Portaria DPF Nº 18045 DE 17/04/2023


 Publicado no DOU em 26 abr 2023


Disciplina as atividades de segurança privada e regula a fiscalização dos Planos de Segurança dos estabelecimentos financeiros.


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O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 36 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de dezembro de 2018, do Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018; e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983; e na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Disciplinar as atividades de segurança privada, armada e desarmada, desenvolvidas por empresas especializadas, por empresas que possuem serviço orgânico de segurança e por vigilantes que atuam nas empresas especializadas e nas empresas que possuem serviço orgânico de segurança, bem como regular a fiscalização dos Planos de Segurança dos estabelecimentos financeiros.

§ 1º As atividades de segurança privada são:

I - autorizadas, controladas e fiscalizadas pela Polícia Federal; e

II - complementares às atividades de segurança pública nos termos da legislação específica.

§ 2º A política de segurança privada envolve a administração pública e as classes patronal e laboral, observados os seguintes objetivos:

I - dignidade da pessoa humana;

II - segurança dos cidadãos;

III - prevenção de eventos danosos e diminuição de seus efeitos;

IV - aprimoramento técnico dos vigilantes; e

V - estímulo ao crescimento das empresas que atuam no setor de segurança privada.

§ 3º São consideradas atividades de segurança privada:

I - vigilância patrimonial: atividade exercida em eventos sociais ou dentro de estabelecimentos urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio;

II - transporte de valores: atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais, incluída a guarda e custódia temporária, pelo tempo estritamente necessário para a execução da atividade-fim de transporte;

III - escolta armada: atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valor, incluindo o retorno da equipe com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; e

IV - segurança pessoal: atividade de vigilância exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários.

§ 4º Os cursos de formação para os fins desta Portaria, recebem o mesmo tratamento das atividades de segurança privada listadas no § 3º deste dispositivo.

Art. 2º Para os efeitos deste normativo, são utilizadas as seguintes terminologias:

I - empresa especializada: pessoa jurídica de direito privado autorizada a exercer as atividades de vigilância patrimonial, de transporte de valores, de escolta armada, de segurança pessoal e de cursos de formação;

II - empresa possuidora de serviço orgânico de segurança: pessoa jurídica de direito privado autorizada a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou de transporte de valores, nos termos do § 4º do art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

III - vigilante: profissional capacitado em curso de formação, empregado de empresa especializada ou de empresa possuidora de serviço orgânico de segurança, registrado na Polícia Federal, e responsável pela execução de atividades de segurança privada;

IV - profissional de segurança privada: todo e qualquer profissional que exerça função no contexto da segurança privada, que não seja o vigilante;

V - Plano de Segurança: documentação das informações que detalham os elementos e as condições de segurança dos estabelecimentos referidos no Capítulo V;

VI - movimentação de numerário: conduta específica e direta de qualquer funcionário de instituição financeira ou de empresa de transporte de valores que envolva o manuseio ou a posse temporária de papel moeda decorrente da prestação de serviços dos estabelecimentos financeiros;

VII - guarda de valores: manutenção de numerário ou objeto de valor de terceiro em cofre e/ou em dependência específica da área interna de estabelecimento financeiro, em razão das atividades bancárias previstas em lei; e

VIII - vistoria remota: inspeção realizada de forma remota mediante o emprego de equipamento eletrônico apto a permitir a conferência de instalações físicas, pessoas e equipamentos, inclusive por meio da realização de testes e entrevistas.

CAPÍTULO II DAS UNIDADES DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO

Art. 3º O controle e a fiscalização das atividades de segurança privada são exercidos pelos órgãos e unidades abaixo indicados:

I - Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos - CGCSP/DPA/PF: unidade vinculada à Diretoria-Executiva da Polícia Federal, responsável pela coordenação das atividades de segurança privada, assim como pela orientação técnica e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas Delegacias de Controle de Segurança Privada - DELESPs e pelas Unidades de Controle e Vistoria - UCVs;

II - DELESPs: unidades regionais vinculadas às superintendências de Polícia Federal nos Estados e no Distrito Federal, responsáveis pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de suas circunscrições, cabendo-lhes, dentre outras atribuições:

a) realizar a orientação técnica e a uniformização de procedimentos, em observância às normas e orientações gerais expedidas pela CGCSP/DPA/PF;

b) manter contato permanente com as UCVs, para coordenação de esforços em âmbito regional; e

c) manifestar-se em relação a consultas e dúvidas efetuadas em matéria de controle de segurança privada, auxiliando, quando necessário, as UCVs, seguindo normas e orientações gerais expedidas pela CGCSP/DPA/PF; e

III - UCVs: unidades vinculadas às delegacias de Polícia Federal descentralizadas, responsáveis pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de suas circunscrições, dirigidas por policial federal e compostas por, no mínimo, mais dois membros titulares e respectivos suplentes.

§ 1º O responsável pela UCV e os demais servidores são designados por ato do chefe da delegacia descentralizada.

§ 2º O chefe da DELESP poderá propor, coordenar e monitorar operações de âmbito regional para fiscalização, realização de vistorias, e combate às atividades não autorizadas de segurança privada, contando, se necessário, com o auxílio da CGCSP/DPA/PF.

§ 3º As UCVs deverão encaminhar ao chefe da DELESP e ao chefe da delegacia a que estiverem subordinadas, ao término de cada ano civil, informações sobre a quantidade de produtos controlados arrecadados, encerramento de atividades não autorizadas e operações de fiscalização, realizadas no âmbito de sua circunscrição.

§ 4º As DELESPs deverão encaminhar à Divisão de Controle e Fiscalização de Segurança Privada - DICOF/CGCSP/DPA/PF, até o 15º dia útil do ano, relatório contendo as informações mencionadas no § 3º deste artigo, relativamente às atividades realizadas em sua circunscrição e na circunscrição de cada UCV de sua unidade da Federação.

§ 5º São atribuições do chefe da DELESP, dentre outras previstas neste normativo:

I - assessorar o superintendente regional e o delegado regional executivo, em questões relacionadas à atividade de segurança privada;

II - orientar o chefe da delegacia descentralizada e o responsável pela UCV em questões relacionadas à atividade de segurança privada;

III - prestar informações em ações judiciais ou responder a outras consultas pertinentes à matéria, seguindo as orientações gerais da CGCSP/DPA/PF;

IV - orientar e supervisionar a atividade dos servidores, decidindo questões fáticas ou jurídicas controvertidas;

V - representar a unidade perante superiores hierárquicos e terceiros; e

VI - delegar, distribuir e redistribuir tarefas de cunho administrativo.

§ 6º São atribuições do chefe da descentralizada:

I - prestar informações em ações judiciais ou responder a outras consultas pertinentes à matéria, seguindo as orientações gerais da CGCSP/DPA/PF;

II - decidir questões fáticas ou jurídicas controvertidas;

III - representar a unidade perante superiores hierárquicos e terceiros; e

IV - delegar, distribuir e redistribuir tarefas e atribuições.

§ 7º São atribuições do responsável pela UCV:

I - assessorar o chefe da delegacia descentralizada em questões relacionadas à atividade de segurança privada;

II - fornecer elementos necessários ao chefe da delegacia descentralizada para prestar informações em ações judiciais ou responder a outras consultas pertinentes à matéria, seguindo as orientações gerais da CGCSP/DPA/PF e da DELESP da respectiva unidade da Federação;

III - orientar e supervisionar a atividade dos servidores, decidindo controvérsias sobre questões fáticas; e

IV - delegar, distribuir e redistribuir tarefas de cunho administrativo.

CAPÍTULO III DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS

Seção I Da Vigilância Patrimonial

Subseção I Dos Requisitos de Autorização

Art. 4º O exercício da atividade de vigilância patrimonial dependerá de autorização prévia da Polícia Federal, por meio de ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos0, publicado no Diário Oficial da União, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) Unidade Fiscal de Referência - UFIR;

II - provar que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;

III - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de quinze vigilantes, devidamente habilitados;

IV - comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, um veículo comum, com sistema de comunicação ininterrupta com a sede da empresa em cada unidade da Federação em que estiver autorizada;

V - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado das instalações físicas de outros estabelecimentos e atividades estranhas às atividades autorizadas;

b) dependências destinadas ao setor administrativo;

c) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação;

d) local seguro, adequado e suficiente para a guarda de todas as armas e munições, ainda que provisoriamente destinadas aos postos de serviços ou veículos, conforme parâmetros dos §§ 4º a 7º deste artigo;

e) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando ininterruptamente; e

f) garagem ou estacionamento para, no mínimo, dois veículos usados na atividade de segurança privada; e

VI - contratar seguro de vida coletivo.

§ 1º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do seguro de vida coletivo e do efetivo mínimo de vigilantes deverá ser feita até sessenta dias após a publicação do alvará de autorização de funcionamento.

§ 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer.

§ 3º As empresas especializadas que não possuírem armas de fogo:

I - ficam dispensadas do atendimento das alíneas "c", "d" e "f" do inciso V deste artigo; e

II - para a guarda de coletes e equipamentos não letais, deverão possuir local seguro e adequado construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso.

§ 4º As empresas especializadas que possuírem até 200 (duzentas) armas de fogo deverão possuir local construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso.

§ 5º As empresas que possuírem de 201 (duzentas e uma) a 1.000 (mil) armas de fogo deverão possuir local de, no mínimo 5m³ (cinco metros cúbicos), construído de alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porte de aço, dotada de fechadura especial, sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso, além de equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagem específicos para o local, funcionando ininterruptamente, com armazenamento de imagens, se for o caso, por, no mínimo, trinta dias.

§ 6º As empresas que possuírem mais de 1.000 (mil) armas de fogo deverão possuir local de, no mínimo, 10m³ (dez metros cúbicos), construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de aço, dotada de fechadura especial, sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso, além de equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagem específicos para o local, funcionando ininterruptamente e com armazenamento de imagens por período mínimo de sessenta dias.

§ 7º Sempre que houver guarda de armas e munições a empresa especializada em segurança privada deverá possuir caixa de areia ou local similar para o desmuniciamento.

Art. 5º As empresas que desejarem constituir filial em unidade da Federação onde ainda não tiverem autorização de funcionamento deverão preencher todos os requisitos exigidos por este normativo para a atividade pretendida, acrescidos dos documentos previstos nos incisos I e II do art. 142, mediante requerimento de autorização apresentado na DELESP ou UCV do local onde pretende constituir a filial, dispensando-se processo autônomo de alteração de atos constitutivos.

§ 1º A autorização de funcionamento de filial será expedida por meio de alvará do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos publicado no Diário Oficial da União, referente às atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores ou cursos de formação, conforme o caso, devendo ser revista anualmente em processo autônomo.

§ 2º Após a publicação do alvará de autorização de funcionamento da filial, a empresa poderá solicitar autorização para outras atividades de segurança privada, sendo permitido aproveitar o tempo de atividade da matriz como requisito temporal para suas filiais.

§ 3º O requerimento para abertura de nova filial será apresentado à DELESP ou à UCV da circunscrição onde o interessado pretenda se instalar, instruído com os atos constitutivos já alterados e o número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da nova filial.

§ 4º Caso seja exigida autorização específica pelos órgãos oficiais para registro da nova filial, a DELESP ou o chefe da descentralizada expedirá ofício autorizando a requerente a registrar a referida alteração.

§ 5º O requerimento de abertura da nova filial a que se refere o § 3º deste artigo deve ser protocolado em até trinta dias após a alteração do ato constitutivo, devendo ser apresentado o comprovante de pagamento da taxa de autorização para alteração do ato constitutivo.

Art. 6º As empresas que desejarem constituir filial na mesma unidade da Federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado não necessitarão de nova autorização do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, ficando, no entanto, obrigadas a requerer autorização de funcionamento à DELESP ou à UCV do local onde pretende constituir a filial, em um único procedimento, dispensando-se processo autônomo de alteração de ato constitutivo.

§ 1º Para a autorização desta filial, a empresa deve apresentar os documentos previstos nos incisos I e II do art. 142 e comprovar apenas os requisitos relativos às instalações físicas da nova filial, mediante obtenção de certificado de segurança, previsto nos arts. 8º e 9º.

§ 2º A revisão de autorização de funcionamento da empresa numa unidade da Federação acarretará a revisão de todos os seus estabelecimentos na mesma unidade, sendo necessária a renovação dos certificados de segurança das filiais.

§ 3º O requerimento para abertura de nova filial será apresentado à DELESP ou à UCV da circunscrição onde o interessado pretenda se instalar, instruído com os atos constitutivos já alterados e o número de CNPJ da nova filial.

§ 4º Caso seja exigida autorização específica pelos órgãos oficiais para registro da nova filial, a DELESP ou o chefe da descentralizada expedirá ofício autorizando a requerente a registrar a referida alteração.

§ 5º O requerimento de abertura da nova filial a que se refere o § 3º deste artigo deve ser protocolado em até trinta dias após a alteração do ato constitutivo, devendo ser apresentado o comprovante de pagamento da taxa de autorização para alteração de ato constitutivo.

Art. 7º As empresas que desejarem criar outras instalações físicas na mesma unidade da Federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado deverão requerer autorização de funcionamento destas instalações à DELESP ou ao chefe da descentralizada do local onde pretende criá-las.

§ 1º As outras instalações físicas, assim consideradas quaisquer dependências isoladas, com a finalidade de apoio às atividades da matriz ou filial, com CNPJ próprio ou utilizando CNPJ da matriz ou filial, e onde podem ser guardadas, no máximo cinco armas, não necessitam a expedição de certificado de segurança, devendo o local, no entanto, ser provido de cofre para a guarda do armamento.

§ 2º Caso a empresa pretenda alterar seu ato constitutivo para a inclusão de outras instalações, aplica-se o procedimento disposto nos §§ 3º a 5º do art. 6º.

§ 3º A revisão de autorização de funcionamento da empresa numa unidade da Federação acarretará a revisão de todas as outras instalações na mesma unidade.

Subseção II Do Certificado de Segurança

Art. 8º As empresas que pretenderem obter autorização de funcionamento nas atividades de segurança privada deverão possuir instalações físicas aprovadas pelo delegado regional executivo da respectiva unidade da Federação, após realização de vistoria pela DELESP ou pela UCV, devendo apresentar requerimento com comprovante de recolhimento da taxa de vistoria das instalações.

Art. 9º Após a verificação da adequação das instalações físicas do estabelecimento, a DELESP ou a UCV emitirá relatório de vistoria, consignando a proposta de aprovação ou os motivos para a reprovação.

§ 1º Proposta a aprovação das instalações físicas pela DELESP ou pela UCV, o certificado de segurança será emitido pelo delegado regional executivo, se concordar com a DELESP ou com a UCV, tendo validade até a próxima revisão de autorização de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º A renovação do certificado de segurança constitui requisito para a revisão da autorização de funcionamento do estabelecimento, devendo ser requerida juntamente com o processo de revisão mediante a comprovação do recolhimento das taxas de vistoria das instalações e de renovação do certificado de segurança.

§ 3º Da decisão da DELESP ou da UCV que reprovar as instalações físicas caberá recurso, em dez dias, dirigido ao delegado regional executivo, a contar do recebimento da notificação.

§ 4º O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidades apontadas.

§ 5º O delegado regional executivo decidirá o recurso com base na documentação existente, podendo se valer de vistoria complementar, quando necessário.

§ 6º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade com a apresentação de novo requerimento.

Subseção III Do Processo de Autorização

Art. 10. Para obter a autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, anexando os seguintes documentos:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoa Jurídica;

II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;

III - balanço ou balancete, assinado por contador ou por técnico em contabilidade, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR, juntamente com os documentos em nome da empresa que comprovem a efetiva integralização dos bens ou recursos, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis, emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e comprovantes de saldo bancário;

IV - cópia da Carteira de Identidade, da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista e do comprovante de residência dos administradores, diretores, gerentes e sócios;

V - certidões negativas de registros criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da Federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa;

VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa, plaqueta ou crachá de identificação, acompanhado de fotografia colorida de corpo inteiro do vigilante, de frente, devidamente fardado;

VII - declaração das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais, das guardas municipais ou das DELESP ou da UCV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

VIII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada, demonstrando o nome e a logomarca da empresa e o local de guarda de armas e munições;

IX - cópia do documento de posse ou propriedade de, no mínimo, um veículo comum para uso exclusivo da empresa, dotado de sistema de comunicação, identificado e padronizado, contendo nome e logotipo da empresa;

X - fotografias coloridas da parte da frente, lateral e traseira do veículo, demonstrando o nome e logomarca da empresa;

XI - autorização para utilização de frequência de rádio concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço;

XII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento da empresa de segurança, salvo na hipótese de autorização para nova atividade, nos termos do § 5º do art. 142; e

XIII - comprovantes da origem dos bens e valores utilizados para integralizar o capital social.

§ 1º Na instrução do procedimento de autorização da empresa matriz, a DELESP ou a UCV deverá, obrigatória e previamente, ouvir os sócios ou proprietários, bem como proceder a outras diligências que se fizerem necessárias, visando obter as seguintes informações:

I - atividade econômica exercida anteriormente, se for o caso;

II - origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição do capital social da empresa, vinculando-os ao total de quotas integralizadas no capital social;

III - eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;

IV - razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta, se for o caso;

V - existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em nome do declarante; e

VI - outros esclarecimentos considerados úteis.

§ 2º Analisadas as informações obtidas, a DELESP ou a UCV, considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, poderão implicar no indeferimento do pedido.

§ 3º A requerente poderá apresentar projeto de arte gráfica com proposta de identificação da fachada, dos veículos e do uniforme, em substituição às fotografias referidas nos incisos VI, VIII e X do caput deste artigo, devendo apresentar as fotografias após a publicação da autorização de funcionamento, no prazo de sessenta dias.

§ 4º A adoção de uniforme utilizando como combinação das peças padronizadas abaixo dispensa a apresentação das declarações de não semelhança das Forças Armadas e de segurança pública tratadas neste artigo:

I - calça, bermuda ou saia preta;

II - camisa ou camiseta branca (mangas curtas ou mangas longas);

III - jaqueta marrom (opcional); e

IV - boné, quepe ou outra cobertura da mesma cor da calça ou da jaqueta (opcional).

Art. 11. As empresas de vigilância patrimonial autorizadas a funcionar na forma deste normativo deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva unidade da Federação.

Subseção IV Do Processo de Revisão de Autorização

Art. 12. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos instruído com:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, autorizados pela Polícia Federal e registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoa Jurídica;

II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados;

III - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;

IV - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais na mesma unidade da Federação;

V - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos deste normativo;

VI - balanço ou balancete, assinado por contador ou por técnico em contabilidade, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR;

VII - certidões negativas de registros criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes de onde mantenham domicílio e da sede da empresa na unidade da Federação; e

VIII - autorização para utilização de frequência de rádio concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço.

§ 1º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão, a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de validade.

§ 2º As empresas que possuírem autorizações específicas em escolta armada ou segurança pessoal deverão observar também os requisitos referentes a essas atividades.

Subseção V Dos Procedimentos

Art. 13. Os processos administrativos de primeira autorização de funcionamento em cada unidade da Federação são, depois de analisados e instruídos pela DELESP ou pela UCV, encaminhados à CGCSP/DPA/PF com parecer conclusivo.

§ 1º Após o saneamento do processo, a Divisão de Processos Autorizativos de Segurança Privada - DPSP/CGCSP/DPA/PF consignará:

I - a proposta de aprovação; ou

II - os motivos que ensejaram o arquivamento ou o indeferimento do pedido, adotando-se o procedimento previsto no art. 194.

§ 2º Proposta a aprovação, o coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos decidirá sobre o pedido.

§ 3º Da decisão de arquivamento ou indeferimento do processo proferida pela DPSP/CGCSP/DPA/PF caberá recurso, no prazo de dez dias, ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos.

§ 4º Os alvarás expedidos pelo coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos terão validade de um ano, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, autorizando a empresa a funcionar nos limites da unidade da Federação para a qual foram expedidos.

§ 5º O requerimento de revisão da autorização de funcionamento deverá ser apresentado pelo menos sessenta dias antes da data do vencimento da autorização que estiver em vigor.

§ 6º Protocolado o requerimento no prazo disposto no § 5º deste artigo e não havendo qualquer decisão até a data de vencimento da autorização em vigor, poderá ser expedida declaração da situação processual pela CGCSP/DPA/PF.

§ 7º Para os efeitos deste normativo, considera-se a abertura de filial em unidade da Federação - onde a empresa não possua autorização da Polícia Federal - como nova autorização de funcionamento, a qual deve ser revista anualmente em processo autônomo da matriz, nos termos do art. 5º.

Art. 14. Os processos de autorização de nova atividade e de revisão da autorização de funcionamento são encaminhados à CGCSP/DPA/PF sem a necessidade de parecer conclusivo da DELESP ou da UCV, exceto quando for necessária ou conveniente sua manifestação sobre situações de fato que poderão influenciar na análise do pedido, aplicando-se os procedimentos previstos no art. 13.

Parágrafo único. Terá efeito suspensivo o recurso interposto contra a decisão de arquivamento ou indeferimento de processo de revisão de autorização de funcionamento.

Art. 15. As empresas que protocolarem o pedido de revisão da autorização de funcionamento tempestivamente, no prazo do § 5º do art. 13, presumem-se em funcionamento regular enquanto o processo estiver em trâmite, desde que não haja outra causa que impeça seu funcionamento.

§ 1º Os pedidos de revisão protocolados intempestivamente não acarretam a presunção de funcionamento regular da empresa durante o trâmite procedimental.

§ 2º Para a empresa que protocolar pedido de revisão de autorização de funcionamento fora do prazo do § 5º do art. 13, mas ainda antes do vencimento da autorização em vigor, não será exigida a aprovação prévia do novo certificado de segurança como requisito para a renovação da sua autorização de funcionamento, mas esta será revogada caso o novo certificado de segurança não seja aprovado.

§ 3º Ainda no caso do § 2º deste artigo, não será lavrado auto de constatação de infração pelo funcionamento sem autorização até a decisão final do processo de renovação da autorização de funcionamento protocolado.

§ 4º A decisão favorável no procedimento de que trata o § 3º deste artigo impedirá a lavratura de auto de constatação de infração pelo funcionamento da interessada sem autorização, aplicando-se, contudo, a penalidade referente à conduta descrita no inciso XVII do art. 163.

Art. 16. Aplica-se o disposto nos arts. 13, 14 e 15 às empresas especializadas autorizadas a exercer atividades de transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e curso de formação, bem como às empresas possuidoras de serviço orgânico de segurança.

Subseção VI Da Atividade

Art. 17. As empresas de vigilância patrimonial não poderão desenvolver atividades econômicas diversas das que estejam autorizadas.

§ 1º Para o desenvolvimento de suas atividades, a empresa de vigilância patrimonial poderá utilizar toda a tecnologia disponível, desde que não represente ameaça à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.

§ 2º Os equipamentos e sistemas eletrônicos utilizados na forma do § 1º deste artigo somente poderão ser fornecidos pela empresa de vigilância patrimonial sob a forma de comodato.

§ 3º As atividades de instalação, vistoria e atendimento técnico de acionamento de alarmes não poderão ser realizadas por vigilante, o qual é responsável apenas pelas atividades previstas no art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983.

Art. 18. A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos imóveis vigilados e, nos casos de atuação em eventos sociais, como show, carnaval, futebol e outros, deve se ater ao espaço privado objeto do contrato.

Art. 19. A atividade de vigilância patrimonial em eventos sociais, assim considerados aqueles que reúnam pessoas com o mesmo objetivo e possuam duração delimitada no tempo, realizados em estádios, ginásios, exposições, espaços culturais, arenas ou outros locais, públicos ou privados, deverá ser prestada por vigilantes especialmente habilitados.

Parágrafo único. A habilitação especial referida no caput deste artigo corresponderá ao curso de extensão em segurança para eventos sociais, ministrado por empresas de cursos de formação de vigilantes, em conformidade ao disposto neste normativo.

Seção II Do Transporte de Valores

Subseção I Dos Requisitos de Autorização

Art. 20. O exercício da atividade de transporte de valores, cuja propriedade e administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia da Polícia Federal, por meio de ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;

II - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;

III - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de dezesseis vigilantes com extensão em transporte de valores;

IV - comprovar a posse ou propriedade de, no mínimo, dois veículos especiais;

V - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado das instalações físicas de outros estabelecimentos e atividades estranhas às atividades autorizadas;

b) dependências destinadas ao setor administrativo;

c) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação;

d) local seguro, adequado e suficiente para a guarda de todas as armas e munições, ainda que provisoriamente destinadas aos postos de serviço ou veículos, conforme parâmetros dos §§ 3º ao 7º do art. 4º;

e) garagem exclusiva para, no mínimo, dois veículos especiais de transporte de valores;

f) cofre para guarda de valores e numerários com dispositivos de segurança, sistema de combate a incêndio de acionamento automático e cujo acesso deve ser filmado ininterruptamente e armazenado pelo período de sessenta dias, pelo menos;

g) alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação com órgão policial próximo ou empresa de segurança privada;

h) vigilância patrimonial e equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando ininterruptamente; e

i) sistema de comunicação próprio, que permita a comunicação ininterrupta entre seus veículos e a sede da empresa em cada unidade da Federação em que estiver autorizada; e

VI - contratar seguro de vida coletivo.

§ 1º Caso adote um sistema de comunicação complementar, a empresa deverá comprovar a sua aquisição à DELESP ou à UCV, que fará comunicação à CGCSP/DPA/PF.

§ 2º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do seguro de vida coletivo e do efetivo mínimo de vigilantes deverá ser feita até sessenta dias após a publicação do alvará de funcionamento.

§ 3º O objeto social da empresa deverá estar relacionado somente às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer.

§ 4º As empresas de transportes de valores deverão utilizar, ainda, sistema de comunicação que permita ligação entre os vigilantes componentes da equipe quando em deslocamento externo, na forma e no prazo estabelecido pela CGCSP/DPA/PF.

Art. 21. As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade da Federação onde houver estabelecimento da empresa já autorizado não necessitarão de nova autorização do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art. 6º.

Art. 22. Além do disposto no art. 7º, as outras instalações das empresas transportadoras de valores poderão guardar em seu interior, em local seguro, até dois veículos especiais com seu respectivo armamento.

Subseção II Do Certificado de Segurança

Art. 23. O interessado que pretender autorização para funcionamento de empresa de transporte de valores deverá possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 8º e 9º.

Subseção III Do Certificado de Vistoria

Art. 24. Os veículos especiais utilizados pelas empresas de transporte de valores deverão possuir certificado de vistoria, cuja expedição ou renovação deverá ser requerida pelo interessado à DELESP ou à UCV da circunscrição do estabelecimento ao qual o veículo especial estiver vinculado, desde que esteja com a autorização de funcionamento em vigor, devendo anexar:

I - cópia do documento que comprove a posse ou propriedade do veículo especial;

II - cópias dos certificados de conformidade;

III - cópia da documentação que comprove a regularidade junto ao órgão de trânsito competente; e

IV - comprovante do recolhimento da taxa de vistoria de veículo especial de transporte de valores.

§ 1º O veículo especial deverá ser identificado e padronizado, contendo nome e logotipo da empresa, dotado de sistema que permita a comunicação ininterrupta com a sede da empresa em cada unidade da Federação em que estiver autorizada, e atender às especificações técnicas de segurança contidas neste normativo.

§ 2º A DELESP ou a UCV, após analisar o requerimento de vistoria do veículo especial, comunicará ao interessado a data, horário e local em que será realizada a vistoria.

§ 3º Não será expedido certificado de vistoria para os veículos especiais que não estiverem em perfeitas condições de uso.

§ 4º A não apresentação injustificada do veículo para vistoria ensejará a reprovação do pleito do requerente.

Art. 25. Após a vistoria do veículo especial, a DELESP ou a UCV emitirá relatório, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação.

§ 1º Proposta a aprovação do veículo especial pela DELESP ou pela UCV, o certificado de vistoria será autorizado e emitido pelo delegado regional executivo, tendo validade de um ano.

§ 2º O requerimento de renovação do certificado de vistoria deverá ser apresentado no prazo de até trinta dias antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos previstos no art. 24, além das taxas de vistoria e de renovação do certificado de vistoria.

§ 3º Da decisão da DELESP ou da UCV que reprovar a vistoria caberá recurso, em dez dias, dirigido ao delegado regional executivo, a contar do recebimento da notificação.

§ 4º O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidades apontadas.

§ 5º O delegado regional executivo decidirá o recurso com base na documentação existente, podendo se valer de vistoria complementar, quando necessário.

§ 6º A decisão definitiva de reprovação ensejará a lavratura do auto de infração correspondente, caso o veículo já esteja com o certificado de vistoria anterior vencido ou não atenda às especificações técnicas mínimas exigidas para a aprovação.

§ 7º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade por meio da apresentação de novo requerimento.

Art. 26. Os veículos especiais de transporte de valores somente poderão trafegar acompanhados da via original ou cópia autenticada do respectivo certificado de vistoria, afixado na parte de dentro do vidro do veículo.

Subseção IV Das Especificações de Segurança dos Veículos

Art. 27. As blindagens utilizadas nos veículos especiais de transporte de valores são classificadas quanto ao nível de proteção, conforme tabela constante da norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR-15000:2020 - Sistemas de blindagem - Proteção balística, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 28. Sem prejuízo do atendimento das normas emanadas do órgão de trânsito competente, os veículos especiais de transporte de valores deverão atender aos seguintes requisitos técnicos básicos:

I - cabine e compartimento da equipe, dotados de blindagem opaca com blindagem nível III, mesmo que resultante da sobreposição de blindagens diversas, desde que comprovado o atingimento do nível adequado nos termos do disposto no art. 32;

II - compartimento do cofre dotado de blindagem opaca, no mínimo nível II-A;

III - para-brisa dotado de blindagem transparente nível III;

IV - visores dotados de blindagem transparente nível III em ambos os lados da cabine, que permitam à equipe ver com segurança;

V - sistema de escotilha que permita o tiro do interior, com um mínimo de quatro seteiras;

VI - portas com o mesmo padrão de blindagem referido no inciso I deste artigo, equipadas com fechaduras sem comando externo para os trincos;

VII - para-choques que não contenham dispositivos externos que facilitem o atrelamento;

VIII - sistema de ar condicionado;

IX - sistema de comunicação em ligação permanente com a base da empresa;

X - compartimento do cofre dotado de fechadura randômica, por acionamento remoto ou outra prevista nos termos do parágrafo único do art. 30; e

XI - sistema de comunicação que permita ligação entre os vigilantes componentes da equipe quando em deslocamento externo ao veículo, nos termos do § 4º do art. 20.

Parágrafo único. Os veículos especiais de transporte de valores devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Art. 29. Poderão ser utilizados como veículos especiais de transporte de valores, depois de adaptados segundo as especificações desta Portaria, os seguintes tipos de veículos automotores previstos no Código de Trânsito Brasileiro, e em suas regulamentações:

I - caminhão;

II - camioneta; e

III - unidade tratora de veículo articulado (cavalo mecânico).

§ 1º No caso de utilização do veículo descrito no inciso III deste artigo - destinado ao transporte de cargas valiosas que não possam ou que não seja conveniente realizar o transporte pelos veículos descritos nos incisos I e II deste artigo -, não são aplicáveis os requisitos técnicos básicos previstos nos incisos II e X do art. 28, os quais são substituídos pelos seguintes:

I - monitoramento por meio de sistema de posicionamento que permita a localização e o controle do trajeto do veículo durante o transporte;

II - dispositivo de desatrelamento remoto do engate do semirreboque (quinta-roda), conectado ao dispositivo descrito no inciso I deste artigo, de modo que não se permita o seu desatrelamento por comando manual direto ou fora da área de cobertura monitorada; e

III - dispositivo de abertura das portas do semirreboque dotado de fechadura randômica, por acionamento remoto ou outro previsto, nos termos do parágrafo único do art. 30.

§ 2º As seteiras e os visores blindados do veículo descrito no inciso III deste artigo devem alcançar também a região traseira do veículo, de modo a impedir o acesso indevido ao dispositivo de engate do veículo trator (cavalo mecânico) ao semirreboque (quinta-roda).

§ 3º Nas regiões onde a malha viária não favoreça o trânsito de veículos de grande porte ou quando houver interesse no uso de veículos diferenciados, podem ser utilizados como veículos especiais de transportes de valores caminhões ou camionetas de proporções reduzidas, devidamente adaptados nos termos do art. 28, a fim de propiciar a distribuição e o fornecimento adequado do meio circulante da forma mais ampla possível.

§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo não se aplica aos veículos de outros tipos utilizados como veículos especiais de transportes de valores, desde que:

I - autorizados pela Polícia Federal antes da publicação deste normativo; e

II - em conformidade com as normas vigentes à época da autorização.

Art. 30. São considerados equipamentos opcionais nos veículos especiais de transporte de valores:

I - luzes intermitentes ou rotativas, de cor âmbar;

II - divisórias e portas internas, exceto a divisória que separa o compartimento da guarnição do cofre e a respectiva porta, quando o cofre não for dotado de blindagem opaca idêntica à do restante do veículo;

III - escudos para proteção individual, com a blindagem idêntica à mencionada no inciso I do art. 28, que deverão medir, no mínimo 0,60 x 0,90 metros, ter espessura máxima de 31 milímetros, e peso máximo de 30 quilogramas;

IV - capacetes balísticos; e

V - outros equipamentos de defesa - individual ou coletiva - da guarnição.

Parágrafo único. Outros equipamentos opcionais podem ser apresentados à CGCSP/DPA/PF para apreciação e deliberação e, caso sejam aprovados, terão seus requisitos técnicos básicos fixados pela CGCSP/DPA/PF.

Art. 31. A guarnição do veículo especial de transporte de valores é de quatro vigilantes, no mínimo, incluindo o condutor do veículo.

Art. 32. Os materiais utilizados na montagem ou fabricação das blindagens são classificados e autorizados conforme prescrito no art. 27, depois de submetidos ao órgão competente do Exército Brasileiro responsável pela emissão do respectivo Relatório Técnico Experimental - ReTEx, segundo os critérios da NBR 15000, da ABNT.

Art. 33. Os requisitos técnicos básicos da blindagem do veículo especial de transportes de valores são comprovados por certificado de conformidade expedido pelo montador referente ao serviço e materiais utilizados.

§ 1º O certificado de conformidade, fornecido com numeração própria do montador, conterá:

I - o número identificador do ReTEx referente ao material de proteção balística utilizado na montagem do veículo, expedido pelo Exército Brasileiro;

II - a identificação do fabricante do material utilizado na montagem do veículo, mediante fornecimento da razão social, CNPJ, endereço e número do respectivo título de registro;

III - a completa identificação do montador do veículo, mediante fornecimento da razão social, CNPJ, endereço e número do respectivo título de registro ou certificado de registro;

IV - a identificação do veículo em que são montadas as peças de proteção balística, por intermédio do chassi, tipo, marca, ano e placa do veículo;

V - a identificação e a descrição das peças de proteção balística utilizadas, atestando o nível de blindagem nos termos da tabela do art. 27, as dimensões da peça e o local de instalação da proteção balística; e

VI - a data de montagem e a data de expedição do certificado.

§ 2º O local de instalação da peça de proteção balística será descrito considerando, no mínimo, as seguintes partes do veículo especial de transporte de valores:

I - parede frontal da cabine;

II - teto da cabine e do compartimento da guarnição;

III - piso da cabine e do compartimento da guarnição;

IV - lateral direita da cabine e do compartimento da guarnição;

V - lateral esquerda da cabine e do compartimento da guarnição;

VI - divisória entre o cofre e o compartimento da guarnição;

VII - teto da área do cofre;

VIII - piso da área do cofre;

IX - lateral direita da área do cofre;

X - lateral esquerda da área do cofre;

XI - parede traseira do veículo;

XII - para-brisa;

XIII - visores traseiros;

XIV - visores laterais direitos da cabine e do compartimento da guarnição; e

XV - visores laterais esquerdos da cabine e do compartimento de guarnição.

§ 3º O montador do veículo especial de transporte de valores que utilizar material balístico de dois ou mais fabricantes deverá especificar, no certificado de conformidade, a identificação completa de todos os fabricantes, assim como o local de utilização de cada peça de proteção balística, na forma do § 1º deste artigo.

Art. 34. Para os veículos montados até 31 de janeiro de 2011, devem ser aceitos, também, os materiais balísticos fabricados conforme parâmetros definidos no art. 1º da Portaria nº 1.264, de 29 de setembro de 1995, do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Caso sejam empregados novos materiais balísticos nos veículos mencionados no caput deste artigo, deverão ser atendidos os parâmetros dos arts. 27 e 28.

Art. 35. Para veículos montados até 19 de janeiro de 2010, deverá ser expedido novo certificado de conformidade, nos termos das especificações elencadas no art. 33, no prazo de cinco anos a contar daquela data.

§ 1º Durante o prazo especificado no caput deste artigo, são aceitos os atuais certificados de qualidade e conformidade dos veículos especiais, exceto se, havendo validade lançada nos documentos, esta estiver expirada.

§ 2º O ReTex elaborado segundo os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 1.264, de 1995, do Ministério da Justiça, será aceito para expedição do novo certificado de conformidade referido no caput deste artigo.

Art. 36. Para os veículos montados após 19 de janeiro de 2010 e que tenham utilizado materiais balísticos cujo ReTEx tenha sido elaborado conforme parâmetros do art. 27, o certificado de conformidade será aceito nas vistorias da Polícia Federal pelo prazo máximo de dez anos quanto à proteção balística opaca, e cinco anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de expedição do certificado.

§ 1º Antes de expirado o prazo citado no caput deste artigo, deverá o veículo ser submetido à reavaliação do material cujo certificado se expirará, perante montador com título de registro ou certificado de registro, o qual expedirá novo certificado de conformidade quanto ao material vistoriado.

§ 2º O certificado de conformidade de revalidação poderá ser sucinto, devendo conter:

I - menção ao certificado de conformidade original do veículo;

II - indicação das partes e blindagens submetidas à reavaliação, nos termos do § 2º do art. 33;

III - eventual troca ou reposição de elementos de blindagem, indicando todos os itens constantes no incisos I, II e V do § 1º do art. 33; e

IV - data da vistoria e data de expedição do certificado de conformidade.

Art. 37. O certificado de conformidade expedido na forma do § 2º do art. 36 será aceito pela Polícia Federal em suas vistorias pelo prazo máximo de três anos para as blindagens transparentes e cinco anos para as blindagens opacas, a contar da data de sua expedição, sendo arquivado o certificado de conformidade original, à disposição da fiscalização.

Parágrafo único. Quando empregados elementos de blindagem novos em toda a blindagem transparente ou em toda a blindagem opaca, o certificado será aceito nas vistorias por cinco anos para as blindagens transparentes e dez anos para as blindagens opacas.

Art. 38. O certificado de conformidade expedido após o prazo de validade definido nos arts. 35 e 36 expressamente atestará, além dos elementos citados no § 1º do art. 33, a manutenção da eficiência da proteção balística existente, fazendo referência ao número do certificado de conformidade original, que acompanhará o novo documento.

Art. 39. Quaisquer modificações ou substituições nas peças de proteção balística ou na forma de montagem do veículo especial de transporte de valores, efetuadas durante o período de validade do certificado de conformidade, deverão ser atestadas por outro certificado de conformidade complementar, referente apenas às partes alteradas, o qual acompanhará o certificado de conformidade original do veículo, sempre fazendo referência à numeração deste.

Parágrafo único. Caso a blindagem do veículo especial seja avariada em virtude de disparos de arma de fogo ou acidente automobilístico, sendo possível sua reparação, esta deverá ser realizada pelo montador, que expedirá novo certificado de conformidade na forma do caput deste artigo, sendo submetida à nova vistoria perante a DELESP ou a UCV.

Art. 40. As empresas manterão em arquivo todos os certificados de conformidade expedidos para cada veículo especial de transporte de valores, que poderão ser solicitados a qualquer tempo para fins de fiscalização e controle.

Art. 41. A execução das blindagens a que se refere este normativo será realizada por empresa especializada nessa modalidade de serviço, com registro no Exército Brasileiro.

Art. 42. A Polícia Federal expedirá certificado de vistoria para os veículos especiais de transporte de valores mediante apresentação do veículo para vistoria e dos certificados de conformidade vigentes.

Art. 43. Será permitida, em razão do desgaste pelo uso, a substituição da carroceria do veículo especial, sendo necessária a expedição de um novo certificado de conformidade para o veículo submetido a esta operação, nos termos do art. 33.

§ 1º O certificado de conformidade referido no caput deste artigo receberá nova numeração e será aceito nas vistorias da Polícia Federal pelo prazo máximo de dez anos quanto à proteção balística opaca e cinco anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de sua expedição.

§ 2º Caso não haja substituição das peças de proteção balística do veículo especial, o certificado de conformidade expedido será aceito pelo prazo máximo de cinco anos quanto à proteção balística opaca e três anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de sua expedição.

Art. 44. A possibilidade de troca dos chassis dos veículos especiais de transportes de valores é regulada segundo as normas das autoridades de trânsito competentes e, quando permitida, sua realização ensejará a expedição de novo certificado de conformidade, que será apensado ao certificado original, fazendo menção à sua numeração, sendo aceito pela Polícia Federal em suas vistorias por três anos para as blindagens transparentes e cinco anos para as blindagens opacas, a contar da data de expedição do documento.

Art. 45. Independentemente dos prazos de aceitação dos documentos expressos neste normativo, é de responsabilidade da empresa de transporte de valores a manutenção dos veículos em perfeito estado inclusive quanto à eficiência da proteção balística empregada.

Parágrafo único. Caso a blindagem apresente sinais externos de deterioração ou alteração indevida, o veículo será reprovado durante a vistoria da Polícia Federal, independentemente da data de expedição do respectivo certificado de conformidade.

Subseção V Do Processo de Autorização

Art. 46. Para obter a autorização de funcionamento, as empresas de transporte de valores deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, anexando os seguintes documentos:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoa Jurídica;

II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;

III - balanço ou balancete, assinado por contador ou por técnico em contabilidade, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR, juntamente com os documentos em nome da empresa que comprovem a efetiva integralização dos bens ou recursos, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis, emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e recibos de depósitos ou transferências bancárias de valores;

IV - cópia da Carteira de Identidade, da inscrição no CPF, do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista e do comprovante de residência dos administradores, diretores, gerentes e sócios;

V - certidões negativas de registros criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da Federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa;

VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa, plaqueta ou crachá de identificação, acompanhado de fotografia colorida de corpo inteiro, de frente e de costas, do vigilante devidamente fardado;

VII - declaração das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais ou, excepcionalmente, das DELESPs e das UCVs, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

VIII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa e do local de guarda de armas e munições;

IX - cópia dos documentos de posse ou propriedade de, no mínimo, dois veículos especiais de transporte de valores de uso exclusivo, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa;

X - fotografias coloridas dos veículos especiais, demonstrando o nome e logomarca da empresa, da frente, lateral e traseira;

XI - autorização para utilização de frequência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço;

XII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento da empresa de segurança, salvo na hipótese de autorização para nova atividade, nos termos do § 5º do art. 142; e

XIII - comprovantes de origem dos bens e valores utilizados para integralizar o capital social.

Parágrafo único. Aplica-se às empresas de transporte de valores o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 10.

Art. 47. As empresas de transporte de valores autorizadas a funcionar na forma deste normativo deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva unidade da Federação.

Subseção VI Do Processo de Revisão de Autorização

Art. 48. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de transporte de valores deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, instruído com:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, autorizados pela Polícia Federal e registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoa Jurídica;

II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos especiais utilizados;

III - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;

IV - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais na mesma unidade da Federação;

V - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos deste normativo;

VI - balanço ou balancete, assinado por contador ou por técnico em contabilidade, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR;

VII - certidões negativas de registros criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes de onde mantenham domicílio e da sede da empresa na unidade da Federação; e

VIII - autorização para utilização de frequência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço.

§ 1º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão, a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de validade.

§ 2º Os veículos especiais deverão estar com os certificados de vistoria válidos.

§ 3º As empresas que possuírem autorizações específicas em escolta armada ou segurança pessoal deverão observar também os requisitos respectivos destas atividades.

Subseção VII Da Atividade

Art. 49. As empresas de transporte de valores não poderão desenvolver atividades econômicas diversas das que estejam autorizadas.

§ 1º A autorização para o funcionamento de empresa de transporte de valores inclui a possibilidade de realização da vigilância patrimonial de sua matriz, de suas filiais e de suas outras instalações, além de outros serviços correlatos ao de transporte de valores.

§ 2º As empresas de transporte de valores poderão prestar serviços de abastecimento e manutenção de caixas eletrônicos, sendo vedada a manutenção de caixas eletrônicos não relacionados no contrato de abastecimento.

§ 3º As atividades de manutenção de caixas eletrônicos, de instalação, vistoria e atendimento técnico de acionamento de alarmes não poderão ser realizadas por vigilante, o qual é responsável, apenas, pelas atividades previstas no art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983.

§ 4º A manutenção em caixas eletrônicos deverá ser realizada mediante prévia retirada do numerário ou, havendo numerário no local, com o acompanhamento por equipe completa de transporte de valores, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 20, as empresas autorizadas a realizar a atividade de transporte de valores poderão utilizar, em complemento, outros veículos especiais que estejam em sua regular e comprovada posse.

§ 6º Os contratos de prestação de serviço, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser inseridos em sistema informatizado da Polícia Federal para fins de controle e fiscalização relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Art. 50. As empresas de transporte de valores deverão utilizar uma guarnição mínima de quatro vigilantes por veículo especial, já incluído o condutor, todos com extensão em transporte de valores.

Art. 51. No transporte de valores de instituições financeiras, as empresas de transporte de valores deverão utilizar veículos especiais, de sua posse ou propriedade, nos casos em que o numerário a ser transportado seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil) UFIR.

§ 1º Nos casos em que o numerário a ser transportado for maior que 7.000 (sete mil) e inferior a 20.000 (vinte mil) UFIR, poderá ser utilizado veículo comum, de posse ou propriedade das empresas de transporte de valores, sempre com a presença de, no mínimo, dois vigilantes especialmente habilitados.

§ 2º É vedada a contagem de numerário no local de acesso aos usuários por ocasião do abastecimento de caixas eletrônicos e outros terminais de autoatendimento, sendo exigida a utilização de tecnologia de cassetes fechados.

Art. 52. Nas regiões onde for comprovada a inviabilidade do uso de veículo especial, as empresas de transporte de valores poderão ser autorizadas pela DELESP ou pela UCV a efetuar o transporte por via aérea, fluvial ou por outros meios, devendo:

I - utilizar, no mínimo, dois vigilantes especialmente habilitados;

II - adotar as medidas de segurança necessárias, por ocasião do embarque e desembarque dos valores, junto às aeronaves, embarcações ou outros veículos;

III - observar as normas da aviação civil, das capitanias de portos ou de outros órgãos fiscalizadores, conforme o caso; e

IV - comprovar que possui convênio ou contrato com outra empresa de transporte de valores devidamente autorizada, quando não possuir autorização na(s) unidade(s) da Federação por onde necessite transitar durante o transporte.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos casos em que for necessário realizar o transporte intermodal, assim entendido aquele realizado por mais de uma modalidade de veículo, quer seja aéreo, fluvial ou por qualquer outro meio.

Art. 53. A execução de transporte de valores iniciará, obrigatoriamente, no âmbito da unidade da Federação em que a empresa possua autorização.

§ 1º Inclui-se no serviço de transporte de valores o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários.

§ 2º As empresas que exercerem a atividade de transporte de valores, cujos veículos necessitem, no exercício das atividades, transitar por outras unidades da Federação, deverão comunicar a operação previamente às unidades da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas.

Art. 54. A mudança do local onde o veículo especial estiver operando deverá ser previamente comunicada à DELESP ou à UCV.

Parágrafo único. Os incidentes relevantes relativos aos veículos especiais, tais como ocorrências de furto e roubo também devem ser comunicados à DELESP ou à UCV no prazo de cinco dias, para fins de atualização do sistema de controle.

Art. 55. A desativação do veículo especial deverá ser comunicada previamente à DELESP ou à UCV, e a eventual reativação deverá ser precedida de expedição do certificado de vistoria respectivo, observando o procedimento previsto nos arts. 24 e 25.

§ 1º No caso de desativação temporária, assim entendida aquela por período determinado, não superior a um ano, e com data prevista para retorno do veículo à operação, a empresa comunicará à DELESP ou à UCV o motivo da desativação, bem como o local onde o veículo especial poderá ser encontrado.

§ 2º Passado o período do § 1º sem que o veículo seja efetivamente reativado, deverá ser procedida à sua desativação definitiva, nos termos do caput deste artigo.

Art. 56. As empresas de transporte de valores e as que possuem serviço orgânico de transporte de valores poderão proceder à alienação entre si, a qualquer título, de seus veículos especiais, desde que haja a devida comunicação à DELESP ou à UCV em até cinco dias úteis.

Parágrafo único. O adquirente deverá requerer a renovação dos certificados de vistoria correspondentes, observando-se o procedimento previsto nos arts. 24 e 25, dentro do prazo de trinta dias após o recebimento do veículo.

Subseção VIII Das Obrigações

Art. 57. As empresas de transporte de valores, nos termos do disposto no inciso XVI do art. 9º e nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, deverão cumprir as obrigações ali definidas, bem como em outras normas que disciplinem mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, nos termos de ato normativo editado pelo diretor-geral.

Parágrafo único. As obrigações constantes no caput deste artigo não se aplicam aos serviços orgânicos de transporte de valores, uma vez que a estes é vedada a prestação de serviços a terceiros.

Seção III Da Escolta Armada

Subseção I Dos Requisitos de Autorização

Art. 58. O exercício da atividade de escolta armada dependerá de autorização prévia da Polícia Federal, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - possuir autorização há pelo menos um ano na atividade de vigilância patrimonial ou transporte de valores;

II - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de oito vigilantes com extensão em escolta armada e experiência mínima de um ano nas atividades de vigilância ou transporte de valores; e

III - comprovar a posse ou propriedade de, no mínimo, dois veículos, que deverão possuir as seguintes características:

a) estar em perfeitas condições de uso;

b) possuir quatro portas;

c) possuir sistema que permita a comunicação ininterrupta com a sede da empresa em cada unidade da Federação em que estiver autorizada; e

d) serem identificados e padronizados, com inscrições externas legíveis que contenham o nome, o logotipo e a atividade executada pela empresa.

Subseção II Do Processo de Autorização

Art. 59. O requerimento de autorização de funcionamento na atividade de escolta armada será dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, com os seguintes documentos anexos:

I - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados;

II - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa, plaqueta ou crachá de identificação, acompanhado de fotografia colorida de corpo inteiro, de frente e de costas, do vigilante devidamente fardado;

III - declaração das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais ou, excepcionalmente, das DELESPs e das UCVs, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

IV - cópia dos documentos de posse ou propriedade de, no mínimo, dois veículos de escolta para uso exclusivo da empresa, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados na forma da alínea "d" do inciso III do art. 58;

V - fotografias coloridas das partes da frente, lateral e traseira do veículo;

VI - autorização para utilização de frequência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço;

VII - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;

VIII - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos deste normativo; e

IX - comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos.

§ 1º Os requisitos dos incisos II e III deste artigo somente são exigidos caso a empresa pretenda utilizar uniforme diverso do já autorizado pela Polícia Federal em suas atividades de segurança privada.

§ 2º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de validade.

§ 3º A adoção de uniforme utilizando como combinação as peças padronizadas abaixo dispensará a apresentação das declarações de não semelhança das Forças Armadas e de segurança pública tratadas neste artigo:

I - calça, bermuda ou saia preta;

II - camisa ou camiseta branca (mangas curtas ou mangas longas);

III - jaqueta marrom (opcional); e

IV - boné, quepe ou outra cobertura da mesma cor da calça ou da jaqueta (opcional).

Art. 60. As empresas autorizadas a exercer a atividade de escolta armada deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva unidade da Federação.

Subseção III Da Atividade

Art. 61. Os vigilantes empenhados na atividade de escolta armada deverão compor uma guarnição mínima de quatro vigilantes, por veículo, já incluído o condutor, todos especialmente habilitados.

§ 1º Nos casos de transporte de cargas ou valores de pequena monta, a critério do contratante, a guarnição referida no caput deste artigo poderá ser reduzida até a metade.

§ 2º O disposto no art. 52 aplica-se também ao serviço de escolta no que for pertinente.

§ 3º O serviço de escolta pode ser apoiado por outros veículos, desde que autorizados pela DELESP ou pela UCV da circunscrição onde se inicie o serviço e mediante a informação prévia, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência.

Art. 62. A execução da escolta armada será iniciada, obrigatoriamente, no âmbito da unidade da Federação em que a empresa possua autorização.

Parágrafo único. Inclui-se no serviço de escolta o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários.

Art. 63. As empresas que exercerem a escolta armada, cujos veículos necessitarem, no exercício das atividades, transitar por outras unidades da Federação, deverão comunicar a operação, previamente, às unidades da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas.

Seção IV Da Segurança Pessoal

Subseção I Dos Requisitos de Autorização

Art. 64. O exercício da atividade de segurança pessoal dependerá de autorização prévia da Polícia Federal, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - possuir autorização há pelo menos um ano na atividade de vigilância patrimonial ou transporte de valores; e

II - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de oito vigilantes com extensão em segurança pessoal e experiência mínima de um ano nas atividades de vigilância ou transporte de valores.

Subseção II Do Processo de Autorização

Art. 65. O requerimento de autorização de funcionamento na atividade de segurança pessoal será dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, anexando os seguintes documentos:

I - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados;

II - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;

III - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos deste normativo; e

IV - comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos.

§ 1º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de validade.

§ 2º O vigilante deverá utilizar em serviço traje adequado à missão, estabelecido pela empresa, não assemelhado ao uniforme das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais, portando todos os documentos aptos a comprovar a regularidade da execução do serviço de segurança pessoal contratado.

§ 3º Os veículos utilizados na atividade de segurança pessoal também deverão ser aqueles adequados à missão, não necessariamente caracterizados, devendo estar na posse ou propriedade da empresa de segurança privada prestadora da atividade.

Art. 66. As empresas autorizadas a exercer a atividade de segurança pessoal deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva unidade da Federação.

Subseção III Da Atividade

Art. 67. A execução da segurança pessoal irá iniciar, obrigatoriamente, no âmbito da unidade da Federação em que a empresa possua autorização.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o serviço não abranger a volta dos vigilantes juntamente com o beneficiado pela segurança pessoal, inclui-se no serviço o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários.

Art. 68. As empresas que exercerem a atividade de segurança pessoal, cujos vigilantes necessitarem transitar por outras unidades da Federação, deverão comunicar a operação, previamente, às unidades da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas.

Seção V Dos Cursos de Formação

Subseção I Dos Requisitos de Autorização

Art. 69. O exercício da atividade de curso de formação, cuja propriedade e administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia da Polícia Federal, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;

II - comprovar a idoneidade dos sócios, administradores, diretores, gerentes e empregados, mediante a apresentação de certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral; e

III - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado das instalações físicas de outros estabelecimentos e atividades estranhas à atividade autorizada;

b) dependências destinadas ao setor administrativo;

c) local seguro, adequado e suficiente para a guarda de todas as armas e munições, conforme parâmetros dos §§ 3º ao 6º do art. 4º;

d) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando ininterruptamente;

e) no mínimo três salas de aula adequadas, com projetor multimídia, possuindo capacidade mínima para formação mensal simultânea de cem vigilantes, limitando-se o número de sessenta alunos por sala de aula;

f) local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal, observado o § 2º do art. 71;

g) sala de instrutores;

h) estande de tiro próprio ou de outra instalação da empresa na mesma unidade da Federação ou convênios com organização militar, policial, curso de formação ou clube de tiro; e

i) caso possua máquina de recarga, o local específico para a guarda da máquina e petrechos pode ser o mesmo utilizado para a guarda de armas e munições, desde que a pólvora e as espoletas sejam armazenadas separadamente, sem contato entre si ou com qualquer outro produto.

§ 1º Possuindo estande de tiro próprio, sua aprovação e autorização pela DELESP ou pela UCV dependerão da observância das seguintes especificações e dispositivos de segurança, além da apresentação de Anotação de Registro Técnico - ART, com a descrição da obra/serviço executado, assinada por engenheiro responsável:

I - distância mínima de dez metros da linha de tiro até o alvo;

II - quatro ou mais boxes de proteção, com igual número de raias sinalizadas;

III - para-balas disposto de maneira que impeça qualquer forma de ricochete;

IV - sistema de exaustão forçada com exaustão próxima ao alvo e entrada de ar próxima ao atirador, bem como paredes revestidas com proteção acústica, quando se tratar de recinto fechado localizado em área urbana; e

V - caixa de areia.

§ 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de curso de formação.

§ 3º A autorização para o funcionamento de curso de formação inclui a possibilidade de realização do serviço de vigilância patrimonial de suas próprias instalações.

§ 4º As empresas que desejarem constituir filial na mesma unidade da Federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado não necessitarão de nova autorização do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art. 6º.

§ 5º No caso do § 4º deste artigo, a filial poderá possuir suas próprias armas, munição e máquina de recarga ou, ainda, utilizar as armas e máquina de recarga da outra instalação da empresa na mesma unidade da Federação, cujo estande deverá ser utilizado.

Subseção II Do Certificado de Segurança

Art. 70. O interessado que pretender autorização para funcionamento de empresa de curso de formação deverá possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 8º e 9º.

Parágrafo único. A empresa de curso de formação só poderá desenvolver suas atividades no interior das instalações aprovadas pelo certificado de segurança, observado o disposto no § 2º do art. 71.

Subseção III Do Processo de Autorização

Art. 71. Para obter a autorização de funcionamento, as empresas de curso de formação deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, anexando os seguintes documentos:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoa Jurídica;

II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;

III - balanço ou balancete, assinado por contador ou por técnico em contabilidade, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR, juntamente com os documentos em nome da empresa que comprovem a efetiva integralização dos bens ou recursos, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis, emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e recibos de depósitos ou transferências bancárias de valores;

IV - cópia da Carteira de Identidade, da inscrição no CPF, do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista e do comprovante de residência dos administradores, diretores, gerentes e sócios;

V - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;

VI - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa, do local de guarda de armas e munições, das salas de aula, do local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal e do estande de tiro próprio, se houver;

VII - declaração de que irá utilizar estande de tiro de outra instalação da empresa na mesma unidade da Federação, indicando-a, ou cópia dos documentos que comprovem convênio com organização militar, policial ou clube de tiro, ou outro curso de formação, juntamente com fotos do estande e de sua autorização junto ao Exército Brasileiro, se for o caso;

VIII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento de curso de formação; e

IX - comprovantes de origem dos bens e valores utilizados para integralizar o capital social.

§ 1º A requerente poderá apresentar projeto de arte gráfica com proposta de identificação da fachada das instalações físicas da empresa, em substituição às fotografias referidas no inciso VI deste artigo, devendo, contudo, apresentar as fotografias após a publicação da autorização de funcionamento, no prazo de sessenta dias.

§ 2º Além de possuir local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal, os cursos de formação poderão realizar convênios com outros cursos de formação, academias de ginástica, centros de treinamento de defesa pessoal ou artes marciais para realização de suas atividades de ensino, sendo a DELESP ou a UCV responsável comunicada com antecedência mínima de dez dias antes da realização de qualquer atividade, vedada a utilização de armas e munições que não sejam de sua propriedade.

§ 3º Aplica-se às empresas de curso de formação o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 deste normativo.

Subseção IV Do Processo de Revisão de Autorização

Art. 72. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de curso de formação deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, instruído com:

I - documentos previstos nos incisos V e VII do art. 71;

II - relação atualizada dos empregados, das armas, da munição e dos veículos utilizados;

III - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais na mesma unidade da Federação;

IV - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos deste normativo;

V - balanço ou balancete, assinado por contador ou por técnico em contabilidade, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR; e

VI - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, autorizados pela Polícia Federal e registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoa Jurídica.

Subseção V Da Atividade

Art. 73. As empresas de curso de formação não podem desenvolver atividade econômica diversa da que esteja autorizada, podendo, em benefícios dos alunos, realizar:

I - oferta de alimentação e hospedagem, bem como de materiais didáticos, materiais escolares e uniformes, aos alunos matriculados; e

II - cessão de espaço físico para ser utilizado em processos de recrutamento e seleção de vigilantes, no interesse de empresas de segurança privada.

Parágrafo único. As atividades descritas nos incisos I e II deste artigo podem ser realizadas a título gratuito ou oneroso.

Art. 74. As empresas de curso de formação devem:

I - matricular apenas alunos que comprovem os requisitos do art. 150, exceto quanto aos requisitos dos incisos VI e VII, que poderão ser comprovados até a conclusão de cada curso;

II - informar à Polícia Federal a relação nominal e a qualificação dos alunos:

a) em até cinco dias úteis após o início de cada curso de formação; e

b) em até três dias úteis após o início dos cursos de extensão ou reciclagem;

III) informar à Polícia Federal a relação nominal e a qualificação dos alunos aprovados em até dez dias úteis após a conclusão de cada curso de formação, extensão ou reciclagem, juntamente com:

a) comprovante de residência e documentos que comprovem todos os requisitos do art. 150 para curso de formação; e

b) os requisitos dos incisos IV, V, VI e VII do art. 150, para os cursos de extensão ou reciclagem;

IV - manter em arquivo, físico ou digital, a documentação apresentada pelos vigilantes pelo prazo mínimo de seis meses;

V - utilizar somente armas e munições de sua propriedade, salvo para as hipóteses previstas no art. 85; e

VI - manter em sala de aula no máximo sessenta alunos, sendo permitida a presença de até quinze alunos excedentes que:

a) tenham sido reprovados em alguma disciplina, desde que não supere um terço do total de disciplinas do curso; e

b) estejam frequentando o curso, desde que iniciado dentro do prazo máximo de três meses da conclusão do curso anterior.

§ 1º Os cursos de formação não podem exigir a realização integral do curso desconsiderando o aproveitamento das disciplinas que tenha o aluno logrado aprovação, observado o limite de reprovação e o prazo do inciso VI deste artigo.

§ 2º Ao final do curso a empresa de curso de formação deve emitir boletim de histórico escolar ao aluno reprovado, constando as matérias aprovadas e reprovadas.

§ 3º Além da munição calibre .380, as empresas de curso de formação podem utilizar munições calibre .38 no curso de reciclagem em transporte de valores, vedada a utilização dos dois calibres, simultaneamente, em uma mesma turma.

Art. 75. Os instrutores das empresas de curso de formação devem ser previamente credenciados pela Polícia Federal.

§ 1º Preenchidos os requisitos, assim como atendido o interesse da Administração Pública, o pedido de credenciamento será homologado no prazo de trinta dias, contado da sua apresentação.

§ 2º Para o seu credenciamento junto à DELESP ou à UCV, o instrutor deve apresentar documentos que comprovem sua qualificação e experiências profissionais, como certidões e certificados, na forma prevista em ato normativo expedido pela CGCSP/DPA/PF.

§ 3º O credenciamento de que trata este artigo é válido por cinco anos, renováveis sucessivamente por iguais períodos, atendidos os requisitos para renovação e, ainda, ressalvadas as hipóteses de anulação ou revogação pela DELESP ou pela UCV.

§ 4º O pedido de renovação de credenciamento deve ser apresentado trinta dias antes do vencimento da validade do credenciamento, juntamente com a respectiva documentação necessária para a renovação, também prevista por ato administrativo.

§ 5º Será extinto o credenciamento de instrutores que, ao final do prazo previsto no § 1º deste artigo, não obtinham o pedido de renovação do credenciamento homologado.

§ 6º O credenciamento concedido, na forma deste artigo, habilita o instrutor a ministrar a respectiva disciplina em qualquer empresa especializada de curso de formação do país.

§ 7º Da decisão que indefira o credenciamento cabe recurso ao delegado regional executivo no prazo de dez dias, contado da ciência do interessado.

§ 8º Para o teste de credenciamento dos seus instrutores de tiro, podem ser utilizadas armas, munição e estande de tiro da própria empresa de curso de formação de vigilante.

Art. 76. Para homologação do curso, a DELESP ou a UCV deve verificar se a empresa do curso de formação possui:

I - autorização e certificado de segurança válidos; e

II - todos instrutores credenciados para cada uma das disciplinas do curso.

§ 1º A falta de qualquer um dos requisitos citados nos incisos do caput deste artigo impedirá a emissão dos certificados.

§ 2º Os certificados de conclusão de curso são emitidos via sistema eletrônico da Polícia Federal, após a homologação do curso pela DELESP ou pela UCV, podendo as empresas de curso de formação apor nos campos específicos:

I - logotipo da empresa; e

II - assinatura do responsável.

§ 3º Os certificados de conclusão têm validade em todo o território nacional.

Art. 77. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão repassar às empresas de curso de formação a munição que pretender substituir por novas, desde que:

I - sejam utilizadas na formação, extensão, reciclagem ou treinamento complementar de tiro de vigilantes;

II - adquiram, mediante autorização, a munição que irá substituir a que será repassada; e

III - obtenham prévia autorização para o transporte da munição que será utilizada.

Parágrafo único. As empresas de curso de formação deverão manter controle da munição recebida, informando à Polícia Federal sua utilização, via sistema informatizado.

Art. 78. Não serão autorizados os cursos de formação, extensão e reciclagem de vigilantes realizados por instituições militares e policiais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica no caso de autorização do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos para realização de curso de formação de vigilantes ministrado pelas Forças Armadas, para militares temporários, a pedido do comandante da organização militar, nas localidades onde não existirem cursos de formação de vigilantes, desde que o plano de curso e a grade horária atendam aos requisitos definidos neste normativo e os instrutores sejam credenciados pela Polícia Federal.

§ 2º O curso referido no § 1º deste artigo será considerado equivalente ao curso de formação de vigilantes independentemente do cumprimento do disposto no art. 69 deste normativo.

§ 3º Poderão ser firmados instrumentos de cooperação entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública ou a Polícia Federal e as Forças Armadas com a finalidade de aproveitamento das disciplinas de educação física e de armamento e tiro, desde que haja uma adaptação com a realização de, pelo menos, 20% (vinte por cento) da carga horária de armamento e tiro prevista para a disciplina.

Art. 79. Os representantes sindicais dos empregadores e empregados das atividades de segurança privada terão livre acesso às áreas frequentadas pelos alunos das instalações das empresas de curso de formação podendo, inclusive, participar como observadores das provas finais e formatura dos vigilantes, mediante agendamento prévio.

Parágrafo único. Os representantes classistas mencionados neste artigo, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade por ocasião de suas visitas, deverão formular suas representações por escrito à DELESP ou à UCV.

Art. 80. A CGCSP/DPA/PF definirá, em ato normativo do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, o procedimento para que a Polícia Federal realize a avaliação nacional da qualidade do ensino ministrado aos vigilantes pelas empresas de curso de formação.

Subseção VI Do Treinamento Complementar de Tiro

Art. 81. As empresas de cursos de formação poderão ministrar treinamentos complementares de tiro aos vigilantes que não estejam com a reciclagem vencida.

Parágrafo único. Para a matrícula do vigilante no treinamento complementar de tiro não é necessária novamente a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 150, entretanto, o interessado deve declarar, por escrito e sob as penas da Lei, que não possui impedimento para o exercício da profissão de vigilante.

Art. 82. Poderá ser ministrado treinamento de revolver calibre .38, carabina calibre .38, pistola calibre .380 ou espingarda calibre 12.

§ 1º O treinamento em pistola calibre .380 é restrito aos vigilantes que possuem extensão em escolta armada, transporte de valores ou segurança pessoal.

§ 2º O treinamento em espingarda calibre 12 é restrito aos vigilantes que possuem extensão em escolta armada ou transporte de valores.

§ 3º Os treinamentos são constituídos de módulos de vinte tiros do tipo do armamento escolhido, devendo ser acompanhados de instrutor de tiro credenciado pela Polícia Federal para ministrar aulas em curso de formação.

§ 4º Podem ser aplicados vários módulos no mesmo treinamento.

Art. 83. A empresa de curso de formação deverá informar à Polícia Federal:

I - a data do treinamento, antes do seu início, podendo, inclusive, realizar a comunicação até às 18 horas do dia útil imediatamente anterior; e

II - em até dez dias úteis após a conclusão do treinamento:

a) a relação dos vigilantes e a data do treinamento; e

b) o tipo de armamento utilizado e a quantidade de módulos aplicada.

Parágrafo único. No prazo a que se refere o inciso II deste artigo, deverão, também, ser encaminhados à DELESP ou à UCV:

I - as declarações de não impedimento para o exercício da profissão assinadas pelos próprios vigilantes; e

II - os certificados expedidos.

Art. 84. Não se aplicam ao treinamento complementar de tiro as obrigações dos incisos I a IV do art. 74.

Subseção VII Dos Cursos de Segurança Correlatos

Art. 85. As empresas de curso de formação poderão ministrar os seguintes cursos de segurança correlatos, destinados a vigilantes, aos profissionais de segurança privada e ao público em geral:

I - cursos de supervisão de segurança, inspeção de segurança ou outros cursos para profissionais de segurança privada;

II - cursos para formação de instrutores de disciplinas dos cursos de formação, extensão e reciclagem;

III - cursos de aperfeiçoamento para vigilantes, diferentes dos previstos no art. 151;

IV - cursos de formação de operadores de equipamentos eletrônicos empregados na segurança privada:

a) operador de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança;

b) operador de equipamentos de raio-x;

c) operador de veículo aéreo remotamente pilotado - drone; e

d) operador de portaria eletrônica ou remota;

V - cursos de formação para profissionais que não estão autorizados por lei a exercer atividade de segurança privada:

a) vigia;

b) agente de portaria;

c) controlador de acesso;

d) agente de prevenção de perdas;

e) fiscal de piso; e

f) brigadista; e

VI - outros cursos de segurança correlatos.

§ 1º O registro profissional e o registro do certificado de conclusão dos cursos previstos neste artigo não competem à Polícia Federal.

§ 2º Os cursos para formação de instrutores previstos no inciso II deste artigo não substituem a formação acadêmica específica e a especialização profissional, quando requeridas desses profissionais para o credenciamento pela Polícia Federal.

§ 3º As empresas de curso de formação poderão ministrar os cursos previstos neste artigo nas suas instalações ou nas instalações de outras empresas de segurança privada, devidamente autorizadas pela Polícia Federal.

§ 4º As empresas de curso de formação poderão ceder suas instalações para aplicação de testes do Sistema Nacional de Armas - Sinarm objetivando o credenciamento de instrutores de tiro, assim como para comprovação técnica objetivando a aquisição e manuseio de armas de fogo, em observância ao disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ou legislação que vier a substituí-la.

§ 5º As empresas de cursos de formação poderão empregar toda a tecnologia disponível, inclusive utilizar simuladores de tiro e oferecer os cursos previstos nos incisos deste artigo na modalidade a distância.

§ 6º A empresa de curso de formação deverá comunicar o início dos cursos previstos neste artigo à DELESP ou à UCV, podendo, inclusive, realizar a comunicação até às 18 horas do dia útil imediatamente anterior.

Art. 86. Nos cursos e atividades previstos no art. 85, é vedada a utilização de munição de propriedade das empresas de curso de formação ou de munição substituída pelas empresas de segurança privada.

CAPÍTULO IV DO SERVIÇO ORGÂNICO DE SEGURANÇA

Seção I Dos Requisitos de Autorização

Art. 87. A empresa que pretender instituir serviço orgânico de segurança deverá requerer autorização prévia ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - exercer atividade econômica diversa da vigilância patrimonial e transporte de valores;

II - utilizar os próprios empregados na execução das atividades inerentes ao serviço orgânico de segurança;

III - comprovar que os administradores, diretores, gerentes e empregados que sejam responsáveis pelo serviço orgânico de segurança não tenham condenação criminal registrada; e

IV - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:

a) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação;

b) sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica, conectado com a unidade local da polícia militar, civil ou empresa de segurança privada; e

c) local seguro, adequado e suficiente para a guarda de todas armas e munições, ainda que provisoriamente destinadas aos postos de serviço e veículos, conforme parâmetros estabelecidos nos §§ 3º ao 7º do art. 4º.

Parágrafo único. Os requisitos das alíneas "a" e "b" do inciso IV deste artigo poderão ser dispensados pelo delegado regional executivo tendo em vista as peculiaridades da empresa solicitante, tais como número de vigilantes, extensão da área, porte das instalações, natureza da atividade e sua localização.

Art. 88. As empresas que desejarem constituir serviço orgânico em filial ou outras instalações na mesma unidade da Federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado não necessitarão de nova autorização do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, devendo requerer autorização de funcionamento à DELESP ou à UCV, não necessitando de vistoria no caso de dispensa de certificado de segurança, conforme os termos do art. 89.

§ 1º As filias relacionadas no caput deste artigo precisam comprovar apenas os requisitos relativos às suas instalações físicas, ressalvados os casos de dispensa de certificado de segurança previstos no art. 89.

§ 2º São consideradas outras instalações aquelas que não possuem CNPJ próprio e onde poderão ser guardadas, no máximo, cinco armas, como imóveis da empresa e residências de seus sócios ou administradores.

§ 3º A revisão de autorização de funcionamento da empresa acarretará a revisão de todas suas instalações na mesma unidade da Federação, necessitando das filiais, apenas, a renovação do certificado de segurança, se houver.

§ 4º As filiais a serem abertas em unidade da Federação onde a empresa ainda não tiver autorização de funcionamento deverão preencher todos os requisitos exigidos por este normativo para atividade pretendida.

Seção II Do Certificado de Segurança

Art. 89. Os estabelecimentos das empresas com serviço orgânico de segurança deverão possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 8º e 9º, ficando dispensados no caso de possuir, no máximo, cinco armas de fogo, devendo, nesta hipótese, manter o referido armamento em cofre exclusivo.

Seção III Do Processo de Autorização

Art. 90. Para obter a autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, anexando os seguintes documentos:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoa Jurídica;

II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;

III - cópia da Carteira de Identidade, da inscrição no CPF, do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista e do comprovante de residência dos responsáveis pelo serviço orgânico de segurança;

IV - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Militar, dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos responsáveis pelo serviço orgânico de segurança, das unidades da Federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa;

V - comprovante da contratação de seguro de vida para os vigilantes;

VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa, plaqueta ou crachá de identificação, acompanhado de fotografias coloridas de corpo inteiro do vigilante, de frente, devidamente fardado;

VII - declaração das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais, excepcionalmente, da DELESP ou da UCV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

VIII - autorização para utilização de frequência de rádio concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço, se houver veículos especiais; e

IX - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento.

Parágrafo único. A adoção de uniforme utilizando como combinação as peças padronizadas abaixo dispensará a apresentação das declarações de não semelhança das Forças Armadas e de segurança pública tratadas neste artigo:

I - calça, bermuda ou saia preta;

II - camisa ou camiseta branca (mangas curtas ou mangas longas);

III - jaqueta marrom (opcional); e

IV - boné, quepe ou outra cobertura da mesma cor da calça ou da jaqueta (opcional).

Art. 91. As empresas com serviço orgânico autorizadas a funcionar na forma deste normativo deverão informar o início da sua atividade de vigilância patrimonial ou transporte de valores à Secretaria de Segurança Pública da respectiva unidade da Federação.

Seção IV Do Processo de Revisão de Autorização

Art. 92. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, instruído com:

I - os documentos previstos nos incisos I, IV e V do art. 90;

II - relação atualizada dos vigilantes, das armas, da munição e dos eventuais veículos especiais utilizados;

III - certificado de segurança válido, se exigível, inclusive de suas filiais na mesma unidade da Federação;

IV - comprovante de quitação das multas eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos deste normativo; e

V - autorização para utilização de frequência de rádio concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço, se houver veículos especiais.

Parágrafo único. Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem, e o seguro de vida dentro do prazo de validade.

Seção V Da Atividade

Art. 93. A empresa com serviço orgânico de segurança poderá exercer as atividades de vigilância patrimonial e de transporte de valores, desde que devidamente autorizada e exclusivamente em proveito próprio.

§ 1º A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos estabelecimentos da empresa com serviço orgânico de segurança, assim como das residências de seus sócios ou administradores, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou nos eventos sociais.

§ 2º A atividade de transporte de valores observará o disposto nos arts. 50 a 56.

CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO DA SEGURANÇA DOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS

Seção I Dos Requisitos do Plano de Segurança

Art. 94. Os estabelecimentos financeiros que realizarem guarda de valores ou movimentação de numerário deverão possuir serviço orgânico de segurança, autorizado a executar vigilância patrimonial ou transporte de valores, ou contratar empresa especializada, devendo, em qualquer caso, possuir Plano de Segurança devidamente aprovado pelo delegado regional executivo.

§ 1º A utilização de caixas eletrônicos instalados no interior do estabelecimento financeiro e em sala de autoatendimento contígua não configura, por si só, movimentação de numerário.

§ 2º Os estabelecimentos mencionados neste artigo não poderão iniciar suas atividades sem o respectivo Plano de Segurança aprovado.

Art. 95. O Plano de Segurança deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, que abrangerá toda a área do estabelecimento, constando:

I - a quantidade e a disposição dos vigilantes, adequadas às peculiaridades do estabelecimento, sua localização, área, instalações e encaixe;

II - alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação com outro estabelecimento, bancário ou não, da mesma instituição financeira, empresa de segurança ou órgão policial;

III - equipamentos hábeis a captar e gravar, de forma imperceptível, as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento, em alta definição, as quais deverão permanecer armazenadas em meio eletrônico por um período mínimo de sessenta dias;

IV - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura;

V - anteparo blindado com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento; e

VI - equipamento de inutilização de cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas, com acionamento automático em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura, além de placa de alerta afixada de forma visível no caixa eletrônico e na entrada do estabelecimento bancário que possua caixa eletrônico em seu interior ou em sala de autoatendimento contígua.

§ 1º Os elementos previstos nos incisos I, II e VI deste artigo são obrigatórios, devendo, contudo, integrar o plano pelo menos mais um dentre os previstos nos incisos III a V.

§ 2º Os elementos de segurança previstos nos incisos III a V deste artigo são utilizados observando-se os projetos de construção, instalação e manutenção, sob a responsabilidade de empresas idôneas, observadas as especificações técnicas asseguradoras de sua eficiência, bem como as normas específicas referentes à acessibilidade de pessoas idosas e portadoras de deficiência.

§ 3º O alarme previsto no inciso II deste artigo, quando não conectado diretamente a um órgão policial ou a outro estabelecimento da própria instituição, deverá estar conectado diretamente a uma empresa de segurança autorizada, responsável pelo seu monitoramento, cujo nome deverá constar do Plano de Segurança.

§ 4º Para efeitos do inciso VI deste artigo, a DELESP ou a UCV não determinará a abertura dos caixas eletrônicos, caso seja comprovada a inserção do equipamento de inutilização por meio de documento firmado por um responsável, ou outro meio idôneo.

§ 5º O equipamento de inutilização de cédulas referido no inciso VI deste artigo deve ser instalado em todas as gavetas de todos os caixas eletrônicos localizados no interior do estabelecimento bancário e em sala de autoatendimento contígua.

§ 6º Os equipamentos de captação e gravação de imagens referidos no inciso III deste artigo deverão ter sua descrição técnica e localização indicada no Plano de Segurança, quando o integrarem, sendo obrigatória a captação de imagens dos seguintes locais dos estabelecimentos bancários:

I - área de acesso;

II - área de circulação e espera;

III - bateria de caixas;

IV - sala de autoatendimento contígua às agências ou postos de atendimento;

V - tesouraria;

VI - sala do cofre ou sala-forte;

VII - locais de posicionamento dos vigilantes; e

VIII - local de guarda de armas.

§ 7º É facultado ao estabelecimento bancário instalar também equipamentos de captação e gravação de imagens secundários, em acréscimo aos principais, já descritos nos incisos do § 6º, sem, contudo, integrarem o Plano de Segurança.

§ 8º As instalações físicas da instituição financeira integram o Plano de Segurança, devendo ser adequadas e suficientes para garantir a segurança da atividade bancária.

§ 9º O Plano de Segurança tem caráter sigiloso, devendo ser elaborado pelo próprio estabelecimento financeiro ou pela empresa especializada por ele contratada para fazer a sua vigilância patrimonial.

Seção II Da Validade do Plano de Segurança

Art. 96. O Plano de Segurança aprovado terá validade do primeiro ao último dia do ano civil posterior ao da sua apresentação, exceto nas seguintes hipóteses:

I - na apresentação do primeiro Plano de Segurança, em caso de mudança de endereço ou necessidade de alteração emergencial na forma do art. 108, a validade será do dia da expedição da portaria de aprovação até o último dia do mesmo ano civil; e

II - na apresentação do pedido de renovação do Plano de Segurança sem redução, sem alteração ou com aumento de elementos de segurança fora do prazo disposto no caput do art. 99, a validade será do dia da apresentação do pedido até o último dia do mesmo ano, caso o Plano de Segurança já se encontre vencido.

Seção III Do Processo de Análise do Primeiro Plano de Segurança e Mudança de Endereço

Art. 97. Pelo menos quinze dias antes da data programada para o início de seu funcionamento, o estabelecimento financeiro deverá requerer à DELESP ou à UCV, de sua circunscrição, a aprovação de seu Plano de Segurança, devendo conter:

I - a descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes, bem como a declaração constando o nome da empresa especializada ou serviço orgânico próprio;

II - os projetos de construção, instalação e manutenção do sistema de alarme, sob a responsabilidade de empresa idônea;

III - a descrição de toda a área do estabelecimento, indicando os pontos de acesso de pessoas e de veículos especiais, local de guarda de numerário, localização dos vigilantes e dos dispositivos de segurança adotados; e

IV - o comprovante de recolhimento da taxa de vistoria de estabelecimentos financeiros.

§ 1º A vistoria deverá ser feita mesmo com a agência ainda fora de funcionamento, mediante teste efetivo dos seus sistemas e elementos de segurança e avaliação teórica do posicionamento e quantidade ideal de vigilantes, cuja presença só se exige após o início de funcionamento, levando-se em conta, entre outros fatores:

I - a área, as características físicas, a facilidade e a quantidade de acessos do estabelecimento;

II - a localização do estabelecimento;

III - eventuais ocorrências ilícitas registradas em outros estabelecimentos da mesma região; e

IV - a quantidade de vigilantes para efetividade do sistema, conjuntamente com os demais elementos de segurança adotados.

§ 2º A falta de algum documento obrigatório ensejará notificação pela Polícia Federal, podendo o pedido de Plano de Segurança ser arquivado caso não seja regularizada a documentação no prazo de quinze dias a contar da notificação.

§ 3º O arquivamento do pedido de Plano de Segurança por falta de documentação obrigatória ensejará novo pedido, podendo ser aproveitada a taxa recolhida e não utilizada no pedido arquivado.

§ 4º As agências ou Postos de Atendimento Bancários - PABs que contarem com dois ou mais vigilantes poderão solicitar a implementação de rodízio de vigilantes durante o intervalo intrajornada, situação em que se dispensa a figura do vigilante almocista ou rendição.

§ 5º A decisão que permitir o rodízio de horário de vigilantes durante o intervalo intrajornada não implicará em aumento do número de vigilantes no plano bancário apresentado pela agência ou PAB.

§ 6º É vedada a realização de vistoria remota para a aprovação do primeiro Plano de Segurança e mudança de endereço.

Art. 98. Após análise da documentação do Plano de Segurança e vistoria do estabelecimento financeiro, a DELESP ou a UCV emitirá relatório, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação.

§ 1º Proposta a aprovação do Plano de Segurança pela DELESP ou pela UCV, será este submetido ao delegado regional executivo, o qual expedirá a respectiva portaria de aprovação, que terá validade na forma do disposto no inciso I do art. 96.

§ 2º Reprovado o plano pela DELESP ou pela UCV, caberá recurso, em dez dias, dirigido ao delegado regional executivo, podendo ser instruído com o saneamento das faltas que motivaram a reprovação.

§ 3º A comprovação do saneamento das faltas que motivaram a reprovação deverá ser feita com a juntada de documentos comprobatórios, analisados no recurso instruído sem a necessidade de realização de uma segunda vistoria.

§ 4º A decisão que mantiver a reprovação do Plano de Segurança, assim como o transcurso do prazo para recurso sem a sua interposição, ensejarão a lavratura do auto de infração correspondente, caso a instituição esteja funcionando sem Plano de Segurança válido.

§ 5º É admitido que a instituição financeira, a seu critério e em situações específicas, realize o atendimento ao público em datas e horários distintos do horário de funcionamento bancário previsto no Plano de Segurança aprovado, devendo, entretanto, comunicar com sete dias de antecedência à DELESP ou à UCV das respectivas localidades e manter em funcionamento, obrigatoriamente, todos os elementos de segurança descritos no Plano de Segurança.

Seção IV Da Renovação do Plano de Segurança Sem Redução, Sem Alteração ou Com Aumento de Elementos de Segurança

Art. 99. O requerimento de renovação do plano que não altere os termos do Plano de Segurança anteriormente aprovado ou que apenas aumente os elementos de segurança será apresentado a partir de 1º de agosto até 31 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência, devendo ser instruído com o documento previsto no inciso IV do art. 97, bem como a informação referente à não redução ou não alteração de elementos já aprovados no plano em vigor ou aumento de elementos de segurança.

§ 1º No caso do caput deste artigo, o Plano de Segurança será renovado em procedimento simplificado, com expedição de portaria pelo delegado regional executivo.

§ 2º O procedimento simplificado de que trata o § 1º deste artigo não exclui a necessidade de vistoria nas dependências da instituição financeira visando à comprovação dos elementos constantes no Plano de Segurança, durante o ano de vigência do Plano de Segurança já aprovado e deverá ser registrado no sistema informatizado da Polícia Federal.

§ 3º Se, por motivos alheios à vontade da Polícia Federal, não for possível realizar a vistoria mencionada no § 2º deste artigo, o Plano de Segurança perderá sua validade, sendo que o do ano subsequente não poderá ser renovado, submetendo-se às regras estabelecidas para a aprovação do primeiro Plano de Segurança.

§ 4º Constatado o não cumprimento do Plano de Segurança aprovado durante a realização da vistoria de que trata o § 2º deste artigo ou durante qualquer outra fiscalização, a DELESP ou a UCV deverá autuar o estabelecimento por infração ao inciso I do art. 171, não havendo, contudo, revogação do Plano de Segurança já aprovado.

§ 5º Não se considera alteração de item já aprovado do Plano de Segurança a simples substituição da empresa de segurança responsável pela vigilância patrimonial da agência, da empresa de transporte de valores ou da empresa responsável pelo sistema de alarme ou monitoramento, mas tais alterações devem ser informadas à DELESP ou à UCV em até cinco dias depois da sua implementação e mencionadas no pedido de renovação do Plano de Segurança.

§ 6º Caso a instituição financeira não obedeça ao prazo previsto no caput deste artigo, a respectiva portaria será expedida na forma do inciso II do art. 96, sem prejuízo da lavratura do respectivo auto de infração pelo fato descrito no art. 172.

Seção V Da Renovação do Plano de Segurança com Alterações, Redução de Elementos de Segurança ou Implementação de Rodízio de Vigilantes

Art. 100. Havendo por parte da instituição financeira a pretensão de alteração, redução de elementos de segurança já aprovados, ou implementação de rodízio de vigilantes durante o intervalo intrajornada, o requerimento de renovação deverá ser apresentado até 31 de julho do ano anterior ao de sua validade, e instruído com:

I - os documentos previstos no art. 97; e

II - a justificativa para a alteração, redução pretendida ou implementação do rodízio pretendido.

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, a aprovação do Plano de Segurança dependerá de vistoria prévia, em procedimento completo, seguindo o trâmite do art. 98.

§ 2º As agências ou PABs que contarem com dois ou mais vigilantes poderão solicitar a implementação de rodízio de vigilantes durante o intervalo intrajornada, situação em que se dispensa a figura do vigilante almocista ou rendição.

§ 3º A DELESP ou a UCV analisará o pedido de implementação de rodízio de vigilantes durante o intervalo intrajornada e decidirá com base nos elementos previstos no art. 97.

§ 4º A decisão que permitir o rodízio de horário de vigilantes durante o intervalo intrajornada não implicará em aumento do número de vigilantes no Plano de Segurança bancário apresentado pela agência ou PAB.

§ 5º Sendo definitivamente reprovadas as alterações, reduções ou implementação do rodízio de vigilantes durante o intervalo intrajornada, será expedida portaria de renovação do Plano de Segurança nos termos do Plano de Segurança em vigor, sendo o interessado notificado, no próprio procedimento, dos motivos do indeferimento da proposta.

§ 6º Caso sejam apresentadas mais de uma alteração ou redução do Plano de Segurança, a DELESP ou a UCV poderá propor a aprovação parcial da proposta, notificando-se o interessado no próprio procedimento dos motivos do indeferimento das alterações ou reduções não aprovadas, cabendo recurso, em dez dias, dirigido ao delegado regional executivo.

§ 7º A portaria de aprovação do Plano de Segurança deverá ser expedida até 31 de dezembro do ano de sua apresentação.

§ 8º Somente no ano seguinte, durante o respectivo procedimento de renovação do seu Plano de Segurança para o ano subsequente, poderão ser novamente discutidos os elementos do Plano de Segurança daquele estabelecimento financeiro.

§ 9º Caso a instituição financeira não obedeça ao prazo previsto no caput deste artigo, somente será permitido solicitar a renovação simples do Plano de Segurança, nos termos do art. 99.

§ 10. Com a implementação eventual de sala de monitoramento, não deverá haver redução da quantidade de vigilantes fixada para a área de atendimento, independentemente da retirada ou não da porta de segurança.

§ 11. Toda solicitação de retirada de porta de segurança implicará em análise da DELESP ou da UCV acerca da necessidade de eventual aumento de elementos de segurança no estabelecimento financeiro, objetivando a manutenção da segurança no local, consoante os elementos previstos no § 1º do art. 97, seguindo-se o procedimento disposto no § 6º deste artigo.

Seção VI Do Processo para Aumento de Elementos de Segurança Requerido pela Polícia Federal

Art. 101. Constatada, a qualquer tempo, a necessidade de alteração do Plano de Segurança pelas DELESPs ou pela UCV, será o interessado notificado quanto às novas exigências e seus fundamentos para, no prazo do art. 99, apresentar o Plano de Segurança para o ano seguinte, com a inclusão dos devidos acréscimos mencionados.

§ 1º Caso a instituição financeira já tenha apresentado pedido de renovação do Plano de Segurança, o processo de notificação terá seguimento independentemente daquele, produzindo efeito apenas a partir da próxima apresentação do Plano de Segurança.

§ 2º No caso de já haver portaria expedida com vigência para o ano seguinte, a instituição financeira somente poderá ser instada a alterar o Plano de Segurança a ser apresentado no ano posterior para vigência no ano subsequente, seguindo o procedimento deste artigo.

§ 3º A instituição financeira será notificada a, no prazo de dez dias, concordar com as alterações propostas ou apresentar recurso dirigido ao delegado regional executivo, que decidirá sobre a questão.

§ 4º Apresentado o Plano de Segurança nos termos indicados pela notificação do caput deste artigo, sem discordância da instituição financeira, sua aprovação será automática e seguirá o trâmite do art. 99.

§ 5º Provido o recurso, o procedimento será definitivamente arquivado.

§ 6º Improvido ou provido parcialmente o recurso, será notificado o interessado no próprio procedimento dos motivos da decisão e dos termos finais dos elementos de segurança que deverão constar no Plano de Segurança.

§ 7º Após a decisão final do processo que determine o aumento dos elementos de segurança, a instituição financeira fica obrigada a apresentar pedido de renovação de Plano de Segurança somente na modalidade prevista no art. 99, contendo todos os itens de segurança definidos neste processo.

Seção VII Das Agências ou Postos de Atendimento Bancários em Unidades Móveis de Atendimento

Art. 102. Ficam obrigadas a cumprir as determinações deste normativo as agências ou PABs construídos em modelos de unidades móveis de atendimento, a exemplo de caminhões, furgões, reboques, dentre outros.

§ 1º As unidades móveis de atendimento somente poderão ser utilizadas em casos excepcionais e temporários, assim compreendidos o atendimento:

I - em locais atingidos por desastres naturais;

II - em casos de calamidade pública;

III - de programas sociais de governo; ou

IV - enquanto estiver em construção a primeira instalação física definitiva da instituição financeira na localidade.

§ 2º As agências ou PABs referidos no caput deste artigo não poderão transportar dinheiro em seus deslocamentos.

§ 3º Os modelos de unidades móveis deverão ser previamente aprovados pela DELESP.

Art. 103. A instituição financeira que pretender adotar o modelo de agência ou PAB referido no art. 102 deverá agendar junto à DELESP ou UCV da respectiva unidade da Federação, data para apresentação do veículo para a vistoria de aprovação do primeiro Plano de Segurança.

§ 1º Deverão ser encaminhados para a DELESP ou UCV responsável, pelo menos quinze dias antes da data agendada para a vistoria de aprovação do Plano de Segurança, os documentos referidos nos incisos I a IV do caput do art. 97, bem como os seguintes documentos:

I - placa e chassi do veículo de transporte da unidade móvel;

II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

III - resumo do contrato de prestação do serviço com empresa de transporte de valores para abastecimento e recolhimento de numerário;

IV - descrição da unidade móvel e de seu sistema de imobilização, conforme modelo previamente aprovado pela DELESP; e

V - declaração da instituição financeira de que a unidade móvel de atendimento somente será utilizada nas hipóteses previstas no § 1º do art. 102.

§ 2º O procedimento de aprovação do Plano de Segurança seguirá o disposto nos arts. 98, 99, 100 e 101, conforme o caso.

§ 3º O Plano de Segurança aprovado pela DELESP terá validade conforme disposto no art. 96, com abrangência em todo o território da respectiva unidade da Federação.

§ 4º Na portaria de aprovação do Plano de Segurança deverá constar a placa e o chassi da unidade móvel de atendimento para a sua identificação.

§ 5º Após a aprovação do primeiro Plano de Segurança, as vistorias subsequentes poderão ser realizadas a qualquer tempo pela DELESP ou pela UCV da circunscrição na qual estiver localizada a unidade móvel de atendimento, a qual também será responsável pela lavratura de eventuais autos de infração.

§ 6º A instituição financeira deverá informar à DELESP, com antecedência mínima de cinco dias, qualquer movimentação da unidade móvel de atendimento, informando destino, itinerário, data e razão do deslocamento.

§ 7º O Plano de Segurança não perderá validade automaticamente caso a instituição financeira utilize a unidade móvel de atendimento em unidade da Federação diversa daquela em que possui Plano de Segurança aprovado, devendo a movimentação ser comunicada previamente à DELESP de origem e à de destino.

Seção VIII Da Execução dos Planos de Segurança

Art. 104. Os estabelecimentos financeiros que realizem guarda de valores ou movimentação de numerário somente poderão utilizar vigilantes armados, ostensivos e com coletes à prova de balas.

Art. 105. O transporte de numerário, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, deverá ser efetuado conforme o art. 51.

Art. 106. Os estabelecimentos financeiros que utilizarem portas de segurança deverão possuir detector de metal portátil, a ser utilizado em casos excepcionais, quando necessária à revista pessoal.

Art. 107. As salas de autoatendimento, quando contíguas às agências e postos bancários, integram a sua área e deverão possuir, pelo menos, um vigilante armado, ostensivo e com colete à prova de balas, no seu interior ou com visão livre e acesso voluntário a tal sala, conforme análise feita pela DELESP ou pela UCV por ocasião da vistoria do estabelecimento.

Art. 108. Qualquer proposta de alteração substancial no Plano de Segurança que não possa ser implementada a partir do ano seguinte deverá seguir o procedimento previsto nos arts. 97 e 98, devendo ser devidamente justificada, atentando-se para os §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com os documentos previstos no art. 97, bem como a justificativa da urgência para a alteração ou redução pretendida.

§ 2º O Plano de Segurança aprovado na hipótese do caput deste artigo terá validade na forma do inciso I do art. 96 e substituíra o Plano de Segurança até então vigente.

§ 3º Entende-se por alteração emergencial aquela em que há necessidade de se modificar a estrutura física da agência bancária afetada em virtude de caso fortuito ou força maior.

§ 4º Não será considerada alteração emergencial aquela decorrente de reformas planejadas.

Art. 109. Após a aprovação do Plano de Segurança, ficam as instituições financeiras obrigadas a cumpri-lo integralmente, durante a sua validade.

CAPÍTULO VI DOS PRODUTOS CONTROLADOS E ACESSÓRIOS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 110. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente poderão utilizar as armas, munição, coletes de proteção balística e outros equipamentos descritos neste normativo, cabendo ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, autorizar, em caráter excepcional e individual, a aquisição e uso pelas empresas de outras armas e equipamentos, considerando as características estratégicas de sua atividade ou sua relevância para o interesse nacional.

§ 1º As empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes, quando em efetivo serviço, de revólver calibre .32 ou .38, cassetete de madeira ou de borracha, e algemas, vedando-se o uso de quaisquer outros instrumentos não autorizados pelo coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos.

§ 2º As empresas de transporte de valores e as que exercerem a atividade de escolta armada poderão dotar seus vigilantes de carabina de repetição calibre .38, espingardas de uso permitido nos calibres 12, 16 ou 20, e pistolas semiautomáticas calibre .380 e 7,65 mm, além dos instrumentos previstos no § 1º deste artigo.

§ 3º As empresas que exercerem a atividade de segurança pessoal poderão dotar seus vigilantes de pistolas semiautomáticas calibre .380 e 7,65 mm, além do previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º As empresas de curso de formação poderão adquirir todas as armas e munição previstas neste artigo, bem como material e petrechos para recarga.

§ 5º As empresas com serviço orgânico de segurança poderão adquirir as armas e munição previstas para as empresas de vigilância patrimonial e as de transporte de valores, conforme a autorização que possuir.

§ 6º As empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão, excepcionalmente, adquirir carabinas de repetição calibre .38, conforme as características da área vigilada, ouvida a DELESP ou a UCV a critério da CGCSP/DPA/PF.

§ 7º As empresas de transporte de valores deverão, e as demais empresas de segurança privada poderão, dotar seus vigilantes de coletes de proteção balística, observando-se a regulamentação específica do Exército Brasileiro.

§ 8º Cada veículo de transporte de valores ou de escolta armada deve contar com uma arma curta para cada vigilante e, no mínimo, uma arma longa para cada dois integrantes da guarnição.

§ 9º As empresas de segurança privada poderão dotar seus vigilantes de armas e munição não letais e de outros produtos controlados, classificados como de uso restrito, para uso em efetivo exercício, segundo as atividades de segurança privada exercidas.

§ 10. Nas atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições não letais de curta distância - até dez metros:

I - espargidor de agente químico lacrimogêneo (Ortoclorobenzilmalononitrilo - CS ou Capsaicina - OC) de até 70g, em solução (líquido), espuma ou gel; e

II - arma de choque elétrico de contato direto e de lançamento de dardos energizados.

§ 11. Nas atividades de transporte de valores e escolta armada, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições não letais, de média distância - até cinquenta metros - e outros produtos controlados:

I - espargidor de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC) de até 70g, em solução (líquido), espuma ou gel e outras substâncias de utilização similar, autorizadas por portaria do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, desde que seu uso na atividade de segurança privada seja permitido pelo Exército Brasileiro ou por órgão competente;

II - arma de choque elétrico de contato direto e de lançamento de dardos energizados;

III - granadas fumígenas lacrimogêneas (CS ou OC) e fumígenas de sinalização;

IV - munição no calibre 12 lacrimogêneas de jato direto;

V - munição no calibre 12 com projéteis de borracha ou plástico;

VI - lançador de munição não letal no calibre 12;

VII - máscara de proteção respiratória modelo facial completo; e

VIII - filtros com proteção contra gases e aerodispersóides químicos e biológicos.

§ 12. As armas de fogo obsoletas ou inservíveis e suas respectivas munições, as armas não letais e suas munições, e outros produtos controlados com prazo de validade expirado não poderão ser utilizados ou recondicionados e deverão ser entregues ao fabricante, ao vendedor ou ao Exército Brasileiro para destruição.

§ 13. As armas de fogo em utilização pelos vigilantes da empresa devem estar sempre acompanhadas de cópia autenticada do respectivo registro ou do próprio registro, caso possua Código QR.

Seção II Dos Requisitos para Aquisição

Art. 111. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente são autorizadas a adquirir armas, munição, coletes à prova de bala e outros produtos controlados se estiverem com a autorização de funcionamento e o certificado de segurança válidos.

§ 1º No caso de empresas de transporte de valores e de empresas com serviço orgânico de transporte de valores, somente são autorizadas as aquisições de armas, munições e coletes de proteção balística para uso em veículos especiais se os certificados de vistoria correspondentes estiverem válidos.

§ 2º Quanto às armas e munições não letais e outros produtos controlados, a empresa poderá ser autorizada a adquirir:

I - espargidor de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC) e arma de choque elétrico em quantidade igual à de seus vigilantes;

II - duas granadas fumígenas lacrimogêneas (CS ou OC) e duas granadas fumígenas de sinalização, por veículo utilizado em transporte de valores ou escolta armada;

III - munições calibre 12 lacrimogêneas de jato direto (CS ou OC) e munições calibre 12 com projéteis de borracha ou plástico em quantidade igual à de munição comum que poderia adquirir;

IV - um lançador de munição não letal no calibre 12, por veículo utilizado em transporte de valores ou escolta armada; e

V - quatro máscaras de proteção respiratória facial, por veículo utilizado no transporte de valores ou escolta armada.

§ 3º Para o uso de armas e munições não letais o vigilante deve possuir curso de extensão específico.

Art. 112. Os requerimentos de aquisição de armas, munições e coletes de proteção balística das empresas especializadas, com exceção das empresas de curso de formação, poderão ser feitos simultaneamente ao requerimento de autorização para funcionamento, em procedimentos separados, podendo ser solicitadas, neste caso, até dez armas, com até três cargas de munição para cada uma delas.

§ 1º No caso de empresas de transporte de valores, poderão ser solicitadas, ainda, quatro espingardas calibre 12, com três cargas de munição correspondente, para cada veículo especial adquirido.

§ 2º As empresas de segurança especializadas poderão, a qualquer tempo, adquirir até 2% (dois por cento) do total de armas empregadas em postos de serviços ou veículos, descontadas as armas ociosas e garantido o mínimo de dez armas e suas respectivas munições, bem como até 20% (vinte por cento) a mais de coletes de proteção balística, além de sua necessidade operacional comprovada.

§ 3º Os cursos de formação poderão, de forma excepcional e justificada, mediante autorização prévia do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, adquirir coletes balísticos destinados, exclusivamente, ao treinamento dos alunos em formação, limitando-se o montante ao número de alunos na linha de tiro.

Art. 113. As empresas de segurança especializadas, exceto as empresas de curso de formação, terão seus requerimentos de aquisição de armas e munições analisados com base:

I - nos contratos de prestação de serviço que justifiquem as respectivas aquisições; e

II - nos veículos especiais e de escolta que possuírem.

Parágrafo único. As empresas com serviço orgânico de segurança terão seus requerimentos analisados observando-se a quantidade de vigilantes, por turno de trabalho, e as características da área vigilada.

Art. 114. Os requerimentos poderão ser formulados com a finalidade de substituir armas e munições obsoletas, inservíveis ou imprestáveis, situação em que deverão ser entregues à DELESP ou à UCV, para serem encaminhados ao Exército Brasileiro para destruição, logo após o recebimento da autorização respectiva.

Parágrafo único. As munições obsoletas de que trata o caput deste artigo poderão ser doadas aos cursos de formação para fins de realização dos cursos de formação, reciclagem ou extensão dos vigilantes, devendo ser feita prévia comunicação à DELESP ou à UCV, assim como realizados os competentes registros de saída da munição da empresa doadora e entrada da munição no curso de formação.

Art. 115. Os requerimentos de aquisição poderão ser formulados com base em ocorrências de furtos ou roubos de armas, munições ou coletes à prova de balas, até seis meses após os fatos, desde que:

I - sejam adotadas as providências previstas no art. 133;

II - tenham sido adotadas providências no sentido de coibir e inibir tais sinistros; e

III - a análise do histórico das ocorrências assim recomendar.

Art. 116. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão possuir pelo menos duas e no máximo quatro cargas para cada arma que possuírem, de acordo com o calibre respectivo.

Art. 117. As armas de fogo utilizadas pelos vigilantes em serviço deverão estar municiadas com carga completa.

Parágrafo único. Na atividade de transporte de valores e escolta armada, a quantidade mínima de munição portada deverá ser de três cargas completas para cada arma que a empresa empregar em serviço.

Art. 118. Nos requerimentos de aquisição de armas de fogo das empresas de transporte de valores, serão observados os quantitativos abaixo indicados:

I - revólveres calibre .38, pistolas semiautomáticas calibre .380 ou 7,65 mm, sendo uma arma para cada vigilante da guarnição do veículo especial; e

II - duas espingardas calibre 12 para cada veículo especial, no mínimo.

Art. 119. As empresas de curso de formação poderão adquirir armas conforme a sua capacidade de formação simultânea, limitando-se o quantitativo máximo de armas de cada calibre a 30% (trinta por cento) dessa capacidade e mínimo a 10% (dez por cento) da capacidade de uma de suas salas de aula.

Art. 120. As empresas de curso de formação poderão adquirir munição em quantidade máxima, de acordo com a quantidade e o tipo de calibre descrito no plano da disciplina armamento e tiro, constante de cada curso autorizado por este normativo, tomando-se por base o dobro do total de alunos formados nos últimos seis meses, considerando inclusive o fator de crescimento médio semestral, correspondente à munição prevista para seis meses de atividade, subtraído do total o estoque remanescente da requerente.

§ 1º Em se tratando de primeira autorização, a empresa de curso de formação poderá adquirir munição em quantidade máxima, para cada tipo de calibre, tomando-se por base a capacidade máxima de formação simultânea semestral, multiplicada pelo número de tiros por aluno conforme o curso.

§ 2º Por capacidade máxima de formação simultânea semestral entende-se o produto referente à quantidade de salas, ao número de alunos por sala e à quantidade de turmas previstas para seis meses em cada sala.

§ 3º As empresas de curso de formação poderão adquirir a quantidade de munição utilizada por seus instrutores durante os testes de credenciamento no Sinarm.

Art. 121. As empresas de curso de formação poderão adquirir materiais para recarga de munições, tais como estojo, projétil, espoleta e pólvora, observando-se o disposto no art. 120.

Parágrafo único. Somente será autorizada a aquisição do equipamento de recarga destinado ao manejo dos calibres previstos no art. 110.

Art. 122. Somente será autorizada a aquisição de armas, munições, equipamentos e materiais para recarga, e coletes à prova de balas em estabelecimentos comerciais autorizados pelo Exército Brasileiro, ou de empresas de segurança privada autorizadas pela Polícia Federal.

Seção III Do Processo de Aquisição de Armas e Munições

Art. 123. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que desejarem adquirir armas e munições deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, informando a quantidade e especificações das armas e munições, anexando os seguintes documentos:

I - relação das armas e munições que possui, descrevendo o calibre, o número de série e o número de registro no Sinarm, e o local ou o posto de serviço onde estão situadas, ou declaração de que não as possui, firmada pelo seu representante legal;

II - relação atualizada dos vigilantes;

III - cópia do contrato firmado com o contratante do serviço, contendo o número de vigilantes, o local da prestação do serviço e o total de armas previsto para a execução do contrato, em vigor há, no máximo, seis meses; e

IV - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e petrechos de recarga.

§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica às empresas com serviço orgânico de segurança.

§ 2º A empresa autorizada a exercer a atividade de escolta armada deverá apresentar a documentação de posse ou propriedade dos veículos utilizados na atividade, cujo quantitativo também será considerado na análise de aquisição de armamento.

§ 3º A empresa de transporte de valores deverá apresentar a documentação de posse ou propriedade dos veículos utilizados na atividade, bem como os respectivos certificados de vistoria em vigor, cujo quantitativo também será considerado na análise de aquisição de armamento.

Art. 124. As empresas de curso de formação que desejarem adquirir armas, munições, equipamentos e materiais para recarga deverão apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, especificando a natureza e a quantidade, anexando os seguintes documentos:

I - relação das armas e munições que possui, descrevendo o calibre, o número de série e o número de registro no Sinarm, bem como os materiais de recarga, ou declaração de que não as possui, firmada pelo seu representante legal;

II - declaração da capacidade simultânea de formação de vigilantes, mencionando o número de salas de aulas; e

III - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e petrechos de recarga.

Parágrafo único. No prazo de sessenta dias, a contar da publicação do alvará de autorização para compra de máquinas de recarga, a empresa de curso de formação deverá gravar no chassi do equipamento seu CNPJ e o número do alvará de autorização, caso não possua número de série gravado pelo fabricante.

Art. 125. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão adquirir armas e munições de outras empresas especializadas e com serviço orgânico que estejam em atividade ou que as tenham encerrado, devendo apresentar requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, anexando os seguintes documentos:

I - relação das armas e munições a serem transferidas, descrevendo o calibre, o número de série e o número de registro no Sinarm;

II - documento de anuência da empresa cedente em negociar o armamento, declarando a inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento; e

III - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e petrechos de recarga.

§ 1º As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão observar, ainda, o procedimento previsto no art. 123.

§ 2º As empresas de curso de formação deverão observar, ainda, o procedimento previsto no art. 124.

§ 3º No caso de as armas a serem adquiridas pertencerem a empresas com serviço orgânico de segurança, originalmente compradas com autorização da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC, do Exército Brasileiro, deverá ser anexado documento de anuência deste órgão.

§ 4º Depois de autorizada a compra - havendo urgência devidamente demonstrada nos autos não caracterizada pela demora do próprio interessado em solicitar autorização para compra do armamento -, o coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos poderá autorizar a posse e o uso provisório das armas pelo adquirente, condicionado à apresentação do protocolo do pedido de transferência do registro junto ao Sinarm.

Art. 126. Os processos administrativos de autorização de aquisição de armas, munições e demais produtos controlados, em todos os casos previstos neste normativo, são encaminhados à CGCSP/DPA/PF sem a necessidade de parecer conclusivo da unidade descentralizada de origem, exceto quando for necessária ou conveniente sua manifestação sobre situações de fato que poderão influenciar na análise do pedido.

§ 1º Após o saneamento do processo, a DPSP/CGCSP/DPA/PF consignará:

I - a proposta de aprovação;

II - os motivos que ensejaram o arquivamento, adotando-se o procedimento previsto no art. 194; ou

III - os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido, adotando-se o procedimento previsto no art. 194.

§ 2º Proposta a aprovação, o coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos decidirá sobre o pedido.

§ 3º Da decisão de arquivamento ou indeferimento proferida pela DPSP/CGCSP/DPA/PF caberá recurso, no prazo de dez dias, ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos.

§ 4º O alvará de autorização, expedido pelo coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, será publicado no Diário Oficial da União, contendo natureza e quantidade das armas, munições e outros produtos controlados autorizados, e terá validade pelo período de noventa dias a contar de sua publicação.

§ 5º No caso de aquisição de armas de fogo e outros produtos controlados sujeitos a registro, a solicitação do registro deve ocorrer dentro do prazo de validade previsto no § 4º deste artigo, instruindo-se o pedido com a nota fiscal e cópia do alvará de autorização de compra, sob pena de caducidade do respectivo alvará.

§ 6º As cópias das notas fiscais que comprovem a aquisição das armas, munições e demais produtos autorizados devem ser apresentadas pela empresa à DELESP ou à UCV no prazo de até trinta dias após o recebimento dos produtos adquiridos.

§ 7º Às empresas de segurança privada que desejarem adquirir armas e munições não letais e outros produtos controlados aplicam-se os procedimentos previstos nos arts. 123 a 125, conforme o caso.

Seção IV Do Processo de Aquisição de Coletes de Proteção Balística

Art. 127. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que desejarem adquirir coletes de proteção balística deverão apresentar requerimento dirigido à DELESP ou à UCV, especificando quantidade e nível de proteção, anexando os seguintes documentos:

I - relação dos coletes de proteção balística que possui, descrevendo o fabricante, o número de série, a data de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção, ou declaração de que não os possui, firmada pelo seu representante legal; e

II - relação atualizada dos vigilantes.

§ 1º Depois de realizada a aquisição, deverá ser encaminhada à DELESP ou à UCV da respectiva circunscrição a relação dos coletes adquiridos, incluindo cópia da nota fiscal e dos números de série de cada colete.

§ 2º Poderão ser adquiridos coletes de proteção balística de empresas especializadas ou das que possuem serviço orgânico de segurança, que estejam em atividade ou que as tenham encerrado, devendo ser anexados os seguintes documentos:

I - relação dos coletes a serem transferidos, descrevendo o fabricante, o número de série, a data de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção; e

II - documento de anuência da empresa cedente em negociar o material, declarando a inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento.

Art. 128. As empresas obrigadas a possuir coletes deverão providenciar a aquisição de novos coletes à prova de balas, em até trinta dias antes do final do prazo de suas respectivas validades.

§ 1º O prazo de validade do colete de proteção balística deve estar afixado de forma inalterável no produto.

§ 2º Os coletes com prazo de validade expirado não poderão ser utilizados ou recondicionados, devendo ser destruídos.

§ 3º No caso de um colete ser alvejado por um disparo, o mesmo não poderá ser reutilizado, devendo ser destruído.

§ 4º A destruição do colete poderá ser feita por picotamento ou por incineração.

§ 5º Os coletes a serem destruídos devem ser entregues pela empresa proprietária, no prazo máximo de seis meses, contado da data do vencimento, à empresa fabricante dos coletes, a qual fica obrigada a recebê-los, a fim de realizar a sua destruição.

§ 6º As empresas de segurança privada poderão ainda negociar seus coletes a serem destruídos com outras empresas autorizadas pelo Exército Brasileiro a manipular o seu conteúdo balístico, observando-se o prazo estipulado no § 5º deste artigo.

§ 7º O transporte dos coletes a serem destruídos para a empresa recebedora deve ser feito mediante expedição de guia de transporte dos coletes, pela DELESP ou pela UCV.

§ 8º A entrega dos coletes a serem destruídos deverá ser agendada junto à DELESP ou à UCV, a fim de ser acompanhada por um servidor destes órgãos, que lavrará o respectivo termo de entrega para destruição dos coletes.

§ 9º O termo de entrega para destruição dos coletes deverá conter a numeração de cada colete, sendo que aqueles coletes cuja numeração não puder ser identificada deverão ser listados em observação constante do próprio termo para sua destruição.

Art. 129. A autorização para compra de coletes de proteção balística será expedida pela DELESP ou pela UCV, com validade de noventa dias, prorrogáveis uma vez e por igual prazo, constando CNPJ, razão social e endereço da empresa, especificação e quantidade dos coletes autorizados.

§ 1º As empresas de segurança privada somente poderão transferir seus coletes a outras empresas de segurança privada.

§ 2º As notas fiscais que comprovem a aquisição dos coletes autorizados devem ser apresentadas pela empresa à DELESP ou à UCV no prazo de até trinta dias após sua emissão.

Seção V Do Transporte de Armas, Munições e Coletes de Proteção Balística

Art. 130. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que desejarem transportar armas e munições, equipamentos e petrechos de recarga e coletes de proteção balística, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para suprimento de postos de serviço, ou em outras situações que se fizerem necessárias, deverão apresentar requerimento à DELESP ou à UCV em que conste:

I - a descrição das armas e munições, dos equipamentos e petrechos de recarga e dos coletes de proteção balística a serem transportados;

II - a descrição dos endereços de origem e destino, bem com o motivo da necessidade do transporte;

III - o trajeto do material a ser transportado, quando entre municípios não contíguos; e

IV - o comprovante do recolhimento da taxa de autorização para transporte de armas, munições, explosivos e petrechos de recarga.

Art. 131. A guia de autorização para o transporte de armas e munições, equipamentos e petrechos de recarga, bem como de coletes de proteção, será expedida pela DELESP ou pela UCV, com o prazo de validade de até trinta dias.

§ 1º O transporte deverá ser efetuado em veículo da empresa e por sócio ou funcionário portando documento comprobatório do vínculo empregatício, sendo que as armas deverão estar desmuniciadas e acondicionadas separadamente das munições, bem como acompanhadas da respectiva guia.

§ 2º Quando se tratar de transferência de armas e munições, equipamentos e petrechos de recarga, entre estabelecimentos da empresa, a requerente deverá solicitar autorização à DELESP ou à UCV de origem, instruindo o pedido de autorização com documentação que justifique a necessidade operacional, conforme disposto no art. 113, procedendo-se o registro no Sinarm após a expedição da guia, quando for o caso.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o pedido de autorização será encaminhado à DELESP ou à UCV de destino, que elaborará parecer conclusivo acerca da necessidade operacional do estabelecimento destinatário, restituindo o expediente à DELESP ou à UCV de origem, para a expedição da guia ou notificação do interessado do indeferimento do pedido.

§ 4º Os postos de serviço da empresa devem estar cadastrados no sistema informatizado da Polícia Federal, para poder ser expedida autorização para transporte de armas, munições e demais produtos controlados.

§ 5º As empresas especializadas e as possuidoras de serviço orgânico de segurança privada deverão emitir as guias de transporte de armas de fogo, armas não letais e respectivas munições, assim como equipamentos e petrechos de recarga e coletes de proteção balística, exclusivamente via sistema eletrônico, excluídos os casos e hipóteses a serem estabelecidos pela CGCSP/DPA/PF.

Seção VI Da Guarda de Armas, Munições e Coletes de Proteção Balística

Art. 132. As armas, munições, coletes de proteção balística e demais produtos controlados de propriedade das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança são guardados em local seguro, em seu estabelecimento, de acesso restrito a pessoas estranhas ao serviço.

§ 1º Os equipamentos de uso controlado, armas, munições e coletes balísticos que estejam sendo empregados na atividade de segurança privada em posto de serviço poderão ser guardados em local seguro aprovado pela DELESP ou pela UCV, no próprio posto de serviço, não podendo o tomador do serviço ter acesso ao material, cuja responsabilidade pela guarda cabe exclusivamente à empresa especializada.

§ 2º As empresas especializadas podem guardar em suas dependências viaturas, armas, munições e outros equipamentos de outras empresas, quando em trânsito regular decorrente das atividades de transporte de valores ou escolta armada, por até uma noite, desde que informado à DELESP ou à UCV da circunscrição, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, pela empresa que guardará as armas desde que seu certificado de segurança esteja válido.

§ 3º As armas de fogo, munições e equipamentos de uso controlado guardados em postos de serviço, inclusive em estabelecimentos financeiros, deverão ser acondicionados em cofre, caixa metálica ou outro recipiente análogo suficiente para a proteção e guarda de todo o equipamento e armamento, além de resistente e que seja chumbado ou concretado de modo que não possa ser deslocado ou transportado com facilidade, desde que possuam cadeados ou fechaduras de chave ou senha, as quais ficarão em poder dos vigilantes ou da empresa de segurança privada.

§ 4º No caso dos postos de serviço localizados em estabelecimentos financeiros, a localização do compartimento de guarda das armas, munições e demais equipamentos de uso controlado ficará restrita ao cofre-forte ou sala-forte da unidade bancária ou em área de acesso proibido ao público externo, a critério da empresa de vigilância ou da instituição financeira.

§ 5º Na hipótese de o compartimento de guarda de armas e munições puder ser deslocado ou transportado com facilidade, e a opção adotada for por mantê-lo fora do cofre-forte ou sala-forte, tal recipiente deverá ser obrigatoriamente afixado, tirando sua condição de mobilidade.

Seção VII Da Comunicação de Ocorrências

Art. 133. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança comunicarão à Polícia Federal, por qualquer meio hábil, as ocorrências de furto, roubo, perda, extravio ou recuperação das armas, munições ou coletes de proteção balística de sua propriedade, em até um dia útil do fato.

§ 1º Após a comunicação de que trata o caput deste artigo, o comunicante terá o prazo de quinze dias para encaminhar à DELESP ou à UCV:

I - cópia do boletim de ocorrência policial; e

II - informações sobre as apurações realizadas pela empresa.

§ 2º A DELESP ou a UCV providenciará o registro da ocorrência no Sinarm, após receber a comunicação do fato, informando o documento apresentado.

§ 3º Outros incidentes com armas, munição e demais produtos controlados, ainda que não previstos no caput deste artigo, devem também ser comunicados à DELESP ou à UCV no prazo de quinze dias do fato, seguindo-se o procedimento do § 1º deste artigo, se for o caso.

§ 4º As apurações a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão conter, no mínimo, o relato dos funcionários envolvidos, informações a respeito de instalações da empresa que tenham, eventualmente, sofrido arrombamento e medidas corretivas adotadas.

§ 5º Os coletes de proteção balística cuja numeração não puder ser identificada dependerão do registro de ocorrência de extravio para sua baixa no sistema eletrônico da Polícia Federal.

Seção VIII Da Utilização de Cães Adestrados

Art. 134. As empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão utilizar cães em seus serviços, desde que possuam autorização de funcionamento e certificado de segurança válido.

Art. 135. Os cães a que se refere o art. 134 deverão:

I - ser adequadamente adestrados por profissionais comprovadamente habilitados em curso de cinofilia; e

II - ser de propriedade da empresa de vigilância patrimonial ou da que possui serviço orgânico de segurança, ou de canil de organização militar, de Kennel Club ou particular.

Parágrafo único. O adestramento a que se refere o inciso I deste artigo deverá seguir procedimento básico e técnico-policial-militar semelhante ao adotado pela polícia militar.

Art. 136. Os cães adestrados deverão estar sempre acompanhados por vigilantes devidamente habilitados para a condução do animal.

Parágrafo único. A habilitação a que se refere o caput deste artigo deverá ser obtida em treinamento prático, em órgão militar ou policial, Kennel Club ou empresa de curso de formação, expedindo-se declaração ou certificado de conclusão de curso.

Art. 137. O cão, quando utilizado em serviço, deverá possuir peitoral de pano sobre o seu dorso, contendo logotipo e nome da empresa.

Art. 138. A atividade de vigilância patrimonial com cão adestrado não poderá ser exercida no interior de edifício ou estabelecimento financeiro, salvo fora do horário de atendimento ao público.

CAPÍTULO VII DA ALTERAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 139. As empresas especializadas que desejarem efetuar alterações em seus atos constitutivos deverão requerer autorização específica, desde que estejam com a autorização de funcionamento e o certificado de segurança em vigor.

§ 1º As alterações que impliquem mudanças na razão social, inclusive tipo societário ou CNPJ dependerão de autorização do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, ficando as alterações de sócios, endereço, capital social e as demais a cargo da DELESP ou da UCV.

§ 2º Com relação aos processos de alteração de atos constitutivos de competência da DELESP ou da UCV, apenas o de alteração de sócios deverá ser encaminhado à CGCSP/DPA/PF para atualização do cadastro da empresa.

§ 3º A alteração de objeto social está incluída nos procedimentos de autorização de nova atividade ou de encerramento de alguma atividade, não necessitando de procedimento próprio.

§ 4º A alteração do número do CNPJ acarreta cancelamento do alvará de autorização da empresa originária e expedição de novo alvará para a atividade de segurança privada.

Art. 140. Expedida a autorização para alteração de atos constitutivos, a empresa especializada deverá levá-la a registro perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, devolvendo o ato devidamente registrado à DELESP ou à UCV.

§ 1º Após o registro e devolução do ato registrado à DELESP ou à UCV, na forma do caput deste artigo, a empresa especializada comunicará a alteração de seu ato constitutivo às demais DELESP ou UCV de onde houver filial.

§ 2º Quando se tratar de alterações de razão social, inclusive tipo societário ou CNPJ, será publicado no Diário Oficial da União alvará autorizando a modificação destes dados da empresa.

Art. 141. As empresas que possuem serviço orgânico de segurança deverão comunicar previamente à DELESP ou à UCV de sua circunscrição as alterações de seus atos constitutivos, quando referentes à razão social, ao quadro societário, ao endereço e ao responsável pelo setor de segurança.

Parágrafo único. No caso de alteração de endereço, a empresa deverá observar o disposto no art. 89.

Seção II Do Processo de Alteração de Atos Constitutivos

Art. 142. Para obter a autorização para alteração de atos constitutivos, as empresas especializadas deverão protocolar requerimento dirigido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, à DELESP ou à UCV, conforme o caso, indicando o que se quer alterar e anexando:

I - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos deste normativo; e

II - comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos.

§ 1º No caso de alteração de razão social, inclusive tipo societário ou CNPJ, a autorização dependerá de publicação no Diário Oficial da União de novo alvará do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos.

§ 2º No caso de alteração do quadro societário, a DELESP ou a UCV ouvirá em termo de declarações o sócio que pretender ingressar na sociedade, na forma do § 1º do art. 10, devendo-se anexar, ainda, relativamente a este:

I - cópia da Carteira de Identidade, da inscrição no CPF, do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista e do comprovante de residência; e

II - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da Federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa.

§ 3º No caso de alteração de endereço, cuja autorização caberá à DELESP ou à UCV, será observado o procedimento previsto nos arts. 8º e 9º, com expedição de novo certificado de segurança, apresentando, ainda:

I - as fotografias das instalações físicas, em especial da fachada, bem como do local de guarda de armas e munições, em se tratando de empresas especializadas; e

II - as fotografias das instalações físicas, em especial da fachada, do local de guarda de armas e munições, das salas de aula, do local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal e do estande de tiro próprio, se houver, em se tratando de empresas de curso de formação.

§ 4º No caso de alteração do capital social, a requerente deverá juntar, ainda, documento que comprove a integralização do capital social mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR ou, se maior, aquele declarado no contrato social, assim como a origem lícita do capital acrescido, se for o caso, procedimento dispensável às empresas que possuem serviço orgânico de segurança.

§ 5º As empresas de segurança privada que desejarem autorização para nova atividade deverão comprovar os requisitos da atividade pretendida, sem recolhimento de nova taxa de expedição de alvará de funcionamento.

§ 6º A autorização de funcionamento de filial procede-se na forma dos arts. 5º e 6º, dispensando-se de processo autônomo de alteração de atos constitutivos.

§ 7º O aumento e a redução do capital social deverão ser autorizados pela DELESP ou pela UCV, que, para tanto, observará os requisitos específicos pertinentes à legislação que rege a atividade de segurança privada.

Art. 143. Caberá à DELESP ou à UCV do local onde se encontra a matriz da empresa especializada autorizar a alteração de seu ato constitutivo, devendo essa comunicar a alteração às demais DELESP ou UCV de onde houver filial, ressalvados os casos de inexigibilidade de processo autorizativo autônomo para alteração de atos constitutivos, a exemplo dos previstos nos arts. 5º, 6º e 7º.

CAPÍTULO VIII DO UNIFORME DO VIGILANTE

Art. 144. O uniforme do vigilante é obrigatório e de uso exclusivo em serviço, devendo possuir características que garantam a sua ostensividade.

§ 1º A fim de garantir o caráter ostensivo, o uniforme deverá conter os seguintes elementos:

I - apito com cordão;

II - emblema da empresa; e

III - plaqueta ou crachá de identificação do vigilante, autenticada pela empresa, com validade de um ano, constando o nome, o número da Carteira Nacional de Vigilante - CNV e fotografia colorida em tamanho 3x4 e a data de validade.

§ 2º O traje dos vigilantes empenhados na atividade de segurança pessoal não necessitará observar o caráter da ostensividade, aplicando-se quanto a estes o disposto no § 2º do art. 65.

§ 3º A validade da plaqueta ou crachá de identificação do vigilante poderá ser aposta de forma a ser substituída a cada vencimento sem que seja necessária a reprodução de todo o documento.

Art. 145. O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar em que o vigilante prestar serviço, de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais.

Art. 146. O modelo de uniforme dos vigilantes não será aprovado quando semelhante aos utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais e pelas guardas municipais.

§ 1º Em caso de semelhança superveniente causada por criação de novo uniforme nas Forças Armadas, nos órgãos de segurança pública federais e estaduais e nas guardas municipais, capaz de causar confusão ao cidadão e ao Poder Público, a DELESP ou a UCV responsável pela autorização do uniforme na unidade da Federação poderá rever a autorização concedida.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não haverá necessidade de completa reformulação do uniforme autorizado, bastando alterações ou acréscimos de faixas, braçadeiras, inscrições, emblemas ou outros elementos identificadores que, a critério da unidade responsável, sejam suficientes para elidir a semelhança observada, fixando-se prazo razoável para implementação das medidas fixadas.

Art. 147. A empresa que prestar serviços de vigilância em indústrias, usinas, portos, aeroportos, navios fundeados em águas nacionais ou em outros estabelecimentos que venham impor riscos à incolumidade física de seus vigilantes, deverá adotar, além do uniforme, equipamentos de segurança necessários ao desempenho do trabalho, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários, observadas as regras de segurança do serviço a ser executado.

Art. 148. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão possuir mais de um uniforme autorizado, podendo um deles ser terno ou paletó, observadas as peculiaridades da atividade e o local de prestação do serviço, bem como os requisitos do § 1º do art. 144.

Art. 149. Para obter a autorização para modificação de uniforme já autorizado, ou acréscimo de um novo, as empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão possuir alvará de autorização e certificado de segurança válidos, devendo protocolar requerimento à DELESP ou à UCV, anexando:

I - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa, plaqueta ou crachá de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro do vigilante, de frente, devidamente fardado;

II - memorial descritivo das alterações propostas;

III - declaração das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais e das guardas municipais ou, excepcionalmente, da DELESP ou da UCV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições; e

IV - comprovante de recolhimento da taxa de autorização para mudança de modelo de uniforme.

CAPÍTULO IX DO VIGILANTE

Seção I Dos Requisitos Profissionais

Art. 150. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá - comprovando documentalmente - preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ter idade mínima de vinte e um anos;

III - ter instrução correspondente ao quinto ano do ensino fundamental;

IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de curso de formação devidamente autorizada;

V - ter sido aprovado em exames de saúde física, mental e de aptidão psicológica;

VI - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais sem registros de indiciamento em inquérito policial; sem registros de estar sendo processado criminalmente; ou sem registros de ter sido condenado em processo criminal (no local onde reside, bem como no local em que foi realizado o curso de formação, de reciclagem ou de extensão):

a) da Justiça Federal;

b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal;

c) da Justiça Militar Federal;

d) da Justiça Eleitoral; e

e) da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal;

VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares; e

VIII - possuir CPF.

§ 1º Os exames de saúde física, mental e de aptidão psicológica são renovados por ocasião da reciclagem do vigilante, às expensas do empregador.

§ 2º O exame de aptidão psicológica será aplicado por profissionais previamente cadastrados na Polícia Federal, conforme normatização específica.

§ 3º Não constituem obstáculo ao registro profissional e ao exercício da profissão de vigilante:

I - indiciamento ou processo criminal instaurado por crimes culposos;

II - condenação criminal quando obtida reabilitação criminal fixada em sentença;

III - condenação criminal quando decorrido período superior a cinco anos contados da data de cumprimento ou de extinção da pena; e

IV - instauração de:

a) termo circunstanciado;

b) ocorrência de transação penal; ou

c) suspensão condicional do processo.

Seção II Dos Cursos de Formação, Extensão e Reciclagem

Art. 151. São cursos de formação, extensão e reciclagem:

I - curso de formação de vigilante;

II - curso de reciclagem da formação de vigilante;

III - curso de extensão em transporte de valores;

IV - curso de reciclagem em transporte de valores;

V - curso de extensão em escolta armada;

VI - curso de reciclagem em escolta armada;

VII - curso de extensão em segurança pessoal;

VIII - curso de reciclagem em segurança pessoal;

IX - curso de extensão em equipamentos não letais I;

X - curso de extensão em equipamentos não letais II; e

XI - curso de extensão em segurança para eventos sociais.

§ 1º Para o início dos cursos de formação, reciclagem e extensão de vigilante, o candidato deverá preencher os requisitos previstos no art. 150, exceto o disposto no inciso IV do art. 150, dispensado no caso dos cursos de formação.

§ 2º Havendo dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 150, a empresa de curso de formação deverá obter autorização da DELESP ou da UCV para participação do aluno no curso.

§ 3º O curso de formação de vigilante será pré-requisito para os cursos de extensão e cada curso será pré-requisito para a reciclagem correspondente.

§ 4º A frequência e avaliação seguirão as regras estabelecidas em cada plano de curso autorizado por este normativo.

§ 5º O candidato aprovado fará jus ao certificado de conclusão do curso, emitido eletronicamente pela Polícia Federal e válido em todo o território nacional.

§ 6º O curso de formação habilitará o vigilante ao exercício da atividade de vigilância patrimonial e os cursos de extensão habilitarão os candidatos para exercerem as atividades específicas de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal.

§ 7º Os cursos de formação, extensão e reciclagem são válidos por dois anos, após este prazo os vigilantes deverão ser submetidos a curso de reciclagem, conforme a atividade exercida, às expensas do empregador.

§ 8º O curso de extensão em equipamentos não letais I é requisito para a utilização pelo vigilante, dos equipamentos descritos no § 10 do art. 110, bem como para a inscrição no curso de extensão em equipamentos não letais II.

§ 9º O curso de extensão em equipamentos não letais II é requisito para a utilização pelo vigilante dos equipamentos descritos no § 11 do art. 110.

§ 10. A participação nos cursos de extensão em equipamentos não letais I e II e no curso de extensão em segurança em eventos sociais não vale como início ou renovação da contagem de tempo da habilitação de quaisquer atividades de segurança privada, sendo que para os demais cursos são aplicáveis as seguintes regras:

I - a formação ou reciclagem do curso de formação de vigilante renova o tempo de habilitação da atividade de vigilância patrimonial;

II - a extensão ou reciclagem em transporte de valores renova o tempo de habilitação das atividades de transporte de valores e vigilância patrimonial;

III - a extensão ou reciclagem em escolta armada renova o tempo de habilitação das atividades de escolta armada e vigilância patrimonial; e

VI - a extensão ou reciclagem em segurança pessoal renova o tempo de habilitação das atividades de segurança pessoal e vigilância patrimonial.

§ 11. Após a homologação do curso de formação pela Polícia Federal, a empresa de curso de formação deverá agendar o comparecimento do vigilante para coleta biométrica, que será realizada pelo setor responsável pelos procedimentos de identificação da Superintendência Regional da Polícia Federal local ou da unidade descentralizada da circunscrição da empresa de curso de formação.

§ 12. Procedida a coleta biométrica, as impressões digitais e a fotografia do vigilante são inseridas e pesquisadas no sistema automatizado de identificação biométrica, cabendo ao setor responsável pelos procedimentos de identificação da Superintendência Regional da Polícia Federal local ou da unidade descentralizada, informar os resultados da pesquisa à DELESP ou à UCV.

§ 13. A validade do exame médico deverá ser aferida no início dos cursos autorizados por este normativo, independentemente de vencer ao longo desses.

§ 14. Exceto para os treinamentos complementares de tiro, será apresentado pelo aluno, antes do início do curso, nova foto para atualização do sistema.

§ 15. Os cursos constantes neste artigo terão seus planos de curso, contendo conteúdo programático, carga horária e demais requisitos, definidos em ato normativo do coordenador-geral de Controle de Serviços de Produtos.

Seção III Da Carteira Nacional de Vigilante

Art. 152. A CNV é de uso obrigatório pelo vigilante, quando em efetivo serviço, e nela constam:

I - os dados de identificação do vigilante; e

II - as atividades a que está habilitado o vigilante.

Parágrafo único. A CNV somente será expedida:

I - se o vigilante preencher os requisitos profissionais previstos no art. 150; e

II - se possuir curso de formação, extensão ou reciclagem dentro do prazo de validade.

Art. 153. A CNV deverá ser requerida eletronicamente à Polícia Federal:

I - pela empresa contratante;

II - por empresas de cursos de formação; ou

III - por entidades sindicais devidamente cadastradas.

§ 1º No ato do requerimento, somente são processadas as solicitações em que for verificado eletronicamente o pagamento válido da taxa correspondente, conforme o número da Guia de Recolhimento da União - GRU informado.

§ 2º Caso o vigilante contratado ainda não tenha requerido a CNV, a empresa contratante deverá fazê-lo em até trinta dias após a sua contratação.

Art. 154. As CNVs são expedidas eletronicamente pela Polícia Federal com prazo de validade de dois anos, mantendo-se válidas as CNVs expedidas anteriormente com prazo maior, até sua expiração.

Parágrafo único. Em caso de conclusão de novo curso de extensão, deve ser requerida a atualização da CNV com a nova extensão realizada, salvo se os cursos ocorrerem de forma sucessiva, quando então o documento deve ser requerido após a última extensão.

Art. 155. Havendo emissão de CNVs com erro material quanto aos dados de identificação do vigilante - informados quando da formação -, poderão solicitar mediante apresentação da documentação correspondente à correção no sistema eletrônico:

I - o próprio vigilante;

II - a empresa contratante;

III - as entidades sindicais; ou

IV - os cursos de formação.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a expedição de nova CNV, após a correção no sistema eletrônico da Polícia Federal, está condicionada ao pagamento de nova taxa.

Seção IV Dos Direitos do Vigilante

Art. 156. Assegura-se ao vigilante:

I - recebimento de uniforme devidamente autorizado às expensas do empregador;

II - porte de arma, conforme disposto em lei;

III - utilização de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estado de conservação, inclusive armas e munições;

IV - utilização de sistema de comunicação em perfeito estado de funcionamento;

V - treinamento regular nos termos previstos nesta Portaria;

VI - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador; e

VII - prisão especial por ato decorrente do serviço.

Seção V Dos Deveres do Vigilante

Art. 157. São deveres do vigilante:

I - exercer suas atividades com urbanidade, probidade e denodo, observando os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, bem como respeitando a diversidade e a dignidade da pessoa humana, no exercício de suas funções;

II - utilizar adequadamente o uniforme autorizado, apenas em serviço;

III - portar a CNV;

IV - manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as peculiaridades das atividades de transporte de valores, de escolta armada e de segurança pessoal; e

V - comunicar ao seu superior hierárquico quaisquer incidentes ocorridos no serviço, assim como quaisquer irregularidades relativas ao equipamento que utiliza, em especial quanto ao armamento, munições e colete à prova de balas, não se eximindo o empregador do dever de fiscalização.

Seção VI Da Apuração das Condutas dos Vigilantes

Art. 158. Quando da ocorrência de ilícitos penais com o envolvimento de seus vigilantes no exercício de suas atividades, as empresas de segurança privada devem:

I - comunicar, em até um dia útil, à DELESP ou à UCV de sua circunscrição;

II - colaborar nas investigações;

III - apurar o fato em procedimento interno, juntando cópias do Boletim de Ocorrência e de outros documentos esclarecedores do fato; e

IV - encaminhar para conhecimento cópia do procedimento apuratório interno à DELESP ou à UCV.

Art. 159. A DELESP ou a UCV deverá, fundamentadamente, proceder à cassação do registro do vigilante sempre que:

I - for constatada a perda dos requisitos elencados nos incisos V e VI do art. 150;

II - for verificado o descumprimento do dever contido no inciso I do art. 157; ou

III - houver perda do porte de arma em razão de decisão judicial.

§ 1º Também ensejam a cassação do registro do vigilante o exercício da atividade:

I - em estado de embriaguez; ou

II - sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

§ 2º Nas hipóteses de cassação, será observado o seguinte procedimento:

I - a DELESP ou a UCV instaurará processo administrativo mediante portaria na qual constarão data, hora, local, descrição pormenorizada do fato e outras circunstâncias relevantes, arrecadando os materiais controlados que estiverem sendo empregados de maneira irregular ou temerária;

II - na instauração do processo pode ser determinada, justificadamente, a suspensão cautelar do registro do vigilante até o término do procedimento, caso em que o interessado e a empresa empregadora deverão ser notificados, por qualquer meio hábil;

III - instruído o processo com os documentos pertinentes e cumpridas as diligências determinadas, o interessado será intimado, por qualquer meio hábil, a apresentar defesa em dez dias;

IV - após a apresentação da defesa, poderão ser determinadas novas diligências, facultada a abertura de novo prazo para apresentação de defesa complementar, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 41 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

V - ultimadas as diligências e apresentada a defesa, a DELESP ou a UCV deverá:

a) emitir parecer opinativo; e

b) remeter os autos ao chefe da delegacia respectiva para decisão;

VI - o interessado será intimado da decisão, por qualquer meio hábil, cabendo recurso administrativo ao delegado regional executivo local no prazo de dez dias; e

VII - mantida a decisão de cassação em caráter definitivo, os interessados são intimados por qualquer meio hábil.

CAPÍTULO X DAS PENALIDADES

Seção I Das Penas Aplicáveis

Art. 160. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que contrariem as normas de segurança privada - conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator - ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFIR;

III - proibição temporária de funcionamento; e

IV - cancelamento da autorização de funcionamento.

Seção II Das Penas Aplicáveis aos Estabelecimentos Financeiros

Art. 161. O estabelecimento financeiro que contrariar as normas de segurança privada - conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator - fica sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR; e

III - interdição.

CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I Das Infrações Cometidas pelas Empresas Especializadas e pelas Empresas que Possuem Serviço Orgânico de Segurança

Subseção I Da Pena de Advertência

Art. 162. É punível com a pena de advertência a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - deixar de fornecer ao vigilante os componentes do uniforme ou cobrar pelo seu fornecimento;

II - permitir que o vigilante utilize o uniforme fora das especificações;

III - reter certificado de conclusão de curso ou CNV pertencente ao vigilante;

IV - permitir o tráfego de veículo especial de transporte de valores desacompanhado de cópia do certificado de vistoria respectivo;

V - deixar de reconhecer a validade de certificado de conclusão de curso de formação, extensão ou reciclagem;

VI - possuir, em seu quadro, até 5% (cinco por cento) de vigilantes sem CNV, com a CNV vencida ou desatualizada, na forma do art. 154;

VII - aprovar aluno do curso de formação, reciclagem, extensão ou treinamento complementar de tiro que não tenha apresentado todos os documentos exigidos, na forma do art. 150;

VIII - permitir que vigilante trabalhe sem portar a CNV válida; e

IX - deixar de comunicar à DELESP ou à UCV o encerramento de suas atividades.

Subseção II Da Pena de Multa

Art. 163. É punível com a pena de multa, de 500 (quinhentas) a 1.250 (um mil duzentas e cinquenta) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - deixar de apresentar qualquer informação ou documento, na forma da legislação vigente, quando requisitado pela CGCSP/DPA/PF, pela DELESP ou pela UCV, para fins de controle ou fiscalização;

II - permitir que o vigilante exerça suas atividades sem os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho do trabalho em ambientes que possam causar riscos à sua incolumidade, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários;

III - permitir que o vigilante exerça suas atividades sem o uniforme;

IV - permitir que o vigilante utilize o uniforme fora do serviço;

V - alterar seus atos constitutivos ou o modelo do uniforme dos vigilantes, sem prévia autorização da Polícia Federal;

VI - permitir a utilização de cães que não atendam às exigências específicas previstas neste normativo;

VII - deixar de devolver ao vigilante interessado, em até cinco dias após os registros, o seu certificado de conclusão do curso;

VIII - deixar de expedir a segunda via do certificado de curso de formação, extensão ou reciclagem, quando solicitada pelo interessado;

IX - permitir o tráfego de veículo especial de transporte de valores com o certificado de vistoria vencido;

X - alterar o local onde o veículo especial estiver operando, sem prévia comunicação à DELESP ou à UCV;

XI - proceder à desativação ou reativação do veículo especial, em desacordo com o procedimento previsto no art. 55;

XII - deixar de comunicar à DELESP ou à UCV a desativação temporária de veículo especial;

XIII - não comunicar o envolvimento de vigilante em ato ilícito no exercício da profissão ou não apurar internamente o fato, nos termos do art. 158;

XIV - alterar os atos constitutivos para fins de constituição de nova filial ou outra instalação e não ingressar com o respectivo pedido no prazo do § 5º do art. 5º e do § 5º do art. 6º;

XV - possuir, em seu quadro, entre 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) de vigilantes sem CNV, com a CNV vencida ou desatualizada na forma do art. 154;

XVI - manter em sala de aula mais de sessenta alunos;

XVII - deixar de observar os prazos previstos neste normativo, salvo quando a omissão caracterizar conduta mais grave; e

XVIII - deixar de observar as determinações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 74.

Art. 164. É punível com a pena de multa, de 1.251 (um mil duzentas e cinquenta e uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - exercer a atividade de segurança privada em unidade da Federação na qual não está autorizado;

II - empregar vigilante em atividade de segurança privada para a qual esse não possui qualificação;

III - permitir que o vigilante exerça suas atividades com a utilização de uniforme, armas, munições, coletes à prova de balas, ou outros equipamentos, que não estejam em perfeito estado de conservação ou funcionamento, fora do prazo de validade ou em desacordo com o art. 117 ou com o § 2º do art. 128;

IV - exercer quaisquer das atividades de segurança privada sem dispor do efetivo mínimo necessário de vigilantes;

V - deixar de promover a reciclagem do vigilante, os exames de saúde e de aptidão psicológica, quando devidos;

VI - deixar de assistir, jurídica e materialmente, o vigilante quando em prisão por ato decorrente de serviço;

VII - deixar de providenciar o certificado de conformidade complementar na hipótese de modificação e/ou substituição nas peças de proteção balística ou na forma de montagem do veículo especial de transporte de valores, conforme disposto no art. 39;

VIII - deixar de contratar o seguro de vida em grupo para o vigilante;

IX - dar destinação diversa da prevista no art. 128 aos seus coletes de proteção balística com prazo de validade vencido;

X - não possuir sistema de comunicação ou possuí-lo com problemas de funcionamento;

XI - utilizar veículos comuns sem que estejam devidamente identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa, ou sem comunicar a sua posse à Polícia Federal;

XII - utilizar veículo especial de transporte de valores sem os equipamentos exigidos ou em desacordo com as normas vigentes;

XIII - exercer a atividade de transporte de valores por via aérea, fluvial ou por outros meios, sem a autorização competente;

XIV - exercer a atividade de transporte de valores por via aérea, fluvial ou por outros meios, sem a presença de, no mínimo, dois vigilantes, ou deixar de observar as normas e as medidas de segurança necessárias;

XV - utilizar ou manter veículo especial ou comum em irregular estado de conservação, sem que o veículo esteja formalmente desativado;

XVI - utilizar veículo especial ou comum, em serviço, desprovido de um sistema de comunicação ou com sistema que apresente problemas de funcionamento;

XVII - permitir que aluno que não preencha os requisitos necessários inicie curso de formação, extensão, reciclagem ou treinamento complementar de tiro;

XVIII - promover a avaliação final do candidato que não houver concluído o curso com frequência de 90% (noventa por cento) da carga horária em cada disciplina;

XIX - promover a aprovação do candidato que não obtiver o índice mínimo de aproveitamento de 60% (sessenta por cento) em cada disciplina;

XX - deixar de informar aos órgãos de segurança o serviço a ser executado com passagem por outras unidades da Federação;

XXI - possuir, em seu quadro, mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento) de vigilantes sem CNV, com a CNV vencida ou desatualizada na forma do art. 154;

XXII - cobrar por despesas que, nos termos da Lei nº 7.102, de 1983, e decretos regulamentares, devessem ser às expensas do empregador;

XXIII - possuir ou fazer funcionar outras instalações sem prévia autorização da Polícia Federal;

XXIV - permitir que vigilantes de seus quadros frequentem cursos de formação, extensão e reciclagem que não cumpram as grades curriculares ou carga horária dos cursos autorizados por este normativo; e

XXV - permitir que vigilante de seus quadros atue em descumprimento aos deveres do inciso I do art. 157, especialmente com relação à prática, indução ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, gênero ou procedência nacional.

Art. 165. É punível com a pena de multa, de 2.501 (duas mil quinhentas e uma) a 5.000 (cinco mil) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - utilizar em serviço armamento, munição ou outros produtos controlados que não sejam de sua propriedade;

II - adquirir, a qualquer título, armas, munições ou outros produtos controlados, de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas à sua comercialização;

III - alienar ou adquirir, a qualquer título, armas, munições ou outros produtos controlados, sem prévia autorização da Polícia Federal;

IV - guardar armas, munições ou outros produtos controlados que não sejam de sua propriedade;

V - guardar armas, munições ou outros produtos controlados em local inadequado;

VI - negligenciar na guarda ou conservação de armas, munições ou outros produtos controlados;

VII - permitir que o vigilante utilize armamento ou munição em desacordo com a legislação;

VIII - realizar o transporte de armas ou munições ou outros produtos controlados sem a competente guia de autorização exigida para o caso;

IX - permitir que o vigilante desempenhe suas funções fora dos limites do local do serviço, respeitadas as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal;

X - utilizar vigilante desarmado ou sem coletes de proteção balística em estabelecimentos financeiros que realizam guarda de valores ou movimentação de numerário, ou em serviço de transporte de valores;

XI - realizar atividade de transporte de valores em desacordo com o disposto nos arts. 50, 51 ou no § 8º do art. 110;

XII - transferir a posse ou propriedade de veículo especial à empresa que não possua autorização para atuar na atividade de transporte de valores;

XIII - realizar atividade de escolta armada em desacordo com o disposto no art. 61 ou no § 8º do 110;

XIV - dar outra destinação às armas e munições adquirida para fins de formação, reciclagem ou extensão dos vigilantes ou para o exercício da atividade de segurança privada autorizada;

XV - permitir a utilização, por alunos e instrutores, de armas ou munições que não sejam de sua propriedade, excetuando-se as hipóteses do art. 86 e do parágrafo único do art. 114;

XVI - permitir a realização de cursos de formação, reciclagem ou extensão de vigilantes fora das dependências autorizadas da empresa, ressalvado o disposto no § 2º do art. 71, ou em desacordo com as regras de segurança necessárias;

XVII - executar atividade de segurança privada em desacordo com a autorização expedida pela Polícia Federal;

XVIII - executar ou contribuir, de qualquer forma, para o exercício da atividade de segurança privada não autorizada;

XIX - impedir ou dificultar o acesso dos policiais da DELESP ou da UCV às suas dependências e instalações, quando em fiscalização;

XX - declarar fato inverídico ou omitir fato verdadeiro à Polícia Federal;

XXI - deixar de comunicar, por qualquer meio disponível, furto, roubo, extravio ou a recuperação de armas, munições e coletes de proteção balística de sua propriedade, à Polícia Federal, no prazo de um dia útil da ocorrência, bem como deixar de adotar as providências referidas nos §§ 1º e 3º do art. 133;

XXII - continuar funcionando durante o período de proibição temporária de funcionamento;

XXIII - utilizar armamento ou munição imprestável ou inservível para a atividade, ou munição recarregada fora dos casos permitidos neste normativo;

XXIV - utilizar inadequadamente as armas e demais equipamentos autorizados para a atividade de segurança privada;

XXV - possuir, em seu quadro, mais de 50% (cinquenta por cento) de vigilantes sem CNV, com a CNV vencida ou desatualizada na forma do art. 154;

XXVI - executar atividade econômica diversa da segurança privada, conforme definição do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983;

XXVII - utilizar vigilante em atividades de instalação, vistoria e atendimento técnico de acionamentos de alarme;

XXVIII - possuir fachada em desacordo com a autorização concedida;

XXIX - permitir que instrutor não credenciado na Polícia Federal ministre aulas nos cursos de formação, reciclagem, extensão de vigilantes e treinamento complementar de tiro;

XXX - deixar de aplicar a grade curricular, os exames teóricos e os práticos, e a carga de tiro mínima, nos cursos autorizados por este normativo;

XXXI - possuir arma de fogo com registro vencido;

XXXII - permitir que vigilante de seus quadros trabalhe sem portar o registro ou cópia autenticada do registro da arma de fogo;

XXXIII - exercer atividade de segurança privada com vigilante sem vínculo empregatício, cuja comprovação dar-se-á pelas informações constantes em sistema eletrônico da Polícia Federal;

XXXIV - contratar, como vigilante, pessoa que não preencha os requisitos profissionais exigidos; e

XXXV - permitir que vigilante de seus quadros trabalhe em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

Parágrafo único. Para fins do inciso XXIII deste artigo, o estado do armamento ou munição deverá ser comprovado por laudo pericial.

Subseção III Da Pena de Proibição Temporária de Funcionamento

Art. 166. É punível com a pena de proibição temporária de funcionamento entre três e trinta dias, conforme a gravidade da infração e suas consequências, ainda que potenciais, a reincidência e a condição econômica do infrator, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - incluir estrangeiro na constituição societária ou na administração da empresa, sem amparo legal;

II - ter na constituição societária, como sócio ou administrador, pessoas que tenham condenação criminal registrada; e

III - não possuir pelo menos dois veículos especiais em condições de tráfego, para as empresas que exerçam a atividade de transporte de valores.

§ 1º No caso de aplicação da pena de proibição temporária de funcionamento, as armas, munições, coletes de proteção balística que não estejam em utilização são recolhidas, e os veículos especiais deverão ser lacrados pela DELESP ou pela UCV, permanecendo, pelo período que durar a proibição, em poder da empresa, mediante lavratura de termo de fiel depositário.

§ 2º Na hipótese de regularização após a lavratura do auto de infração e antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de proibição temporária de funcionamento poderá ser convertida na pena de multa prevista no art. 165, aplicando-se o disposto no art. 174.

§ 3º Se a empresa temporariamente proibida de funcionar não sanar, dentro do prazo de cumprimento da pena, as irregularidades apontadas no processo administrativo que deu origem à punição, será instaurado processo de cancelamento da autorização de funcionamento.

Subseção IV Da Pena de Cancelamento da Autorização de Funcionamento

Art. 167. É punível com a pena de cancelamento da autorização de funcionamento para as atividades de segurança privada a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - seus objetivos ou circunstâncias relevantes indicarem a prática de atividades ilícitas, contrárias, nocivas ou perigosas ao bem público e à segurança do Estado e da coletividade;

II - possuir capital social integralizado inferior a 100.000 (cem mil) UFIR;

III - deixar de comprovar, nos prazos previstos no § 1º do art. 4º e no § 2º do art. 20, a contratação do efetivo mínimo de vigilantes, necessário à atividade autorizada;

IV - deixar de possuir instalações físicas adequadas à atividade autorizada, conforme aprovado pelo certificado de segurança;

V - ter sido penalizado pela prática da infração prevista no inciso XXIII do art. 165, e não regularizar a situação após trinta dias, contados do trânsito em julgado da decisão;

VI - deixar de sanar, dentro do prazo de cumprimento da pena, as irregularidades que ensejaram a proibição temporária de funcionamento;

VII - a contumácia, que consiste na prática de cinco ou mais transgressões específicas ou genéricas, previstas nos arts. 165 e 166, ocorridas durante o período de doze meses, e com penas transitadas em julgado;

VIII - deixar de possuir quaisquer outros requisitos para o seu funcionamento;

IX - continuar funcionando fora dos limites da unidade da Federação onde possui autorização após trinta dias da lavratura do auto de infração pelo cometimento do fato; e

X - contratar ou utilizar, como vigilante, integrante das forças de segurança pública ou das Forças Armadas, sem registro na Polícia Federal, para exercer a atividade.

§ 1º No caso de serem constatadas irregularidades quando da análise de processo de revisão de autorização de funcionamento, se, após a lavratura do auto de infração correspondente, a empresa autuada desejar solucionar a irregularidade, deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo requerimento de revisão, conforme previsto no art. 14.

§ 2º Na hipótese de regularização após a lavratura do auto de infração, e antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de cancelamento será convertida em multa prevista no art. 165, aplicando-se o disposto no art. 174.

§ 3º Nos casos de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança, as armas, munições e demais produtos controlados serão arrecadados e permanecerão custodiados na DELESP ou na UCV pelo prazo de noventa dias (contado do trânsito em julgado da decisão administrativa de cancelamento de autorização) e em seguida serão encaminhados ao Exército Brasileiro para destruição, procedendo-se ao registro no Sinarm.

§ 4º É vedada a permanência de registros regulares para armas de empresas canceladas, sendo que as armas não apresentadas pela empresa e não encontradas pela DELESP ou pela UCV devem ter sua situação atualizada conforme o caso no Sinarm, sem prejuízo das implicações penais aplicáveis ao caso.

§ 5º As empresas terão o prazo previsto no § 3º para, se quiserem, alienar suas armas, munições, demais produtos controlados e veículos especiais, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 125.

§ 6º Com o trânsito em julgado da pena de cancelamento, a DELESP ou a UCV oficiará à Junta Comercial ou ao Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual e Municipal, e à Secretaria de Segurança Pública comunicando o cancelamento da empresa especializada.

§ 7º Transcorridos cento e oitenta dias da publicação da portaria de cancelamento da autorização de funcionamento, a empresa de segurança privada poderá requerer nova autorização de funcionamento, exceto na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o prazo será de cinco anos.

§ 8º Os prazos previstos no § 7º deste artigo também se aplicam aos sócios, administradores, diretores e gerentes que queiram constituir, participar ou administrar empresas especializadas em segurança privada.

Art. 168. O cancelamento da autorização de funcionamento da matriz acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa no país.

Parágrafo único. O cancelamento da primeira filial autorizada em uma unidade da Federação acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa nessa unidade.

Seção II Das Infrações Cometidas pelos Estabelecimentos Financeiros que Realizam Guarda de Valores ou Movimentação de Numerário

Subseção I Da Pena de Advertência

Art. 169. É punível com a pena de advertência o estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - deixar de comunicar à DELESP ou à UCV o encerramento de suas atividades;

II - deixar de comunicar à DELESP ou à UCV quaisquer irregularidades ocorridas com os vigilantes que prestam serviço nas suas instalações; e

III - deixar de comunicar à DELESP ou à UCV quaisquer irregularidades ocorridas com os veículos especiais de sua posse ou propriedade.

Subseção II Da Pena de Multa

Art. 170. É punível com a pena de multa, de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIR, o estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - impedir ou dificultar o acesso de policiais federais às suas instalações, quando em fiscalização;

II - deixar de atender à notificação para apresentar as imagens de vídeo, captadas e gravadas pelo circuito interno de televisão, quando solicitadas em até trinta dias da ocorrência de qualquer ação criminosa havida no interior do estabelecimento financeiro;

III - deixar de atender ou retardar, injustificadamente, o cumprimento de notificação da DELESP ou da UCV, ou usar de meios para procrastinar o seu cumprimento;

IV - permitir que o vigilante realize atividades diversas da vigilância patrimonial ou transporte de valores, conforme o caso;

V - declarar fato inverídico ou omitir fato verdadeiro à Polícia Federal; e

VI - descumprir o disposto nos §§ 1º e 6º do art. 103.

Art. 171. É punível com a pena de multa, de 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) UFIR, o estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - dispor de sistema de alarme, vigilância ou qualquer outro elemento em desacordo com o Plano de Segurança aprovado;

II - promover o transporte de numerário, bens ou valores em desacordo com a legislação;

III - apresentar Plano de Segurança fora do prazo regulamentar, mas ainda dentro da validade do plano anterior; e

IV - possuir caixa eletrônico, instalado no interior de agência ou PAB, ou em sala de autoatendimento contígua, sem equipamento de inutilização de cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas com acionamento automático em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura e/ou deixar de promover a instalação de placa de alerta, afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior ou em sala de autoatendimento contígua.

Parágrafo único. Para efeitos de fiscalização de Plano de Segurança bancário, a DELESP ou a UCV poderá lavrar apenas um auto de infração por dia de descumprimento.

Subseção III Da Pena de Interdição

Art. 172. É punível com a pena de interdição o estabelecimento financeiro que:

I - apresentar o Plano de Segurança após o vencimento do Plano de Segurança anterior;

II - não obtiver a aprovação do Plano de Segurança apresentado; ou

III - por qualquer outro motivo, funcionar sem Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal.

§ 1º Após a denegação definitiva do Plano de Segurança, o estabelecimento financeiro que desejar solucionar a irregularidade deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo Plano de Segurança, conforme previsto no art. 97.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o novo Plano de Segurança apresentado seja aprovado antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de interdição será convertida em multa prevista no art. 171, aplicando-se o disposto no art. 174.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o novo Plano de Segurança apresentado seja aprovado após o trânsito em julgado da decisão na seara administrativa, a pena de interdição será convertida em multa no valor máximo previsto no art. 171, de ofício ou a pedido da instituição financeira.

Art. 173. No caso de ser aplicada, com trânsito em julgado, a pena de interdição, o estabelecimento financeiro será devidamente lacrado, notificando-se o responsável e cientificando-se o Banco Central do Brasil.

Seção III Das Disposições Comuns

Subseção I Da Dosimetria da Pena de Multa

Art. 174. Na fixação das penas de multas, a autoridade determinará o valor a ser pago, de forma motivada, a partir de um juízo de ponderação e tendo como parâmetros:

I - a gravidade da conduta;

II - as consequências, ainda que potenciais, da infração; e

III - a condição econômica do infrator.

Parágrafo único. Após a fixação da pena-base de multa na forma do caput deste artigo, em seguida são consideradas:

I - as agravantes;

II - as atenuantes; e

III - a reincidência.

Subseção II Das Circunstâncias Agravantes

Art. 175. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem infração:

I - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da DELESP ou da UCV;

II - omitir, intencionalmente, dado ou documento de relevância para o completo esclarecimento da irregularidade em apuração; e

III - deixar de proceder de forma ética perante as unidades de controle e fiscalização da Polícia Federal.

Subseção III Das Circunstâncias Atenuantes

Art. 176. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - primariedade;

II - colaborar, eficientemente, com a ação fiscalizadora da DELESP ou da UCV; e

III - corrigir as irregularidades constatadas ou iniciar de forma efetiva a sua correção, ainda durante as diligências.

Subseção IV Da Reincidência

Art. 177. A reincidência, genérica ou específica, caracteriza-se pelo cometimento de nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que impôs pena em virtude do cometimento de infração anterior.

§ 1º Considera-se específica a reincidência quando as infrações anterior e posterior tiverem a mesma tipificação legal, e genérica quando tipificadas em dispositivos diversos.

§ 2º No caso de infrações puníveis com a pena de advertência, havendo reincidência genérica ou específica, será aplicada a pena prevista no art. 163 ou art. 170, a depender do ente infrator.

§ 3º No caso de infrações puníveis com a pena de multa, a reincidência genérica implicará o aumento de um terço, enquanto a reincidência específica implicará o aumento de metade da pena aplicada.

§ 4º No caso de infrações cometidas pelas instituições financeiras, a reincidência será determinada, individualmente, por cada estabelecimento financeiro infrator.

Art. 178. As infrações administrativas punidas e com trânsito em julgado há mais de cinco anos não são consideradas para efeitos da reincidência.

CAPÍTULO XII DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÃO

Art. 179. A DELESP ou a UCV realizará fiscalizações nas empresas especializadas, nas que possuem serviço orgânico de segurança e nos estabelecimentos financeiros, iniciando-se:

I - de ofício, a qualquer tempo ou por ocasião dos requerimentos apresentados pelas empresas especializadas, pelas que possuem serviço orgânico de segurança ou pelos estabelecimentos financeiros;

II - mediante solicitação da CGCSP/DPA/PF, das entidades de classe ou dos órgãos de segurança pública; e

III - mediante representação, havendo suspeita da prática de infrações administrativas.

Parágrafo único. Para os fins deste Capítulo, serão observados os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 180. Constatada a prática de infração administrativa, a DELESP ou a UCV lavrará o respectivo Auto de Constatação de Infração, contendo data, hora, local, descrição pormenorizada do fato, qualificação dos vigilantes e outras circunstâncias relevantes, arrecadando os materiais controlados que estiverem sendo empregados de maneira irregular ou temerária.

§ 1º Em caso de concurso material de infrações, será lavrado um Auto de Constatação de Infração para cada infração constatada, enquanto que, havendo concurso formal, será lavrado um único Auto de Constatação de Infração para descrever todas as infrações, na forma do caput deste artigo.

§ 2º Quando constatada a prática de infração que, ao mesmo tempo, implique descumprimento de obrigação das empresas especializadas em segurança privada e dos estabelecimentos financeiros, deverá ser lavrado o respectivo Auto de Constatação de Infração em desfavor de cada um deles.

Art. 181. O Auto de Constatação de Infração deve:

I - tramitar via sistema eletrônico; e

II - iniciar processo administrativo punitivo, em que são assegurados ao autuado ampla defesa e contraditório.

Parágrafo único. Lavrado o Auto de Constatação de Infração, é vedado seu arquivamento no âmbito da DELESP ou da UCV.

Art. 182. A DELESP ou a UCV notificará o autuado, via sistema eletrônico, ocasião em que será concedido prazo de dez dias, ininterruptos, para a apresentação de defesa escrita eletronicamente.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada:

I - por meio da ciência no sistema eletrônico de qualquer sócio, empregado da administração da autuada ou procurador cadastrado;

II - pelo envio de notificação, mediante aviso de recebimento, ao endereço da autuada; ou

III - por qualquer outro meio hábil, inclusive publicação no Diário Oficial da União.

Art. 183. Após o prazo da defesa, a DELESP ou a UCV elaborará parecer opinativo sobre os fatos eventualmente arguidos pela defesa e encaminhará o processo administrativo punitivo à CGCSP/DPA/PF.

Parágrafo único. A DICOF/CGCSP/DPA/PF elaborará parecer conclusivo propondo a aplicação da pena ou o seu arquivamento e enviará eletronicamente para decisão do diretor-executivo ou, em suas faltas, impedimentos ou por delegação, do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos.

Art. 184. Da decisão do diretor-executivo ou do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos caberá recurso ao diretor-geral no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão no âmbito do processo eletrônico, do recebimento da notificação ou da publicação da portaria punitiva no Diário Oficial da União.

§ 1º Interposto recurso ao diretor-geral, poderá, no prazo de cinco dias, o diretor-executivo ou o coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos reconsiderar os termos da decisão recorrida.

§ 2º Caso não reconsidere ou não se manifeste nos autos sobre o pedido de reconsideração, o recurso, juntamente com o processo principal, será encaminhado eletronicamente ao diretor-geral para decisão.

§ 3º O recurso de que trata o caput deste artigo somente terá efeito suspensivo quando se tratar de:

I - aplicação das penas de proibição temporária de funcionamento;

II - cancelamento da autorização de funcionamento; ou

III - interdição de estabelecimento financeiro.

§ 4º No prazo de trinta dias a contar da notificação do autuado, não sendo realizado o pagamento da multa fixada pelo diretor-executivo ou pelo coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, são acrescidos juros de mora e correção monetária.

Art. 185. Da decisão do diretor-geral não caberá novo recurso na esfera administrativa.

§ 1º Registrada a ciência no respectivo processo punitivo, o interessado será notificado da decisão do diretor-geral por meio de:

I - sistema eletrônico;

II - notificação com aviso de recebimento; ou

III - publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º As penas de multa devem ser pagas mediante emissão de GRU via sistema eletrônico da Polícia Federal e só são consideradas pagas depois da confirmação eletrônica do seu pagamento.

§ 3º Tendo sido convertida a pena de proibição temporária de funcionamento, cancelamento da autorização de funcionamento e interdição de estabelecimento em multa, não realizado o pagamento no prazo de trinta dias, a contar da notificação do autuado, são acrescidos juros de mora e correção monetária.

CAPÍTULO XIII DA EXECUÇÃO NÃO AUTORIZADA DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA

Art. 186. A execução não autorizada das atividades de segurança privada por pessoa física ou jurídica, por qualquer meio, implicará a lavratura do auto de encerramento respectivo.

§ 1º As atividades de segurança privada, armada ou desarmada, podendo haver o uso, concomitante ou não, de colete, algemas, cassetete, cães, uniforme ostensivo e outros instrumentos típicos de segurança privada, englobam as funções de:

I - abordar ou realizar contenção de pessoas, com ou sem o uso da força;

II - realizar revista privada;

III - realizar rondas;

IV - intervir diante de hipótese de crime, em caráter preventivo ou repressivo; e

V - outras funções típicas de segurança privada.

§ 2º No caso de constatação de serviços não autorizados, a DELESP ou a UCV:

I - deverá, para fins de prova, arrecadar as armas e munições utilizadas, podendo realizar fotografias, tomar depoimentos de testemunhas ou vigilantes, bem como realizar outras diligências que se fizerem necessárias;

II - lavrará o auto de encerramento de atividade não autorizada de segurança privada;

III - notificará o responsável pela atividade, entregando cópia do auto de encerramento e dos autos de arrecadação lavrados, consignando o prazo de dez dias para a apresentação de defesa escrita; e

IV - notificará, ainda, o tomador dos serviços, caso haja, entregando cópia do auto de encerramento respectivo, de que poderá ser igualmente responsabilizado caso contribua, de qualquer modo, para a prática de infrações penais possivelmente praticadas pelo contratado.

§ 3º Findo o prazo previsto para a apresentação da defesa, o chefe da DELESP decidirá fundamentadamente no prazo de trinta dias sobre o encerramento das atividades, notificando o autuado.

§ 4º Findo o prazo previsto para a apresentação da defesa, a UCV elaborará relatório opinativo, no prazo de cinco dias, cabendo ao chefe da descentralizada decidir fundamentadamente, no prazo de trinta dias, sobre o encerramento das atividades, notificando o autuado.

§ 5º Das decisões de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo caberão recursos ao superintendente regional, no prazo de dez dias, cientificando o autuado após a decisão final.

§ 6º Transitada em julgado a decisão administrativa que reconhecer a atividade como sendo de segurança privada não autorizada, deverá a DELESP ou a UCV:

I - oficiar à Corregedoria Regional ou ao chefe da descentralizada para eventual instauração do procedimento penal cabível, em caso de recalcitrância;

II - comunicar à CGCSP/DPA/PF;

III - no caso de empresa especializada encerrada, oficiar aos contratantes da empresa, à Junta Comercial ou ao Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual e Municipal, à Procuradoria Regional do Trabalho e à Secretaria de Segurança Pública, comunicando o encerramento;

IV - no caso de serviço orgânico de segurança encerrado, oficiar à Procuradoria Regional do Trabalho e à Secretaria de Segurança Pública, comunicando o encerramento; e

V - lançar os dados da pessoa física ou jurídica cuja atividade foi encerrada em sistema informatizado da Polícia Federal.

§ 7º Se a decisão do processo não reconhecer a atividade como sendo de segurança privada não autorizada, o procedimento instaurado será arquivado.

§ 8º A lavratura do auto de encerramento de atividades não autorizada tem força de ordem legal e é autoexecutável, devendo a empresa ou responsável pela atividade irregular cessar a prestação do serviço a partir do momento da lavratura do auto, não sendo considerado como autorização temporária para prestação de atividade de segurança privada o trâmite processual previsto neste artigo.

§ 9º Além dos bens de uso controlado pelo poder público ou cuja posse, por si só, constitua crime, durante as fiscalizações de combate à atividade clandestina de segurança privada, os policiais federais deverão apreender somente o mínimo de material necessário como prova do processo administrativo de encerramento da atividade.

§ 10. Após o encerramento do processo administrativo, os bens apreendidos que não sejam controlados e os que não constituam prova em processo criminal deverão ser devolvidos aos respectivos proprietários no ato de notificação da decisão administrativa.

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 187. As atividades de vigilância patrimonial, de transporte de valores, de escolta armada e de segurança pessoal poderão ser executadas por uma mesma empresa, desde que devidamente autorizada em cada uma destas atividades.

Art. 188. A empresa especializada nas atividades de segurança privada adotará firma ou razão social, observando-se:

I - a não utilização de nome de fantasia;

II - a não utilização de firma ou razão social idêntica a uma outra já autorizada;

III - a não utilização de termos de uso exclusivo pelas instituições militares ou órgãos de segurança pública; e

IV - a não utilização de termos contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e à coletividade.

§ 1º Os interessados em constituir empresa especializada ou alterar a razão social de empresa especializada já autorizada deverão consultar, previamente, a CGCSP/DPA/PF a respeito da adequação e disponibilidade da razão social que pretendam utilizar.

§ 2º A inobservância ao § 1º deste artigo acarretará o indeferimento dos pedidos, caso a razão social proposta não atenda às disposições dos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3º Entende-se por nome da empresa a ser incluído no uniforme, veículos e fachada, a razão social completa.

Art. 189. As empresas e profissionais que não realizem atividades típicas de segurança privada não são disciplinados por este normativo.

Art. 190. Nas empresas especializadas constituídas sob a forma de sociedades anônimas de capital fechado, os requisitos exigidos aos sócios para a autorização e revisão da autorização de funcionamento somente deverão ser observados pelas pessoas físicas que participam da administração da companhia.

§ 1º As modificações na composição da administração da companhia deverão ser comunicadas no prazo de até cinco dias à Polícia Federal, instruindo-se o procedimento com os documentos que comprovem os requisitos exigidos neste normativo para os administradores da empresa de segurança privada.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que possuem serviço orgânico de segurança.

Art. 191. As empresas de segurança privada poderão ter pessoas jurídicas como sócios.

§ 1º Os titulares das pessoas jurídicas sócias das empresas de segurança privada deverão preencher os mesmos requisitos dos sócios destas.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que possuem serviço orgânico de segurança.

Art. 192. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão manter atualizados seus dados, apresentando no máximo a cada cinco dias úteis à Polícia Federal, via sistema informatizado:

I - relação dos empregados contratados e dispensados;

II - relação de armas, munições e coletes à prova de balas;

III - relação de veículos comuns e especiais, caso existam;

IV - relação dos postos de serviço; e

V - relação de todos os seus estabelecimentos.

§ 1º Os veículos comuns não poderão ser utilizados antes da comunicação de sua posse à Polícia Federal.

§ 2º A empresa deve apresentar à Polícia Federal, sempre que notificada, quaisquer informações sobre seus dados e documentos contábeis, para fins de comprovação da manutenção de seus requisitos e de regularidade de suas atividades.

§ 3º As empresas especializadas devem informar à Polícia Federal, por qualquer meio hábil, em até um dia útil de antecedência, os eventos em que prestarão serviços de segurança, contendo as seguintes informações:

I - horário;

II - local;

III - público estimado; e

IV - nome e número de registro na Polícia Federal dos vigilantes que atuarão no evento.

Art. 193. Os procedimentos previstos neste normativo devem observar as formas e os meios disciplinados em normatização específica da Polícia Federal.

§ 1º Todos os processos previstos neste normativo poderão ser realizados por intermédio de procedimentos eletrônicos, a critério e na forma nela prescrita e conforme orientações da CGCSP/DPA/PF.

§ 2º Os processos autorizativos são analisados:

I - de acordo com a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos, com exceção aos processos de solicitação de aquisição de armas, munições e petrechos dos cursos de formação de vigilantes, que terão trâmite prioritário; e

II - no prazo de sessenta dias, contado da data do protocolo dos requerimentos, descontados os atrasos decorrentes de culpa das empresas, podendo ser prorrogado excepcionalmente pela CGCSP/DPA/PF.

§ 3º Os procedimentos elencados neste normativo poderão ser revistos a qualquer momento pela CGCSP/DPA/PF, em razão de fatos graves que atentem contra a ordem pública e ao interesse da coletividade, inclusive com a suspensão cautelar das autorizações, em decisão fundamentada, sem prejuízo do regular processo punitivo respectivo.

§ 4º Em caso de indisponibilidade de sistema eletrônico, os procedimentos previstos neste normativo poderão ser protocolizados diretamente nas unidades da Polícia Federal.

§ 5º Em todos os procedimentos elencados neste normativo, a CGCSP/DPA/PF, a DELESP e a UCV poderão requerer outros documentos e informações além dos já previstos, assim como determinar diligências e perícias técnico-científicas, sempre que houver, fundamentadamente, indícios de irregularidades, simulação, fraude, indícios de infração penal ou de atos que atentem contra a ordem pública e o interesse da coletividade.

§ 6º Se durante as diligências determinadas no § 5º deste artigo forem constatados indícios de infração penal, a DELESP ou a UCV deverá oficiar à Corregedoria Regional ou ao chefe da descentralizada para ciência e eventuais providências de cunho de polícia judiciária.

§ 7º A CGCSP/DPA/PF poderá determinar à DELESP e à UCV a realização de diligências, fiscalizações e vistorias no interesse de processos administrativos ou judiciais.

§ 8º No caso do § 7º deste artigo, o chefe da DELESP ou o responsável pela UCV, conforme o caso, deverá encaminhar à CGCSP/DPA/PF, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, ou dentro do prazo fixado pela ordem judicial, relatório circunstanciado sobre o resultado das diligências realizadas.

Art. 194. Constatada a falta ou imprestabilidade de qualquer documento, o interessado será notificado a cumprir as exigências no prazo de quinze dias, contado da ciência da notificação.

§ 1º O prazo poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente, mediante requerimento justificado do interessado apresentado antes do vencimento do referido prazo.

§ 2º Apresentada resposta incompleta ou decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que tenha havido o atendimento integral e tempestivo da notificação, o processo administrativo será arquivado por inércia do interessado, dando-se ciência ao mesmo, que poderá, a qualquer tempo, apresentar novo requerimento.

§ 3º Da decisão de arquivamento caberá recurso no prazo de dez dias para autoridade hierarquicamente superior.

Art. 195. Por ocasião da análise de qualquer recurso previsto neste normativo a autoridade recorrida poderá, em cinco dias, reconsiderar sua decisão.

Parágrafo único. A falta da manifestação da autoridade recorrida no prazo do caput deste artigo será interpretada como manutenção da decisão, devendo o recurso ser julgado pela autoridade competente independentemente de manifestação formal nos autos.

Art. 196. Às empresas especializadas e às que possuem serviço orgânico que pretenderem, espontaneamente, encerrar suas atividades será aplicado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 167, contando-se o prazo de noventa dias a partir da publicação da portaria de cancelamento de autorização.

§ 1º O cancelamento da autorização de funcionamento da matriz acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa no país.

§ 2º O cancelamento da autorização de funcionamento da primeira filial autorizada em uma unidade da Federação acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa nessa unidade.

Art. 197. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico que estiverem com sua autorização de funcionamento vencida há mais de noventa dias poderão ter sua autorização cancelada, de ofício pela CGCSP/DPA/PF, após informação conclusiva da DELESP ou da UCV de não funcionamento da empresa no endereço informado à Polícia Federal.

Art. 198. Todos os atos administrativos que necessitarem de publicação em Diário Oficial da União deverão ser precedidos de recolhimento do preço público correspondente às despesas, junto à Imprensa Nacional, às expensas do requerente.

Parágrafo único. O procedimento será arquivado por inércia do interessado, sem necessidade de despacho da autoridade que proferiu o ato originário, caso o boleto emitido pela Imprensa Nacional seja encaminhado e não ocorra o recolhimento até a data do seu vencimento.

Art. 199. As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das empresas de segurança privada constituirão recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 (cento e cinquenta), a serem consignados no orçamento da Polícia Federal, no Programa de Trabalho 06.030.0174.2081.001 - Operação do Policiamento Federal.

Parágrafo único. Decorrido o prazo legal, a CGCSP/DPA/PF encaminhará à Procuradoria da Fazenda Nacional e a outros órgãos competentes relatório das multas aplicadas e não pagas pelas instituições financeiras e empresas, para inscrição em Dívida Ativa da União e medidas legais cabíveis.

Art. 200. Os emolumentos mencionados no art. 199 são recolhidos em moeda corrente nacional, por meio da GRU, com o(s) valor(es) mencionado(s) na Tabela do Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995 e, no caso de multas, de acordo com os valores estabelecidos nos arts. 14 e 40 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, ou em normativos que venham a substituir os mencionados neste artigo.

Art. 201. As DELESPs e as UCVs, em conjunto com o setor responsável pelos procedimentos de identificação da Superintendência Regional da Polícia Federal local ou da descentralizada, deverão apresentar à CGCSP/DPA/PF, em até seis meses da data da publicação deste normativo, cronograma de coleta biométrica dos vigilantes que já possuam curso de formação registrado.

Art. 202. As empresas especializadas em segurança privada, as empresas possuidoras de serviços orgânicos e os estabelecimentos financeiros terão o prazo de um ano, a contar da publicação deste normativo, para se adequar, no que couber, às novas disposições:

I - da alínea "d" do inciso V e dos §§ 6º a 7º do art. 4º;

II - das alíneas "d" e "f" do inciso V do art. 20;

III - do inciso VIII do art. 28;

IV - das alíneas "c" e "e" do inciso III do art. 69;

V - do inciso IV do § 1º do art. 69;

VI - da alínea "c" do inciso IV do art. 87; e

VII - do inciso III do § 6º do art. 95.

Art. 203. As CNVs expedidas com prazo de validade de cinco anos permanecerão válidas até expirar o prazo, salvo se incidir a hipótese prevista no parágrafo único do art. 154 deste normativo.

Art. 204. Os casos omissos são resolvidos pela CGCSP/DPA/PF e submetidos à aprovação do diretor-executivo da Polícia Federal.

Art. 205. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 3.258-DG/DPF, de 2 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2013; e

II - a Portaria nº 3.559-DG/DPF, de 10 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 10 de junho de 2013.

§ 1º Em relação à Portaria nº 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012 - publicada no Diário Oficial da União em 13 de dezembro de 2012 -, revoga-se o seguinte:

I - o § 1º e o § 2º do art. 1º; e

II - do art. 2º ao art. 211.

§ 2º O caput do art. 1º e os anexos da Portaria nº 3.233-DG/DPF, de 2012, permanecem em vigor até que sobrevenha ato normativo do coordenador-geral da CGCSP/DPA/PF, nos termos do § 15 do art. 151 desta Portaria.

Art. 206. Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2023.

ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES

ANEXO

Nível

 

Munição

 

GraudeRestrição

I

.22" LR CBC HV chumbo

Uso permitido

 

.38" Special CBC RN chumbo

 

II-A

9 mm Luger CBC FMJ

 
 

.357" Magnum CBC SJSP

 

II

9 mm Luger CBC SFMJ

 
 

.357" Magnum CBC SJSP

 

III-A

9 mm Luger CBC FMJ

 
 

.44" Magnum CBC SJSP

 

III

7,62 mm x 51 mm CBC FMJ NATO Ball

Uso restrito

IV

.30"-.06 AP