Portaria SEFAZ Nº 30-R DE 18/04/2023


 Publicado no DOE - ES em 19 abr 2023


Dispõe sobre a requisição, o acesso e o uso de informações sobre movimentações financeiras por parte dos Auditores Fiscais da Receita Estadual no desempenho de suas funções.


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O Secretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo no uso das atribuições legais, que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e

Considerando as informações constantes do processo nº 2023-1K207;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a requisição, o acesso e o uso, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, de dados financeiros e bancários do sujeito passivo da obrigação tributária, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros direta ou indiretamente vinculados a atos ou fatos apurados pelo Fisco.

Art. 2º A requisição de que trata o art. 1º será efetuada nos casos de procedimento fiscal realizado mediante Plano de Auditoria Fiscal - PAF - registrado no Sistema de Emissão e Controle de Auditoria Fiscal da SEFAZ - SECAF - ou no decorrer do processo administrativo tributário instaurado.

§ 1º Antes de formalizar a requisição de dados financeiros e bancários, ressalvados os casos em que a demora possa representar prejuízo ao Fisco, o Auditor Fiscal, no decorrer dos trabalhos, deverá realizar intimação para apresentação formal desses dados, no prazo de vinte dias, contado a partir da data da intimação, podendo, excepcionalmente, a critério deste, ser prorrogado, por até dez dias.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 78-R DE 29/08/2025):

§ 1º-A. Consideram-se casos em que a demora representa prejuízo ao Fisco, dispensando a necessidade de intimação na forma do § 1º:

I - flagrante irregularidade tributária;

II - levantamento de informações e elementos em casos de fraude, simulação ou casos sob investigação policial ou em processo judicial;

III - outras situações com indícios justificados pelo Auditor Fiscal responsável.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 78-R DE 29/08/2025):

§ 2º Na hipótese de falta de apresentação dos dados solicitados no prazo estipulado, o Auditor Fiscal deverá lavrar auto de infração, nos termos do art. 75-A , § 8º, IV, "b", 2 da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001.

§ 3º O acesso aos dados financeiros e bancários será solicitado pelo Auditor Fiscal ao Supervisor competente, mediante requerimento de transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal, nos termos do art. 4º do Decreto nº 2.872-R, de 18 de outubro de 2011, que será encaminhado via processo e-Docs, devendo tramitar em caráter sigiloso. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 78-R DE 29/08/2025).

§ 4º Ao receber o pedido, o Supervisor competente: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 78-R DE 29/08/2025).

I - verificará a necessidade de acesso aos dados financeiros e bancários do contribuinte, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto nº 2.872-R, de 2011; e

II - encaminhará ao Subgerente, que, concordando com o pleito, fará a remessa do processo à respectiva Gerência, para os trâmites necessários ao atendimento da solicitação do Auditor Fiscal.(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 78-R DE 29/08/2025).

Art. 3º A Gerência, após autorizar a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal, encaminhará o processo à Supervisão competente, que ficará responsável pelo envio das requisições às Instituições Financeiras e equiparadas, nos termos do art. 6º do Decreto nº 2.872-R, de 2011, e pela gestão dos recebimentos das informações. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 78-R DE 29/08/2025).

§ 1º A Supervisão competente deverá consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, do Banco Central, e requisitar às Instituições que o envio das informações, no prazo estabelecido na requisição, seja realizado, preferencialmente, por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, inclusive quando se tratar de informações complementares ou de documentos que não estejam de acordo com o leiaute da Carta-Circular nº 3.454/2010 do Banco Central. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 78-R DE 29/08/2025).

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 78-R DE 29/08/2025):

§ 2º O Auditor Fiscal poderá, no requerimento inicial, optar por requisitar diretamente as informações financeiras às Instituições, caso em que, o Gerente Fiscal, autorizando a transferência de sigilo, devolverá os autos ao Auditor Fiscal, que tornar-se-á responsável pela requisição e recebimento das informações por e-mail ou correspondência com registro postal, observando, em especial, os arts. 6º e 7º do Decreto nº 2.872-R, de 2011.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 78-R DE 29/08/2025):

§ 3º Quando necessário, e desde que solicitado pelo Auditor Fiscal requerente, antes das requisições, a SUPAC ficará responsável por consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, do Banco Central, e por informar os vínculos cadastrais do contribuinte e demais pessoas relacionadas pelo Auditor Fiscal, que tomando ciência, ajustará o requerimento de informações e devolverá os autos à SUPAC ou providenciará as requisições às Instituições.

§ 4º Caso o Gerente indefira a solicitação, os autos serão devolvidos à origem. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 78-R DE 29/08/2025).

Art. 4º Ao receber as informações solicitadas, a Supervisão competente deverá incluí-las no processo e-Docs e encaminhá-lo ao Auditor Fiscal solicitante, mediante Termo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo nos termos do art. 198, § 2º do Código Tributário Nacional, no qual constará a relação das informações encaminhadas e os contatos das Instituições Financeiras ou equiparadas. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 78-R DE 29/08/2025).

§ 1º Os documentos que servirem de prova de infração deverão ser juntados aos respectivos processos administrativos fiscais de auto de infração.

§ 2º Caso seja necessário encaminhar requisição de documentos complementares às instituições, o Auditor Fiscal deverá dar prosseguimento de ofício, hipótese em que encaminhará a requisição às Instituições. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 78-R DE 29/08/2025).

§ 3º Os documentos que não servirem de prova para a constituição de créditos tributários constarão apenas do processo de transferência do sigilo bancário para o fiscal, o qual deverá ser encerrado e arquivado eletronicamente pelo Auditor Fiscal solicitante.

§ 4º O processo encerrado no e-Docs ficará sob custódia do setor do Auditor Fiscal que providenciou o encerramento, tornando-se disponível para consulta, a qualquer tempo, a pedido das partes interessadas.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá manter controle referente ao acesso de servidores ao processo que contiver as informações de que trata esta Portaria, devendo todo o processo tramitar com nível de acesso restrito, sob sigilo fiscal.

Art. 5º Em relação aos casos omissos, observar-se-á o disposto no Decreto nº 2.872-R, de 2011.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 006-R, de 24 de maio de 2012.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 18 de abril de 2023.

MARCELO ALTOÉ

Secretário de Estado da Fazenda