Publicado no DOE - MG em 9 mai 2023
Cria o Selo Empresa Parceira da Mulher.
O Presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Parceira da Mulher, a ser concedido às empresas localizadas no Estado que contribuam com ações e projetos relacionados à promoção e à garantia dos direitos da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.
Art. 2º Para a obtenção do Selo Empresa Parceira da Mulher, caberá à empresa interessada:
I - desenvolver programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional voltados à mulher;
II – apresentar carta de compromisso em que conste o planejamento de ações, projetos, programas, convênios ou parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas e associações que visem à qualificação profissional, à inclusão, ao bem-estar, à manutenção de ambiente de trabalho saudável, à proteção da integridade física e emocional e da dignidade da mulher e ao seu desenvolvimento no mercado de trabalho; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24988 DE 20/09/2024).
III - divulgar políticas públicas ou campanhas adotadas no âmbito do Estado em defesa dos direitos da mulher;
IV - promover ações informativas e afirmativas sobre temas voltados à saúde da mulher, à qualidade de vida, ao empreendedorismo e ao mercado de trabalho;
V - incentivar o pré-natal de funcionárias gestantes;
VI – divulgar os benefícios do aleitamento materno e manter local e condições adequados para amamentação ou coleta de leite materno pelas lactantes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24988 DE 20/09/2024).
VII - promover campanhas, projetos ou programas de promoção da saúde da mulher;
VIII – garantir às mulheres com deficiência acessibilidade no ambiente de trabalho, nos termos da legislação vigente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 24988 DE 20/09/2024).
IX – promover a valorização das mulheres do seu quadro de pessoal e fomentar o ingresso, a permanência, a capacitação profissional e a ascensão de mulheres na empresa, em igualdade de condições com os homens; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 24988 DE 20/09/2024).
X – garantir a equidade salarial entre funcionários homens e mulheres, sempre que houver isonomia de escolaridade, função e jornada de trabalho. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 24988 DE 20/09/2024).
Parágrafo único. A forma e os critérios de concessão do Selo Empresa Parceira da Mulher e os casos de sua revogação serão estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma de regulamento.
Art. 3º O Selo Empresa Parceira da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta lei.
Art. 4º A empresa detentora do Selo Empresa Parceira da Mulher poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
TADEU MARTINS LEITE