Decreto Nº 48589 DE 22/03/2023


 Publicado no DOE - MG em 23 mar 2023


Regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/MG).


Gestor de Documentos Fiscais

ÍNDICE REMISSIVO
ANEXO VI - DO DIFERIMENTO
PARTE 1 - DAS HIPÓTESES DO DIFERIMENTO (a que se refere o art. 130 deste regulamento)
PARTE 2 - PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo)
PARTE 3 - PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (a que se refere o item 21 da Parte 1 deste anexo)
PARTE 4 - INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO (a que se refere o item 24 da Parte 1 deste anexo)
PARTE 5 - PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO (a que se refere o item 24 da Parte 1 deste anexo)

ANEXO VI - DO DIFERIMENTO

PARTE 1 - DAS HIPÓTESES DO DIFERIMENTO (a que se refere o art. 130 deste regulamento)

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES
1 Operação de saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte.
2 Operação de saída de mercadoria de cooperativa de produtor rural para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte.
3 Operação de saída de mel de abelha do estabelecimento de produtor rural para estabelecimento comercial ou industrial, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Danfe.
4 Operação de saída de mercadoria de produção própria, em operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo produtor rural.
5 Operação de saída de gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino ou equídeo, de cria ou recria, de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento de outro produtor rural.
6 Operação de saída dos produtos relacionados na Parte 2 deste anexo, em estado natural, para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.
7 Operação de saída de produto, em estado natural ou beneficiado, de estabelecimento de cooperativa de produtor rural, para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.
8 Operação de saída de ave de um dia, exceto a ornamental, de estabelecimento de produtor rural incubador para estabelecimento de avicultor ou de cooperativa de produtores rurais.
9 Operação de saída de ave de um dia, exceto a ornamental, promovida pela cooperativa com destino aos cooperados.
10 Operação de saída de trigo em grão, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização, promovida por:
a) produtor ou cooperativa de que faça parte;
b) trading company ou empresa comercial importadora.
11 Operação de saída de farelo de canola, torta de canola, grão de soja extrusada ou raspa de mandioca produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de produtor rural, para uso na avicultura.
12 Operação de saída de látex de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento de contribuinte do imposto.
13 Operação de saída de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento, comercial ou industrial, optante pelo crédito presumido previsto no item 2 da Parte 1 do Anexo IV
14 Operação de saída de girino ou alevino com destino a estabelecimento de produtor rural.
15 Operação de saída de cana-de-açúcar, de estabelecimento de produtor rural para indústria açucareira ou produtora de álcool.
15.1 Na hipótese em que a cana-de-açúcar for destinada a industrial optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV, o diferimento será de 86,66% (oitenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, facultado ao produtor calcular o imposto aplicando o multiplicador de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre a base de cálculo.
15.2 O disposto no subitem 15.1 não se aplica às transferências de estabelecimento produtor de cana-de-açúcar para o estabelecimento industrial de mesma titularidade optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV, hipótese em que será aplicado o diferimento integral do imposto.
16 Operação de saída de aves vivas, observadas as condições estabelecidas no art. 105 da Parte 1 do Anexo VIII.
17 Operação de saída de café cru, observadas as condições estabelecidas nos arts. 106 a 115 da Parte 1 do Anexo VIII.
18 Operação de saída de carvão vegetal, observadas as condições estabelecidas nos arts. 116 a 121 da Parte 1 do Anexo VIII.
19 Operação de saída de gado e carnes bovina, bufalina ou suína, observadas as condições estabelecidas nos arts. 146 a 149 da Parte 1 do Anexo VIII.
20 Operação de saída de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, observado o disposto no art. 318 da Parte 1 do Anexo VIII.
21

Operação de saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste anexo, produzidas no Estado, e de resíduo ou subproduto industrial, destinados a estabelecimento: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48701 DE 03/10/2023).


a) de produtor rural, para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura e ranicultura;
b) de cooperativa de produtores;
c) de fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo X.

21.1 O diferimento previsto neste item aplica-se também na prestação de serviço de transporte relativa à remessa para armazém-geral ou depósito fechado, ou na saída destes, em retorno, dos produtos relacionados neste item.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023):
21.2 Nas operações com milho, milho moído, soja desativada e sorgo o diferimento se aplica ainda que tais mercadorias sejam produzidas em outra unidade da Federação.
22 Operação de saída de algodão em pluma e de algodão em caroço, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou de industrialização.
23 Operação de saída de mercadoria indicada nas Partes 4 e 5 deste anexo, com destino a indústria de equipamento de sistema eletrônico de processamento de dados, para o fim específico de:
a) fabricação de produto constante da Parte 5 deste anexo;
b) utilização na prestação de assistência técnica, hipótese em que o diferimento se encerra no momento do fornecimento da mercadoria.
24 Operação de saída da mercadoria recebida com o tratamento previsto no item 23 desta parte, promovida pelo contribuinte que a tiver recebido, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular.
25 Operação de saída de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos no Estado, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo X, desde que específicos para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura.
25.1 Para o efeito do disposto neste item, é condição que a mercadoria:
a) esteja registrada nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b) tenham rótulo ou etiqueta de identificação;
c) tenha sido acobertada com documento fiscal no qual conste a expressão: “Mercadoria de produção mineira – ICMS diferido – Item 25 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS”.
25.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 25.1.
26 Operação de saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de matéria-prima, parte, peça, componente ou outro produto de equipamento de processamento eletrônico de dados, que tenham sido importados com o tratamento previsto no item 36 desta parte.
27 Operação de saída de mercadoria:
a) de produção própria, promovida pela indústria, com destino a:
a.1) centro de distribuição, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente;
a.2) estabelecimento atacadista, desde que não configurada a hipótese da subalínea “a.1”;
b) promovida pelo centro de distribuição previsto na subalínea “a.1”, com destino a estabelecimento atacadista.
27.1 Para os efeitos do disposto neste item:
a) na hipótese da subalínea “a.1” deste item, o centro de distribuição deverá ser exclusivo, conforme disposto no inciso XIII do caput do art. 185 deste regulamento;
b) nas hipóteses da subalínea “a.2” e da alínea “b”, ambas deste item:
b.1) o diferimento não se aplica às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
b.2) o regime especial poderá ser concedido ao estabelecimento atacadista, caso em que será necessário, também, requerimento de adesão do estabelecimento remetente;
c) considera-se de produção própria da indústria, a mercadoria produzida por outro estabelecimento do contribuinte industrial e recebida em transferência ou aquela adquirida, em regime de terceirização industrial;
d) considera-se também estabelecimento industrial o contribuinte que, mesmo não estando enquadrado como tal no Código de Atividade Econômica, adquire mercadorias em regime de terceirização industrial, inclusive de controladas ou coligadas.
27.2 O diferimento será autorizado por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ou de protocolo firmado entre o Estado de Minas Gerais e o contribuinte, da seguinte forma:
a) integral, relativamente ao valor do ICMS incidente na operação prevista na subalínea “a.1” deste item;
b) parcial, relativamente ao valor do ICMS incidente nas operações prevista na subalínea “a.2” e a alínea “b”, ambas deste item, nos percentuais estabelecidos no regime especial.
27.3 Na hipótese do diferimento ter sido autorizado por meio de protocolo, o Superintendente de Tributação concederá ao contribuinte regime especial que determinará as obrigações acessórias necessárias à fruição do benefício.
28 Operação de saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial de:
a) minério de ferro;
b) substância mineral ou fóssil:
b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento;
b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobertamento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos.
28.1 O diferimento previsto na alínea “a”, quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente.
28.2 Para os efeitos de concessão do regime especial previsto no subitem 28.1, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de Certidão de Débitos Tributários – CDT negativa para com a Fazenda Pública Estadual será exigida somente do destinatário do minério de ferro.
29 Operação de saída de substância mineral submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento extrator, com destino a:
a) outro estabelecimento do mesmo extrator;
b) estabelecimento de produtor rural para utilização como corretivo de solo.
30 Saída física de mercadoria, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado o disposto no art. 25 do Anexo III.
31 Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, em virtude de baixa, observado o disposto no art. 25 do Anexo III.
32 Operação de saída de energia elétrica:
a) do estabelecimento gerador:
a.1) para estabelecimento industrial do mesmo titular, para consumo no respectivo processo de industrialização;
a.2) para estabelecimentos de suas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio;
b) para empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica.
33 Operação de saída das seguintes mercadorias de origem animal, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, observadas as condições previstas no art. 156 da Parte 1 do Anexo VIII:
a) couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;
b) osso, chifre ou casco;
c) produto gorduroso, inclusive o sebo.
33.1 O diferimento previsto neste item não se aplica a produto comestível.
34 Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por produtor rural de leite optante pelo tratamento diferenciado e simplificado previsto nos arts. 296 e 319 da Parte 1 do Anexo VIII.
35 Operação de saída de álcool:
a) anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;
b) hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto nos termos do Anexo VII e a saída para fora do Estado;
c) anidro, quando destinado a empresa comercializadora de etanol ou cooperativa de produtores, para o momento em que ocorrer a saída do produto, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “a”.
35.1 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica ao serviço de transporte relacionado à operação interestadual.
35.2 O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no Anexo VII.
35.3 Tratando-se de álcool hidratado, a usina ou destilaria poderá renunciar ao diferimento, optando pelo recolhimento do imposto incidente na operação, desde que formalize a renúncia mediante comunicação à repartição fazendária a que estiver circunscrita, hipótese em que deverá adotar o sistema para todas as saídas realizadas no período mínimo de doze meses.
35.4 O diferimento previsto neste item não se aplica às operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.
35.5 Tratando-se de álcool anidro, relativamente às operações internas, a usina poderá, mediante a concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, renunciar ao diferimento, optando pelo recolhimento do imposto incidente nas operações.
35.6 Nas demais hipóteses de encerramento do diferimento que não a constante da alínea “a” deste item, o distribuidor de combustíveis efetuará o recolhimento do imposto diferido para a unidade da Federação de localização do contribuinte que promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS.
36 Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de:
a) matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 5 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral;
b) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 5 a 33, 61 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso.
36.1 O diferimento previsto na alínea “a” deste item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o disposto no subitem 36.2 e o seguinte:
a) o contribuinte, em seu requerimento, observado o disposto no Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, informará o seu código na CNAE;
b) o Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o contribuinte:
b.1) verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte;
b.2) prestará as informações previstas no inciso II do art. 51 do RPTA;
b.3) juntará ao Processo Tributário Administrativo – PTA as informações da conta corrente fiscal do contribuinte, englobando os doze últimos períodos de apuração do imposto e, se for o caso, dos seis últimos demonstrativos entregues com base no inciso I do caput do art. 5º do Anexo III;
c) na análise do pedido de regime especial, o Superintendente de Tributação considerará o disposto no art. 51 do RPTA e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras:
c.1) a possibilidade de eliminação ou redução de saldo credor acumulado do imposto;
c.2) a substituição, pela importação, de operação interestadual geradora de crédito do imposto;
c.3) as diretrizes fixadas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI para o segmento econômico a que pertença o contribuinte.
36.2 Na hipótese da alínea “a” deste item, a cada importação, além do procedimento previsto no subitem 36.8 o contribuinte deverá apresentar declaração afirmando que as mercadorias importadas na qualidade de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme o caso:
a) serão empregadas pelo próprio importador em seu processo industrial ou de extração mineral;
b) não são passíveis de serem adquiridas de contribuinte situado neste Estado, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 179 deste regulamento.
36.3 Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 61 do RPTA, o regime especial poderá ser revogado, na hipótese de o contribuinte:
a) importar, com fundamento neste item, mercadorias para emprego em atividade que não seja, conforme o caso, industrialização ou extração mineral promovidas por ele próprio, na hipótese da alínea “a” deste item;
b) deixar de recolher o imposto devido nos termos do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do § 1º do art. 8º deste regulamento;
c) possuir crédito tributário, formalizado ou não, não recolhido ou não parcelado, por descumprimento das alíneas “b” e “c” do inciso I do § 1º do art. 8º deste regulamento.
36.4 Na hipótese do subitem 36.3, o ato de revogação poderá vedar, por período não superior a um ano, a concessão ao contribuinte de novo regime especial, com base neste item ou no art. 130 deste regulamento, para importação de mercadorias com diferimento do imposto.
36.5 O emprego de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem previstos na alínea “a” deste item em processo de industrialização realizado por terceiro sob encomenda do importador não descaracteriza o diferimento.
36.6 O diferimento do imposto relativo à entrada, em decorrência de importação direta do exterior, em outras hipóteses não previstas neste item, poderá ser autorizado, a critério do Superintendente de Tributação, mediante regime especial, observado, no que couber, o disposto no subitem 36.7.
36.7 O diferimento previsto na alínea “b” deste item poderá ser autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o contribuinte, pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogado a critério do Delegado Fiscal, observado o disposto no Capítulo V do RPTA, ficando o contribuinte obrigado a apresentar, a cada importação:
a) declaração afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 179 deste regulamento;
b) informação sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação.
36.8 O contribuinte, a cada importação, deverá observar os procedimentos previstos no § 3º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII, para autorização prévia na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS – GLME.
36.9 As disposições deste item não se aplicam na hipótese em que a mercadoria for importada para fins de comercialização.
36.10 Na hipótese do subitem 36.2, constatada a falsidade da declaração, será exigido o crédito tributário desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse o tratamento tributário previsto neste item.
36.11 Na impossibilidade do desembaraço aduaneiro ocorrer em território mineiro, o contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de autorização para fruição do diferimento previsto neste item, na forma prevista no disposto no § 2º do art. 130 deste regulamento.
36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica-se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 130 deste regulamento.
36.13 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II.
37 Operação de saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da NBM/SH , ou de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos arts. 150 a 152 da Parte 1 do Anexo VIII.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023):
37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica-se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria-prima em processo de industrialização.
38 Operação de saída de liga de metal classificada na posição 76.01 da NBM/SH, observado o disposto nos arts. 150 a 152 da Parte 1 do Anexo VIII.
39 Operação de saída de farinha de trigo promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial.
40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro.
40.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores.
(Redação dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023):
41 Operação de saída de soja, milho, milho moído ou sorgo destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização, observado o disposto no inciso II do caput do art. 131 deste regulamento.

42 Operação de saída de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou bem do ativo imobilizado com destino a estabelecimento industrial, desde que, cumulativamente:
a) sejam empregados em processo de industrialização no estabelecimento adquirente;
b) os produtos resultantes do processo de industrialização sejam destinados ao exterior;
c) a medida se apresente conveniente e oportuna para evitar o acúmulo de crédito de ICMS em estabelecimento industrial, em razão de exportação.
42.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
43 Operação de saída de mercadoria:
a) com destino a empresa preponderantemente exportadora;
b) promovida por empresa preponderantemente exportadora para industrialização em estabelecimento de terceiro;
c) promovida pelo estabelecimento industrial que a tenha recebido com o diferimento previsto na alínea “a” em retorno à empresa preponderantemente exportadora.
43.1 Para os efeitos deste item considera-se preponderantemente exportadora a empresa cujas operações de exportação representem mais de 50% (cinquenta por cento) do valor de todas as saídas ocorridas no exercício anterior, observado o seguinte:
a) na apuração do percentual acima excluem-se as remessas para armazém-geral, beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as operações de transferência;
b) para contribuinte em início de atividade, a preponderância será apurada mensalmente, no primeiro exercício, considerando-se somente os meses de efetivo funcionamento;
c) a empresa preponderantemente exportadora deverá estar inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – Secex do Ministério da Economia ou no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.
43.2 O diferimento previsto neste item será autorizado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, à empresa preponderantemente exportadora, no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário, observando-se o seguinte:
a) o requerimento, sem prejuízo do disposto no art. 52 do RPTA, informará:
a.1) o código do estabelecimento na CNAE;
a.2) as mercadorias a serem recebidas, indicando as suas respectivas classificações na NBM/SH;
a.3) os possíveis remetentes situados no Estado;
b) o Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o contribuinte:
b.1) verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte;
b.2) prestará as informações previstas no inciso II do art. 51 do RPTA;
b.3) juntará ao – PTA, informações da conta corrente fiscal da empresa preponderantemente exportadora, englobando os doze últimos períodos de apuração do imposto e, se for o caso, cópia do último demonstrativo de valor do saldo credor do ICMS entregue com base no Anexo III e da última Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1;
c) na análise do pedido de regime especial, o Superintendente de Tributação considerará o disposto no art. 51 do RPTA e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras:
c.1) a possibilidade de eliminação ou redução de saldo credor acumulado do imposto e;
c.2) as diretrizes fixadas no PMDI para o segmento econômico a que pertence o contribuinte.
43.3 A empresa detentora do regime especial prevista neste item manterá arquivo eletrônico, para exibição ao Fisco, que conterá, no mínimo:
a) a identificação das mercadorias recebidas com o diferimento;
b) a produção decorrente das entradas previstas na alínea “a”;
c) a destinação das mercadorias para o mercado interno;
d) a destinação das mercadorias para o mercado externo.
43.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria não relacionada no regime especial, o contribuinte poderá requerer a sua inclusão, observando-se o seguinte:
a) o requerimento deverá conter as indicações previstas nas subalíneas “a.2” e “a.3” do subitem 43.2;
b) aplicam-se, no que couber, as disposições das alíneas “b” e “c” do subitem 43.2.
43.5 Sem prejuízo do disposto no art. 61 do RPTA, será cassado o regime especial na hipótese de o contribuinte receber, com fundamento neste item, mercadoria não relacionada no regime especial.
44 Operação de saída de cachaça:
a) de estabelecimento de produtor rural para associação ou cooperativa de produtores de cachaça de que faça parte o produtor;
b) entre estabelecimentos de associações ou de cooperativas de produtores de cachaça.
44.1 O diferimento previsto na alínea “a” deste item aplica-se exclusivamente às operações destinadas às associações ou cooperativas, nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 25 de outubro de 2005, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa.
45 Operação de saída de resina de pínus de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento industrial.
46 Prestação de serviço de comunicação na modalidade de cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações prevista no art. 37 da Parte 1 do Anexo VIII.
47 Operação de saída de arroz de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial.
48 Operação de saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas – PCH.
48.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionados as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte gerador de energia elétrica.
49 Entrada de mercadoria importada do exterior em aeroporto industrial ou em porto seco localizados neste Estado, sob o regime especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação.
49.1 O diferimento previsto neste item aplica-se também:
a) à operação de saída interna com destino a estabelecimento de mesma titularidade localizado em aeroporto industrial ou em porto seco, de:
a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação;
a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado;
b) a movimentação de mercadoria entre a área de armazenamento e o estabelecimento industrial do importador localizado na área alfandegada.
49.2 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado, no que couber, os procedimentos previstos nos subitens 36.1 e 36.3 desta parte.
50 Operação de saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, dos seguintes produtos:
a) dormente de madeira;
b) casulo de bicho-da-seda
51

Operação de saída com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, dos seguintes produtos:
a) fumo em folha ou em corda;
b) lenha ou madeira in natura.

c) cavaco resultante de madeira in natura, obtido, como produto principal, a partir da utilização de máquina ou equipamento, subsequentemente ao corte, no mesmo local deste ou em área diversa (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48672 DE 08/08/2023).

51.1 O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às saídas destinadas a estabelecimento produtor de carvão vegetal.
51.2 O remetente das mercadorias listadas na alínea “b” deste item, que for signatário de protocolo de intenções, poderá renunciar ao diferimento relativo às saídas das referidas mercadorias destinadas a estabelecimento de usina termoelétrica que as utilize como insumo para a geração de energia elétrica, por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
51.3 Para os efeitos deste item, considera-se madeira in natura os produtos oriundos da supressão da floresta plantada, que ainda não foram submetidos a algum tipo de processo industrial, abrangendo formas de apresentação e corte tais como toras, toretes, postes, mourões.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48672 DE 08/08/2023):
51.4 A NF-e que acobertar o cavaco de que trata a alínea “c” deste item deverá conter a identificação da Comunicação de Colheita da floresta de origem, sob pena do diferimento ser desconsiderado na falta dessa informação.
52 Operação de saída de equídeo, com destino a estabelecimento abatedor.
53 Entrada em decorrência de importação do exterior, promovida por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, de:
a) aeronave;
b) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves;
c) equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
53.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH.
53.2 O diferimento previsto neste item será parcial conforme percentual estabelecido no regime especial especificado no subitem 53.1.
53.3 Para os efeitos do disposto nas alíneas “a” e “b” deste item, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 179 deste regulamento.
54 Operação de saída das mercadorias abaixo relacionadas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular:
a) feldspato;
b) pérolas naturais ou cultivadas, diamantes, pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas;
c) pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas;
d) prata, incluída a prata dourada ou platinada, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó;
e) metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas;
f) ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó;
g) platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó;
h) metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas;
i) artefatos de joalheria ou de ourivesaria, e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
j) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.
55 Operação de saída de cana-de-açúcar com destino a estabelecimento industrial fabricante de aguardente de cana.
56 Operação de saída de granito, mármore, ardósia e outras pedras ornamentais com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto.
57 Operação de saída de embalagem destinada ao acondicionamento de ovos com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto.
58 Entrada, em decorrência de importação do exterior, de sucata de alumínio, lingote ou liga de alumínio, sucata de cobre, cátodo de cobre, cloreto de potássio e criolita.
59 Operação de saída de carvão vegetal destinado a estabelecimento de contribuinte, para uso na avicultura como insumo energético.
60 Operação de saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização vinculada à produção de calçados com utilização de matéria-prima de propriedade do encomendante.
60.1 O diferimento previsto neste item aplica-se também na hipótese de utilização de mercadoria de propriedade do industrializador.
61 Operação de saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos:
a) caixa de papel ou cartão, ondulados, classificada na subposição 4819.10.00 da NBM/SH;
b) caixa dobrável de papel ou cartão, não ondulados, classificada na subposição 4819.20.00 da NBM/SH;
c) saco de papel cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm, classificado na subposição 4819.30.00 da NBM/SH;
d) outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH.
62 Operação de saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, ou de papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que os utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem.
63 Operação de saída de bagaço de cana-de-açúcar para estabelecimento gerador de energia elétrica para utilização na geração desta.
64 Operação de saída promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 (Produção de ferrogusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, das seguintes mercadorias com destino à industrialização:
a) desperdícios e resíduos de ferro fundido classificados na subposição 7204.10.00 da NBM/SH;
b) outros desperdícios e resíduos de ligas de aços classificados na subposição 7204.29.00 da NBM/SH;
c) desperdícios e resíduos de ferrossilício classificados na subposição 7204.49.00 da NBM/SH.
64.1 O diferimento aplica-se também na saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada à industrialização.
65 Operação de saída de biodiesel B100 nas operações interna e interestadual destinada a distribuidor de combustíveis.
65.1 O diferimento previsto neste item não se aplica às operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.
65.2 Encerra-se o diferimento previsto neste item no momento em que o estabelecimento destinatário promover a saída de óleo diesel resultante da mistura com o biodiesel B100.
65.3 O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no Anexo VII.
65.4 O diferimento previsto neste item não se aplica ao serviço de transporte relacionado à operação interestadual.
65.5 Nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, o distribuidor de combustíveis efetuará o recolhimento do imposto diferido para a unidade da Federação de localização do contribuinte que promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS.
66 Operação de saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético.
67 Operação de saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, observado o disposto no art. 311 da Parte 1 do Anexo VIII.
68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana-de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV, com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento.
69 Operações realizadas entre estabelecimentos industriais optantes pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV, inclusive transferência entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, com as seguintes mercadorias:
a) cana-de-açúcar;
b) álcool e açúcar;
c) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar;
d) muda de cana-de-açúcar;
e) água tratada;
f) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica.
70 Operação de saída promovidas pelo estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV, com destino a estabelecimento de cooperativa cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento remetente, de:
a) álcool e açúcar;
b) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar;
c) muda de cana-de-açúcar;
d) água tratada;
e) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço.
70.1 O diferimento previsto neste item será autorizado, mediante a concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação.
71 Operação de saída de pó de aciaria elétrica, classificado na subposição 2619.00.00 da NBM/SH, promovida por indústria siderúrgica com destino a estabelecimento industrial.
72 Operação de saída de óleo de soja realizada pelo estabelecimento esmagador de soja com destino ao estabelecimento industrial fabricante de biodiesel.
72.1 O diferimento previsto neste item será de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do imposto devido na operação.
73 Operação de saída de querosene de aviação promovida pelo produtor nacional de combustíveis com destino a estabelecimento distribuidor da mercadoria.
73.1 O diferimento previsto neste item aplica-se, também, na saída em operação de transferência realizada pela distribuidora com destino a estabelecimento de mesma titularidade situado em aeroporto mineiro.
74 Entrada, em decorrência de importação do exterior, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para emprego pelo próprio importador na fabricação de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial.
74.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH.
74.2 Para os efeitos do disposto neste item deverá ser comprovada a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte situado no Estado.
75 Operação de saída de chapas, tiras e folhas de alumínio, classificadas nas posições 7606 e 7607 da NBM/SH, promovida por estabelecimento enquadrado na CNAE 2441-5/01 ou 2441-5/02, com destino à indústria que as utiliza como matéria-prima.
76 Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de salmão, bacalhau e peixe tipo bacalhau (saithe, ling e zarbo) classificados nos códigos 0302.13.00, 0302.14.00, 0302.51.00, 0302.53.00, 0303.11.00, 0303.12.00, 0303.13.00, 0303.63.00, 0303.65.00, 0304.41.00, 0304.44.00, 0304.52.00, 0304.53.00, 0304.71.00, 0304.73.00, 0304.81.00, 0304.95.00, 0304.99.00, 0305.32.10, 0305.32.20, 0305.39.00, 0305.41.00, 0305.49.10, 0305.49.20, 0305.51.00, 0305.59.00, 0305.62.00 ou 0305.69.10 da NBM/SH promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
77 Operação de saída interna dos produtos importados previstos no item 76 desta parte, no percentual de 77,77% (setenta e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido, facultado ao contribuinte calcular o imposto aplicando o multiplicador de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo.
78 Operação de saída de casca de arroz, palha de arroz, quirera de arroz e farelo de arroz, de estabelecimento de contribuinte do imposto, com destino a estabelecimento de outro contribuinte que os utiliza como insumos em sua produção, ressalvada a hipótese prevista no item 21 desta parte.
79 Operação de saída de casca de soja com destino a estabelecimento de produtor rural para uso na alimentação animal.
80 Entrada, em decorrência de importação do exterior, de arroz classificado nos códigos 1006.10, 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, promovida por estabelecimento beneficiador do produto que promova, no mínimo, a sua seleção e brunimento.
81 Operação de venda de floresta plantada destinada a contribuinte do imposto situado no Estado.
81.1 O diferimento previsto neste item fica condicionado à emissão de documento fiscal pelo vendedor na data da transferência de propriedade da floresta plantada concretizada com a tradição das árvores.

PARTE 2 - PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA
1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.
2 Batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia e demais brotos de vegetais usados na alimentação humana.
3 Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, inclusive desidratado, cominho, couve e couve-flor.
4 Endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló e losna.
5 Flores, demais folhas usadas na alimentação humana e fruta fresca.
6 Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta e pimentão.
7 Ovo, exceto o fértil.
8 Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.
9 Algarobo, coco de babaçu, coco-indaiá, coco-macaúba, colza, fruta-de-pinhão-manso, fruta de rasteiro, jojoba, mamona, semente de girassol e pequi.

PARTE 3 - PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (a que se refere o item 21 da Parte 1 deste anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA
1 Alfafa, alho em pó e aveia.
2 Cama de galinha, cama de frango e caroço de algodão.
3 Farelo de: algodão, amendoim, arroz, babaçu, aveia, cacau, canola, casca de uva, gérmen de milho desengordurado, girassol, glúten de milho, linhaça, mamona, quirera de milho, semente de uva, soja e trigo.
4 Farinha de: carne, osso, ostra, pena, peixe, sangue e víscera.
5 Feno.
6 Grão de soja extrusada e glúten de milho.
(Redação dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023):
7

Melaço de cana-de-açúcar, milho, milho moído e milheto

8 Óleos de aves e óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).
9 Raspa de mandioca.
10 Sal mineralizado, soja desativada e sorgo.
11 Torta de canola e torta de soja.

PARTE 4 - INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO (a que se refere o item 24 da Parte 1 deste anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
1 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas. 3705.00.10
2 ARTEFATOS DE PLÁSTICOS  
2.1 Malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. 3926.90.90
2.2 Partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes. 3926.90.90
3 GUIAS DE AGULHAS  
3.1 Guia de agulhas de cerâmica para cabeça de impressão. 6909.12.20
6909.19.20
3.2 Guia de rubi para cabeçote de impressão. 7116.20.20
4 Partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível, para veículos automotores. 8409.99.99
5 VENTILADORES  
5.1 Microventilador com carcaça nas dimensões (altura x largura) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua. 8414.59.10
5.2 Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m³/h. 8414.59.90
5.3 Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 (vinte mil) horas. 8414.59.90
6 Mecanismos de impressão para impressora sem impacto, suas partes e acessórios. 8443.99.50
7 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES  
7.1 Mouse. 8471.60.53
7.2 Unidade de disco magnético tipo flexível. 8471.70.10
7.3 Acionador (driver) de disco flexível. 8471.70.20
7.4 Qualquer outra unidade de disco magnético. 8471.70.10
7.5 Unidade de disco óptico. 8471.70.20
8 PARTES E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.70 A 84.72  
8.1 Circuitos impressos com componentes elétricos montados, para caixas registradoras. 8473.29.10
8.2 Gabinete. 8473.30.1
8.3 Conjunto HDA montado com capacidade superior a mil e duzentos 1.200 mb. 8473.30.31
8.4 Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. 8473.30.33
8.5 Visor (display) de cristal líquido superior a dez dígitos. 8524.91.00
8524.92.00
8524.99.00
8.6 Cabeça leitora óptica. 8473.30.90
8.7 Motores utilizados em equipamentos da posição 8471. 8473.30.90
8.8 Martelo de impressão ou banco de martelos para impressão de linha. 8473.50.90
8.9 Cabeça de impressão. 8473.50.90
8.10 Cinta de caracteres para impressoras de impacto. 8473.50.90
9 Microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação. 8482.40.00
10 MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS  
10.1 Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus. 8501.10.11
10.2 Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% (um por cento). 8501.10.19
10.3 Motor de corrente contínua de 24 v com duplo eixo. 8501.10.19
10.4 Motor de passo. 8501.10.19
10.5 Motor de corrente contínua, pesando até dez quilos, sem escova e com ímã permanente. 8501.10.19
10.6 Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 v, 17.000 RPM e 0,39 A. 8501.10.19
10.7 Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% (um por cento). 8501.10.19
10.8 Motor de passo tipo híbrido com duas ou quatro faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus. 8501.10.11
10.9 Gerador de corrente contínua, de potência não superior a 750 w, com controle fino, para análise volumétrica de substâncias químicas, por reações eletrolíticas. 8501.31.20
11 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS  
11.1 Transformador de potência não superior a 1 kVA, para frequência inferior ou igual a 60 Hz. 8504.31.1
11.2 Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 kVA, para outras frequências. 8504.31.9
11.3 Transformador de deflexão (yokes), para tubo de raios catódicos. 8504.31.99
11.4 Fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamentos da posição 84.71. 8504.40.90
11.5 Partes para fontes de alimentação. 8504.90.90
12 Cabeçote impressor. 8517.79.00
13 CONDENSADORES ELÉTRICOS  
13.1 Condensadores fixos de tântalo. 8532.21.90
13.2 Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio 8532.22.00
13.3 Condensador com dielétricos de cerâmica de uma camada 8532.23
13.4 Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas. 8532.24
13.5 Condensador com dielétrico de papel ou de plástico. 8532.25
13.6 Condensador com dielétrico de mica. 8532.29
13.7 Outros condensadores fixos. 8532.29.90
13.8 Condensadores variáveis ou ajustáveis. 8532.30
14 Potenciômetros de carvão. 8533.40.91
15 Circuitos impressos. 8534.00
16 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS.  
16.1 Relés para tensão não superior a 60 v, para máquinas de estatísticas. 8536.41.00
16.2 Relé digital para energia elétrica. 8536.49.00
16.3 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica. 8536.50.90
16.4 Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica. 8536.90.30
16.5 Conector para placa de circuito impresso. 8536.90.40
17 TUBOS ELETRÔNICOS  
17.1 Tubos de raios catódicos a cores, com passo (dot pich) menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo. 8540.11.00
17.2 Tubos de raios catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo. 8540.12.00
17.3 Tubos de raios catódicos com passo (dot pich) inferior ou igual a 39 mm. 8540.60.90
18 DIODOS; TRANSISTORES E DISPOSITOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES  
18.1 Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz. 8541.10
18.2 Transistores, exceto fototransistores, com capacidade de dissipação igual ou superior a 1 w. 8541.29
18.3 Cristais piezoelétricos montados. 8541.60
19 CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS; PARTES  
19.1 Circuitos integrados monolíticos, não montados. 8542.31.10
19.2 Outros circuitos integrados monolíticos, exceto:
a) circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM, dinâmico ou estático;
b) circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio;
c) circuito codificador/decodificador de voz para telefonia;
d) circuito regulador de tensão para uso em alternadores;
e) circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização
de chamada.
8542.31.90
19.3 Outros circuitos integrados. 8542.39.9
19.4 Tiras de terminais ou terminais (leadframe). 8542.90.00
19.5 Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos. 8542.90.00
19.6 Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. 8542.90.00
20 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 v. 8544.42.00
21 Dispositivo de cristais líquidos (LCD). 8524.11.00
22 Partes e acessórios para sensores de temperatura. 9025.90
23 Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para sensores de deslocamento tipo ótico ou tipo indução. 9031.80.99

PARTE 5 - PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO (a que se refere o item 24 da Parte 1 deste anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
1 Injeção eletrônica. 8409.91.40
2 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO  
2.1 Impressoras de impacto de linha. 8443.32.21
2.2 Impressoras de impacto matriciais. 8443.32.23
2.3 Impressora de não impacto com velocidade de até cem páginas por minuto, a jato de tinta. 8443.32.31
8443.32.40
2.4 Impressora de não impacto com velocidade de até cem páginas por minuto, a laser. 8443.32.33
8443.32.34
8443.32.35
8443.32.36
8443.32.40
2.5 Qualquer outra impressora de não impacto com velocidade de até cem páginas por minuto. 8443.32.37
8443.32.39
8443.32.40
2.6 Plotadoras ou registradora de curvas. 8443.32.5
2.7 Mecanismo de impressão serial. 8443.99.1
3 CAIXAS REGISTRADORAS  
3.1 Caixas registradoras eletrônicas. 8470.50.1
3.2 Terminal Ponto de Venda. 8470.90.90
4 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS; PARTES E ACESSÓRIOS  
4.1 Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.41
4.2 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores. 8471.50.10
4.3 Outras unidades digitais de processamento. 8471.50.90
4.4 Teclado. 8471.60.52
4.5 Mesa digitalizadora. 8471.60.54
4.6 Terminais de vídeo. 8471.60.6
4.7 Unidade de fita magnética tipo cartucho. 8471.70.30
4.8 Unidade de fita magnética tipo cassete. 8471.70.30
4.9 Qualquer outra unidade de fita magnética. 8471.70.30
4.10 Unidade de fita magnética tipo rolo. 8471.70.30
4.11 Controlador e/ou formatador para disco magnético. 8471.80.00
4.12 Controlador e/ou formatador de fita magnética. 8471.80.00
4.13 Controlador para impressora. 8471.80.00
4.14 Unidade leitora de código de barra. 8471.90.12
4.15 Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7). 8471.90.13
4.16 Leitores magnéticos ou ópticos. 8471.90.19
4.17 Leitora óptica (unidade periférica). 8471.90.19
5 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO, DE BANCO  
5.1 Terminal Financeiro. 8472.90.20
5.2 Máquina para selecionar e contar moedas ou papel moedas. 8472.90.30
5.3 Máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até quarenta segundos por talão de dez folhas. 8472.90.99
5.4 Máquina automática pagadora 8472.90.99
6 PARTES E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.70 A 84.72.  
6.1 Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos 8473.30.4
6.2 Módulos de memória tipos SIMM e DIMM, montados em placas de circuitos impressos. 8473.30.42
6.3 Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente. 8473.30.49
6.4 Circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente. 8473.30.49
6.5 Placa gráfica para monitor de alta resolução. 8471.80.00
7 Robô industrial. 8479.50.00
8 Ignição eletrônica digital para veículos automotores. 8511.80.30
9 APARELHOS TELEFÔNICPS, APARELHOS PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE VOZ  
9.1 Telefone celular. 8517.13.00
8517.14.31
9.2 Sistemas de respostas audíveis. 8517.14.49
9.3 Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. 8517.61.49
9.4 Unidade terminal remota – UTR. 8517.62.14
9.5 Central de comutação automática PABX tipo CPA. 8517.62.29
9.6 Unidade de controle de comunicação (front-end processor). 8517.62.49
9.7 Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados. 8517.62.54
9.8 Modulador/demodulador de sinais (MODEM). 8517.62.55
10 Monitores de vídeo dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71. 8528.52.00
11 APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO  
11.1 Aparelhos de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas. 8530.10
11.2 Controlador digital para controle de tráfego rodoviário. 8530.80.10
12 APARELHOS PARA LIGAÇÃO, INTERRUPÇÃO, PROTEÇÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS  
12.1 Relés para tensão não superior a 60 V. 8536.41.00
12.2 Relé digital para energia elétrica. 8536.49.00
13 QUADROS PARA COMANDOS ELÉTRICOS COM APARELHOS  
13.1 Comando Numérico Computadorizado – CNC. 8537.10.1
13.2 Controlador digital de demanda de energia elétrica. 8537.10.30
13.3 Quadros, painéis, consoles de instrumentos, para automação de processos industriais. 8537.10.90
14 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8538.90.10
15 DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES  
15.1 Diodo emissor de luz (LED). 8541.41.11
8541.41.12
15.2 Fotodiodos. 8541.42.90
8541.43.00
15.3 Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis. 8541.42.90
8541.43.00
8541.49.00
16 CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS  
16.1 Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio. 8542.31
16.2 Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia. 8542.31.90
16.3 Circuito regulador de tensão para uso em alternadores. 8542.31.90
16.4 Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada 8542.31.90
16.5 Circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM ou EPRON, dinâmico ou estático. 8542.32
16.6 Circuitos integrados híbridos. 8542.33.1
8542.39.1
17 TERMÔMETROS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES  
17.1 Indicadores digitais de temperatura de painéis. 9025.19.90
17.2 Termômetro digital portátil. 9025.19.90
17.3 Indicadores digitais de umidade relativa. 9025.80.00
17.4 Indicadores, controladores, de temperatura digital. 9025.80.00
18 Registrador/medidor digital de energia elétrica. 9028.30.11
9028.30.21
9028.30.31
19 Equipamentos de teste automático para placa de circuito impresso. 9030.84.10
20 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE MEDIDA OU CONTROLE  
20.1 Conversores de sinais analógicos para processos industriais. 9031.80.99
20.2 Indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas 9031.80.99
21 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS  
21.1 Transmissor digital de pressão. 9032.89.81
21.2 Transmissor digital de temperatura. 9032.89.82
21.3 Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle da subposição 9032.89.8. 9032.90.99