Emenda Constitucional Nº 87 DE 25/04/2023


 Publicado no DOE - PA em 27 abr 2023


Altera o caput e o § 2º do art. 132 da Constituição do Estado do Pará.


Portais Legisweb

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º A Constituição do Estado do Pará passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132. O Governador e o Vice-Governador deverão residir na região metropolitana de Belém e dela não podem se ausentar por mais de 15 (quinze) dias consecutivos sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo.

.....

§ 2º O Governador do Estado, quando em razão de viagem oficial com duração de até 15 (quinze) dias, dentro do território nacional ou para o exterior, poderá continuar no exercício do cargo com auxílio de ferramentas de tecnologia da informação.

....."

Art. 2º Revogam-se da Constituição do Estado do Pará:

I - o inciso XXIV do caput do art. 92; e

II - § 3º do art. 132.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 25 DE ABRIL DE 2023.

DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

DEPUTADO LUTH REBELO
1º Vice-Presidente

DEPUTADO GUSTAVO SEFER
2º Vice-Presidente

DEPUTADA CILENE COUTO
1ª Secretária

DEPUTADO ELIAS SANTIAGO
2º Secretário

DEPUTADO ADRIANO COELHO
3º Secretário

DEPUTADO AVEILTON SOUZA
4º Secretário