Publicado no DOE - MS em 24 mai 2023
Estabelece normas e procedimentos para a identificação individual de equídeos, a virtualização dos exames de AIE e Mormo e autoriza a utilização, no formato digital, da e-GTA e demais documentos obrigatórios, para o transporte intraestadual e interestadual de equídeos, e dá outras providências.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL – IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Lei Estadual nº 3823, de 21 de setembro de 2009 e a Lei Estadual nº 4518, de 07 de abril de 2014;
Considerando a Instrução Normativa SDA nº 45 de 15 de junho de 2004; a Instrução Normativa SDA nº 06 de 16 de janeiro de 2018 e a Instrução Normativa SDA nº 52 de 26 de novembro de 2018;
Considerando a Portaria SDA nº 35, de 17 de abril de 2018 e o Manual de Preenchimento para emissão de Guia de Trânsito Animal de Equídeos/MAPA.
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar a identificação individual dos equídeos no estado de Mato Grosso do Sul e a informatização das requisições e dos resultados dos exames de Anemia Infeciosa Equina (AIE) e Mormo no Sistema informatizado de Atenção Animal da IAGRO (e-SANIAGRO).
Art. 2º Autorizar a emissão e utilização de e-GTA para equídeos, expedida em meio físico ou digital, quando cumpridas todas as diretrizes desta Portaria.
Art. 3º Fica dispensada da impressão e apresentação em papel, da e-GTA, Certificado de Identificação Individual, exames de AIE e Mormo e atestado de vacinação contra Influenza Equina, quando estes documentos estiverem disponíveis no formato digital e o trânsito for registrado por meio do App do transportador, para trânsito intraestadual e interestadual.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I. APP RESENHA VIRTUAL – Ferramenta digital disponibilizada por meio de dispositivo móvel eletrônico para identificação individual de equídeos e preenchimento da resenha dos equídeos;
II. APP DO TRANSPORTADOR – Ferramenta digital disponibilizada por meio de dispositivo móvel eletrônico para o controle do trânsito animal;
III. EQUÍDEO – Qualquer animal da família Equidae, incluindo equinos, asininos e muares;
IV. EQUÍDEO IDENTIFICADO INDIVIDUALMENTE – Qualquer equídeo que for identificado individualmente, por meio do App Resenha Virtual, por médico veterinário e que tenha recebido um número único de identificação gerado pelo e-SANIAGRO. Para fins desta portaria será mencionado simplesmente como equídeo identificado;
V. GTA digital – Guia de trânsito animal disponibilizada por meio de dispositivo móvel eletrônico.
VI. FOCO – Propriedade onde houver um ou mais equídeos com diagnóstico positivo confirmado para AIE e/ou Mormo;
VII. LABORATÓRIO CREDENCIADO – Laboratório público ou privado, homologado pelo MAPA para realizar ensaios e emitir resultados de exames para diagnóstico de AIE e/ou Mormo;
VIII. MÉDICO VETERINÁRIO HABILITADO – Profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária e que tenha capacitação específica para o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, oferecida e organizada pelo Serviço Veterinário Oficial, para coleta e envio de material para diagnóstico
laboratorial de AIE e/ou Mormo e para identificação individual dos equídeos por meio de dispositivo móvel eletrônico;
IX. PROPRIEDADE – Qualquer estabelecimento de uso público ou privado, rural ou urbano, onde exista equídeo dentro de seus limites, a qualquer título;
X. PRODUTOR – Pessoa física ou jurídica que tenha, a qualquer título, equídeo sob sua posse ou guarda;
XI. RELATÓRIO DE ENSAIO – Documento no qual constam os resultados de cada teste ou série de testes realizados pelos laboratórios;
XII. SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL (SVO) – Serviço responsável pelas ações oficiais de defesa sanitária animal, constituído pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA e/ou IAGRO;
CAPÍTULO III - DO CADASTRAMENTO
Seção I - Do Proprietário
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que possuam equídeos, a qualquer título e para qualquer finalidade, devem estar obrigatoriamente cadastradas na IAGRO e com o saldo de equídeos atualizado na respectiva Inscrição Estadual (I.E) ou Inscrição Sanitária (I.S).
§1º O cadastro por I.E. ou I.S. deverá ser atualizado sempre que houver alteração dos dados.
§2º O registro de nascimento, mortes ou evoluções de era deverá ser realizado obrigatoriamente a cada semestre, conforme Portaria IAGRO 3.702/2023 ou sempre que houver necessidade.
Art. 6º Para utilização dos documentos obrigatórios para o trânsito de equídeos exclusivamente no formato digital, o proprietário deverá obrigatoriamente registrar o trânsito dos animais por meio do uso do Aplicativo do Transportador.
Parágrafo Único - Dentro do período de um ano, a contar da publicação desta Portaria, o proprietário deverá realizar a identificação individual de todos os equídeos da propriedade.
Seção II - Do Laboratório Credenciado
Art. 7º Os laboratórios credenciados no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), para realização de diagnóstico de Mormo e Anemia Infeciosa Equina (AIE) deverão estar cadastrados junto à IAGRO, para atuarem no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE (Anexo I), em Mato Grosso do Sul.
§1º Laboratórios credenciados, de outra Unidade Federativa (UF), que realizem exames de animais do estado de Mato Grosso do Sul, deverão anexar ao cadastro do laboratório, o cadastro do Responsável Técnico (RT), conforme Anexo III desta Portaria.
§2º A IAGRO manterá uma lista atualizada dos laboratórios cadastrados e ativos, que ficará disponível para consulta, por meio da internet no site http://www.servicos.iagro.ms.gov.br/estabelecimento.
§3º O cadastro deverá ser renovado anualmente, mediante o preenchimento da ficha cadastral, conforme Anexo I desta Portaria e enviado à coordenação do PNSE até 31/03 de cada ano, ou a qualquer momento em que ocorram mudanças de RT, endereço, telefone, escopo ou outra informação pertinente ao cadastro do laboratório.
§4º O laboratório cadastrado na IAGRO receberá um login e senha de acesso ao e-SANIAGRO, para o recebimento das requisições, lançamento dos resultados dos exames de AIE e/ou Mormo e emissão dos relatórios de ensaio por meio eletrônico.
§5º A partir do cadastramento, o laboratório deverá, obrigatoriamente, lançar o resultado de todos os exames realizados em equídeos do estado de Mato Grosso do Sul no e-SANIAGRO, independentemente dos equídeos estarem ou não identificados individualmente.
Art. 8º Os relatórios de ensaios deverão ser assinados digitalmente com certificado digital e-CPF pelo responsável técnico do laboratório.
§1º O laboratório será responsável por manter atualizado e custear o certificado digital do seu responsável técnico.
§2º Os relatórios de ensaio serão emitidos somente se o serviço de certificado digital do responsável técnico estiver ativo no momento da emissão.
Seção III - Do Médico Veterinário
Art. 9º Os Médicos Veterinários, que forem atuar no PNSE em Mato Grosso do Sul, deverão obrigatoriamente, realizar habilitação na IAGRO, por meio do preenchimento do Anexo II desta Portaria, com reconhecimento da assinatura em cartório e anexar comprovante de participação em capacitação específica no programa, apresentação da cópia da cédula profissional e certidão negativa do CRMV.
§1º Os médicos veterinários que realizaram o treinamento conforme a Portaria/IAGRO/MS Nº 3.623, de 12 de junho de 2019 e Portaria/IAGRO/MS nº 3665, de 18 de dezembro de 2020, e previamente habilitados por essas, não precisam realizar nova capacitação, sendo mantida a habilitação sem necessidade de envio de nova documentação.
§2º Os médicos veterinários que não utilizarem o sistema de identificação única dos equídeos ou solicitação de exames, durante o período de 2 anos, terão a habilitação suspensa até apresentação de novo certificado de participação em treinamento específico, comprovando a atualização acerca do uso do sistema.
§3º A cópia do certificado de que trata o §2º deverá ser entregue em qualquer unidade local da IAGRO.
Art. 10º São atribuições dos médicos veterinários habilitados:
I. Identificação individual de equídeos;
II. Elaboração de resenhas via aplicativo;
III. Preenchimento e transmissão de requisição de exames via e-SANIAGRO;
IV. Colheita e envio de material para diagnóstico de AIE e Mormo.
Parágrafo Único - A habilitação para colheita e envio de material para diagnóstico de Mormo dependerá de capacitação prévia e publicação de Portaria específica pelo MAPA.
Art. 11. O médico veterinário habilitado receberá login e senha para acesso ao aplicativo (App) resenha virtual e ao e-SANIAGRO.
§1º Os dados de acesso são individuais e intransferíveis, sendo a utilização de responsabilidade exclusiva do médico veterinário habilitado.
§2º A IAGRO fornecerá um manual de instruções para o médico veterinário, bem como, poderá realizar novos treinamentos quando julgar necessário.
§3º A IAGRO manterá uma lista atualizada dos médicos veterinários habilitados, que estará disponível para consulta no site http://www.servicos.iagro.ms.gov.br/colaboradores e contemplará também informações sobre quais serviços cada profissional estará autorizado a prestar.
§4º O médico veterinário será responsável por manter seu cadastro atualizado.
Art. 12. Quando descumpridas as regras previstas nesta Portaria, desde que respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório, os médicos veterinários poderão ter suas habilitações suspensas ou canceladas.
§1º Nova habilitação poderá ser solicitada 01 (um) ano após o cancelamento, devendo o médico veterinário realizar nova habilitação e capacitação.
§2º Os médicos veterinários que tiverem sua habilitação suspensa pela segunda vez, automaticamente terão seus cadastros cancelados no programa e não poderão ser novamente habilitados para atuarem no PNSE, no estado de Mato Grosso do Sul.
§3º Quaisquer medidas que acarretarem em suspensão ou inativação do médico veterinário junto ao CRMV/MS, bem como suspensão cautelar junto ao MAPA, para atuar na colheita de amostras para diagnóstico de AIE e/ou Mormo, terão seus efeitos estendidos a sua atuação junto ao PNSE, na IAGRO.
§4º A medida que trata o §3º deste artigo dependerá de comunicação prévia exarada pelo CRMV ou pelo MAPA, de acordo com as competências de cada instituição.
§5º Os médicos veterinários suspensos por um período igual ou superior a 5 anos serão desabilitados em definitivo.
§6º Os procedimentos administrativos e penalidades referentes aos médicos veterinários autônomos ou servidores na execução desta Portaria, são tratados na Portaria/IAGRO nº 3683, de 18 de março de 2022 e em publicações complementares.
CAPÍTULO IV - DA IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DOS EQUÍDEOS
Art. 13. Todo equídeo proveniente do estado de Mato Grosso do Sul, destinado ao trânsito intraestadual, interestadual e internacional deverá ser identificado individualmente por meio do App Resenha Virtual.
§1º Serão isentos de identificação individual, bem como apresentação dos exames de AIE e/ou Mormo, equídeos do estado de Mato Grosso do Sul destinados ao trânsito intraestadual ou interestadual, com a finalidade “Atendimento Veterinário”, sendo obrigatório o cadastro prévio do estabelecimento de destino na IAGRO.
§2º Equídeos menores de 6 meses de idade são isentos da apresentação de exames de AIE e/ou Mormo e Certificado de Identificação Individual durante o trânsito, quando acompanhados de suas mães identificadas e com exames negativos válidos, conforme a finalidade exigir.
Art. 14. O médico veterinário habilitado, ao realizar a identificação dos equídeos, deverá estar na presença do animal, com iluminação adequada para que sejam incluídas as características e particularidades dos animais a serem resenhados e incluídas, no mínimo, 4 (quatro) fotos nas posições: frontal, traseira, lateral esquerda e lateral direita, com visibilidade e enquadramento adequados, de forma que identifique totalmente o animal.
§1º Para animais que possuam marcas de registro, de controle da propriedade (a fogo ou fria) ou cicatrizes que sejam formas de identificação particulares do indivíduo, estas deverão ser incluídas na resenha virtual, por meio de fotos em ângulos próximos, no momento da identificação individual do animal pelo aplicativo.
§2º Em caso de animais marcados após a identificação individual, a resenha deverá ser editada e incluída as informações e imagens conforme o parágrafo §1º.
§3º É vedado ao médico veterinário incluir fotografias de arquivo digital ou físico (foto da foto), de objetos, de documentos ou outras imagens que não sejam do animal a ser identificado, sob pena de cancelamento da resenha do animal e do respectivo Certificado Individual de Identificação, assim como, da habilitação para uso do aplicativo pelo médico veterinário, conforme previsto no Art. 11 desta Portaria e publicações complementares.
Art. 15. Equídeos de propriedades consideradas de risco, propriedades com foco de doenças de interesse do PNSE e em casos de saneamento oficial ou a critério do inspetor local do município, os animais deverão obrigatoriamente ser identificados pelo App Resenha Virtual.
§1º Fica permitido aos Fiscais Estaduais Agropecuários - médicos veterinários a identificação dos animais, quando da ausência de técnicos da iniciativa privada habilitados na região ou por necessidade do órgão de defesa sanitária animal.
§2º Os animais que não apresentarem Certificado Individual de Identificação poderão ser identificados individualmente pelo Serviço Veterinário Oficial, atendendo os mesmos critérios exigidos para os médicos veterinários da iniciativa privada.
§3º Fiscais Estaduais Agropecuários médicos veterinários que possuírem equídeos ou de seus ascendentes diretos (pais/avós) ou descendentes diretos (filhos) poderão realizar o cadastramento dos mesmos, dentro do aplicativo da Resenha Virtual, sem prejuízos à sua vida funcional.
Art. 16. A identificação dos animais será vinculada, obrigatoriamente, a I.E. ou I.S. do produtor na qual o animal está inserido e a inclusão ou exclusão de um animal identificado individualmente na I.E. ou I.S. não acrescenta ou subtrai saldo na ficha sanitária do produtor.
Art. 17. Para utilização dos documentos obrigatórios para o trânsito de equídeos exclusivamente no formato digital, a propriedade deverá apresentar todo o rebanho equídeo existente declarado no saldo da propriedade e realizar a identificação individual de todos os equídeos da propriedade, por meio do App Resenha Virtual, dentro do período de um ano, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 18. O equídeo identificado receberá um número único de identificação, que o acompanhará por toda a vida.
§1º O número de identificação do animal estará vinculado também ao número do chip, o número da associação de raça e do passaporte, quando houver.
§2º A partir da identificação do animal, todos os dados referentes a exames e vacinações passarão a ser vinculados ao número único de identificação animal.
Art. 19. Após a identificação do animal, será gerado o Certificado de Identificação Individual, que ficará disponibilizado no e-SANIAGRO.
§1º Quando houver necessidade de alteração da resenha por falha na identificação ou modificações nas características do animal, a alteração deverá ser realizada mantendo-se o vínculo com o número de identificação constante no certificado do equídeo.
§2° Quando ocorrer alterações na resenha ou na titularidade do animal, um novo arquivo do certificado deverá ser gerado no e-SANIAGRO, Menu “Rastreabilidade Animal”.
§3º É vetado ao médico veterinário realizar a identificação do mesmo animal mais que uma vez ou alterar sem critério técnico sua identificação, seja por interesse próprio ou do produtor.
Art. 20. Após a identificação do animal, o Certificado de Identificação Individual poderá ser utilizado na forma digital ou impressa, devendo acompanhar o equídeo durante todo o trânsito do animal e também nas coletas de material para exames de AIE e/ou Mormo.
§1º O documento impresso deverá ser apresentado obrigatoriamente no formato colorido, de forma que as imagens estejam nítidas, sem distorções ou apagadas por ação externa (manchas e borrões), permitindo a identificação do animal correspondente.
Art. 21. Quando o Certificado de Identificação Individual apresentado pelo produtor não permitir a identificação do animal transportado, de forma que impeça a correta identificação e fiscalização do trânsito em questão, o documento deverá ser retido e realizada a abertura de processo, pelo Fiscal Estadual Agropecuário, anexando o parecer do ocorrido. O documento deverá ser cancelado e enviado à Coordenação para análise do caso específico e julgamento da responsabilidade do Médico Veterinário habilitado responsável.
CAPÍTULO V - DA RESENHA VIRTUAL E COLHEITA DE MATERIAL
Art. 22. Todo equídeo do estado de Mato Grosso do Sul deverá ser identificado individualmente antes da coleta de material para diagnóstico de AIE e/ou Mormo.
§1° Para solicitar exames de AIE e/ou Mormo, o produtor deverá possuir equídeos identificados e disponíveis no saldo.
§2º Caso o equídeo já possua o número de identificação individual, será de responsabilidade do produtor apresentar o Certificado de Identificação Individual atualizado, para conferência da resenha ou informar ao médico veterinário requisitante o número de identificação único do animal.
§3º Nos casos em que for detectado a duplicação intencional ou não do(s) animal(is), o Serviço Veterinário Oficial poderá realizar o cancelamento imediato da identificação mais antiga, inutilizando todo o histórico de vacinação e/ou exames constantes na mesma.
Art. 23. Não será permitido a utilização de tabela/planilha de “Levantamento Sorológico” para propriedades com quaisquer quantidades de animais, sendo obrigatória a identificação pelo App da Resenha Virtual e a solicitação de exames de forma individual.
Art. 24. Os dados e a resenha gráfica do animal constantes no e-SANIAGRO deverão ser conferidos a cada colheita de amostras para diagnóstico de AIE e/ou Mormo, podendo ser atualizados a critério do médico veterinário requisitante, observando sempre as alterações possíveis que possam ter ocorrido no animal.
§1º A resenha deverá descrever fielmente o equídeo coletado e, caso o médico veterinário verifique divergência na resenha gravada no e-SANIAGRO, primeiramente deverá ser realizada a correção da resenha, via App resenha virtual, para somente então realizar a colheita de material para exame.
§2º Os exames vinculados à resenha alterada perderão automaticamente sua validade, devendo o médico veterinário realizar nova colheita de material para diagnóstico de AIE e/ou Mormo.
Art. 25. Após a colheita, o médico veterinário deverá selecionar os exames e o laboratório para encaminhamento da requisição.
Parágrafo Único - É vetado ao médico veterinário encaminhar a mesma amostra colhida para diagnóstico de AIE e/ou Mormo para diferentes laboratórios, bem como, por interesse próprio ou do produtor, coletar amostras de animal que já tenha resultado diferente de negativo em exame anterior.
Art. 26. A requisição gerada pelo e-SANIAGRO, receberá uma numeração automática e será enviada, via sistema, ao laboratório selecionado.
§1º O médico veterinário deverá imprimir 02 (duas) vias da requisição para entrega ao laboratório juntamente com o material coletado. A assinatura dessas requisições será via login e senha do médico veterinário requisitante.
§2. A requisição/resenha manual deverá ser lançada pelo médico veterinário no E- SANIAGRO e enviada ao laboratório de sua escolha. É de responsabilidade do veterinário requisitante a conferência das informações declaradas. O preenchimento dos demais campos do formulário deverá ser feito conforme a sequência de informações solicitadas pelo sistema, impresso em pelo menos duas vias e ambas assinadas para envio ao laboratório, sendo uma via para acompanhamento das amostras e outra para a entrega ao proprietário do animal.
§3. A impressão de que trata o §1º e §2º deste artigo poderá ser dispensada, a critério do laboratório, devendo o médico veterinário se adequar aos procedimentos internos do laboratório escolhido.
Art.27. Médicos veterinários que realizem colheitas de animais de outras Unidades Federativas, poderão encaminhar as amostras para laboratórios do estado de Mato Grosso do Sul, desde que realizem a inclusão das requisições de forma manual, escaneando e incluindo o arquivo conforme os critérios do sistema e-SANIAGRO.
CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO DO RESULTADO DOS EXAMES DE AIE E MORMO
Art. 28. Os laboratórios credenciados pelo MAPA, para diagnóstico de AIE e/ou Mormo, após cadastrados na IAGRO deverão lançar todos os resultados dos exames de AIE e/ou Mormo no E- SANIAGRO.
§1º Os resultados dos exames deverão ser lançados na I.E. ou I.S. do produtor, identificando o equídeo por meio do respectivo número de identificação.
§2º É vetado o lançamento de resultados de exames de AIE e/ou Mormo em I.E. ou I.S. divergente da declarada nas requisições.
Art. 29. Laboratórios de outras Unidades da Federação que realizem exames de AIE e/ou Mormo de animais do estado de Mato Grosso do Sul, deverão receber as requisições e lançar os resultados no e-SANIAGRO, para isso, deverão estar cadastrados na IAGRO e receberão login e senha para acesso ao sistema.
§1º A IAGRO fornecerá um manual de instruções para o laboratório, bem como, realizará treinamentos quando julgar necessário.
§2º Caso o equídeo não tenha número único de identificação e o médico veterinário utilizar a requisição/resenha manual, o laboratório deverá lançar normalmente os resultados dos exames conforme os dados cadastrados na requisição, não vinculando ao número único de identificação do equídeo.
§3º A opção descrita no §2º somente será permitida para animais cuja origem seja outra UF, que não o estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 30. O médico veterinário requisitante deverá conferir os dados completos do produtor, juntamente com o laboratório no momento da entrega do material coletado, evitando assim erros de lançamento de resultados.
Parágrafo Único - Os resultados de exames cujos dados do produtor estejam incorretos ou inexistentes no cadastro da IAGRO não terão validade para trânsito, bem como exames com formulários rasurados ou sobrescritos.
Art. 31. O relatório de ensaio ficará disponível na forma digital, por meio do sistema informatizado E-Saniagro e/ou no App do Transportador. O documento também poderá ser impresso e remetido ao médico veterinário requisitante para entrega ao produtor, conforme acordo entre os envolvidos.
§1. O médico veterinário requisitante, poderá imprimir as requisições e respectivos relatórios de ensaio, por meio de login e senha, dos animais sob sua responsabilidade, a qualquer momento.
Art. 32. Quando houver relatório de ensaio com resultado diferente de negativo, todo os relatórios de ensaio dos animais testados da respectiva propriedade, deverão ser encaminhados, em até 24 horas após o resultado final, à coordenação do PNSE/IAGRO e ao MAPA/SFA/MS, de forma oficial.
§1º. Fica proibida a disponibilização do relatório de ensaio com resultado diferente de negativo ao médico veterinário responsável, ficando bloqueada também a impressão no perfil do médico veterinário, assim como, a disponibilização na forma digital.
§2º Exames com resultado diferente de negativo, ocasionarão a interdição automática do trânsito dos equídeos da respectiva propriedade e de todas as I.E. e/ou I.S. a ela vinculada.
§3º A informação de uma suspeita ou foco para AIE e/ou Mormo será enviada automaticamente, via e-mail para as coordenações do PNSE/IAGRO, MAPA e para a Unidade Local (UL) da IAGRO, no município onde a propriedade se localiza.
Art. 33. A propriedade interditada será considerada suspeita para AIE e/ou Mormo e estará sujeita a aplicação de medidas sanitárias previstas na legislação vigente.
Art. 34. Toda informação incorreta lançada no e-SANIAGRO pelo laboratório deverá ser corrigida imediatamente após sua identificação, ficando o laboratório responsável por comunicar o equívoco à UL e a coordenação do PNSE para as providências cabíveis.
CAPÍTULO VII - DA EMISSÃO DE e-GTAS
Seção I - Pelo Produtor
Art. 35. Produtores rurais com saldo de equídeos, animais identificados individualmente e com exames negativos válidos lançados pelo laboratório no sistema e-SANIAGRO poderão emitir e-GTA, via web, nas finalidades liberadas Diário Oficial Eletrônico n. 11.167 24 de maio de 2023Página 38A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.para o perfil do produtor por meio de login e senha.
§1º O produtor não será obrigado a identificar todos os equídeos de sua propriedade para a emissão da e-GTA na web. No entanto, para a utilização dos documentos no formato digital, torna-se obrigatório a identificação de todos os equídeos da propriedade, dentro do período de um ano, a contar da publicação desta Portaria.
§2º Para a utilização dos documentos obrigatórios para o trânsito dos equídeos, no formato digital, o proprietário deverá obrigatoriamente manter o saldo atualizado e o trânsito dos animais deverá ser obrigatoriamente realizado por meio do uso do aplicativo do Transportador.
§3°- O emitente da e-GTA poderá salvar ou encaminhar ao transportador, o arquivo correspondente, que deverá ser prontamente exibido por meio de um dispositivo móvel eletrônico no momento que for exigido.
Art. 36. Para a emissão da e-GTA, o produtor deverá selecionar em uma lista disponibilizada pelo e-SANIAGRO, quais os animais serão vinculados àquela guia de trânsito.
§1º A seleção será realizada marcando os animais conforme o número de identificação individual de cada um constante na lista de animais registrados para o produtor.
§2º Quando da utilização dos documentos no formato digital, deverá ser realizado o download dos documentos, para que os mesmos possam ser consultados a qualquer tempo, durante o trânsito dos animais.
Art. 37. Conforme a finalidade do trânsito, durante a emissão da e-GTA o sistema validará a quantidade de animais e os exames disponíveis com validade que contemple todo trânsito.
Parágrafo Único - Documentos emitidos com erros, ou com animais divergentes do que serão efetivamente transitados deverão ser cancelados.
Art. 38. A verificação de autenticidade da e-GTA será realizada por meio da consulta do Código QR da e-GTA apresentada eletronicamente, e que foi gerado pelo sistema e-SANIAGRO na sua emissão.
Art. 39. Quando da utilização dos documentos em papel impresso, para o trânsito intraestadual, fica isento a impressão dos exames negativos para AIE e Mormo, devendo obrigatoriamente estar anexado o Certificado de Identificação Individual impresso na forma colorida, individual para cada animal e a sua respectiva e-GTA.
Art. 40. Para o trânsito interestadual deverão ser apresentados os resultados de exames e atestado de vacinação contra influenza equina, impressos ou no formato digital.
Seção II - Pelo Servidor da IAGRO
Art. 41. A emissão de e-GTA contendo equídeos não identificados e e-GTA mista, isto é, contendo animais identificados e não identificados na mesma guia de trânsito, ocorrerá exclusivamente nas Unidades Locais da IAGRO.
Parágrafo Único - A e-GTA mista será emitida somente quando não for obrigatória a identificação dos equídeos destinados ao trânsito.
Art. 42. O produtor ficará isento de apresentar os exames para a emissão de e-GTA de animais identificados individualmente e com os resultados dos exames lançados no e-SANIAGRO.
§1º É de responsabilidade do produtor informar corretamente quais animais serão transportados, bem como conferir a e-GTA após a emissão.
§2º Quando a e-GTA for mista ou somente de animais não identificados, o produtor deverá, obrigatoriamente, apresentar os exames dos animais não identificados para emissão do documento, bem como anexá-los à e-GTA.
§3º Os números dos exames dos animais não identificados individualmente deverão estar descritos no campo “observação” da e-GTA.
§4º Documentos emitidos com erros ou com animais divergentes dos que serão efetivamente transitados deverão ser cancelados.
Art. 43. Quando do lançamento de GTAs de retorno de outra UF, no sistema e-SANIAGRO, que possuam animais identificados individualmente pelo App da Resenha Virtual, o servidor da IAGRO deverá obrigatoriamente solicitar ao produtor e/ou seu representante legal, o Certificado de Identificação Individual dos animais, que deverá ser vinculado a sua numeração um a um, para que os mesmos sejam incluídos novamente à ficha sanitária de destino.
Seção III - Por Outro Estado
Art. 44. Exames de AIE e/ou Mormo anexados a e-GTAs de equídeos, emitidas em outras UFs, poderão ser utilizados para novo trânsito em MS, desde que ainda estejam válidos e a e-GTA seja emitida em uma UL da IAGRO.
Parágrafo Único - Nos casos previstos no caput, obrigatoriamente o animal deverá ser identificado pela Resenha Virtual previamente e o produtor deverá apresentar os exames necessários para validar o trânsito, os quais deverão estar descritos no campo “Observação” da e-GTA.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O saldo de equídeos identificados e exames a eles vinculados serão creditados na I.E. ou I.S. do destinatário na confirmação, via web, do recebimento da e-GTA.
Art. 46. O produtor deverá providenciar e anexar o documento fiscal do trânsito, e para o trânsito interestadual e internacional ficará responsável por anexar também outros documentos exigidos pela UF ou país de destino dos animais.
Art. 47. A ausência de carga elétrica do dispositivo móvel eletrônico do responsável pelo transporte da carga, quando exigida a apresentação da e-GTA, não o isentará da aplicação de medidas administrativas e sanitárias aplicáveis de acordo as legislações vigentes.
Art. 48. Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na execução desta Portaria serão tratados em normas complementares.
Art. 49. O não cumprimento do que determina esta Portaria sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Estadual nº 3.823/2009 e suas alterações ou outras que a substituírem.
Art. 50. Fica revogada a PORTARIA/IAGRO/MS Nº 3665, de 18 de dezembro de 2020
Art. 51. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação e revoga as disposições contrárias.
Campo Grande, 23 de maio de 2023.
DANIEL DE BARBOSA INGOLD
Diretor-Presidente da IAGRO/MS
Anexo I - PORTARIA / IAGRO/ MS N° 3708, DE 23 DE MAIO DE 2023
Nome do Laboratório: | |
Razão Social: | |
CNPJ: | IE: |
Endereço Completo (Rua/Avenida, Nº, Bairro): | |
Cidade / UF: | CEP: |
Telefone fixo: | Celular: |
E-mail 1: | |
E-mail 2: | |
Responsável técnico: | CRMV do RT: |
Responsável técnico substituto: | CRMV do RT subst.: |
DADOS DO CREDENCIAMENTO NO MAPA | |
Nº Portaria de Credenciamento e data: | Nº do CRL: |
Escopo AIE IDGA data // AIE Elisa data // Mormo FC data // Mormo Elisa data // |
Deve ser entregue na IAGRO anualmente até o dia 31/03.
Assinatura do proprietário Assinatura e carimbo do RT
Local e Data Assinatura e carimbo IAGRO
Anexo II - PORTARIA / IAGRO/ MS N° 3708, DE 23 DE MAIO DE 2023
CADASTRO DE MÉDICO VETERINÁRIO PNSE | |
Nome Completo: | |
CPF: | RG e Órgão expedidor/UF: |
Naturalidade: | Estado civil: |
Data de Nascimento: | CRMV-MS: |
Endereço Completo (Rua/avenida, Nº, Bairro): | |
Cidade/UF: | CEP: |
Telefone fixo: | Celular: |
E-mail: | |
TERMO DE COMPROMISSO | |
Eu, Médico(a) Veterinário(a) acima identificado, e solicito minha habilitação na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – IAGRO, a fim de atuar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos no Estado do Mato Grosso do Sul, nas atividades de identificação individual, preenchimento de resenha e requisição via sistema, e realização de coleta de sangue para diagnóstico do AIE e mormo de equídeos, comprometo-me a cumprir o que determina as legislações, as normas e instruções federais e estaduais vigentes relativas ao PNSE, como também a fazer a inspeção individual dos animais a serem coletados, preenchendo sua requisição e resenha com a máxima atenção, visando à perfeita identificação. Responsabilizo-me por qualquer divergência que possa ocorrer entre os caracteres por mim resenhados e aqueles encontrados nos animais. Assumo o compromisso de prestar todas as informações quando solicitadas pela IAGRO, assim como atender as convocações, orientações, decisões e procedimentos constantes nos documentos específicos emitidos pela IAGRO, declarando, desde já, conhecê-los, entendê-los e aceitá-los. Declaro não estar respondendo processo junto ao CRMV ou MAPA que me impossibilite de assumir este compromisso e me responsabilizo não delegar a terceiros minhas atribuições junto ao PNSE, bem como não compartilhar meus acessos ao aplicativo e ao sistema. Por fim, declaro ter conhecimento de que o não cumprimento das disposições contidas nesteTermo de Compromissopoderá ocasionar a suspensão provisória ou definitiva da habilitação, bem como processos cabíveis. |
Deve ser entregue na IAGRO via original com firma reconhecida, juntamente com a certidão negativa e a cópia da carteira do CRMV.
Local e Data Assinatura e carimbo
Anexo III - PORTARIA / IAGRO/ MS N° 3708, DE 23 DE MAIO DE 2023
CADASTRO DE MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE DIAGNÓSTICO DE AIE E MORMO DE FORA DO MATO GROSSO DO SUL |
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Nome Completo: | |
CPF: | RG e Órgão expedidor/UF: |
Naturalidade: | Estado civil: |
Data de Nascimento: | CRMV-MS: |
Endereço Completo (Rua/avenida, Nº, Bairro): | |
Cidade/UF: | CEP: |
Telefone fixo: | Celular: |
E-mail: | |
TERMO DE COMPROMISSO | |
Eu, Médico(a) Veterinário(a) acima identificado, solicito minha habilitação na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – IAGRO, a fim de ser cadastrado no sistema eSANIAGRO no Estado do Mato Grosso do Sul como Responsável Técnico titular ou substituto de laboratório de diagnóstico do AIE e/ou Mormo de equídeos, comprometo-me a cumprir o que determina as legislações, as normas e instruções federais e estaduais vigentes relativas ao PNSE. Responsabilizo-me por qualquer divergência que possa ocorrer entre o lançamento dos dados e resultados. Assumo o compromisso de prestar todas as informações quando solicitadas pela IAGRO, assim como atender as convocações, orientações, decisões e procedimentos constantes nos documentos específicos emitidos pela IAGRO, declarando, desde já, conhecê-los, entendê-los e aceitá-los. Declaro não estar respondendo processo junto ao CRMV ou MAPA que me impossibilite de assumir este compromisso e me responsabilizo não delegar a terceiros minhas atribuições junto ao PNSE, bem como não compartilhar meus acessos ao sistema. Por fim, declaro ter conhecimento de que o não cumprimento das disposições contidas nesteTermo de Compromissopoderá ocasionar a suspensão provisória ou definitiva da habilitação, bem como processos cabíveis. Por ser a expressão da verdade, firmo o presente Termo de Compromisso. |
Deve ser entregue na IAGRO via original com firma reconhecida, juntamente com a certidão negativa e a cópia da carteira do CRMV.
Local e Data Assinatura e carimbo