1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - INTELIGÊNCIA DO ART. 163, § 3º, DO RPTA - DECRETO Nº 4564/79 C/C ART. 276, INCISO I, LC Nº 19/97. 4 - CONSULTA REJEITADA.
CONSULTA 23/2023-AT
PROCESSO 01.01.014101.325162/2022-09
INTERESSADO CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
CNPJ 03.488.542/0001-43
CCA 04.143.826-4
RELATÓRIO
A consulente, distribuidora de produtos no Estado do AM, apresenta os seguintes questionamentos a respeito da interpretação do art. 118 , § 4º, II, do RICMS/AM :
1. Está correto o entendimento da Consulente de que as mercadorias classificadas no capítulo 02 do NCM/SH, quando verificada a adição de temperos, como sal, açúcar e outros aditivos análogos, deixam de se qualificar como alimentos "in natura" para efeito da interpretação do art. 118 , § 4º, II do RICMS/AM , estando sujeitas ao regime comum de recolhimento por débito e crédito do ICMS? Caso contrário, qual seria, no entendimento desse Órgão Fazendário, o regime de recolhimento adequado a ser dado às carnes, vísceras, frangos e outros produtos de sua matança, quando temperados?
2. Está correto o entendimento da Consulente de que os hamburgueres de carne moída crua, sem adição de temperos ou conservantes, apenas congelados, classificados no NCM/SH 2.02.30.00, qualificam-se como alimentos in natura, para efeito do enquadramento no regime do art. 118 , § 4º do RICMS/AM , estando sujeitas ao regime de antecipação do ICMS de que trata o referido dispositivo? Caso contrário, qual seria, no entendimento desse Órgão Fazendário, o regime de recolhimento adequado a ser dado às mercadorias classificadas no NCM/SH 2023000?
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária. Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
De acordo com o art. 163 , § 3º, do Decreto nº 4.564/1979 , c/c o art. 276 , inciso I, da Lei Complementar nº 19/1997 , abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:
Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
(...)
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;
No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para a dúvida apresentada.
De acordo com art. 118 , § 4º, II do RICMS/AM , as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, quando no estado in natura, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5%(cinco por cento), ficando considerados já tributados nas demais fases de comercialização interna, conforme dispõe o texto literal do artigo mencionado a seguir reproduzido:
Art. 118. Será exigido por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que tenham por destino servir de insumos de produtos incentivados pela Política de Incentivos Fiscais concedidos pelo Estado, comprovado através do Laudo Técnico de Inspeção.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo em relação à inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS:
I - as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando considerados já tributados nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 116;
A expressão in natura é uma locução proveniente do latim que significa "na natureza, da mesma natureza". Quando utilizada para descrever alimentos de origem vegetal ou animal, interpreta-se que são alimentos não submetidos à adição de qualquer tipo de tempero ou à transformação. Logo, deixa de ser classificado como in natura o alimento que recebe adição de sal, açúcar e outros aditivos análogos, assim como aqueles cozidos e panados.
O hamburgueres de carne moída crua, sem adição de temperos ou conservantes, apenas congelados, classificam-se no código NCM 0202.30.00, e enquadram-se no art. 118 , § 4º, II do RICMS/AM .
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 20 de abril de 2023.
FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA em 20.04.2023 às 10:04:38 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: C707.7E0D.38DC.342D
SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 05 de maio de 2023.
Maisa Pereira de Sá
Secretária da Auditoria Tributária
Fernando Marquezini
Chefe da Auditoria Tributária