Publicado no DOE - MA em 3 mai 2023
Dispõe sobre os valores de emissão de GTA, e-GTA, atestados sanitários e outros serviços executados pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA e dá outras providências.
O Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 8º da Lei Estadual nº 7.386 , de 16 de junho de 1999 e § 1º do art. 11, do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014.
Considerando a importância e necessidade do controle e registro do trânsito animal para salvaguardar a saúde dos rebanhos do Estado do Maranhão;
Considerando a necessidade de manter padrões no âmbito nacional, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no que se refere ao sistema de defesa sanitária animal;
Considerando a existência do TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA nº 006/2019/AGED/MA celebrado com o Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Maranhão - FUNDEPEC, com o objetivo de contribuição ao respectivo Fundo Agropecuário, visando o fortalecimento da agropecuária maranhense,
Resolve:
Art. 1º Somente será permitido o trânsito de animais domésticos, silvestres, ornamentais e circenses, com origem ou destino o Estado do Maranhão, quando acompanhado do documento oficial para trânsito de animais (GTA ou e-GTA), no formato aprovado pela Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 09 de 16 de junho de 2021.
Art. 2º Somente será permitido o trânsito de subprodutos de origem animal tais como couros, chifres, cascos, sebos, ossos, fezes e outros, com origem ou destino no Estado do Maranhão, quando acompanhado do Certificado de Inspeção Sanitária - CIS-E ou da Guia de Trânsito para Subprodutos de Origem Animal.
CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO E EMISSÃO DA GTA, E-GTA
Art. 3º Somente poderão emitir a GTA ou e-GTA no Estado do Maranhão:
I - Servidores e funcionários da AGED/MA, credenciados junto ao Setor de Trânsito Animal, mediante apresentação da seguinte documentação:
a) Memorando do Chefe da Unidade Regional solicitando o credenciamento do servidor ou funcionário, devidamente assinado;
b) Ficha de Catalogação de emitente de GTA, devidamente preenchida e assinada pelo servidor ou funcionário e pelo chefe da Unidade Regional;
c) Ficha de Atendimento Individual (FAI) ou ficha de frequência de treinamento, comprovando que o funcionário ou servidor passou por treinamento para preenchimento de GTA ou e-GTA.
II - Médicos veterinários não pertencentes ao quadro de profissionais da AGED/MA, desde que devidamente habilitados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), nos Termos da IN 22 de 22.06.2013 e, desde que cumpridos todos os requisitos da Portaria Estadual AGED/MA nº 470 de 05.07.2018.
II - O Produtor Rural, para suas respectivas propriedades, quando se tratar do trânsito interestadual.
Parágrafo único. O produtor somente poderá emitir a GTA no seu formato eletrônico, e-GTA, desde que esteja devidamente cadastrado no Sistema de Gestão Agropecuária do Maranhão - SIGAMA
Art. 4º A solicitação de emissão de GTA ou e-GTA, somente poderá ser realizada pelo proprietário dos animais ou seu representante legalmente constituído, e só deverá ser emitida após o recolhimento do valor destinado ao serviço de emissão guia, que deverá ser confirmado com a baixa automática do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, no Sistema de Gestão Agropecuária do Maranhão - SIGAMA.
CAPÍTULO II - DO LIVRO DE EMISSÕES DE GTA
Art. 5º Fica estabelecido a obrigatoriedade em todas as emissões de GTA ou e-GTA realizadas pelo servidores e funcionários da AGED/MA, o seu registro no Livro de Emissões de GTA, onde deverá constar no mínimo as seguintes informações:
II - Nome legível do solicitante;
III - Assinatura do solicitante;
IV - Nome legível do emitente;
§ 2º Os Livros de Emissões de GTA serão fornecidos inicialmente pela Unidade Central da AGED/MA à todas as unidades emitentes de GTA ou e-GTA.
§ 3º Após a sua primeira disponibilização caberá a unidade emitente, solicitar a Unidade Central da AGED/MA o fornecimento de novo Livro de Emissões de GTA, com prazo hábil antes do seu término.
§ 4º Após o término do livro, o mesmo deverá ser guardado na respectiva unidade, não sendo permitido o seu descarte.
§ 5º A utilização do Livro de Emissões de GTA é de caráter obrigatório, cabendo a responsabilização do servidor nas esferas cabíveis, quando da sua não utilização ou guarda.
CAPÍTULO III - DO VALORES DA GTA OU E-GTA
Art. 6º A emissão da GTA ou e-GTA está condicionada ao recolhimento do valor de R$ 4,00 (quatro reais), acrescidos dos seguintes valores por espécie de animal, independentemente da idade:
I - R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por cabeça para bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades;
a) A contribuição destinada ao FUNDEPEC será no valor fixo de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por cabeça de bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades e independentemente da idade, a ser recolhida em boleto bancário específico;
b) Aos que optarem pela contribuição voluntária ao FUNDEPEC na forma descrita na alínea "a" acima, o valor disposto no Inciso I deste artigo será recalculado para o fixo de R$ 2,00 (dois reais), por cabeça de bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades.
II - R$ 10,00 (dez reais) por cabeça para equídeos destinados a quaisquer finalidades;
III - R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos) por cabeça de caprino, ovino e suídeo, para quaisquer finalidades;
IV - R$ 7,00 (sete reais) por lote de 100 (cem) ou fração para peixes adultos, crustáceos, anfíbios, répteis e afins destinados a quaisquer finalidades;
V - R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por lote de 500 (quinhentos) ou fração para frangos, galinhas, galos, gansos, marrecos, codornas, perdizes, perus, patos, pintos de 1 (um) dia ou ovos férteis destinados a quaisquer finalidades;
VI - R$ 10,00 (dez reais) por cabeça para avestruzes, emas, faisões, pavões e demais aves silvestres destinados a quaisquer finalidades;
VII - R$ 4,00 (quatro reais) por cabeça para aves canoras e afins (passeriformes) destinados a quaisquer finalidades;
VIII - R$ 10,00 (dez reais) por lote de 100 (cem) ou fração, para peixes ornamentais destinados a quaisquer finalidades, devendo acrescentar R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) a cada centena adicional;
IX - R$ 4,00 (quatro reais) por lote de 1000 (mil) ou fração para alevinos de peixes e larvas e pós-larvas de camarão destinado a quaisquer finalidades;
X - R$ 2,00 (dois reais) por caixa de colmeia, ou para cada abelha rainha de qualquer espécie, destinadas a quaisquer finalidades;
XI - R$ 12,00 (doze reais) por coelho doméstico, destinado a qualquer finalidade, independentemente da idade.
XII - R$ 10,00 (dez reais) para animais de laboratório ou biotério e pequenos roedores, independentemente da quantidade, destinados a quaisquer finalidades;
XIII - R$ 10,00 (dez reais) para bicho da seda, independentemente da quantidade e estágios de desenvolvimento (larva, casulo ou mariposa), destinados a quaisquer finalidades;
XIV - R$ 15,00 (quinze reais) por cabeça para as demais espécies de animais domésticos, ornamentais, circenses ou silvestres destinados a quaisquer finalidades, que não foram citados nos incisos anteriores.
Art. 7º Na emissão da GTA ou e-GTA para regresso à mesma propriedade de origem dos animais destinados a participação de leilões, feiras, exposições ou vaquejadas, deverá ser cobrado apenas o valor de R$ 4,00 (quatro reais), por documento oficial, independentemente se a propriedade de origem encontra-se localizada dentro ou fora do Estado do Maranhão.
CAPÍTULO IV - DOS VALORES DO CIS-E E GUIA DE SUBPRODUTO
Art. 8º A emissão de cada guia do Certificado de Inspeção Sanitária modelo E - CIS-e está condicionada ao recolhimento do valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 9º A emissão de cada Guia de Trânsito para Subprodutos de Origem Animal está condicionada ao recolhimento do valor de R$ 15,00 (quinze reais).
CAPÍTULO V - DOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 10. A realização de vistorias de recintos de eventos agropecuários com vistas a aglomerações de animais está condicionada ao recolhimento pelo interessado, do valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), por vistoria ou local.
Art. 11. A licença para a realização de feiras e exposições com aglomerações de animais está condicionada ao recolhimento pelo interessado, do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por evento.
Art. 12. A licença para a realização de eventos Agropecuários esportivos com aglomerações de animais, tais como vaquejadas, bolões, provas de tambor e baliza, ferras de bezerro, corrida de prado e similares, está condicionada ao recolhimento pelo interessado, do valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), por evento.
Art. 13. A licença para a realização de leilões, em quaisquer circunstâncias, mesmo aqueles realizados dentro da programação de feiras e exposições, está condicionada ao recolhimento pelo interessado, do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por evento.
Parágrafo único. Os Promotores de evento, pessoa física ou pessoa jurídica, de leilões que sejam realizados de forma contínua ao longo do ano em exercício, poderá optar pelos seguintes pagamentos, desde que pago antecipadamente:
a) Valor Único Semestral com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o resultado do número de eventos e o valor aplicável ao mesmo; e
b) Valor Único anual com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o resultado do número de eventos e o valor aplicável ao mesmo
Art. 14. Ficam isentos do pagamento dos valores mencionados nos artigos 10 e 11, mediante requerimento, os eventos promovidos por instituições públicas e filantrópicas, desde que não haja, no mesmo recinto, a realização de eventos com distribuição de prêmios em moeda corrente.
§ 1º Para a isenção descrita no caput deste artigo, o promotor do evento deverá apresentar requerimento prévio ao Presidente da AGED/MA, dentro do prazo previsto, juntando os documentos que comprovem o enquadramento na isenção.
§ 2º A isenção da (s) taxa (s), não desobriga o cumprimento por parte do promotor do evento, de todas as exigências e prazos previstos em legislação específica e vigente à época, bem como a homologação do evento e do profissional responsável técnico perante o Conselho regional de Medicina Veterinária (CRMV-MA).
CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DA GTA OU e-GTA
Art. 15. Nos casos em que a GTA ou e-GTA for emitida e não for utilizada, o proprietário ou seu representante legal, deverá, dentro de 04 (quatro) dias corridos, iniciado no dia útil subsequente ao término do prazo de validade, solicitar o cancelamento da mesma junto ao escritório da AGED/MA responsável pela emissão.
§ 1º Somente após o cancelamento da GTA ou e-GTA, os animais serão estornados ao saldo da propriedade.
§ 2º O cancelamento da GTA ou e-GTA, não gera a concessão de crédito para utilização futura ao proprietário.
Art. 16. Nos casos em que a GTA ou e-GTA, oriunda de outros Estados, vencer em trânsito, no território maranhense, não haverá emissão de uma nova guia, e sim, a aposição de carimbo específico no verso da Guia de Trânsito Animal (GTA ou e-GTA) vencida, informando a nova data de validade, não devendo ser cobrado nenhum valor por esse serviço.
CAPÍTULO VII - DAS DECLARAÇÕES
Art. 17. A emissão de Declaração de Dados cadastrais ou de Transferência Animal (DTA), está condicionada ao recolhimento pelo interessado, do valor de R$ 12,00 (doze reais) por documento.
Parágrafo único. As declarações constantes no caput deste artigo serão emitidas por espécie, ficando isentos de pagamentos dos valores mencionados acima, aqueles solicitados por instituições públicas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, cuja finalidade seja instruir processos desses poderes.
CAPÍTULO VIII - DA COLETA DE MATERIAL E EMISSÃO DE ATESTADO
Art. 18. A coleta de material biológico destinado a laboratórios oficiais ou credenciados para realização de provas sorológicas oficiais obrigatórias para o trânsito de animais somente poderá ser realizado por servidores e funcionários da AGED/MA naqueles municípios aonde não houver, comprovadamente, Médicos Veterinários autônomos, ficando condicionada, nestes casos, ao recolhimento do valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por animal, independentemente da idade.
§ 1º Os testes sorológicos constantes do caput deste artigo devem ser feitos em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, ficando a cargo do proprietário dos animais as respectivas despesas, tanto do envio do material como também do valor do teste.
Art. 19. A emissão do atestado de sanidade para movimentação de ovinos, caprinos, e suídeos somente poderá ser realizado por servidores da AGED/MA, naqueles municípios aonde não houver, comprovadamente, Médicos Veterinários autônomos em número suficiente para atender à demanda, ficando condicionada, neste caso, ao recolhimento, do valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por animal, independentemente da idade, ficando isento deste recolhimento quando do egresso de eventos agropecuários, leilões, feiras e exposições, independente do destino.
Art. 20. No caso da vacinação contra Brucelose ser executada pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, será cobrado o serviço de R$ 5,00 (cinco reais) por animal vacinado, e será somente para os produtores que possuam até 10 (dez) bezerras em idade vacinal.
Parágrafo único. A aquisição e conservação da vacina contra brucelose para execução da vacinação prevista no caput deste artigo é de responsabilidade do proprietário, devendo esta aquisição ocorrer na rede de estabelecimento cadastrado.
Art. 21. Para o cadastro inicial e emissão de Portaria de Cadastramento dos médicos veterinários autônomos, em cumprimento às exigências constantes do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT pela AGED/MA, será cobrado o serviço no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
CAPÍTULO X - VACINAÇÃO ASSISTIDA
Art. 22. Fica estabelecido os seguintes valores para os serviços de vacinação assistida contra febre aftosa, acompanhada por servidores da AGED/MA, no rebanho bovino e bubalino:
a) R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por cabeça vacinada, para quem possuir até 50 (cinquenta) animais cadastrados;
b) R$ 2,00 (dois reais) por cabeça vacinada, para quem possuir entre 51 (cinquenta e um) e 300 (trezentos) animais cadastrados; e
c) R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por cabeça vacinada, para quem possuir acima de 300 (trezentos) animais cadastrados.
Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados no caput deste artigo deverá ser feito na rede credenciada.
CAPÍTULO XI - DOS LAUDOS DE INSPEÇÃO
Art. 23. Em caso da necessidade de emissão de laudo de inspeção e contagem de rebanho a pedido do produtor, a ser executada pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, será cobrado o valor de:
a) R$ 100,00 (cem reais) para aqueles que possuam até 100 cabeças de animais;
c) R$ 210,00 (duzentos e dez reais) para aqueles que possuam entre 101 e 500 cabeças de animais;
d) R$ 310,00 (trezentos e dez reais) para aqueles que possuam acima de 500 cabeças de animais;
Art. 24. Em caso da necessidade de emissão de laudo de inspeção e contagem de rebanho por determinação do Serviço Veterinário Oficial, ser executada pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, será cobrado o valor de:
e) R$ 80,00 (oitenta reais) para aqueles que possuam até 100 cabeças de animais;
f) R$ 190,00 (cento e noventa reais) para aqueles que possuam entre 101 e 500 cabeças de animais;
g) R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) para aqueles que possuam acima de 500 cabeças de animais;
CAPÍTULO XII - DOS DEMAIS SERVIÇOS REALIZADOS
Art. 25. Será cobrado ainda o valor de:
I - R$ 15,00 (quinze reais) pela afixação do Lacre Sanitário;
II - R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por desinfecção de veículos transportadores de animais vivos, desprovidos de qualquer tipo de cama orgânica ou inorgânica;
III - R$ 200,00 (duzentos reais) por emissão de autorização, com validade de 12 (doze) meses, para comercialização de vacinas (alvo de campanhas oficiais ou não) junto aos estabelecimentos cadastrados na AGED/MA.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Todos os pagamentos regulados por esta portaria, serão realizados através do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, e deverão ser emitidos com o código de acordo com o serviço fornecido, devendo ser utilizados as seguintes referências:
a) GTA e e-GTA;
b) Adm.de Cadastro dos Veterinários Autônomos;
c) Coleta de Material para Diagnóstico Laboratorial;
d) Realização de Exames Laboratoriais;
e) Vistoria de recinto de Eventos Agropecuários;
f) Atestado de Sanidade;
g) Guia de Subprodutos (Intra Estadual);
h) CIS-E (Inter Estadual).
II - Código 213 para os demais casos.
Art. 27. Fica revogada a Portaria nº 041, de 19 de fevereiro de 2016, publicada em 29 de fevereiro de 2016, bem como demais disposições em contrário.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
CAUÊ ÁVILA ARAGÃO
Presidente AGED/MA