Decreto Nº 48454 DE 05/04/2023


 Publicado no DOE - RJ em 5 abr 2023


Regulamenta a Lei Estadual Nº 9.835, de 01 de setembro de 2022, que cria linha de crédito específica de Micro-crédito aos profissionais autônomos taxistas e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições constitucionais e legais, e no que consta no Processo nº SEI-220009/000089/2023,

DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a linha de crédito AGERIO CrediTaxi, criada pela Lei Estadual nº 9.835, de 01 de setembro de 2022.

Parágrafo Único - Os financiamentos serão concedidos com recursos do Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores - FEMPO, criado pela Lei Estadual nº 6.139, de 28 de dezembro de 2011, e serão operacionalizados pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AGERIO mediante disponi- bilidade orçamentária.

Art. 2º - A linha de crédito será destinada aos taxistas, aos mototaxistas titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros no Estado do Rio de Janeiro e aos titulares de autorização, permissão ou conces- são para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se taxista todas as pessoas físicas que:

I - possuam habilitação para conduzir veículo automotor próprio para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros;

II - possuam veículo autorizado e certificado de acordo com as características previstas pela autoridade de trânsito e poder público concedente, e

III - possuam documentação específica para o devido exercício da profissão, expedida pelos órgãos competentes para taxistas autônomos.

§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros todas as pessoas físicas que:

I - possuam habilitação para conduzir veículo automotor próprio para o transporte coletivo remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no mínimo, 9 (nove) passageiros sentados, incluído o motorista;

II - possuam veículo autorizado e certificado de acordo com as características previstas pela autoridade de trânsito e poder público concedente, e

III - possuam autorização, permissão ou concessão vigente expedida pelo poder público concedente competente para exploração do serviço de transporte de passageiros no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se mototaxista titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do
serviço de transporte individual de passageiros no Estado do Rio de Janeiro todas as pessoas físicas que:

I - possuam habilitação, há pelo menos dois anos, para conduzir veículo motorizado próprio de duas ou três rodas para o transporte individual remunerado de passageiros;

II - possuam veículo autorizado e certificado de acordo com as características previstas pela autoridade de trânsito e poder público concedente, e

III - possuam autorização, permissão ou concessão vigente expedida pelo poder público concedente competente para exploração do serviço de transporte de passageiros no Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º - Na ausência de autorização, permissão ou concessão do Poder Público para o exercício da profissão de mototaxista, o pré-cadastro ou o cadastro junto ao órgão municipal competente substituirá documento de concessão pública para exploração de transporte.

Art. 3º - Os financiamentos concedidos no âmbito do AGERIO CrediTaxi obedecerão às seguintes condições:

I - valor máximo de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), sendo até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) destinados à aquisição de veículo e até R$ 8 mil reais (oito mil reais) destinados ao capital de giro associado para adaptação do veículo para transporte de pessoa com deficiência;

II - prazo máximo 60 (sessenta) meses, já incluídos de 6 (seis) a 12 (doze) meses de carência;

III - Juros compensatórios de 3% (três por cento) ao ano, que serão integralmente custeados pelo próprio Fundo, resultando na ausência de juros compensatórios para o tomador do financiamento;

IV - para veículos novos fabricados no Estado do Rio de Janeiro, per- centual máximo de financiamento de 90% (noventa por cento) do valor do veículo e até 12 (doze) meses de carência;

V - para veículos novos fabricados fora do Estado do Rio de Janeiro, percentual máximo de financiamento de 80% (oitenta por cento) do valor do veículo e até 12 (doze) meses de carência;

VI - para demais veículos, percentual máximo de financiamento de 80% (oitenta por cento) do valor do veículo e 6 (seis) meses de carência;

VII - garantia constituída exclusivamente pela alienação fiduciária do veículo adquirido com o financiamento;

VIII - somente serão financiados veículos novos ou usados com no máximo cinco anos de fabricação;

IX - as tarifas e taxas devidas pelos financiados à AGERIO serão incluídas no valor do financiamento e descontados da primeira ou única liberação de recursos;

X - nenhuma pessoa física poderá ser beneficiada com mais de um crédito ativo do AGERIO CrediTaxi ao mesmo tempo, e

XI - de forma a garantir a integridade do bem dado em garantia, os veículos financiados deverão possuir seguro com cobertura para colisão, furto/roubo e incêndio.

§ 1º - O valor do financiamento referente ao veículo deverá ser creditado pela AGERIO diretamente ao vendedor do veículo, através de transferência bancária, pagamento de boleto ou outro meio de pagamento válido e rastreável pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, após comprovação de pagamento, pelo beneficiário do crédito ao vendedor, da contrapartida do financiamento.

2º - A adaptação do veículo para transporte de pessoas com deficiência será financiada na modalidade de reembolso, com liberação dos recursos na conta bancária de titularidade do beneficiário, mediante apresentação da nota fiscal que comprove a execução do serviço no veículo objeto do financiamento e respectivo comprovante de pagamento.

§ 3º - O Poder Executivo será responsável, através do FEMPO, pelo pagamento das despesas com juros compensatórios dos empréstimos, ficando a cargo do beneficiário o pagamento de tributos, taxas e tarifas bancárias provenientes da operação, bem como o pagamento de eventuais juros de mora relativos ao atraso no pagamento de parcelas do débito.

§ 4º - Entende-se como carro fabricado no Estado do Rio de Janeiro todo aquele cuja nota fiscal de venda é emitida no Estado do Rio de Janeiro por uma montadora localizada no Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º - O atendimento à exigência de contratação de seguro do veículo prevista no art. 1-A, § 3º, da Lei Estadual nº 9.835, de 01 de setembro de 2022 (artigo acrescentado pela Lei nº 9.959, de 05/01/2023), se dará exclusivamente pela comprovação da contrata- ção do seguro do veículo financiado previamente a liberação dos recursos.

§ 6º - A cobertura para colisão, furto/roubo e incêndio do seguro do veículo financiado deverá possuir limite máximo de indenização de, no mínimo, 100% do valor financiado.

§ 7º - O produto de seguro contratado para o veículo financiado e a respectiva sociedade seguradora deverão estar devidamente habilitados e registrados na Superintendência de Seguros Privados - SU- SEP.

Art. 4º - O financiamento de veículos usados deverá observar as seguintes condições:

I - o valor de referência para o financiamento será o menor entre o valor da transação de compra e venda e o preço médio mais recente apurado e divulgado pela pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE;

II - somente serão financiados veículos emplacados no Estado do Rio de Janeiro;

III - somente serão financiáveis veículos sem pendências na Certidão de Nada Consta emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN RJ;

IV - a transação de compra e venda deverá ser formalizada com a emissão, pelo vendedor, da nota fiscal de venda em nome do beneficiário do crédito;

V - o veículo deverá estar livre de ônus de qualquer natureza;

VI - não serão aceitos veículos recuperados após sinistro;

VII - somente serão aceitos veículos usados acompanhados de laudo de vistoria e inspeção de instituição técnica de engenharia homologada pelo DETRAN RJ, e

VIII - o veículo deverá estar com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos atualizado conforme legislação em vigor.

Art. 5º - Competirá à AGERIO analisar a viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos financiamentos, formalizar sua contratação, processar a movimentação dos recursos financeiros e realizar a co- brança administrativa:

§ 1º - A análise da viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos financiamentos será realizada exclusivamente com base nos seguintes critérios:

I - além do valor máximo de financiamento e do percentual máximo de participação dispostos no Art. 5º, o valor de crédito aprovado de- verá ser limitado em função do valor de parcela que o beneficiário declarar ter capacidade de pagar mensalmente;

II - o beneficiário não poderá possuir débitos vencidos de linha de crédito de fundo público estadual operada pela AGERIO ou de outras modalidades de financiamento da AGERIO;

III - não serão observados apontamentos nos cadastros restritivos de crédito e correlatos;

IV - apresentação da seguinte documentação cadastral do beneficiário do crédito:

a) - cópia da identidade e do CPF;

b) - cópia do comprovante de residência atualizado;

c) - cópia da certidão de casamento, escritura de união estável, termo de divórcio/separação ou certidão de óbito, se for caso;

d) - ficha cadastral preenchida em modelo fornecido pela AGERIO.

V - Comprovante da autorização, permissão ou concessão do Poder público concedente para o exercício da atividade de transporte de passageiros em qualquer dos municípios do Estado do Rio de Janei- ro;

VI - Certidão de Regularidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro emitida pela Secretaria Estadual de Fazenda com status de Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa;

VII - Certidão de Débitos em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro emitida pela Procuradoria do Estado com status de Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, e

VIII - Cópia do pedido ou proposta comercial para aquisição do veículo, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do vendedor;

b) valor do veículo;

c) fabricante, modelo e ano de fabricação veículo;

d) placa, se veículo usado;

e) número do RENAVAM, se veículo usado;

IX - Cópia de orçamento com valor para adaptação do veículo para transporte de pessoa com deficiência, quando for o caso;

X - Nota fiscal do veículo e dados cadastrais do vendedor para liberação dos recursos;

XI - Nota fiscal do serviço de adaptação do veículo financiado para transporte de pessoa com deficiência para liberação dos recursos e comprovante de pagamento, e

XII - Cópia da proposta de seguro, da apólice ou outro comprovante de contratação de seguro do veículo financiado, bem como do respectivo pagamento do seguro da primeira parcela.

§ 2º - As solicitações de financiamento serão recebidas exclusivamente pelo site oficial da AGERIO (www.agerio.com.br) e serão encaminhadas para atendimento de acordo com a sua data de registro e protocolo no site.

§ 3º - Todos os documentos exigidos deverão estar válidos e regulares na data de emissão do contrato ou cédula de crédito bancário.

§ 4º - As propostas seguirão para a aprovação do financiamento após a entrega de toda a documentação prevista no parágrafo segundo, salvo àquelas referentes à liberação dos recursos.

§ 5º - A minuta-padrão de cédula de crédito bancário ou instrumento congênere para a formalização dos financiamentos deverá ser aprovada pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

§ 6º - Os recursos financeiros disponibilizados serão operacionalizados em conta bancária de titularidade da AGERIO constituída especificamente para esta finalidade.

§ 7º - Os rendimentos financeiros do investimento dos recursos disponibilizados serão transferidos para conta corrente de titularidade do FEMPO.

Art. 6º - Os correspondentes atualmente credenciados pela AGERIO para recepção e encaminhamento de operações de crédito poderão atuar nas operações previstas no artigo 1º, independentemente da celebração de termo aditivo, sem prejuízo da inclusão de novos correspondentes por meio de credenciamento, cabendo ao FEMPO arcar com as respectivas remunerações.

Art. 7º - A AGERIO fará jus às seguintes remunerações:

I - a título de consulta cadastral, 3% (três por cento) do valor total do financiamento, devida pelos financiados e descontada da liberação;

II - a título de comissão de análise e acompanhamento dos contratos, devida pelo Fundo:

a) valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) sobre o montante da liberação dos financiamentos;

b) valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) sobre o montante devido, como pagamentos de principal, juros moratórios, bem como de multas.

c) custos bancários de cobrança do financiamento.

III - em caso de renegociação, a título de comissão de reanálise e atualização cadastral, 1% (um por cento) do valor total do financiamento contratado, devida pelos financiados previamente à formalização da renegociação.

§ 1º - Todas as despesas necessárias para a formalização dos instrumentos de crédito e dos gravames deverão ser custeadas pelos financiados.

§ 2º - A tarifa de consulta cadastral e a taxa para a realização do gravame do veículo financiado devidas pelos financiados poderão ser incluídas no valor do financiamento e descontadas da primeira ou única liberação.

Art. 8º - O Fundo, por intermédio de sua Administradora, poderá contratar diretamente o Sistema Nacional de Gravames e outros serviços necessários para a operacionalização dos financiamentos e constituição das garantias sobre os veículos, de acordo com os ditames da Lei nº 13.303/2016 e do Regulamento de Licitações da Administradora.

Parágrafo Único - Todas as despesas com as taxas e serviços necessários para a operacionalização dos financiamentos poderão ser pagas pela AGERIO aos prestadores de serviço e reembolsadas pelo Fundo posteriormente.

Art. 9º - No caso de inadimplemento de qualquer obrigação financeira deverá ser aplicada multa de 2% (dois por cento) nos 60 (sessenta) primeiros dias e de 10% (dez por cento) a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia, incidente sobre o saldo devedor vencido, além de juros moratórios de 1% a.m (um por cento) ao mês, sem prejuízo das se- guintes medidas:

I - em até 18 (dezoito) dias após o atraso no pagamento, os créditos inadimplidos deverão ser remetidos aos escritórios de cobrança credenciados para cobrança extrajudicial da dívida, inclusive com a inclusão do nome dos financiados e garantidores nos cadastros restritivos ao crédito, e

II - a partir de 90 (noventa) dias de atraso cessarão todas as medidas descritas no inciso anterior e o contrato será vencido antecipadamente e enviado para inscrição em dívida ativa e cobrança pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - Fica vedado à AGERIO conceder descontos ou isentar o pagamento das penalidades descritas no caput, renegociar quaisquer condições contratuais, alterar a data de vencimento ou o número de parcelas dos financiamentos, bem como autorizar a substituição da garantia, exceto no caso do parágrafo seguinte.

§ 2º - Em caso de mora ou inadimplemento financeiro, a AgeRio deverá propor renegociação ao devedor, observando estritamente as seguintes regras:

I - somente poderá ser realizada uma renegociação por financiamen- to;

II - deverá ser paga uma entrada no valor do total dos encargos de- vidos até a data da renegociação e da tarifa de renegociação, como condição para a eficácia da renegociação, e

III - o valor do principal das parcelas vencidas deverá ser pago juntamente com a última parcela do financiamento.

Art. 10 - Na hipótese de inadimplemento de obrigação não financeira descrita no instrumento de crédito, o financiado ficará sujeito ao pagamento da multa moratória na percentagem fixa de 10% (dez por cento) sobre o valor liberado, exigível na hipótese de não cumprimento da obrigação não financeira dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido em notificação por escrito da AGERIO ao Financiado.

Parágrafo Único - Caberá exclusivamente às autoridades estaduais e municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades de transportes acompanhar a regularidade das obrigações não previstas no instrumento de crédito relativas aos veículos financiados e ao exercício da atividade autorizada após a concessão do financiamento pela AGERIO.

Art. 11 - Caso seja constatada a falsidade de qualquer declaração prestada, o financiamento não poderá ser concedido ou, se já concedido, poderá acarretar o vencimento antecipado do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis, de natureza civil, administrativa e/ou penal.

Art. 12 - Aplicam-se aos financiamentos concedidos com base neste artigo todas as disposições legais e regulamentares previstas para as operações ordinárias do FEMPO, exceto no que for formal ou materialmente incompatível.

Parágrafo Único - Não se aplica à linha de financiamento disciplinada no presente Decreto o previsto no caput do art. 5° do Decreto n° 47.447/2021.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador