Portaria PGE/PFE Nº 1 DE 13/06/2023


 Publicado no DOE - AL em 13 jun 2023


Dispõe sobre o encaminhamento de créditos não tributários para inscrição em dívida ativa do Estado de Alagoas.


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A COORDENADORA DA PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 07/91 e o Decreto Estadual nº 4.804/2010,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria disciplina o encaminhamento dos processos administrativos de créditos defnitivamente constituídos em favor do Estado de Alagoas, de natureza não tributária, pelos órgãos públicos responsáveis, para fins de inscrição em dívida ativa do Estado e posterior cobrança pela Procuradoria da Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Somente deverão ser encaminhados os processos em que exista a prova de regular intimação do devedor quanto a decisão definitiva de constituição do crédito e que já tenha transcorrido o prazo para o pagamento.

Art. 2º O envio do processo administrativo, que deverá ser feito dentro de 60 (sessenta) dias da data em que se tornarem exigíveis os créditos, será realizada através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a descrição de todos os requisitos para inscrição em dívida ativa exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.830/80, conforme modelo constante do Anexo.

§ 1º O modelo em Anexo, com a descrição de todos os requisitos para inscrição em dívida ativa, será cadastrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI podendo ser preenchido diretamente no referido sistema.

§ 2º O órgão público que não tiver acesso direto ao SEI encaminhará à Procuradoria da Fazenda Estadual a documentação pertinente de forma digitalizada mediante utilização do sistema como usuário externo, com a descrição de todos os requisitos para inscrição em dívida ativa, conforme modelo constante do Anexo.

Art. 3º A ausência de preenchimento do modelo do Anexo autorizará a Procuradoria da Fazenda Estadual a devolver o processo ao órgão de origem, para fins de complementação das informações.

Art. 4º Caso seja observado vício sanável no pedido de inscrição, a Procuradoria da Fazenda Estadual dará ciência ao órgão público responsável, que deverá retificá-lo no prazo de até 60 (sessenta) dias, conferindo prioridade aos créditos próximos à prescrição.

Parágrafo único. Na hipótese de proximidade do prazo prescricional, caberá ao Procurador de Estado responsável pelo processo fixar prazo específico para atendimento da diligência.

Art. 5º Na hipótese de alteração dos créditos objeto de envio para inscrição em dívida ativa, por situação anterior à inscrição, o órgão público responsável encaminhará à Procuradoria da Fazenda Estadual, via ofício, e-mail ou pelo sistema SEI, quando disponível, documento que contenha a motivação para as alterações promovidas, acompanhado de novo demonstrativo de débito, de modo a subsidiar a alteração nos sistemas de controle da dívida ativa.

§ 1º. Se forem identificados vícios formais ou materiais que comprometam a higidez do crédito encaminhado para inscrição em dívida ativa, o órgão público responsável solicitará o seu cancelamento, apresentando os elementos justificativos do pedido, via ofício, e-mail ou pelo sistema SEI, quando disponível.

§ 2º O e-mail disponível para comunicação é o pfazenda@pge.al.gov.br.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO - INFORMAÇÕES PARA INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA

DEVEDOR
NOME CPF/CNPJ ENDEREÇO COMPLETO
     
DÉBITO
ORIGEM/NATUREZA DO CRÉDITO DECISÃO Nº
   
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (INFRAÇÃO/PENALIDADE)
 
VALOR ORIGINÁRIO DO CRÉDITO TERMO INICIAL PARA CÁLCULO (DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO)
   

EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO MARROQUIM

Procuradora de Estado

Coordenadora da Procuradoria da Fazenda Estadual