ICMS – Operação interestadual de venda à ordem, com adquirente original e vendedor remetente localizados no Estado de São Paulo e destinatário final situado em outro Estado. I. Nas operações de venda à ordem, em que a remessa física tenha outro Estado como destino, o adquirente original deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual correspondente, consignando-se o CFOP 6.120. II. O vendedor remetente deverá emitir Nota Fiscal em favor do adquirente original paulista, com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna correspondente, consignando-se o CFOP 5.118 ou o CFOP 5.119. III. Para acompanhar o transporte da mercadoria, o vendedor remetente deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final situado em outro Estado, sem destaque do valor do imposto, consignando-se o CFOP 6.923.
ICMS – Operação interestadual de venda à ordem, com adquirente original e vendedor remetente localizados no Estado de São Paulo e destinatário final situado em outro Estado.
I. Nas operações de venda à ordem, em que a remessa física tenha outro Estado como destino, o adquirente original deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual correspondente, consignando-se o CFOP 6.120.
II. O vendedor remetente deverá emitir Nota Fiscal em favor do adquirente original paulista, com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna correspondente, consignando-se o CFOP 5.118 ou o CFOP 5.119.
III. Para acompanhar o transporte da mercadoria, o vendedor remetente deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final situado em outro Estado, sem destaque do valor do imposto, consignando-se o CFOP 6.923.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “transporte rodoviário de produtos perigosos” (CNAE 49.30-2/03), e que tem, dentre outras, a atividade secundária de “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” (CNAE 47.89-0/99), questiona sobre operação de venda à ordem, nos termos do artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, em que irá figurar como vendedor remetente, estando o adquirente original localizado no Estado de São Paulo e o destinatário final situado em outro Estado.
2. Detalha seu entendimento de que a venda para o adquirente original é uma operação interna, enquanto a operação de entrega ao destinatário final é uma operação interestadual e, desse modo, indaga quais seriam a alíquota de ICMS e o CFOP a serem utilizados na Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente.
Interpretação
3. Preliminarmente, uma vez que a Consulente não traz informações sobre a mercadoria comercializada, adotaremos a premissa de que não está sujeita à sistemática da substituição tributária.
4. Ainda em caráter preliminar, é de se ressaltar que a disciplina prevista no artigo 129 do RICMS/2000 tem por fundamento o artigo 40 do Convênio s/nº de 15/12/70, na redação do Ajuste SINIEF 1/87 e Ajuste SINIEF 19/17, aplicável a todas as Unidades da Federação.
5. Prosseguindo, na operação de venda à ordem (artigo 129, § 2º do RICMS/2000), registre-se que este órgão consultivo entende tratar-se de hipótese na qual o vendedor, após acertada a operação de venda, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário). Portanto, o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que, por regra, a venda à ordem exige: (i) a presença de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário; e (ii) a realização de duas operações mercantis de venda (a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre adquirente original e o destinatário final da mercadoria).
6. Assim, na hipótese de venda à ordem, em que vendedor remetente e adquirente original estão estabelecidos em São Paulo e o destinatário final em outra Unidade da Federação, devem ser emitidas as Notas Fiscais previstas no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000 (artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970):
6.1. Pelo adquirente original em favor do destinatário estabelecido em outro Estado, com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual correspondente, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o CFOP 6.120 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”) e no campo “Informações Complementares” preencherá: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
6.2. Pelo vendedor remetente (Consulente):
6.2.1. Em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: o CFOP 6.923 (“remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem”), como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de venda do adquirente original, tratada no item 6.1, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente (adquirente original).
6.2.2. Em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna correspondente, na qual, além dos demais requisitos, constarão: o CFOP 5.118 (“venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”) ou 5.119 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”), como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal para o destinatário, tratada no item 6.2.1, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento, tratada no item 6.1.
7. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.