Resposta à Consulta Nº 27250 DE 09/03/2023


 


ICMS – Armazém Geral – Obrigações acessórias – Alienação de mercadoria depositada em armazém geral paulista por depositante situado no mesmo Estado e com destino a outro estabelecimento – Recusa de recebimento da mercadoria pelo adquirente com retorno direto ao armazém geral – CFOP. I. O procedimento de emissão de Nota Fiscal em operação de alienação de mercadoria depositada em armazém geral paulista por depositante situado no mesmo Estado e com destino a outro estabelecimento está disciplinada pelo artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000. II. Quando o adquirente da mercadoria recusar seu recebimento, com retorno direto para o armazém geral, o depositante deverá: (i) emitir Nota Fiscal pela entrada simbólica das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, sob CFOP 1.202; e (ii) emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica para o armazém geral utilizando o CFOP 5.905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral). III. O registro da entrada será feito pelo armazém geral com base na Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito emitida pelo depositante, sob CFOP 1.905 (entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa).


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ICMS – Armazém Geral – Obrigações acessórias – Alienação de mercadoria depositada em armazém geral paulista por depositante situado no mesmo Estado e com destino a outro estabelecimento – Recusa de recebimento da mercadoria pelo adquirente com retorno direto ao armazém geral – CFOP.

I. O procedimento de emissão de Nota Fiscal em operação de alienação de mercadoria depositada em armazém geral paulista por depositante situado no mesmo Estado e com destino a outro estabelecimento está disciplinada pelo artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.

II. Quando o adquirente da mercadoria recusar seu recebimento, com retorno direto para o armazém geral, o depositante deverá: (i) emitir Nota Fiscal pela entrada simbólica das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, sob CFOP 1.202; e (ii) emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica para o armazém geral utilizando o CFOP 5.905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral).

III. O registro da entrada será feito pelo armazém geral com base na Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito emitida pelo depositante, sob CFOP 1.905 (entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa).

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, o “transporte rodoviário de produtos perigosos” (CNAE 49.30-2/03), apresenta dúvida sobre qual CFOP utilizar na entrada de mercadoria, retornada ao armazém geral, por recusa do destinatário.

2. Cita a Resposta à Consulta 20395/2019, o artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e menciona que na resposta citada o armazém geral é orientado a registrar a Nota Fiscal que acompanha a mercadoria.

3. Prossegue expondo sucintamente a sua situação, na qual o destinatário recusa o recebimento da mercadoria em seu estabelecimento e em decorrência da não entrada dessa no estabelecimento destinatário, o seu retorno ao remetente deve seguir as regras do artigo 453 do RICMS/2000, cujo inciso I determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção aos dados identificativos do documento fiscal original.

4. Diante dessa situação, em que o destinatário recusa receber a mercadoria que saiu do armazém geral, com Nota Fiscal indicando o CFOP 5.106 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar”), questiona se o armazém geral deve registrar essa entrada da mercadoria utilizando a Nota Fiscal de saída, com o CFOP 5.106 ou a Nota Fiscal de entrada, com CFOP 1.202 (“devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), emitida pelo estabelecimento da Consulente.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe informar que, para efeitos desta resposta, parte-se da premissa de que o armazém geral em questão está devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras), sendo assim, aplicáveis as normas do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.

6. Além disso, tendo em vista as poucas informações trazidas pela Consulente, embora cite a Resposta à Consulta 20395/2019 e o artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000, aparentemente a legislação mencionada não é a correspondente à operação ora analisada, visto a utilização do CFOP 5.106 na Nota Fiscal de saída da mercadoria. Assim, essa resposta parte da premissa de que o envio das mercadorias depositadas se deu em conformidade com todos os preceitos do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), em especial seu artigo 8º, que prescreve os procedimentos para a “saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento”. Portanto, a resposta abordará especificamente os procedimentos para o retorno das mercadorias diretamente ao armazém geral, em virtude de não terem sido entregues ao destinatário (recusa), em operação realizada nos termos do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.

6.1. Caso a premissa adotada não seja verdadeira, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá trazer todas as informações para o integral conhecimento da situação de fato, bem como cumprir os requisitos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

7. Feitas essas considerações preliminares, convém registrar que o procedimento de emissão de Nota Fiscal em operação de alienação de mercadoria depositada em armazém geral paulista por depositante situado no mesmo Estado e com destino a outro estabelecimento está disciplinada pelo artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, sendo que:

7.1. Ao depositante cabe a emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto e consignando o CFOP 5.106 (caput, incisos I a IV e §4º);

7.2 Ao armazém geral paulista cabe a emissão de Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 5.907 (§1º); e

7.3. A Nota Fiscal que acompanha a mercadoria é a emitida pelo depositante, nos termos do subitem 7.1.

8. Isso posto, informa-se que a recusa no recebimento de mercadorias representa hipótese em que elas retornam ao estabelecimento de origem sem que o destinatário as tenha recebido, ou seja, quando as mercadorias não chegam a ingressar no estabelecimento do contribuinte destinatário e este, consequentemente, não tem de emitir documento fiscal no retorno delas ao remetente, em virtude de a situação não traduzir verdadeira hipótese de saída de mercadorias do estabelecimento (uma vez que nunca houve entrada).

9. O inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 conceitua como “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”. Uma operação típica de devolução ocorre quando uma mercadoria efetivamente ingressa no estabelecimento destinatário, que, posteriormente, promove a sua remessa ao remetente original, com vista a anular a operação anterior. Nesse caso, o estabelecimento que promove a devolução, se obrigado à emissão de documentos fiscais, deve emitir Nota Fiscal relativa a essa operação, pela mesma base de cálculo e alíquota utilizadas na operação original.

10. O caso trazido pela Consulente, diferentemente, trata da hipótese em que o destinatário recusa o recebimento da mercadoria em seu estabelecimento. Em decorrência da não entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, conforme apontado pela Consulente, o retorno da mercadoria ao remetente deve seguir as regras do artigo 453 do RICMS/2000, cujo inciso I determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção aos dados identificativos do documento fiscal original.

11. Por analogia às regras de devolução de mercadoria, a emissão da Nota Fiscal de entrada pelo depositante também deverá ser feita de modo a anular a anterior operação de saída, com as adaptações necessárias ao caso concreto, ou seja, sabendo que a mercadoria deverá retornar diretamente ao armazém geral (Consulente), e não ao estabelecimento do depositante.

12. Uma vez que o depositante e o armazém geral (Consulente) tenham observado as regras do Anexo VII do RICMS/2000, especificamente as do seu artigo 8º, deverão ser seguidos os respectivos procedimentos inversos para amparar o retorno pretendido, atendendo-se ainda às regras do artigo 453 do RICMS/2000.

13. Dessa forma, o depositante deverá emitir Nota Fiscal pela entrada simbólica das mercadorias devolvidas, em conformidade com o artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, sendo que os dados do cliente que se recusou a receber a mercadoria não deverão constar nos campos que identificam o remetente (grupo “E” da Nota Fiscal Eletrônica e campo “Remetente/Destinatário” do DANFE - Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma “devolução”. Recorda-se que, uma vez que não houve, por parte do destinatário, o recebimento da mercadoria em questão, ele não pode ser configurado como remetente da mercadoria não recebida, cabendo esse papel ao próprio emitente do documento fiscal.

13.1 O depositante será o emitente do documento fiscal e, também, o destinatário das mercadorias, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo “Remetente/Destinatário” indicado no DANFE.

13.2. Frise-se ainda que, no mesmo sentido que o artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, o § 15 do artigo 127 do RICMS/2000, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que:

“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70- SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97e SINIEF-9/97):

(...)

§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.”.

13.3. Assim, na Nota Fiscal de entrada relativa ao retorno das mercadorias, devem ser indicados o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original que o depositante tiver emitido para o adquirente das mercadorias.

13.4 Destaca-se que o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal prevista no artigo 453, inciso I, é o 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

13.5. Essa Nota Fiscal de entrada fará correspondência com a respectiva Nota Fiscal de saída prevista no caput do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, cujos dados devem constar na Nota Fiscal de entrada (vide subitens 7.1. e 12.3) e acompanhará o retorno da mercadoria.

14. Adicionalmente, em atenção à operação inversa da norma do § 1º do referido artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000 (subitem 7.2. acima), o depositante deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito das mercadorias no armazém geral, com o CFOP 5.905 (“Remessa para depósito fechado ou armazém geral”) e sem destaque do imposto, devendo nela referenciar as Notas Fiscais emitidas na operação inicial (venda de mercadoria depositada em armazém geral) e a Nota Fiscal de entrada de que trata o item 13 desta resposta. A Nota Fiscal terá, como natureza da operação, a expressão “Outras Saídas – Remessa simbólica para Armazém Geral”, contendo ainda o valor das mercadorias e a indicação do artigo em que está prevista a não incidência do ICMS (artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000), a qual deverá ser utilizada para registrar a entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente.

15. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.