Consulta AT Nº 23 DE 05/05/2023


 


1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - INTELIGÊNCIA DO ART. 163, § 3º, DO RPTA - DECRETO Nº 4564/79 C/C ART. 276, INCISO I, LC Nº 19/97. 4 - CONSULTA REJEITADA.


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CONSULTA 23/2023-AT

PROCESSO 01.01.014101.325162/2022-09

INTERESSADO CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA

CNPJ 03.488.542/0001-43

CCA 04.143.826-4

RELATÓRIO

A consulente, distribuidora de produtos no Estado do AM, apresenta os seguintes questionamentos a respeito da interpretação do art. 118 , § 4º, II, do RICMS/AM :

1. Está correto o entendimento da Consulente de que as mercadorias classificadas no capítulo 02 do NCM/SH, quando verificada a adição de temperos, como sal, açúcar e outros aditivos análogos, deixam de se qualificar como alimentos "in natura" para efeito da interpretação do art. 118 , § 4º, II do RICMS/AM , estando sujeitas ao regime comum de recolhimento por débito e crédito do ICMS? Caso contrário, qual seria, no entendimento desse Órgão Fazendário, o regime de recolhimento adequado a ser dado às carnes, vísceras, frangos e outros produtos de sua matança, quando temperados?

2. Está correto o entendimento da Consulente de que os hamburgueres de carne moída crua, sem adição de temperos ou conservantes, apenas congelados, classificados no NCM/SH 2.02.30.00, qualificam-se como alimentos in natura, para efeito do enquadramento no regime do art. 118 , § 4º do RICMS/AM , estando sujeitas ao regime de antecipação do ICMS de que trata o referido dispositivo? Caso contrário, qual seria, no entendimento desse Órgão Fazendário, o regime de recolhimento adequado a ser dado às mercadorias classificadas no NCM/SH 2023000?

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária. Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163 , § 3º, do Decreto nº 4.564/1979 , c/c o art. 276 , inciso I, da Lei Complementar nº 19/1997 , abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(...)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/1997

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para a dúvida apresentada.

De acordo com art. 118 , § 4º, II do RICMS/AM , as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, quando no estado in natura, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5%(cinco por cento), ficando considerados já tributados nas demais fases de comercialização interna, conforme dispõe o texto literal do artigo mencionado a seguir reproduzido:

Art. 118. Será exigido por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que tenham por destino servir de insumos de produtos incentivados pela Política de Incentivos Fiscais concedidos pelo Estado, comprovado através do Laudo Técnico de Inspeção.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo em relação à inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS:

I - as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando considerados já tributados nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 116;

A expressão in natura é uma locução proveniente do latim que significa "na natureza, da mesma natureza". Quando utilizada para descrever alimentos de origem vegetal ou animal, interpreta-se que são alimentos não submetidos à adição de qualquer tipo de tempero ou à transformação. Logo, deixa de ser classificado como in natura o alimento que recebe adição de sal, açúcar e outros aditivos análogos, assim como aqueles cozidos e panados.

O hamburgueres de carne moída crua, sem adição de temperos ou conservantes, apenas congelados, classificam-se no código NCM 0202.30.00, e enquadram-se no art. 118 , § 4º, II do RICMS/AM .

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 20 de abril de 2023.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA em 20.04.2023 às 10:04:38 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: C707.7E0D.38DC.342D

SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 05 de maio de 2023.

Maisa Pereira de Sá

Secretária da Auditoria Tributária

Fernando Marquezini

Chefe da Auditoria Tributária