar multa ao consumidor após o término do prazo estabelecido no art. 7°, caso a irregularidade não tenha sido regularizada.
Art. 9°A multa aplicada pela ENERGISA deverá ser proporcional à irregularidade constatada, observando os critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 10.O consumidor terá o direito de recorrer da multa aplicada, de acordo com os procedimentos previstos na legislação aplicável.
Art. 11.Fica garantido ao consumidor o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório em todas as etapas do processo relacionado à suposta irregularidade no relógio medidor.
Art. 12.Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, a ENERGISA estará sujeita às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em lei:
I - multa administrativa, cujo valor será estabelecido pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, observando os critérios e limites estabelecidos pela legislação vigente;
II - suspensão temporária de suas atividades operacionais no estado de Rondônia, por prazo determinado pela AGERO;
III - revogação da concessão de distribuição de energia elétrica no estado de Rondônia.
Parágrafo único.As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela AGERO, mediante processo
administrativo, assegurando-se à ENERGISA o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 13.A AGERO será responsável por fiscalizar o cumprimento desta Lei e aplicar as penalidades previstas no Artigo 12.
Art. 14.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 2023, 135° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador