Medida Provisória Nº 9 DE 25/04/2023


 Publicado no DOE - TO em 26 abr 2023


Altera a Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e a Lei no 1.385, de 9 de julho de 2003, e adota outra providência.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º O art. 27 da Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ......

......

§14. As alíquotas do imposto sobre os combustíveis de que trata a Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, são específicas (ad rem), por unidade de medida adotada e o ICMS incidirá única vez, qualquer que seja sua finalidade, inclusive nas operações iniciadas no exterior, nos termos do Regulamento.

......”(NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei no 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ......

......

§11. É vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis de que trata a Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

...... ”(NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar nº 192/22 e a partir:

I - de 1º de maio para óleo diesel A, B100, óleo diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN;

II - de 1º de junho para a gasolina e o etanol anidro combustível.

Art. 4º Fica revogado o inciso VIII do §1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de abril de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado