Resolução COFEN Nº 717 DE 27/03/2023


 Publicado no DOU em 30 mar 2023


Altera o parágrafo único do art. 2º da Resolução Cofen nº 696/2022, a qual trata da atuação da Enfermagem na Saúde Digital, normatizando a Telenfermagem.


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 , e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

Considerando a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973 , de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

Considerando o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

Considerando a necessidade de correção da redação do parágrafo único do art. 2º da Resolução Cofen nº 696, de 17 de maio de 2022;

Considerando a decisão do Cofen em sua 546ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 25 de outubro de 2022,

Resolve:

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Resolução Cofen nº 696, de 17 de maio de 2022 , publicada no Diário Oficial da União nº 96, em 23 de maio de 2022, Seção 1, página 308, passará a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para a prática de Enfermagem mediada por TIC-Tecnologia de Informação e Comunicação é imprescindível o registro ativo junto ao Conselho Regional de Enfermagem."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES

Vice-Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE

1ª Secretária