Portaria SEFAZ Nº 126 DE 18/05/2023


 Publicado no DOE - DF em 23 mai 2023


Dispõe sobre solicitação e emissão da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF, regulamentada pelo Decreto nº 41.714, de 13 de janeiro de 2021.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e no Decreto nº 41.714, de 13 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º A Requisição de Informações sobre a Movimentação Financeira - RMF de que trata o § 1º do art. 5º do Decreto nº 41.714, de 13 de janeiro de 2021, observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º A RMF somente será expedida quando, em relação ao sujeito passivo, seus sócios, administradores e terceiros vinculados a atos ou fatos apurados pela Administração Tributária: (Redação dada pela Portaria Nº 612 DE 14/08/2024).

I - exista processo administrativo fiscal devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso;

II - tenha sido constatada hipótese de indispensabilidade prevista no art. 3º do Decreto nº 41.714, de 2021; e

III - tenha havido intimação para apresentar as informações sobre sua movimentação financeira, desde que não haja prejuízo ao processo administrativo fiscal ou ao procedimento de fiscalização em curso.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, procedimento de fiscalização em curso é aquele iniciado com qualquer ato da administração tributária, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, bem como qualquer processo instaurado com a finalidadede proceder à cobrança administrativa ou judicial de crédito inscrito em dívida ativa, inclusive protesto ou execução fiscal.

Art. 3º A RMF será dirigida, conforme o caso, ao:

I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;

III - presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto; e

IV - gerente de agência.

Art. 4º A RMF deverá ser expedida pelo Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.

Parágrafo único. É vedada a delegação de competência para expedir a RMF.

Art. 5º Incumbe ao Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, responsável pela execução do procedimento de fiscalização, solicitar a expedição da RMF.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caputserá apresentada à autoridade competente, via processo criado no Sistema Eletrônico de informações - SEI, e conterá, obrigatoriamente:

I - identificação:

a) do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização, bem como de seus sócios, administradores e terceiros vinculados a atos ou fatos apurados pela Administração Tributária, quando o pedido envolver essas pessoas; (Redação da alínea dada pela Portaria Nº 612 DE 14/08/2024).

b) da hipótese de indispensabilidade que motivou a expedição da RMF; e

c) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RMF, bem assim das informações requisitadas, forma de apresentação e prazo para atendimento.

II - relatório circunstanciado, contendo, no mínimo:

a) descrição, com precisão e clareza, dos fatos que motivaram o enquadramento na hipótese de indispensabilidade prevista no art. 3º do Decreto nº 41.714, de 2021;

b) demonstração da razoabilidade da solicitação; e

c) comprovação da instauração de processo administrativo fiscal ou a existência de procedimento de fiscalização em curso; (Redação da alínea dada pela Portaria Nº 612 DE 14/08/2024).

d) identificação das intimações efetuadas ao sujeito passivo, para fins de obtenção das informações sobre movimentação financeira e, sendo caso, dos correspondentes atendimentos. (Alínea acrescentada pela Portaria Nº 612 DE 14/08/2024).

III - nome e matrícula do Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal responsável pela execução do procedimento fiscal; e

IV - aprovação da chefia imediata.

Art. 6º A RMF deverá ser expedida conforme modelo constante do Anexo Único, permitido o uso de forma eletrônica, e conterá:

I - identificação:

a) da RMF, composta de quatorze dígitos, especificando o número sequencial da requisição (composto de 3 dígitos) + "/" + ano (composto de 4 dígitos) + "-" + código da unidade administrativa (composto de 5 caracteres alfanuméricos), com o seguinte formato: "999/9999-AAAAA";

b) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RMF; e

c) do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização, bem como de seus sócios, administradores e terceiros vinculados a atos ou fatos apurados pela Administração Tributária, quando o pedido envolver essas pessoas; (Redação da alínea dada pela Portaria Nº 612 DE 14/08/2024).

d) do número do processo administrativo fiscal ou do procedimento de fiscalização a que se vincular. (Alínea acrescentada pela Portaria Nº 612 DE 14/08/2024).

II - informações requisitadas, período a que se refere a requisição, forma e prazo de apresentação;

III - nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu;

IV - nome, matrícula e endereço funcional do Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal responsável pela execução do procedimento fiscal; e

V - local de entrega.

(Artigo acrescentado pela Portaria Nº 612 DE 14/08/2024):

Art. 6º-A. O Subsecretário da Receita, após expedir a RMF, promoverá seu encaminhamento à Assessoria de Investigação Fiscal – ASINF, ou outra que a substituir, que ficará responsável pelo envio das requisições às Instituições Financeiras e equiparadas, nos termos do art. 5º do Decreto nº 41.714, 2021.

Parágrafo único. A RMF, regularmente expedida, compreenderá o pedido de esclarecimentos adicionais, quando necessário, a respeito das operações efetuadas pelas pessoas requisitadas, em especial quanto à nomenclatura, codificação e classificação utilizadas, inclusive a solicitação de cópias documentais.

Art. 7º O prazo máximo para atendimento da intimação de que trata o inciso III do art. 2º e da RMF será de trinta dias, admitida prorrogação em virtude de justificação fundamentada, a critério da autoridade que expediu a intimação ou a requisição.

(Artigo acrescentado pela Portaria Nº 612 DE 14/08/2024):

Art. 7º-A. Compete à ASINF:

I - a recepção, a validação, o processamento e análise das informações; e

II - a elaboração de relatórios técnicos decorrentes do atendimento à RMF, quando solicitados.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o titular da ASINF deve designar o(s) Auditor(es)-Fiscal(is) da Receita do Distrito Federal responsável(is) pela operacionalização de sistema específico.

§ 2º A entrega das informações e dos relatórios técnicos ao solicitante será efetuada pessoalmente, por meio de servidor responsável, em mídia digital ou em outro meio em que possa ser mantido o sigilo.

Art. 8º Os documentos recebidos que não forem utilizados em processo administrativo fiscal serão, preferencialmente, restituídos ao sujeito passivo, mediante termo próprio.

§ 1º Na impossibilidade da restituição, deve-se proceder à destruição ou inutilização dos documentos.

§ 2º Quando a impossibilidade da restituição decorrer de recusa do recebimento ou não localização do sujeito passivo, este será intimado a comparecer, em data e local previamente definidos, para acompanhar o procedimento.

§ 3º A destruição ou inutilização dos documentos será registrada em termo próprio, no qual constará, se for o caso, a intimação ao sujeito passivo.

Art. 9º No caso de recebimento de informações em arquivos magnéticos, e após encerrado o procedimento de fiscalização, o Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal responsável pela conservação e utilização desses arquivos procederá à sua destruição, por processo lógico ou físico que impossibilite sua recuperação, e as registrará em termo próprio.

Art. 10. As requisições, as intimações e os termos a que se referem os arts. 8º e 9º integrarão, se constituído o crédito tributário, o processo administrativo de fiscalização, procedendo-se ao arquivamento das respectivas cópias na unidade da Subsecretaria da Receita - SUREC responsável pela execução do procedimento.

Parágrafo único. Caso não seja constituído o crédito tributário no processo administrativo de fiscalização, os originais dos documentos a que se refere o caputserão arquivados na unidade da SUREC responsável pela execução do procedimento.

Art. 11. As Coordenações e os órgãos de Assessoria da SUREC interessados adotarão as providências necessárias para implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 12. Fica aprovado o modelo constante do Anexo Único: Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira – RMF.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

ANEXO ÚNICO

REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Nº XXX/XXXX-AAAAA

DESTINATÁRIO

(Redação dada pela Portaria Nº 612 DE 14/08/2024):

ENCAMINHAMENTO

Requisito, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, regulamentada, no âmbito do Distrito Federal, pelo Decreto nº 41.714, de 13 de janeiro de 2021, as informações especificadas nesta Requisição de Informações Sobre Movimentação Financeira - RMF, que deverão ser apresentadas aos Auditores-Fiscais da Receita do Distrito Federal identificados abaixo, ou encaminhados à ASINF, no prazo e na forma especificados.

Esta RMF é indispensável ao andamento do procedimento de fiscalização em curso, nos termos do art. 3º e do inciso V do § 6º do art. 5º, ambos do Decreto nº 41.714, de 2021.

________________,____ de _______________ de _____

Autoridade Requisitante

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Nº DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL/PROCEDIMENTO DE

FISCALIZAÇÃO EM CURSO:

INFORMAÇÕES REQUISITADAS

Informações Requisitadas

Período de Referência

Forma de Apresentação

Prazo

Conta XXXXX; Conta XXXXX;

bem como qualquer outra conta não especificada, mas que de titularidade da pessoa identificada nesta requisição e dentro do período solicitado.

Esta RMF compreende o pedido de esclarecimentos adicionais, quando necessários, a respeito das operações efetuadas pelas pessoas requisitadas, em especial, quanto à nomenclatura, codificação e classificação utilizada, inclusive a solicitação de cópias documentais.

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