Publicado no DOE - PR em 22 mai 2023
Estabelece especificações mínimas para os sacos de resgate que são fornecidos pelas lojas ou quem comercialize agrotóxicos no Estado do Paraná.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
- Considerando Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802 , de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências;
- Considerando a Resolução SEMA nº 57 , de 22 de dezembro de 2014, que estabelece requisitos, condições técnicas e obrigações para o recebimento, manuseio e destino das embalagens vazias de agrotóxicos e outras do meio rural;
- Considerando a NBR 13.968, que tratou do procedimento de lavagem de embalagem rígida vazia de agrotóxico;
- Considerando o transporte e manuseio das embalagens vazias de agrotóxicos, a utilização de sacos de resgate não adequados para essa finalidade que correm o risco de serem rasgados ou abertos, ocasionando a contaminação dos postos e unidades de recebimento;
- Considerando o conteúdo do protocolo nº 20.429.051-2,
Resolve
Art. 1º Estabelecer especificações mínimas para os sacos de resgate que são fornecidos pelas lojas ou quem comercialize agrotóxicos no Estado do Paraná.
Art. 2º Entende-se por saco de resgate o saco de plástico que o produtor utiliza para colocar as embalagens vazias que não receberam o procedimento de tríplice lavagem para realizar a devolução após o uso para as unidades de recebimento.
§ 1º O saco de resgate deverá acondicionar as embalagens flexíveis, embalagens de tratamentos de sementes, varredura, lacres, bulas e embalagens que não estão em conforme a NBR 13.968 ou outra que vier a substituir.
§ 2º As tampas e lacres externos não necessitam do saco de resgate, podendo estar acondicionados em outro tipo de embalagem, como caixas ou sacos.
Art. 3º O saco de resgate deve atender aos seguintes requisitos:
- Tamanho de no mínimo de 50 litros, equivalente a medida de 63 cm x 80 cm.
- O material terá que ser de plástico com espessura de no mínimo 4 micras.
- O saco terá que ser fechado, com fechamento próprio ou não, garantindo após o acondicionamento das embalagens que o mesmo permaneça lacrado até a destinação final.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra