Publicado no DOE - PR em 30 mar 2023
Regulamenta as quantidades de Óleo Diesel “A” a serem adquiridas por distribuidoras referidas nas informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC nº 4.844, de 2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, considerando o disposto no item 26-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, e no Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013, e considerando o protocolo 20.221.528-9,
RESOLVE
Art. 1º As distribuidoras habilitadas a efetuarem a aquisição de óleo diesel “A” com o benefício fiscal do crédito presumido equivalente ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 33.000.167/0809-70 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS sob o nº 10700469-69, deverão observar as seguintes quantidades máximas de aquisição para o período de 1º de abril de 2023 a 30 de junho de 2023, conforme os requisitos e as condições previstos no item 38-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, e no TAC - Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013: (Redação do caput dada pela Resolução SEFA Nº 496 DE 23/05/2023).
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Distribuidora |
CNPJ |
Óleo Diesel “A” (litros) |
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Vibra Energia S.A. |
34.274.233/0262-41 |
16.431.965,63 |
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Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. |
33.337.122/0166-35 |
5.901.620,94 |
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Raízen S.A. |
33.453.598/0244-99 |
3.616.000,80 |
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Uni Combustíveis Ltda. |
76.994.177/0001-12 |
79.200,00 |
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Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda. |
00.209.895/0003-30 |
3.466.300,58 |
§ 1.º A quota trimestral de que trata este artigo, bem como os respectivos fornecedores, são definidos a partir das informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC nº 4.844, de 2013.
§ 2.º O volume mensal de aquisição pela distribuidora de combustível beneficiada pela redução da base de cálculo não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do previsto para o trimestre, bem como deve observar o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária.
§ 3.º A quantidade máxima de Biodiesel - B100 que poderá ser comercializada pelas usinas produtoras com o benefício fiscal do crédito presumido equivalente ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS será de 13,6363% da quantidade máxima de aquisição de Óleo Diesel “A” por cada distribuidora, conforme estabelecido neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 496 DE 23/05/2023).
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023. Curitiba, datado e assinado digitalmente
Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda