Decreto Nº 38214 DE 31/03/2023


 Publicado no DOE - MA em 31 mar 2023


Regulamenta a Lei n° 11.867, de 23 de dezembro de 2022, relativamente à instituição da Taxa de Controle e Monitoramento Ambiental da Atividade de Transporte Ferroviário de Recursos Minerais - TMTF e da Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos – TFTG.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

DECRETA

CAPÍTULO I DA TAXA DE CONTROLE E MONITORAMENTO AMBIENTAL DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE RECURSOS MINERAIS

Art. 1º A Taxa de Controle e Monitoramento Ambiental da Atividade de Transporte Ferroviário de Recursos Minerais no Estado do Maranhão- TMTF tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Estado, no transporte dos seguintes recursos minerais:

I – minério de ferro;

II – bauxita.

Art. 2º O poder de polícia de que trata o art.1º deste Decreto, que visa à preservação do meio ambiente do Estado do Maranhão, será exercido pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, para aplicação das normas de preservação e proteção do meio ambiente, em articulação com outros órgãos;

II - Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA, para controle, monitoramento e fiscalização das atividades de transporte de Recursos Minerais.

§ 1º No exercício das atividades relacionadas no caput deste artigo, a SEMA e a SINFRA contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos da administração estadual, observadas as respectivas competências legais.

I - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

II - Polícia Ambiental;

III - Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.

§ 2º Ato do Poder Executivo disciplinará o exercício do poder de polícia previsto neste artigo.

Art. 3º O contribuinte da TMTF é a pessoa jurídica que realize o transporte de recursos minerais no Estado, ainda que por meios próprios.

Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TMTF no momento do início do transporte dos recursos minerais no território do Estado do Maranhão.

Art. 5º São isentos do pagamento da TMTF os recursos minerais destinados a processos de industrialização no Estado, de que resulte a produção de:

I - aço;

II - alumina e alumínio;

III - ferro-gusa;

IV - lingotes de aço e de alumínio.

Art. 6° Para fins de aplicação da isenção de que trata este Decreto, o contribuinte deverá obter, a cada prestação de transporte, declaração do tomador do serviço de que o minério será submetido a algum dos processos a que se referem o art. 5º do presente Decreto.

§1º O tomador do serviço de transporte será responsabilizado pelo recolhimento do tributo em relação à quantidade de minério transportado que não atender à condição do caput deste artigo.

§2º A declaração prevista no caput deste artigo será suprida pela informação no campo informações complementares da NF-E, confirmada por meio da escrituração do documento fiscal pelo adquirente.

Art. 7° O valor da TMTF corresponderá a R$ 4,00 (quatro reais) por tonelada do minério transportado no Estado.

Parágrafo único. Para fins de determinação do valor da TMTF a ser recolhida, será considerada a quantidade indicada no do- cumento fiscal relativo ao transporte dos recursos minerais.

Art.8° A TMTF será apurada mensalmente e recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prestação do serviço e correspondente emissão do documento fiscal relativo ao transporte dos recursos minerais

Art. 9° A falta de pagamento da TMTF ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento do tributo, será cobrada multa de mora, calculada no percentual de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso;

II - havendo procedimento fiscal, será cobrada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo:

I - será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da taxa até o dia em que ocorrer o seu pagamento;

II - fica limitada ao percentual de 20% (vinte por cento);

III - não será aplicada quando o valor do tributo já tenha servido de base para aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo.

Art. 10. Os contribuintes da TMTF remeterão à SEFAZ informações relativas à apuração e ao pagamento da taxa por meio de escrituração fiscal digital, sob pena de aplicação de multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por período de apuração, no caso de deixar de enviar no prazo ou enviá-los em desacordo com a legislação, antes de qualquer procedimento de auditoria ou verificação fiscal.

CAPÍTULO II DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE GRÃOS E DO FUNDO ESTADUAL PARA RODOVIAS

Seção I Da Taxa de Fiscalização e Transporte de Grãos

Art. 11. A Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos - TFTG tem como fato gerador o exercício do poder de polícia referente à fiscalização de transporte de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no território maranhense.

§ 1º O poder de polícia de que trata o caput deste artigo será exercido pelas Secretarias de Estado da Fazenda e de Infraestrutura em articulação com a Polícia Rodoviária Estadual.

§ 2º Ato do Poder Executivo disciplinará o exercício do poder de polícia previsto neste artigo.

Art. 12. O contribuinte da TFTG é a pessoa, física ou jurídica, que realize saída interna, interestadual ou com destino a exportação, de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no Estado do Maranhão.

Art. 13. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa no momento do início da prestação do serviço de transporte dos grãos referidos no art. 11 deste Decreto.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se como início do serviço de transporte:

I - no caso de saída para fins de exportação, a emissão dos documentos fiscais com destino à zona primária aduaneira;

II - no caso de saída interestadual, a emissão dos documentos fiscais com destino a outra unidade da federação;

III - no caso de saída interna, a emissão dos documentos fiscais, exceto para atacadista e comercial exportadora localizadas em território maranhense, de modo a evitar o bis in idem;

IV - quando da entrada em território maranhense, ressalva- dos os casos em que já tenha sido recolhida taxa de natureza similar, de modo a evitar bis in idem ou bitributação.

§ 2º Também se considera ocorrido o fato gerador quando o transporte for realizado por meio próprio.

Art. 14. O valor da TFTG corresponderá ao percentual de 1,5%(um vírgula cinco por cento) sobre o valor da tonelada de grãos transportados no Estado, usando como base o valor de referência divulgado por ato do Poder Executivo.

§ 1º Para fins de determinação do valor da TFTG a ser recolhida, será considerada a quantidade indicada no documento fiscal relativo ao transporte dos grãos.

§ 2º O pagamento da taxa não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.

§ 3º O recolhimento da taxa deve ser realizado independentemente da retenção e recolhimento do ICMS, devido em cada operação, quando for o caso.

Art. 15. A TFTG deverá ser recolhida a cada prestação do serviço de transporte, ainda que seja realizado por meio próprio.

§ lº. Aos contribuintes inscritos no Estado do Maranhão será facultado o recolhimento de forma consolidada do valor da taxa até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prestação do serviço e correspondente emissão dos documentos fiscais relativos ao transporte dos grãos.

§ 2 ° A forma do recolhimento previsto neste artigo será regulamentada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 16. Ao contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento da taxa ou descumprir obrigações acessórias, aplicam-se, subsidiariamente, as mesmas penalidades previstas por igual fração, relativamente ao ICMS, nos termos da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2022.

Seção II Do Fundo Estadual para Rodovias

Art. 17. O Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão - FEPRO, vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura, tem por objetivo financiar o planejamento, a construção, a ampliação, a recuperação e a manutenção de rodovias estaduais.

Art. 18. O FEPRO será administrado por um Conselho Gestor, composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Infraestrutura - SINFRA, que o presidirá;

II - Secretário de Estado de Fazenda - SEFAZ;

III - Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN;

IV - um representante da entidade de classe dos produto- res alcançados pela responsabilidade de recolhimento financeiro ao FEPRO.

§ 1º Os integrantes do Conselho Gestor serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º Os integrantes do Conselho Gestor não farão jus a qualquer gratificação ou remuneração pela participação no Conselho.

§ 3º A organização e funcionamento do Conselho Gestor serão disciplinados em regulamento.

Art. 19. Compete ao Conselho Gestor do FEPRO:

I - estabelecer a política de aplicação dos recursos do FEPRO;

II - propor à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN o orçamento-programa da unidade orçamentária;

III - estabelecer as diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema viário do Estado, visando à integração estratégica com outros modais de transporte, no sentido de uma integração cada vez maior entre as diversas regiões maranhenses e destas com os modais nacionais e áreas de exportação;

IV - articular com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA e com o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, soluções sobre implicações ecológicas e de impactos ambientais deles decorrentes, em função de obras viárias a serem construídas ou modificadas com recursos do FEPRO;

V - encaminhar apreciação prévia da prestação de contas da aplicação dos recursos do FEPRO aos órgãos de controle;

VI - representar o FUNDO perante os entes do Poder Executivo Estadual, à Assembleia Legislativa, Poder Judiciário, Administração Pública em geral, bem como nas interpelações propostas pela sociedade;

VII - elaborar e aprovar o regimento interno.

Art. 20. Compete à SINFRA a execução das obras aprovadas pelo Conselho Gestor do FEPRO.

Art. 21. Constituem fontes de receitas do FEPRO:

I - dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;

II - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em rodovias;

III - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado;

IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no Sistema Rodoviário do Estado do Maranhão;

V - rendas oriundas de aplicações financeiras dos recursos arrecadados pelo Fundo;

VI - operações de crédito realizadas com o fim específico de atender às despesas vinculadas ao Fundo;

VII - receitas advindas de concessões e/ou parcerias público-privadas, formalizadas para atender aos objetivos do FEPRO;

VIII - recursos repassados pelo Governo Federal decorrentes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, conforme definido em regulamento;

IX - valores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de domínio;

X - transferência financeira de municípios beneficiados por serviços ou obras de construção, reformas, ampliação ou manutenção de rodovias e vias urbanas localizadas em seus territórios;

XI - Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos -TFTG;

XII - outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único. Os saldos financeiros do FEPRO, verificados ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos, a seus créditos, para o exercício seguinte.

Art. 22. Os órgãos responsáveis pelo poder de polícia, previstos neste regulamento, editarão, no âmbito de suas competências, os atos necessários à sua fiel execução.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE MARÇO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil