Instrução Normativa SEFAZ Nº 33 DE 03/04/2023


 Publicado no DOE - CE em 5 abr 2023


Altera a Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, e a Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;

Considerando o disposto no Decreto nº 31.922 , de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

Considerando a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, a fim de modificar o prazo para obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) pelos estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF),

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com nova redação do inciso VI do art. 1º:

"Art. 1º (.....)

(.....)

VI - a partir de 1º de maio de 2023, para todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).

(.....)" (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019, passa a vigorar com nova redação da alínea 'c' do inciso VI do art. 28, nos seguintes termos:

"Art. 28. (.....)

(.....)

VI - (.....)

(.....)

c) varejistas, inscritos como Microempresa (ME), que tenham declarado previsão de faturamento dentro dos limites máximos fixados na legislação que o desobrigue à utilização do equipamento;

(.....)" (NR)

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 29, de 21 de março de 2023.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de março de 2023, relativamente ao disposto no art. 1º;

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de abril de 2023.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA