Publicado no DOE - GO em 22 mar 2023
Dispõe sobre a vedação de quaisquer tipos de discriminação à criança/adolescente com deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, em instituições públicas ou privadas no Estadode Goiás.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a discriminação à criança/adolescente com deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, em instituições públicas ou privadas no Estado de Goiás.
Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança/adolescente com deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em conformidade com o art. 2º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
II - pessoa com doença crônica: aquela que possui toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico.
Art. 6º Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta Lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei Estadual nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de março de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual