Publicado no DOE - MS em 24 mai 2023
Estabelece a utilização do Aplicativo do Transportador conforme o “Programa de Certificação Sanitária do Transporte de Cargas Vivas”, para o trânsito de aves, bovídeos e suídeos, conforme finalidades especificadas, no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Revogado pela Portaria IAGRO/MS Nº 3730 DE 19/04/2024.
O DIRETOR- PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITARIA ANIMAL E VEGETAL – IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Instrução Normativa N° 48, de 14 de julho de do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA).
Considerando PORTARIA IAGRO MS Nº 3.655, de 01 de setembro de 2020, que estabelece o cadastramento obrigatório de transportadores de animais, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, bem como para os veículos transportadores.
Considerando PORTARIA IAGRO MS Nº 3.680, de 09 de dezembro de 2021, que Estabelece o controle efetivo do transporte de animais vivos através do “Programa de Certificação Sanitária do Transporte de Cargas Vivas” no Estado de Mato Grosso do Sul.
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES E FINALIDADES
Art. 1º Fica estabelecido o controle efetivo de movimentação para as espécies de aves, bovina, bubalina e suídea, conforme estabelece a Portaria IAGRO MS Nº 3.680, de 01 de dezembro de 2021.
I. Para as espécies de aves e suídeos será obrigatória a utilização do aplicativo do transportador para o trânsito intraestadual e interestadual, para todas as finalidades;
II. Para as espécies bovina e bubalina será obrigatória a utilização do aplicativo do transportador para o trânsito intraestadual e interestadual, somente para a finalidade abate;
Parágrafo único – Nos casos em que houverem outros aplicativos de rastreamento validados e autorizados pelo Serviço Veterinário Oficial, e que possuam integração ao sistema e-SANIAGRO, poderão ser utilização em substituição ao App do Transportador.
CAPÍTULO II - DA VINCULAÇÃO DA e-GTA/GTA MANUAL AO TRANSPORTADOR
Art. 2º Para o transporte das espécies citadas na normativa, o transportador deverá cadastrar o documento através das seguintes formas:
I. A e-GTA/GTA Manual poderá ser vinculada de forma manual ou leitura por meio de QR Code;
II. Nos casos de e-GTA/GTA Manual de outras Unidades da Federação, o documento poderá ser vinculado de forma manual ou por meio de leitura do código de barra do MAPA, o qual trará algumas informações, devendo ser complementada.
Art. 3º Poderá haver mais de uma e-GTA/GTA Manual por viagem realizada.
Art. 4º A e-GTA/GTA Manual deverá ser vinculada no App do Transportador até o momento do embarque dos animais, ou seja, na propriedade de origem.
Art. 5º. Quando o transporte de cada GTA for concluído, ou seja, ocorrer o desembarque dos animais na propriedade e/ou estabelecimento de destino, conforme está no documento, a viagem deverá ser finalizada pelo transportador através do App.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. As orientações e demais disposições sobre a utilização do Aplicativo do Transportador encontra-se publicada na PORTARIA IAGRO MS Nº 3.680, de 09 de dezembro de 2021, que estabelece o controle efetivo do transporte de animais vivos através do “Programa de Certificação Sanitária do Transporte de Cargas Vivas” no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 7°. A utilização do aplicativo do transportador passa a ser obrigatória a partir de 01 de agosto de 2023, sendo necessária a vinculação do trânsito, para o crédito da e-Gta na propriedade e ou estabelecimento de destino.
Art. 8º. O não cumprimento do que determina esta Portaria sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Estadual nº 3.823/2009 e suas alterações ou outras que vierem à substituí-la.
Art 9º. Revogam-se todos os dispositivos em contrário.
Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de maio de 2023
DANIEL DE BARBOSA INGOLD
Diretor-Presidente da IAGRO/MS