Lei Nº 21844 DE 11/04/2023


 Publicado no DOE - GO em 11 abr 2023


Torna obrigatória a disponibilização de dispensadores contendo preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos nos estabelecimentos farmacêuticos.


Fale Conosco

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS,

nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos farmacêuticos, localizados no Estado de Goiás, obrigados a disponibilizarem, gratuitamente, dispensadores contendo preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos.

§ 1º Os dispensadores contendo preparação alcoólica para fricção antisséptica das mãos serão disponibilizados em local visível e de fácil acesso, acompanhados de uma placa sinalizando a medida.

§ 2º Os dispensadores deverão conter preparação cuja concentração alcoólica seja de no mínimo 70% (setenta por cento).

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa.

Parágrafo único. Em relação às penalidades previstas neste artigo, aplicam-se as disposições da Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, inclusive quanto aos valores e ao processo administrativo sanitário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de abril de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual