Resolução CONSEMA Nº 485 DE 27/04/2023


 Publicado no DOE - RS em 2 mai 2023


Regulamenta o procedimento estabelecido pelo §10 do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Estado do Rio Grande do Sul.


Substituição Tributária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA  , órgão superior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental-SISEPRA, nos termos do artigo 6°, inciso IX, da Lei n° 10.330, de 27 de dezembro de 1994,

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021 alterou a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a Lei Federal nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas;

CONSIDERANDO que o §10 do art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012 dispõe que “Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo”;

CONSIDERANDO que o art. 22 da Lei Federal nº 11.952/2009 passou a vigorar acrescido do §5º, dispondo que “Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana serão determinados nos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente”;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, determinou no art. 4º, III-B que “ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento deplanejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d ́água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;

CONSIDERANDO que a União, dentro de sua competência de estabelecer normas gerais, no âmbito da legislação concorrente, ao mesmo tempo que delegou aos municípios a fixação da extensão das áreas de preservação permanente, indicou regras que precisam ser seguidas pelos entes municipais;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, e no que couber suplementar a legislação federal e a estadual e promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 140/2011 define como objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum, proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente, bem como garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais;

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Resolução regula o procedimento estabelecido pelo §10 do art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º. Para fins desta Resolução, considera-se:

I - Área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:

a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

b) dispor de sistema viário implantado;

c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

1. drenagem de águas pluviais;

2. esgotamento sanitário;

3. abastecimento de água potável;

4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e

5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

II - Diagnóstico Socioambiental (DSA): estudo que envolve levantamentos, coleta de dados e informações, fornecendo uma análise técnica das condições ambientais e sociais da área de interesse, realizado por uma equipe multidisciplinar.

III - Conselho Municipal de Meio Ambiente: colegiado que possui caráter deliberativo, sempre que possível com paridade entre governo e sociedade civil, e regimento interno instituído, com definição de suas atribuições, composição, realização de reuniões ordinárias, além de livre acesso à informação sobre suas atividades.

Art. 3º O município poderá definir faixas marginais de cursos d`águas naturais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput do art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012, em áreas urbanas consolidadas, com regras que estabeleçam:

I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;

II – a  observância  das  diretrizes  do  plano  de  recursos  hídricos,  do  plano  de  bacia,  do  plano  de  drenagem  ou  do  plano  de saneamento básico, se houver; e

III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.

Art. 4º Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d'água natural em área urbana consolidada, serão estabelecidos em lei municipal, com fundamento em diagnóstico socioambiental.

Art. 5º O Diagnóstico Socioambiental (DSA) deverá considerar as especificidades locais para a adequada gestão ambiental do território  e proporcionar  a  base  para  o  dimensionamento  das  faixas  marginais  ao  longo  dos  cursos  d́água  em  área  urbana consolidada.

§1º.  Deverão  ser  observadas  as  diretrizes  previstas  nos  planos  de  recursos  hídricos,  bacia  hidrográfica,  de  drenagem  e  de saneamento básico, se houver.

§2º O DSA conterá, no mínimo, o levantamento de informações e o mapeamento de áreas ao longo dos cursos d'água existentes na área urbana consolidada.

§3º Os Municípios que já possuem DSA devem verificar se estes atendem aos preceitos da Lei Federal nº 12.651/2012, em razão das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.285/2021, e desta Resolução, promovendo sua atualização ou complementação, se necessário.

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de suas atribuições, manifestar-se sobre a proposta de alteração  dos  limites  das  áreas  de preservação  permanente  marginais  de  qualquer  curso  d’água  natural  em  área  urbana consolidada.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Meio Ambiente somente será ouvido, de forma supletiva, em caso de inexistência de Conselho Municipal de Meio Ambiente, mediante a apresentação de Diagnóstico Socioambiental (DSA) e Projeto de Lei Municipal.

Porto Alegre,

MARCELO CAMARDELLI ROSA

Presidente do CONSEMA

Secretário Adjunto de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura