Instrução Normativa RE Nº 37 DE 15/05/2023


 Publicado no DOE - RS em 16 mai 2023


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, no Título I, Capítulo XI, no subitem 29.5.1, é dada nova redação às alíneas "a" e "b" e ficam acrescentadas as alíneas "c" e "d", e fica acrescentado o subitem 29.5.1.4, conforme segue:

29.5 - ...

29.5.1 - ...

a) 01/04/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00;

b) 01/07/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00;

c) 01/10/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00;

d) 01/01/24, para os demais estabelecimentos.

...

29.5.1.4 - Para efeitos do disposto nas alíneas "a" a "c" do subitem 29.5.1, serão consideradas:

a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado;

b) para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano de 2022, a proporcionalidade dos valores de faturamento ao número de meses ou fração de mês de atividades no ano.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2023.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.